PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800626-32.2020.4.05.8205 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA FRADE ANDRELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 ADVOGADO do(a) AUTOR: HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354 REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEX SOUTO ARRUDA - PB10358
SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FRADE ANDRELINO em desfavor da UNIÃO, CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, objetivando provimento jurisdicional para reativar/revalidar o registro de seu diploma universitário, além de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou indenização por danos materiais relativos aos valores pagos durante a graduação.
Alegou, em síntese, que cursou licenciatura em Pedagogia na Faculdade Evangélica Cristo Rei, tendo colado grau, em 18/04/2014, com diploma expedido, em 20/02/2015, e registrado pela Universidade Iguaçu, em 17/04/2015. Porém, sem o devido processo legal, teve seu diploma cancelado pela UNIG, mesmo estando a Faculdade Cristo Rei estando, à época da emissão do diploma, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Argumentou, ainda, que a UNIG teve suspensa sua autonomia universitária pela Portaria n.º 738/2016 do MEC, com o impedimento de registro de diplomas, porém sem a determinação de cancelamento dos anteriores, assentando que o registro de seu diploma aconteceu antes da publicação de mencionada portaria. Enfim, afirmou ter sofridos danos de natureza moral em decorrência do cancelamento de seu diploma. Juntou procuração e documentos.
Inicialmente, a presente ação foi ajuizada perante a Vara Federal de Patos, que declinou da competência em favor deste Juízo da 8ª Vara Federal. Foi determinada a intimação da União para demonstrar interesse em integrar a lide. A UNIÃO informou não ter interesse no feito. Em seguida, este Juízo proferiu decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal (id. n.º 104549813). Processo devolvido por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, que decidiu haver interesse federal na causa a atrair a competência da Justiça Federal (id. n.º 97323063).
Citada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG apresentou contestação arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva por não manter relação contratual com a autora nem legitimidade de expedir diploma além de denunciar a lide pugnando pela inclusão da União e da CEESTNE - Centro Ecumênico de Estudos Superiores Teológicos do Nordeste no polo passivo da demanda. No mérito, alegou: (i) não foi contratada para prestação de serviços educacionais pela autora; (ii) agiu por determinação do MEC, que contou com a interveniência do MPF; (iii) não comprovação de danos causados pela contestante; (iv) a FECR/CONCRISTO estaria autorizada apenas a ofertar cursos presenciais e a autora não teria comprovado a realização do curso presencial; (v) legalidade do cancelamento do diploma; (vi) inexistência de relação de consumo; (vii) ausência de responsabilidade solidária; e, (viii) inexistência de reparação civil e de dano moral/material por não ter ofertado/prestado serviço educacional à autora.
Requereu o acolhimento das preliminares, depoimento pessoal da autora e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. n.º 123738921). A União apresentou contestação, reconhecendo seu interesse na causa e requerendo sua admissão no feito na condição de amicus curiae. No mérito, defendeu que ao MEC não compete expedir ou registrar diplomas, sendo sua atribuição em tal esfera restrita aos procedimentos regulatórios das IES.
Assentou, ainda, que, em processo de supervisão, atuou em estrita observância à legislação educacional e à Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito pela União a demandar reparação civil de sua parte (id. n.º 134012284). A FECR (CONCRISTO) apresentou contestação, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem como a perda do objeto da ação, uma vez que o registro do diploma da promovente estaria ativo.
No mérito, a defendente sustentou que inexistiria ato ilícito por ela praticado, porquanto o diploma entregue à autora seria válido e idôneo, o qual teria sido registrado pela universidade competente, em consonância com o regramento emitido pelo MEC. Asseverou, ainda, que todo dissabor acaso experimentado pela autora se daria exclusivamente em razão da conduta UNIG, que seria a responsável pelo cancelamento do registro do diploma em questão (id. n.º 142580804).
Apesar de devidamente intimada (id. n.º 143616361), a demandante não apresentou réplica. Após, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da legitimidade passiva 2.1.1.1. União - amicus curiae A União questiona sua legitimidade para figurar como corré no polo passivo, requerendo sua manutenção na lide na condição de amicus curiae. Contudo, a presença do interesse da União no feito se evidencia considerando o posterior descredenciamento pelo MEC da IES responsável pela emissão e registro do diploma expedido em nome da demandante.
Nesse sentido, deve-se considerar que o STJ, analisando o REsp 1344771/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema 584 definindo que: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, reconheço a legitimidade passiva da União para figurar como parte no hodierno processo, restando indeferido seu pedido para intervir como amicus curiae. 2.1.1.2. FECR (CONCRISTO) e UNIG Tanto a legitimidade passiva da FECR (CONCRISTO) quanto da UNIG se mostram evidentes, haja vista serem elas, respectivamente, as responsáveis pela expedição e registro do diploma da promovente, conforme análise do mencionado documento (id. n.º 104549333 - pág. 3).
Assim, comprovada a existência de vínculo jurídico entre a autora e as mencionadas entidades, as esferas jurídicas da FECR (CONCRISTO) e da UNIG poderão ser afetadas por decisão que vier a ser proferida neste feito, o que não seria possível acaso permanecessem fora da relação processual. Pelo exposto, reconheço a legitimidade da FECR (CONCRISTO) e da UNIG para figurarem no polo passivo desta demanda. 2.1.1.3.
CEESTNE - CENTRO ECUMÊNICO DE ESTUDOS SUPERIORES TEOLÓGICOS DO NORDESTE A UNIG indicou que a CEESTNE - CENTRO ECUMÊNICO DE ESTUDOS SUPERIORES TEOLÓGICOS DO NORDESTE deveria compor o polo passivo da presente demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, argumentando que teria ela atuado em conjunto com a FECR. Acontece que o objeto do presente feito resume-se à validação do diploma da demandante e eventual condenação indenizatória em danos morais em razão do seu cancelamento.
Como já referido, as responsáveis pela expedição e registro do diploma da promovente foram, respectivamente, a FECR (CONCRISTO) e a UNIG, sem qualquer participação da CEESTNE. Assim, fica indeferido o pedido formulado pela UNIG. 2.1.2. Da ausência de interesse de agir A falta de interesse de agir se manifesta quando o provimento jurisdicional vindicado não se reveste de qualquer utilidade, não mais é necessário ou, ainda, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Conforme despacho de id. n.º 104549520, restou verificado por este Juízo que o diploma da demandante se encontrava com a situação "REGISTRO ATIVO", o que se verifica até a presente data (Consulta pública. Disponível em: . Acesso em: 15 mai. 2026). Conclui-se, portanto, que, como o registro do diploma da demandante se encontra "ativo", falta-lhe o necessário interesse de agir no que atine ao pedido de reativação do referido registro.
Não obstante, verifica-se que esta ação também possui como objeto o pedido de condenação das demandadas em danos morais. Assim, passo ao julgamento do mérito do pedido remanescente. 2.2. Da análise do pedido de indenização por danos morais Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação das rés em danos morais em virtude da situação narrada nos fatos. O contexto fático é que, nos termos da Lei n.º 9.394/1996, com regulamentação pelo Decreto n.º 5.773/2006, à iniciativa privada o ensino é livre, desde que autorizado seu funcionamento e avaliada sua qualidade pelo Poder Público.
Referido Decreto impõe que "os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior" (art. 10, §2º). Assim, a oferta de curso superior e sua modalidade, bem como a possibilidade de expedição, validação e registro de diplomas ficam condicionados à estrita autorização concedida pela Administração. No caso dos autos, observa-se que a FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR (mantida pela CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO) foi credenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria n.º 593, de 24 de fevereiro de 2006.
A autorização de seu funcionamento e a oferta de cursos superiores pelo Ministério da Educação, por sua vez, foram liberadas por meio da Portaria n.º 592, de 24 de fevereiro de 2006. Ao que se deve acrescentar que, em 14 de setembro de 2012, foi expedida a Portaria de n.º 176 pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurando processo administrativo, a fim de aplicar as penalidades previstas no art. 52 do Decreto n.º 5.773/2006 à FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR, vigente à época dos fatos.
Assim como que, em 06/03/2015, foi proferido despacho pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, aplicando a pena de descredenciamento à FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR (id. n.º 123740587). JÁ quanto à UNIG, apenas em 22/11/2016, foi expedida a Portaria n.º 738, do MEC, instaurando processo administrativo e aplicando medida cautelar de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas.
Na espécie, observa-se que a parte demandante colou grau e concluiu o curso superior de Licenciatura em Pedagogia pela FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR em 18/04/2014, tendo sido registrado o respectivo diploma em 17/04/2015 pela UNIG (id. n.º 104549333 - pág. 3). Com efeito, o diploma da parte promovente foi expedido em momento anterior à data do descredenciamento da FECR, assim como registrado anteriormente à aplicação da medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, conforme acima mencionado.
Conclui-se, assim, que, quando da conclusão do curso superior pela autora, a IES ainda era credenciada pelo Ministério da Educação, razão pela qual, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do respeito à boa-fé objetiva da autora, a validade do diploma realmente era medida correta, conforme se comprovou nos autos com a reativação. A preservação dos direitos dos discentes, no caso de descredenciamento de instituições de ensino pode ser extraída do Decreto n.º 5.773/2006, que, dispondo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal, assim estabelece: Art.
57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Interpretando o dispositivo legal acima transcrito, pode-se concluir que, se é imperioso o resguardo da situação jurídica dos alunos ainda matriculados em instituições de ensino descredenciadas, ou seja, se são assegurados os direitos dos alunos que ainda não colaram grau quando do descredenciamento da instituição superior em que matriculados, com muito mais razão deve ser resguardada a situação daqueles que já concluíram o curso antes mesmo do descredenciamento da instituição, como é o caso dos autos.
Em situação semelhante à destes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou: ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA IES. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A e pela UNIÃO contra a sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido, determinando a reativação do registro de diploma que fora emitido em favor da demandante em 30/04/2014 pela conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade Evangélica Cristo Rei no ano de 2013.
2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a regularidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior, em face do descredenciamento da faculdade que o emitiu.
3. Inicialmente, cumpre registrar que, na origem, cuida-se de ação ajuizada por IVNA LARRYANNE RODRIGUES PEREIRA SOUZA em face da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA e da UNIÃO, cuja pretensão é desconstituir o ato de cancelamento do registro de diploma de curso superior, declarando a validade do diploma anteriormente emitido.
4. No que concerne à preliminar suscitada pela UNIÃO, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no "Leading Case" RE nº 1.304.964 e julgou o mérito do respectivo Tema 1154, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria acerca da competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
5. Na referida assentada foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1154).
6. Ademais, colhe-se do voto do eminente relator, Min. Luiz Fux, a afirmação de que "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".
Preliminar rejeitada.
7. No mérito, importa consignar que foi expedida Certidão de Conclusão de Curso em favor da apelada em 26/11/2013, sendo emitido o respectivo diploma em 30/04/2014, seguindo-se o seu registro pela UNIT em 12/06/2014.
8. Por outro lado, a Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR foi descredenciada pelo Ministério da Educação, nos termos do Despacho SERES/MEC nº 15/2015, publicado no Diário Oficial da União em 09/03/2015.
9. Disso resulta a conclusão de que a expedição do diploma e o seu registro se deram em data anterior ao descredenciamento da Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR, sendo de rigor afirmar, portanto, a sua validade.
10. Ademais, a esse respeito, importa consignar que a UNIÃO, nas suas razões, expressamente reconhece que a "Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR foi descredenciada por medida de supervisão, porém, antes do descredenciamento, possuía autorização para ofertar o curso de Licenciatura em Pedagogia".
11. Em situações desse jaez, forçoso reconhecer a necessidade da preservação do direito dos integrantes do corpo discente que regularmente cumpriram a carga horária necessária à conclusão do curso antes do ato administrativo de descredenciamento da Instituição de Ensino Superior (IES), consoante interpretação do enunciado normativo veiculado no art. 57 do Decreto nº 5.773/2006.
12. Com efeito, ao estabelecer a cessação imediata de funcionamento da IES como efeito do descredenciamento, a norma ressalvou os direitos dos estudantes matriculados, "exclusivamente para fins de expedição de diploma", sendo intuitivo que esse acautelamento de direito também seja aplicado em relação àqueles que já se formaram, enquanto finalidade intrínseca à norma que lhe atribui um significado coerente com os eventos observados em decorrência do ato administrativo aludido.
13. Desse modo, como a IES tinha autorização para funcionar na ocasião em que foi emitido o diploma da parte autora e efetivado o seu registro, o caráter de confiabilidade dela resultante assegura a validade dos atos mencionados, não sendo prejudicada pelo eventual descredenciamento posterior.
14. Significa dizer que, considerando que a autorização de funcionamento de curso é suficiente para resguardar o direito dos alunos de boa-fé, o descredenciamento, nada obstante provoque a cessação imediata do funcionamento da IES, não retira a validade do registro dos diplomas anteriormente emitidos.
15. "Ademais, os artigos 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006 asseguram o direito do aluno à expedição de diploma, mesmo em situações extremas de desativação ou descredenciamento, ou seja, mesmo após a instituição de ensino superior não ser mais reconhecida como tal, subsiste para seus alunos o direito ao diploma, o que corrobora o entendimento no sentido de que a autorização de funcionamento de curso pelo MEC é suficiente para gerar efeitos concretos em relação aos alunos de boa-fé, que não podem ser penalizados pela omissão do Estado ou por morosidade na conclusão de processo administrativo". (TRF DA 2ª REGIÃO - AC - PROCESSO 00045465020144025001 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - DATA: 09/10/2018 - DATA PUBLICAÇÃO: 17/10/2018)
16. Apelação não provida.
17. Majoração em R$ 500,00 (quinhentos reais) dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das rés), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC (PROCESSO: 08012592120214058201, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022) Ultrapassando o contexto fático acima, tem-se que é preciso nortear a estruturação da responsabilidade das rés quanto ao dano moral.
A responsabilidade civil é pautada na conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade (aplicação da teoria do dano direto e imediato na vertente da causalidade necessária reconhecida pela doutrina majoritária numa superação da teoria da condição sine qua non do Direito penal) e danos (sejam materiais - emergentes e cessantes - ou morais). O dano moral consiste nas ofensas extrapatrimoniais sofridas pela vítima, as quais atingem o seu íntimo.
São, na verdade, violações às diversas facetas dos direitos da personalidade, tais como privacidade, intimidade, honra, dentre outras. Tais danos refletem tanto no psicológico do indivíduo, desvirtuando a visão que a parte tem de si mesma, quanto na estima que a sociedade possui acerca daquele. Nesse contexto, o arbitramento de reparação por danos extrapatrimoniais apenas será cabível quando presente fato idôneo e apto a causar ofensa aos direitos de personalidade.
Tal requisito restará atendido se comprovada a ocorrência de situação que extrapole as intempéries cotidianas, tornando a situação, de certa forma, aflitiva para quem a experimente, causando sentimentos de dor, agonia, vergonha ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar. No caso, considero configurado o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista os inconvenientes provocados pela conduta que implicou o cancelamento do registro de seu diploma sem observância das cautelas necessárias mesmo que havendo ativação posterior, inclusive verificando a repercussão negativa no psicológico da parte que se vê obrigada a buscar o âmbito judicial para ter seu direito básico à educação assegurado em todas suas vertentes, até mesmo com a regularização do seu diploma, portanto, são intempéries que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Assinalo, porém, que, em relação à União, não se constata nenhuma conduta comissiva ou mesmo omissiva a justificar a indenização pretendida, uma vez que sua atuação não revela desídia. Pelo contrário, o material analisado evidencia que a penalidade aplicada e as demais medidas adotadas se pautaram pelo legítimo exercício da função fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior.
Nesse sentido, já entendeu o TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANCELAMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA IES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL.
1. A ação foi ajuizada contra a União e a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG, objetivando a anulação do ato de cancelamento do registro do diploma de graduação da autora e a reparação pelo dano moral causado pelo aludido cancelamento, no montante de dez mil reais. A sentença reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG e julgou improcedentes os pedidos relacionados à anulação do cancelamento do registro do diploma, em desfavor de ambos os réus, e o pleito indenizatório em face da União. [...]
12. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se, no mesmo sentido da sentença, que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação, nesse ponto.
13. Em caso similar, a Terceira Turma deste TRF5 se pronunciou no mesmo sentido:
7. Quanto à pretensão reparatória de danos deduzida em face da União, a situação trazida à apreciação consiste na existência de suposta omissão da Administração Pública quanto à atividade fiscalizatória sobre as Instituições de Ensino Superior do país. Atribuída conduta omissiva à União, a responsabilidade a ser examinada é de natureza subjetiva, pelo que importa verificar se houve algum tipo de desídia por parte do ente estatal a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar.
8. A situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela autora está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades, não remanescendo outra alternativa, senão a exigência de invalidação dos registros dos diplomas, dentre os quais o da demandante.
9. Nesse contexto, não se constata nenhuma conduta comissiva ou mesmo omissiva atribuível a União a justificar a indenização pretendida (...)
10. Em caso como o dos autos, a caracterização de omissão estatal apta à configuração do dever de indenizar fica reservada às hipóteses em que, mesmo instado a atuar por meio de denúncia ou notícia de irregularidade, o Poder Público permanecer inerte, deixando de averiguar a situação, vindo, com isso, a ensejar um prejuízo (08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021).
14. JÁ a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de dez mil reais pleiteada para fins indenizatórios.
15. Por fim, a apelante questiona que, por ser beneficiária da justiça gratuita, as custas deveriam ser integralmente afastadas. De fato, o dispositivo sentencial ficou assim redigido: Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação suspensa, por litigar sob o amparo da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Tem razão, pois, a recorrente, devendo ficar consignada a isenção do pagamento das custas processuais.
16. Apelação parcialmente provida. Honorários advocatícios, devidos pela UNIG, fixados em 10% sobre o valor da condenação; honorários advocatícios, devidos pela autora à União, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atribuído em dez mil reais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (PROCESSO: 08036324420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022) Com isso, mostra-se pertinente a condenação da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG e da FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR (CONCRISTO) ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00, importância que entendo razoável, a ser custeada em partes iguais pelas demandadas condenadas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) diante da ausência de interesse de agir, EXTINGO PARCIALMENTE o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reativação do registro do diploma; b) julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG e a FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR (CONCRISTO) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser custeado em partes iguais pelas demandadas condenadas, e assim o faço na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Juros de mora de 1% (um por cento) calculados a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Condeno a UNIG e a FECR (CONCRISTO) ao pagamento das custas processuais. Também condeno a UNIG e a FECR (CONCRISTO) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parte do pedido em face das rés, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito referente ao pedido de reativação do diploma, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados na importância de 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à autora.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF da 5ª Região, tudo independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta Sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB