Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- Advogado
- BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 20645/PE)
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800629-12.2019.4.05.8305 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: DINA MATOS DA SILVA
SENTENÇA
Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, o exequente não apresentou objeção (ID. 179925634).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. No caso, transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento sem baixa do feito, portanto, não cabem maiores digressões sobre o assunto. Sendo assim a hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 924, V, do Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 40, §4, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496, § 3º do CPC. Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do processo entendo caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal, dispensando-se, inclusive, sua intimação.
Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada, bem como quaisquer outras restrições inseridas em nome da parte executada, relativas aos presentes autos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos no sistema PJE. Garanhuns, data de movimentação. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE
