PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800632-32.2017.4.05.8403
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ELIAS DE MESQUITA TORRES, MARCOS BIZERRA DE SOUZA, FREDERICK RODRIGUES DE ALMEIDA, RENATA CAVALCANTE SOBRAL, WELLINGTON FERRARIO COSTA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação proferida na Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens nº 0000116-84.2013.4.05.8403, ajuizada de forma acessória à ação de improbidade administrativa nº 0000114-17.2013.4.05.8403. Naqueles autos, foi julgada procedente a pretensão ministerial, determinando-se a indisponibilidade e o sequestro de bens dos réus, limitados ao montante de R$ 983.957,15 (novecentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), a título de ressarcimento ao erário.
No curso da fase executiva, foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive consultas ao sistema RENAJUD e expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e de notas. Todavia, diante da não localização de bens suficientes à satisfação integral do crédito e do esgotamento das medidas executivas então disponíveis, o feito foi suspenso em 19/06/2019 e, posteriormente, arquivado sem baixa em 20/06/2020, conforme certidão de ID. 107432523.
Posteriormente, o Ministério Público Federal foi intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição ou decadência do crédito exequendo, tendo apresentado a petição de ID. 136514084, na qual sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao argumento de que se trata de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, de natureza imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
É o necessário a relatar. Com efeito, a pretensão executiva em curso possui natureza eminentemente ressarcitória, voltada à recomposição do dano causado ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, incidindo, portanto, a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, especialmente quando fundada em ato doloso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897).
Desse modo, não há falar em extinção do feito por prescrição do crédito exequendo. Por outro lado, inexistindo, no presente momento, providências executivas úteis e concretas aptas a impulsionar o feito, mostra-se adequada a manutenção dos autos em arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso sobrevenham novos elementos que possibilitem a adoção de medidas constritivas eficazes.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal para afastar eventual incidência de prescrição sobre o crédito exequendo, em razão de sua natureza de ressarcimento ao erário, e determino o retorno dos autos ao arquivo, onde deverão permanecer até ulterior provocação da parte exequente. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado e indicação de medidas executivas concretas.
Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.