EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-60.2025.4.05.8201
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DIEGO DE ALBUQUERQUE SARMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a)
APELADO: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 6º-B, §3º, DA LEI Nº 10.260/2001. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com efeitos infringentes, reformou julgado anterior e julgou improcedente o pedido de prorrogação do período de carência do contrato FIES durante residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
2. A decisão embargada fundamentou-se na impossibilidade de prorrogação de carência quando o contrato já se encontra em fase de amortização, conforme estabelecido no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, e em precedentes desta Turma que reconhecem a inviabilidade de estender a carência do FIES após o término do período contratual originário.
3. O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão quanto à aplicação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, que não estabeleceria restrição temporal para o requerimento da carência estendida, e que a Portaria MEC nº 7/2013 seria ilegal por criar limitação não prevista em lei, havendo divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, visando ao prequestionamento para viabilizar recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC quanto à aplicação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, à alegada ilegalidade da Portaria MEC nº 7/2013, à existência de divergência jurisprudencial e à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
6. O acórdão enfrentou de forma expressa e completa a questão central da controvérsia ao examinar a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil, consignando que não é possível a concessão da pretensão autoral ante a impossibilidade de prorrogar algo que já se expirou, posicionamento alinhado à orientação desta Turma.
7. A fundamentação demonstrou que o contrato encontrava-se em fase de amortização quando do início da residência médica, circunstância fática que impede juridicamente a prorrogação pretendida, não havendo omissão quando o julgado analisa a questão determinante e conclui pela improcedência do pedido com base em fundamento jurídico suficiente e adequado.
8. A alegada omissão quanto à interpretação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 não se configura, pois o acórdão aplicou a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 como instrumento regulamentar válido e compatível com o ordenamento jurídico.
9. A decisão reconheceu que a norma regulamentar não impõe condição nova ou contrária à lei, mas organiza o exercício do direito, respeitando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao ato normativo.
10. Esta Turma tem decidido que a regulamentação da extensão da carência deve observar os limites fixados pela Administração Pública no exercício regular de sua competência normativa, sendo requisito indispensável para suspensão da cobrança do contrato de FIES que este ainda se encontre no período de carência no momento em que houver o ingresso pelo profissional médico em programa de residência médica (Precedente: TRF5, AC 0804818-18.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 04.06.2024).
11. A decisão embargada aplicou esse entendimento ao caso concreto, reconhecendo que a fase de amortização já havia sido iniciada quando do ingresso na residência médica, o que inviabiliza a pretensão autoral.
12. A questão da validade da Portaria regulamentadora foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a legitimidade do ato normativo que estabelece requisitos temporais para a extensão da carência, não estando o julgado obrigado a discorrer especificamente sobre a alegada ilegalidade quando a fundamentação adotada demonstra a compatibilidade da norma com o sistema jurídico.
13. O magistrado não está vinculado a examinar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando um fundamento suficiente sustenta a conclusão adotada, constituindo a tese de que a Portaria seria ilegal por criar restrição não prevista em lei questão de mérito recursal passível de discussão em recursos excepcionais, não configurando omissão sanável por embargos declaratórios.
14. A existência de divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria não caracteriza vício embargável, pois a decisão aplicou o entendimento desta Turma sobre a impossibilidade de prorrogação de carência quando o contrato encontra-se em fase de amortização.
15. Este Colegiado possui orientação específica sobre o tema, construída em precedentes que examinaram situações análogas, e a circunstância de outros tribunais adotarem interpretação diversa não configura omissão ou contradição interna no julgado, mas divergência interpretativa que deve ser resolvida pelos mecanismos processuais adequados.
16. A alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não evidencia omissão no acórdão, pois a questão constitucional suscitada envolve matéria de mérito passível de apreciação em recurso extraordinário, não se confundindo com vício de omissão embargável.
17. O tribunal não estava obrigado a enfrentar ex officio questão constitucional não suscitada anteriormente de forma específica, especialmente quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia com base em fundamentos infralegais suficientes. A análise da conformidade da decisão com princípios constitucionais caracteriza reexame de mérito, não integração ou esclarecimento de julgado.
18. O prequestionamento está plenamente atendido, pois o acórdão embargado mencionou expressamente a Lei nº 10.260/2001 e aplicou a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, enfrentando de forma clara a impossibilidade de prorrogação da carência quando o contrato já se encontra em fase de amortização.
19. A mera rejeição dos embargos com referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados é suficiente para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário.
20. Os embargos visam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão mediante reapreciação de questões já decididas, não apontando vícios formais na estrutura lógica ou na completude do julgado, mas manifestando inconformismo com o resultado desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO
23. Embargos de declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0804818-18.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 04.06.2024. JOD
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-60.2025.4.05.8201
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DIEGO DE ALBUQUERQUE SARMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a)
APELADO: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): Diego de Albuquerque Sarmento opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que, ao acolher embargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com efeitos infringentes, reformou o julgado anterior e julgou improcedente o pedido de prorrogação do período de carência do contrato FIES durante residência médica.
A decisão embargada fundamentou-se na impossibilidade de prorrogação de carência quando o contrato já se encontra em fase de amortização, conforme estabelecido no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, e em precedentes desta Turma que reconhecem a inviabilidade de estender a carência do FIES após o término do período contratual originário. O embargante sustenta que: a) o acórdão apresenta omissão quanto à aplicação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, que não estabelece restrição temporal para o requerimento da carência estendida; b) a Portaria MEC nº 7/2013 seria ilegal por criar limitação não prevista em lei; c) existe divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria; d) houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; e) os embargos visam prequestionamento para viabilizar recursos excepcionais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-60.2025.4.05.8201
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DIEGO DE ALBUQUERQUE SARMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a)
APELADO: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não apresenta quaisquer desses vícios.
O acórdão enfrentou de forma expressa e completa a questão central da controvérsia. Ao examinar a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil, o julgado consignou que "não é possível a concessão da pretensão autoral, ante a impossibilidade de prorrogar algo que já se expirou", posicionamento alinhado à orientação desta Turma conforme precedente específico mencionado na decisão.
A fundamentação demonstrou que o contrato encontrava-se em fase de amortização quando do início da residência médica, circunstância fática que impede juridicamente a prorrogação pretendida. Não há omissão quando o julgado analisa a questão determinante e conclui pela improcedência do pedido com base em fundamento jurídico suficiente e adequado. A alegada omissão quanto à interpretação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 não se configura.
O acórdão aplicou a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 como instrumento regulamentar válido e compatível com o ordenamento jurídico. A decisão reconheceu que a norma regulamentar não impõe condição nova ou contrária à lei, mas organiza o exercício do direito, respeitando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao ato normativo. Esta Turma tem decidido que a regulamentação da extensão da carência deve observar os limites fixados pela Administração Pública no exercício regular de sua competência normativa.
Precedente desta relatoria afirmou que "é requisito indispensável para suspensão da cobrança do contrato de FIES que este ainda se encontre no período de carência no momento em que houver o ingresso pelo profissional médico em programa de residência médica" (TRF5, AC 0804818-18.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 04.06.2024). A decisão embargada aplicou esse entendimento ao caso concreto, reconhecendo que a fase de amortização já havia sido iniciada quando do ingresso na residência médica, o que inviabiliza a pretensão autoral.
A questão da validade da Portaria regulamentadora foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a legitimidade do ato normativo que estabelece requisitos temporais para a extensão da carência. O julgado não estava obrigado a discorrer especificamente sobre a alegada ilegalidade da Portaria quando a fundamentação adotada demonstra a compatibilidade da norma com o sistema jurídico. Conforme assente na jurisprudência, o magistrado não está vinculado a examinar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando um fundamento suficiente sustenta a conclusão adotada.
A tese de que a Portaria seria ilegal por criar restrição não prevista em lei constitui questão de mérito recursal passível de discussão em recursos excepcionais, não configurando omissão sanável por embargos declaratórios. A existência de divergência jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria também não caracteriza vício embargável. A decisão aplicou o entendimento desta Turma sobre a impossibilidade de prorrogação de carência quando o contrato encontra-se em fase de amortização.
Este Colegiado possui orientação específica sobre o tema, construída em precedentes que examinaram situações análogas. A circunstância de outros tribunais adotarem interpretação diversa não configura omissão ou contradição interna no julgado, mas divergência interpretativa que deve ser resolvida pelos mecanismos processuais adequados. O órgão julgador não está obrigado a alterar seu entendimento mediante embargos declaratórios pela mera existência de precedentes em sentido contrário.
A alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana tampouco evidencia omissão no acórdão. A questão constitucional suscitada envolve matéria de mérito passível de apreciação em recurso extraordinário, não se confundindo com vício de omissão embargável. O tribunal não estava obrigado a enfrentar ex officio questão constitucional não suscitada anteriormente de forma específica, especialmente quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia com base em fundamentos infralegais suficientes.
A análise da conformidade da decisão com princípios constitucionais caracteriza reexame de mérito, não integração ou esclarecimento de julgado. O prequestionamento está plenamente atendido. O acórdão embargado mencionou expressamente a Lei nº 10.260/2001 e aplicou a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, enfrentando de forma clara a impossibilidade de prorrogação da carência quando o contrato já se encontra em fase de amortização.
A mera rejeição dos embargos com referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados é suficiente para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. Os embargos visam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão mediante reapreciação de questões já decididas. As alegações apresentadas não apontam vícios formais na estrutura lógica ou na completude do julgado, mas manifestam inconformismo com o resultado desfavorável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para não os acolher. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-60.2025.4.05.8201
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DIEGO DE ALBUQUERQUE SARMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a)
APELADO: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator