Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS JOSE GOMES
- Advogado
- ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA (OAB 15584/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-68.2023.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA - PB15584
DECISÃO
Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao julgamento pelo STF, concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111. Em sessão realizada em 11/07/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição, devidamente registrados no CNIS, correspondentes a todo o período contributivo do autor, mesmo que anteriores a julho de 1994, bem como a observar a necessidade de soma dos salários-de-contribuição para atividades concomitantes, na forma do Resp 1.870.793, em relação a todo o PBC.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação apurada até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. A matéria aqui tratada foi apreciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022. Contudo, em sessão realizada em 21/03/2024, o Plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc.
