DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. REDUÇÃO DA RUBRICA EM RAZÃO DE ABSORÇÃO POR AUMENTOS REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença da 4ª Vara Federal da SJ/PB que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), reduzida em dezembro de 2019 no valor de R$ 709,32, para R$ 60,00.
Busca reforma sentenciada por ter havido redução remuneratória indevida, sem compensação financeira, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a redução da VPNI, em 2019, violou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos; (ii) definir se há direito ao restabelecimento da vantagem nos moldes anteriores à sua absorção.
3. A prescrição atinge o pedido de manutenção da rubrica nos moldes de 2008, dado o decurso do prazo quinquenal sem impugnação administrativa ou judicial.
4. Igualmente, prescrevem as prestações vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, salvo se atingidas pela prescrição do fundo de direito.
5. A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, assegura a irredutibilidade da remuneração do servidor público, entendida como o total nominal percebido regularmente, não impedindo a redução de rubricas específicas desde que compensadas por aumentos em outras parcelas remuneratórias permanentes.
6. A VPNI em questão foi instituída como parcela provisória, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei n. 11.490/2007, para manter a diferença entre a remuneração antiga e aquela resultante da reestruturação da carreira, sendo passível de absorção progressiva conforme futuros aumentos remuneratórios.
7. As fichas financeiras demonstram que a redução da VPNI foi sempre precedida de acréscimos no vencimento básico e demais parcelas permanentes, de modo que a remuneração global do servidor não sofreu decréscimo, respeitando-se, assim, o princípio da irredutibilidade.
8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido à composição da remuneração, sendo legítima a alteração do regime jurídico, desde que não haja redução do montante final percebido (RE 293.606, Rel. Min. Carlos Velloso).
9. No caso concreto, a absorção da VPNI decorreu de sucessivos aumentos decorrentes das Leis n. 11.784/2008, 12.998/2014, 13.324/2016 e da MP n. 1.170/2023, sendo legítima sua redução gradual até a completa absorção, nos termos da legislação de regência.
10. Majorados hnorários advocatícios sucumbenciais em um ponto percentual, a título de honorários recursais, observada a gratuidade da justiça concedida. Apelação do particular improvida. (rmnl)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-19.2024.4.05.8201
APELANTE: MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
Trata-se de apelação cível interposto por MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em ação de procedimento comum que a recorrente moveu contra a União, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado por servidora pública federal objetivando o restabelecimento de vantagem pecuniária individual reduzida em 2019, no valor de R$ 709,32, e, caso assim não entenda, que seja utilizado o parâmetro da Diferença Individual no valor de R$ 60,00.
Em suas razões, a parte recorrente, ora Apelante, alega que: a) é funcionária pública federal; b) possuía verba remuneratória incorporada a título de diferença Individual em seus vencimentos, tendo a mesma sido diminuída de seu contracheque, sem qualquer outra compensação financeira, ocorrendo a diminuição de sua remuneração em dezembro de 2019; c) a parte recorrente e diversos outros servidores pleitearam o restabelecimento da verba questionada nos moldes que entendem como legítimos, especialmente por se tratar de sigla já incorporada e ter ocorrido, com a sua retirada/diminuição, visível redução de remuneração.
Ao final, pugnou-se pela reforma da sentença. Devidamente intimada, foram apresentadas as contrarrazões pela União (id. 2547750), pelo desprovimento recursal. Estando conclusos, os autos vieram-me para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-19.2024.4.05.8201
APELANTE: MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
No caso em análise, a autora pretende a manutenção do pagamento de vantagem pecuniária reduzida de seus pagamentos desde o ano de 2009, e, posteriormente, reduzida novamente em 2019. Neste contexto, considerando que o ato praticado em 2009 não fora tempestivamente contestado resta prescrito o pedido de manutenção da rubrica no valo referente ao ano de 2009. Do mesmo modo, restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, quando não afetadas pela prescrição do fundo do direito.
No tocante ao mérito da presente demanda, a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos encontra guarida no art.37, XV, da Constituição e impede que a remuneração nominal deles seja reduzida em razão de legislação superveniente. Entretanto, não há óbice que haja redução de determinada rubrica ou vantagem nominal, desde que seja mantida a remuneração em idêntico patamar nominal. Vale frisar que a remuneração deve ser compreendida como a soma do vencimento com as vantagens de caráter permanente.
Não se incluindo, portanto, na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas ou de caráter transitório, como as devidas em razão do desempenho de funções especiais ou das condições anormais em que se realiza o serviço. Por outro lado, importante lembrar que, consoante o reiterado entendimento do STF, não existe direito adquirido a regime jurídico.
No caso concreto, está em discussão a VPNI assegurada por força do § 4º do art. 5º da Lei n. 11.490/07, que previu a manutenção provisória da diferença entre a remuneração anterior e a remuneração decorrente da reestruturação da carreira pela Lei n. 11.355/06, até o momento em que a mesma fosse absorvida pelas reestruturações subsequentes. Conforme observado pelo juiz na primeira instância, as reduções da vantagem ocorreram em razão da elevação da remuneração do cargo por legislação superveniente e que a VPNI foi reduzida sempre em decorrência de aumento da remuneração.
Assim, verifica-se que houve legítima absorção da VPNI em razão do novo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 12.998/14, 13.324/16 e MP n. 1.170/23). A partir das fichas financeiras acostadas aos autos, (id. n. 13174685), constata-se o seguinte: a) a vantagem DPNI começou a ser paga em maio de 2007, no valor de R$ 1.102,23; b) a redução do valor pago a tal título sempre foi precedido de aumento do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes; c) entre maio de 2007 e novembro de 2019, o vencimento do cargo elevou-se de R$ 459,51 para R$ 2.145,23, patamar que já é suficiente para a absorção integral da VPNI.
Neste sentido, não há motivos para divergir do juiz sentenciante. A propósito do tema, traz-se à baila a ementa de precedente desta Corte Regional, com destaques meus: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO MEDIANTE ABSORÇÃO EM OUTRA RUBRICA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO ILEGAL DA REMUNERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por MARIA NECY VIRGINIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara/PB, que julgou improcedente seu pedido inicial de restabelecimento de vantagem pecuniária individual reduzida em 2019 e cessada em 2023, no valor de R$ 714,38, com pagamento de todas as diferenças.
2. A discussão gira em torno da VPNI garantida pelo § 4º do art. 5º da Lei n. 11.490/07, que previa a manutenção provisória de uma diferença salarial até que fosse absorvida por aumentos decorrentes de reestruturações subsequentes da carreira. A parte autora postula a manutenção do pagamento da referida vantagem pecuniária, que sofreu redução em sua remuneração no ano de 2019 e cessação em 01/2023.
3. A irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos encontra-se prevista no art. 37, XV, da Constituição e impede que sua remuneração nominal seja reduzida em razão de legislação superveniente. Acerca da questão, o STF já entendeu que a garantia da irredutibilidade de vencimentos "não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade" (RE 293606, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21-10-2003, DJ 14-11-2003 PP-00032 EMENT VOL-02132-14 PP-02781)."
4. Estabelece o Art. 5o-A. da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II- Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST. No caso da autora, há se de considerar, ainda, o anuênio incorporado à sua remuneração por força do disposto no art. 244 da Lei 8112/90 ("Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio").
5. Consoante se observa das fichas financeiras, quando da implementação da "DIFERENÇA INDIVIDUAL L.12998" (que, reitere-se, começou a ser paga no valor de R$ 714,38 em 08/2014), a remuneração (vencimento básico ou provento (importe de R$ 1.923,11) + GDPST (importe de R$ 1.814)) totalizava R$ 3.737,11. O valor da referida rubrica foi reduzido em dezembro de 2019, para R$ 38,45 e cessada em 01/2023. No entanto, devido aos aumentos no vencimento básico e gratificação, tem-se que os proventos do cargo elevaram-se para R$ 6.498,19 em 01/2023, soma suficiente para a absorção integral da DPNI.
6. Não merece reparo o entendimento do Juiz sentenciante: "No caso, observa-se que as reduções da vantagem ocorreram em razão da elevação da remuneração do cargo por legislação superveniente e que a VPNI foi reduzida sempre em decorrência de aumento da remuneração. Houve, dessa forma, legítima absorção da VPNI em razão do novo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 12.998/14, 13.324/16 e MP n. 1.170/23)."
7. Apelação improvida. Manutenção da Sentença Apelada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em um ponto percentual, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). (PROCESSO: 08035291320244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025) Pela exposição acimada, não merece reproche a sentença requestada, que resta confirmada.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação do particular. Majora-se honorários advocatícios sucumbenciais em um ponto percentual, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-19.2024.4.05.8201
APELANTE: MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife - PE, 26 de abril de 2026 Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR.
Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-19.2024.4.05.8201 APELANTE: MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 1ª TURMA DE 19/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 19/03/2026 do órgão julgador 1ª Turma, com início no dia 12/03/2026, às 09:00 horas e encerramento para o dia 19/03/2026, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-19.2024.4.05.8201 APELANTE: MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 19/03/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 19/03/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0800638-19.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/08/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:29 , 1 de setembro de 2025