Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RICARDO DE SANTANA ARAUJO
- Advogados
- AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES (OAB 3937/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800638-39.2017.4.05.8403 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO DE SANTANA ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES - RN3937 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO contra RICARDO DE SANTANA ARAÚJO. Através da petição do id. 107458753, a UNIÃO requereu a realização de hasta pública para a venda dos imóveis de Matrícula nº 6.931 e nº 22.455, situados no Município de Natal/RN, informando que a penhora foi regularmente averbada e que não há outras penhoras anteriores que impeçam a alienação. Requereu, ainda, que o edital do leilão preveja a possibilidade de parcelamento da arrematação, nos termos do art. 895 do CPC, bem como que o primeiro e o segundo leilões sejam designados em datas distintas, a fim de ampliar a participação de interessados.
Registrou não ter interesse na adjudicação dos bens e não se opôs à tentativa prévia de alienação por iniciativa particular, desde que realizada por corretor ou leiloeiro credenciado. Pleiteou a juntada do demonstrativo de débito atualizado, no valor total de R$ 1.845.673,34, e ofereceu ao executado a possibilidade de parcelamento extrajudicial da dívida, mediante entrada de 25% e o saldo em até 60 parcelas, como forma de evitar a alienação judicial do bem.
Por fim, requereu a intimação do executado para ciência da proposta e eventual manifestação de interesse no acordo, advertindo que, em caso de silêncio, o feito prosseguirá com a hasta pública. Intimado para se manifestar sobre a petição do exequente, o executado manifestou-se no id. 107459052, informando que "tem interesse em celebrar acordo, todavia é preciso que se adeque o cálculo ao disposto na Lei 14.905/2024, de modo que o cálculo do débito deve considerar apenas o principal mais taxa Selic".
A UNIÃO, por sua vez, na petição do id. 121320286, manifestou-se de forma contrária à revisão dos cálculos apresentados pelo executado, para fins de eventual acordo, reafirmando que qualquer tratativa deve ser conduzida exclusivamente pela via extrajudicial. Na ocasião, requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. É o necessário a relatar. No caso, embora o executado tenha manifestado interesse na celebração de acordo, condicionando-o à revisão dos cálculos à luz da , a UNIÃO expressamente se opôs à revisão pretendida e reiterou que eventual composição deve ocorrer exclusivamente pela via extrajudicial, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
