EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800638-89.2014.4.05.8000
APELANTE: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Parapuã Agroindustrial S/A para reformar sentença que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguira a execução, determinando o regular prosseguimento do feito ao reconhecer que o título executivo judicial alcança as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador na qualidade de substituto tributário de seus empregados, por força do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/1991.
2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
6. Não se configura a omissão alegada quanto ao parecer da Contadoria Judicial, pois o seu conteúdo -- qual seja, a conclusão de que as contribuições que compõem a DCG nº 44.308.591-9 correspondem tão somente à parcela descontada dos empregados e repassada pelo empregador -- foi integralmente reproduzido e enfrentado nos itens 4 e 5 do acórdão embargado, tendo sido afastado com fundamento na interpretação do título executivo judicial formado na ação de conhecimento.
7. Não se configura, tampouco, a omissão alegada quanto ao alcance da coisa julgada e aos arts. 507 e 508 do CPC. A controvérsia relativa ao alcance do título executivo judicial foi expressamente delimitada como a questão central do julgamento -- se estaria restrito ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias devidas pelo empregador, ou se também alcançava a contribuição devida pelos seus empregados e recolhida pela empresa na condição de substituta tributária -- e resolvida com base no exame da petição inicial da ação anulatória, da decisão que indeferiu a antecipação de tutela e da própria sentença da ação de conhecimento.
O julgador não está obrigado a citar nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a questão jurídica subjacente seja efetivamente enfrentada, o que se verificou no caso.
8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
9.
Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
10. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800638-89.2014.4.05.8000
APELANTE: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Parapuã Agroindustrial S/A para reformar sentença que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguira a execução. O acórdão embargado reconheceu que o título executivo judicial formado na ação anulatória alcançava as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador na qualidade de substituto tributário de seus empregados, por força do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/1991, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto às seguintes questões: i) não teria se pronunciado sobre o parecer da Contadoria Judicial (id. 4058000.14744839), dotado de fé pública e aceito pelas partes, que concluiu que as contribuições integrantes da DCG nº 44.308.591-9 correspondem exclusivamente à parcela descontada dos empregados e repassada pelo empregador, não se referindo a contribuições patronais; ii) não teria analisado os limites da coisa julgada formada na ação de conhecimento nem os arts. 507 e 508 do CPC, cuja sentença se teria restringido ao afastamento da "contribuição previdenciária da empresa" (patronal), sem alcançar as contribuições dos empregados recolhidas pelo empregador como substituto tributário.
Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja negado provimento à apelação da Parapuã Agroindustrial S/A. Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800638-89.2014.4.05.8000
APELANTE: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
Da suposta omissão quanto ao parecer da Contadoria Judicial Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de se pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial que concluiu serem as contribuições integrantes da DCG nº 44.308.591-9 correspondentes exclusivamente à parcela descontada dos empregados e repassada pelo empregador, não às contribuições patronais -- parecer este que teria sido aceito por ambas as partes no processo de execução.
Todavia, não assiste razão à embargante. Diversamente do que se alega, o acórdão embargado não ignorou o conteúdo daquele parecer. Ao contrário, reproduziu-o integralmente nos seus itens 4 e 5, ao consignar que "as contribuições que compõem a DCG nº 44.308.591-9 correspondem tão somente à parte descontada dos empregados, ou seja, a parcela da contribuição previdenciária que é devida pelo empregado e repassada pelo empregador, não integrando, pois, o título executivo judicial" e que, por isso, "o Juízo de primeiro grau considerou que não há valores a serem executados, porque a dívida objeto da DCG nº 44.308.591-9 é relativa apenas a contribuições previdenciárias devidas pelos empregados, enquanto o título executivo judicial se referia apenas a contribuição previdenciária patronal, devida pelo empregador".
O acórdão embargado afastou esse fundamento -- e, por conseguinte, as conclusões do parecer da Contadoria -- não por questionar sua precisão técnica quanto à composição da DCG, mas por reconhecer, com base no exame da petição inicial da ação anulatória (id. 2156905), da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (id. 2156667) e da sentença da ação de conhecimento (id. 2156761), que o título executivo judicial alcançava expressamente as contribuições recolhidas pelo empregador na qualidade de substituto tributário de seus empregados, nos termos do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/1991.
O inconformismo da embargante com essa conclusão não configura omissão passível de suprimento pela via dos declaratórios. Da suposta omissão quanto à coisa julgada e aos arts. 507 e 508 do CPC Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não examinar os limites da coisa julgada formada na ação de conhecimento nem os arts. 507 e 508 do CPC, sustentando que a sentença de mérito se teria restringido ao afastamento da "contribuição previdenciária da empresa" (patronal), sem alcançar as contribuições dos empregados recolhidas na condição de substituto tributário.
A alegação também não prospera. A questão do alcance do título executivo judicial -- que é precisamente o objeto das normas sobre coisa julgada invocadas pela embargante -- foi expressamente delimitada como a controvérsia central do julgamento. Com efeito, o item 3 do acórdão circunscreveu a lide nos seguintes termos: "a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal limita-se ao alcance do título executivo judicial, se estaria restrito ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias devidas pelo empregador, ou se também alcançava a contribuição devida pelos seus empregados e recolhidas pela empresa na condição de substituta tributária".
Essa controvérsia foi resolvida nos itens 6 a 11, com fundamento no exame detido da petição inicial, das decisões interlocutórias e da sentença da ação de conhecimento. O fato de o acórdão não ter citado nominalmente os arts. 507 e 508 do CPC não configura omissão. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a questão jurídica subjacente seja efetivamente enfrentada -- o que inequivocamente ocorreu, conforme se extrai da leitura do acórdão embargado.
Ademais, registre-se que, conforme consignado no item 10 do julgado, "em nenhum momento na ação de conhecimento a Fazenda Nacional alegou que o pedido do autor se limitava a pedir o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias devidas apenas pelo empregador ou pelos seus empregados", o que afasta, de forma direta, a tese ora renovada nos embargos. Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800638-89.2014.4.05.8000
APELANTE: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de maio de 2026. (data do julgamento).