Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800639-67.2025.4.05.8201
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: SILVANO FERREIRA CRISPIM
DECISÃO
1. Comunicado nos autos o falecimento do réu SILVANO FERREIRA CRISPIM (id. 87318837), a CEF requereu a citação e habilitação do espólio do respectivo réu sem, no entanto, instruir o pedido com os documentos necessários (id. 97606353).
2. O CPC, art. 313, §2º, I dispõe que, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
3.
Ante o exposto, suspendo o processo, na forma do CPC, art. 313, I, e, conforme disposto no §2º, I do mesmo dispositivo, concedo à CEF o prazo de 60 dias para promover a habilitação do espólio ou sucessores do réu falecido.
4. Decorrido o prazo em branco, concluam-se os autos para sentença de extinção.
5. Com a manifestação da CEF, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação. João Pessoa, (data de validação no Sistema) [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
