AUTOR: EBER EMANUEL SERAFIM ARAUJO - PE01045B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ADAUTO ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da sua suspensão. Abaixo, segue o suporte fático: A parte autora narra que convivia em união estável com a Sra.
Quitéria Maria da Silva, que veio a óbito em 19 de abril de 2003. Em razão do falecimento e da condição de trabalhadora rural da instituidora, o autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi concedido em 06 de abril de 2010, sob o número de benefício (NB) 143.493.112-6. Contudo, em 23 de fevereiro de 2012, o benefício foi suspenso pela autarquia previdenciária sob duas alegações principais: a primeira, de que o autor estaria respondendo a processo criminal pela acusação de homicídio de sua própria companheira; a segunda, de que a falecida não ostentava a qualidade de segurada especial, pois residiria em zona urbana.
O autor sustenta a ilegalidade da suspensão, argumentando que, no âmbito da ação penal, foi proferida decisão de despronúncia a seu favor, o que afasta o impedimento legal para o recebimento da pensão. Adicionalmente, defende que a falecida sempre exerceu atividade rural, sendo a sua qualidade de segurada especial devidamente comprovada. Por despacho inicial (ID 101749931), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 101749280), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade da suspensão do benefício, reiterando que o ato se deu em exercício do poder de autotutela, após a constatação de que a falecida não detinha a qualidade de segurada especial e em razão da acusação de homicídio doloso que pesava contra o autor, o que o excluiria do rol de dependentes.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101750654), refutando os argumentos do INSS e juntando o acórdão de despronúncia (ID 101748786) e as certidões de arquivamento da ação penal (IDs 101749875 e 101749728). Em decisão de saneamento (ID 101750805), foi fixada como questão controvertida a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela falecida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
A audiência foi realizada em 22 de abril de 2025 (Termo de Audiência, ID 101750561), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais, o autor por meio da petição de ID 101750278 e o INSS por meio de sua procuradoria. Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação que tem por objeto o restabelecimento de Pensão por Morte para dependente na condição de companheiro. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito arguida pelo INSS. 2.1. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal O INSS argumenta pela aplicação da prescrição quinquenal, requerendo que eventual condenação se limite às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, por sua vez, sustenta que não deve haver prescrição, pois a suspensão do benefício foi um ato ilícito da administração e, ademais, esteve impossibilitado de agir por se encontrar preso preventivamente durante parte do período. A questão merece análise detalhada. O benefício do autor foi suspenso em 23/02/2012, e a presente ação foi ajuizada em 15/11/2023. Um dos fundamentos para a suspensão foi a pendência de ação penal na qual o autor figurava como réu pela morte da instituidora.
A resolução definitiva da referida ação penal, com o reconhecimento de que não havia provas para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (despronúncia), consolidada com o arquivamento do feito em 16/12/2022 (ID 101749875), pode ser considerada uma condição suspensiva para o pleno exercício de sua pretensão. De fato, enquanto pendia a acusação criminal, a exigibilidade do seu direito ao benefício estava em suspenso, pois uma eventual condenação transitada em julgado o excluiria definitivamente do rol de dependentes, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a regra do artigo 199, inciso I, do Código Civil, que estabelece que a prescrição não corre enquanto pender condição suspensiva. A incerteza sobre o desfecho da ação penal representava um obstáculo direto ao reconhecimento do direito do autor, suspendendo o prazo prescricional até a sua resolução, nos termos do art. 200 do Código Civil: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Portanto, tendo a ação penal sido arquivada apenas em 2022, a pretensão ao restabelecimento do benefício e ao recebimento dos valores atrasados desde a suspensão não foi atingida pela prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário que pleiteia.
O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
II- os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente.
Quanto à comprovação do falecimento, é fato incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito da Sra. Quitéria Maria da Silva, ocorrido em 19/04/2003 (ID 101749186). Assim, passo à análise dos demais requisitos. 2.2. Da qualidade de segurada da instituidora A qualidade de segurada da de cujus é um dos pontos controvertidos da lide. O INSS alega que a falecida não se enquadrava como segurada especial (trabalhadora rural) pois residia em área urbana.
Para dirimir a questão, foi produzida prova oral em audiência de instrução (ID 101750561), cujo teor é de extrema relevância e merece ser transcrito e analisado: Depoimento Pessoal do autor, Sr. José Adauto Araújo da Silva: Juiz: Qual era o nome da sua esposa? Autor: Quitéria Maria da Silva. Juiz: Diga uma coisa, qual era a profissão dela? O que ela fazia? Autor: Ela era agricultora, só trabalhava de roça.
Juiz: SÓ de roça? Autor: SÓ de roça. Juiz: E aí quando ela trabalhava de roça? Autor: Desde 10 anos de idade. Juiz: Certo. E quando, no tempo que ela faleceu, ela trabalhava de roça? Autor: Trabalhava. Juiz: No dia que ela faleceu, ela tinha trabalhado? Autor: Tinha trabalhado. Depoimento da testemunha, Sra. Maria de Lourdes da Silva Lima: Juiz: A senhora conhece o ZÉ Raul? Testemunha: Sim. Juiz: A senhora sabe com quem ele era casado?
Convivia? Testemunha: Com Quitéria. [...] ela trabalhava junto com ele [...] criança ainda de 10 anos [...] casou com esse homem e continuou trabalhando como agricultora e eu também trabalhava vizinho a ela. Ela na roça dela e eu na minha. Juiz: A senhora conhecia a Quitéria desde quando? Testemunha: Ela tinha 10 anos. [...] Juiz: E a senhora sabe onde ela trabalhava? Testemunha: Ela trabalhava no sítio Curralim, não chama Curralim, mas é capoeira de Curralim. [...] Juiz: E ela trabalhava de que?
Testemunha: De agricultura. Juiz: Sabe se ela já trabalhou de alguma outra coisa? Testemunha: Não, só na roça. Juiz: SÓ na roça? Testemunha: Isso. [...] Juiz: A senhora via a Quitéria trabalhando na roça? Testemunha: Trabalhava todos os dias, junto, era na roça dela e eu na minha. Juiz: As roças eram próximas? Testemunha: Bem pertinho. [...] Juiz: Quando a senhora Quitéria faleceu, ela estava trabalhando em roça?
Testemunha: Sempre ela trabalhou de roça. Juiz: No dia que ela faleceu, a senhora chegou a ver? Testemunha: Ela passou na minha porta, vinha até pegar na mão de dois menininhos e ia para casa. A prova oral colhida é robusta, coesa e convincente. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes da Silva Lima foi claro e detalhado, afirmando com segurança que conhecia a falecida desde os dez anos de idade e que ela sempre trabalhou na agricultura.
A testemunha, que também era agricultora e vizinha de roça da falecida, confirmou que a via trabalhando "todos os dias" e que a instituidora nunca exerceu outra profissão. Esse depoimento firme corrobora as declarações do autor e o início de prova material presente nos autos, como a Autodeclaração do Segurado Especial (ID 101750320) e as provas de recebimento de salário-maternidade pela falecida na condição de trabalhadora rural (ID 101751687).
O fato de eventualmente residir em núcleo urbano próximo à área rural não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhadora rural, especialmente em pequenas cidades do interior, onde tal dinâmica é comum. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a Sra. Quitéria Maria da Silva detinha a qualidade de segurada especial na data do seu óbito. 2.3. Da qualidade de dependente do autor A segunda controvérsia levantada pelo INSS refere-se à perda da qualidade de dependente pelo autor, em virtude de ter sido processado criminalmente pelo homicídio da instituidora.
A legislação previdenciária, em seu artigo 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que consolidou entendimento anterior), é expressa ao prever a perda do direito à pensão por morte pelo "condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado".
A jurisprudência dos Tribunais Reginais Federais orienta nesse sentido, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à redação atual do dispositivo normativo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HOMICÍDIO DOLOSO DO INSTITUIDOR PELA DEPENDENTE . CONDENAÇÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA . DESCONTO DE PARCELAS REFERENTES A PAGAMENTO INDEVIDO.
AFASTAMENTO DA BOA FÉ. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI 8.213/91 . RECURSO DESPROVIDO.
1. A cessação da pensão por morte é legítima, pois a autora foi condenada por homicídio doloso contra o cônjuge instituidor (processo nº 010/2.07 .0006230-0), e a excludente de legítima defesa não foi reconhecida na esfera criminal.
2. Conquanto a vedação expressa no art. 74, § 1º, da Lei nº 8 .213/1991 (redação da MP nº 664/2014) não estivesse em vigor na data do óbito (03.12.2006), aplica-se por analogia o princípio de que a ninguém é dado se aproveitar da própria torpeza, conforme o art. 1 .814, I, do CC/2002, e o art. 220 da Lei nº 8.112/1990.
3 . Os descontos realizados no benefício de aposentadoria são devidos, uma vez que os valores da pensão por morte foram pagos indevidamente. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 permite o desconto de valores pagos indevidamente de benefícios previdenciários, limitado a 30% da sua importância .
4. A autora não agiu de boa-fé objetiva ao cometer homicídio doloso, o que afasta a exceção à repetibilidade de valores, conforme o Tema Repetitivo 979 do STJ.
5. A alegação de desconhecimento da legislação não exime a obrigação de restituir, nos termos do art . 3º do Dec.-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).
6 . Apelo da autora improvido (TRF-4 - AC: 50195392820234047107 RS, Relator.: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 11/02/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2026). A norma exige, de forma inequívoca, uma condenação criminal definitiva. No caso dos autos, o autor foi, de fato, processado criminalmente (Ação Penal nº 0500650-49.2007.8.02.0022). Contudo, a análise dos documentos juntados (ID 101748786, 101749875 e 101749728) revela que o desfecho do processo foi a seu favor.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, proferiu decisão de despronúncia, por entender que não havia nos autos indícios suficientes de autoria para submeter o autor a julgamento pelo Tribunal do Júri. A despronúncia é uma decisão terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Júri sem remeter o acusado a julgamento popular, justamente por ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria.
É, portanto, o oposto de uma condenação. Conforme consta no acórdão de ID 101748786, a decisão foi de "despronunciar o réu", por ausência de elementos colhidos em juízo que o apontassem como responsável pelo homicídio. Após a decisão de despronúncia, sobreveio o arquivamento definitivo da ação penal em 16/12/2022 (ID 101749875). Portanto, não existindo condenação criminal transitada em julgado, o impedimento legal invocado pelo INSS não se aplica ao autor.
A suspensão do benefício com base na mera existência de uma ação penal, antes de seu desfecho, mostrou-se um ato administrativo precário e que, ao final, se revelou infundado. Superado o impedimento, a condição de companheiro do autor em relação à falecida, que já havia sido reconhecida administrativamente quando da concessão original do benefício, atrai a presunção legal de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento do benefício. 2.4. Da duração do benefício Conforme entendimento sumulado do STJ, a pensão por morte é regida pela lei vigente no tempo do óbito (tempus regit actum). No caso, o óbito da instituidora do benefício ocorreu em 19/04/2003, data anterior ao advento da Lei nº 13.135/2015. Assim, a pensão devida ao autor, na condição de companheiro, deve ser em caráter vitalício. 2.5.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Tendo sido o benefício indevidamente suspenso, o seu restabelecimento deve retroagir à data da cessação, qual seja, 23/02/2012, conforme postulado na inicial (ID 101749186) e comprovado nos autos (ID 101750278), respeitadas as razões já expostas para o afastamento da prescrição.
3.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor de JOSE ADAUTO ARAUJO DA SILVA (CPF nº 048.***.***-70), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/02/2012 (data da suspensão indevida); b) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, dada a plausibilidade do direito autoral e o evidente perigo da demora em face do caráter alimentar da verba, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, com Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da efetiva implantação; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB (23/02/2012) e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação, a serem pagos mediante Requisição de Precatório ou RPV, conforme o montante apurado.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, no que não exceder 200 (duzentos) salários mínimos, e em percentuais decrescentes a serem apurados em fase de liquidação sobre as faixas excedentes, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sendo opostos embargos de declaração à sentença prolatada, em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 05 (cinco) dias úteis para manifestação (CPC, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação à sentença, intime-se a parte apelada a oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800640-35.2023.4.05.8003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 19:31 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:38 Santana do ipanema, 10 de setembro de 2025