EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800640-52.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FAGNER ANDRADE DINIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-B
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) E CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE POR DECRETO E PORTARIA POSTERIORES À CONCESSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do inteiro teor do Acórdão (id. 4349431) desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por FAGNER ANDRADE DINIZ contra alegado ato coator atribuído ao COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA SÉTIMA REGIÃO MILITAR, no qual buscou provimento que lhe "assegurasse o direito de manter seu Certificado de Registro (pessoal) e CRAF com o prazo de validade original, de 10 anos a contar de sua emissão".
Argumentou, na oportunidade, que, muito embora tenha havido redução do prazo de validade do registro em decorrência do Decreto 11.615/2023 e da portaria COLOG 166, essa providência administrativa não ser aplicada de forma retroativa, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
2. Nas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição quanto à suposta ausência, no julgamento, quanto ao novo regramento do posse e porte de armas.
3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta os vícios. Além disso, o acordão embargado trouxe inclusive, expressamente, todos os pontos indicados como omissos, senão veja-se: " 4.A jurisprudência da Quarta Turma do TRF5, em sua composição ampliada, consolidou entendimento de que a redução do prazo de validade dos CR e CRAF por normas infralegais supervenientes configura retroatividade normativa indevida, por atingir situações jurídicas já consolidadas, em violação à garantia do ato jurídico perfeito. 5.A alteração normativa posterior à concessão dos certificados não pode atingir os prazos de validade já fixados sob a legislação anterior, em respeito ao princípio do e ao direito adquirido, tempus regit actum nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6.O uso do mandado de segurança preventivo é cabível quando há risco concreto e iminente de violação de direito líquido e certo, não se aplicando, no caso, o óbice da Súmula 266 do STF, pois o impetrante não impugna norma em tese, mas seus efeitos concretos sobre situação jurídica individualizada.
Ressalvado o entendimento do relator, que entendia que não havia direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental no caso concreto e passou a acompanhar o entendimento prevalente no julgamento da matéria pela Quarta Turma deste TRF5 em sua composição ampliada. 7.O direito adquirido reconhecido limita-se à validade original do registro já concedido, não se estendendo às futuras renovações, que estarão sujeitas ao regime jurídico vigente ao tempo do novo requerimento."
4. Ou seja, o julgador enfrentou os pontos necessários para um julgamento sem quaisquer vícios formais ou materiais. Ademais, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. O que, como observado, ocorreu.
5. Dito isso, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
6.
Isso posto, inexistem quaisquer vícios no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência.
7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
8. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
9. Os embargos de declaração visam à correção de vícios decisórios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não constituindo meio processual adequado para rediscussão de questões já decididas ou para introdução de matérias novas não devolvidas pelo recurso originário. (PROCESSO: 08052312220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025).
10. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800640-52.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FAGNER ANDRADE DINIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-B
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do inteiro teor do Acórdão (id. 4349431) desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por FAGNER ANDRADE DINIZ contra alegado ato coator atribuído ao COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA SÉTIMA REGIÃO MILITAR, no qual buscou provimento que lhe "assegurasse o direito de manter seu Certificado de Registro (pessoal) e CRAF com o prazo de validade original, de 10 anos a contar de sua emissão".
Argumentou, na oportunidade, que, muito embora tenha havido redução do prazo de validade do registro em decorrência do Decreto 11.615/2023 e da portaria COLOG 166, essa providência administrativa não ser aplicada de forma retroativa, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
2. Nas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição quanto à suposta ausência, no julgamento, quanto ao novo regramento do posse e porte de armas.
3. Contrarrazões não apresentadas.
4. É o que me cumpre relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800640-52.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FAGNER ANDRADE DINIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-B
VOTO
1. Os embargos de declaração, conforme supedâneo do art. 1.022, do CPC/2015, devem se prestar tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos vícios alegados pela embargante, no entanto, entende-se que ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento.
2. A embargante, nas suas razões recursais, apesar de mencionar supostas omissões, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão.
3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta os vícios. Além disso, o acordão embargado trouxe inclusive, expressamente, todos os pontos indicados como omissos, senão veja-se: " 4.A jurisprudência da Quarta Turma do TRF5, em sua composição ampliada, consolidou entendimento de que a redução do prazo de validade dos CR e CRAF por normas infralegais supervenientes configura retroatividade normativa indevida, por atingir situações jurídicas já consolidadas, em violação à garantia do ato jurídico perfeito. 5.A alteração normativa posterior à concessão dos certificados não pode atingir os prazos de validade já fixados sob a legislação anterior, em respeito ao princípio do e ao direito adquirido, tempus regit actum nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6.O uso do mandado de segurança preventivo é cabível quando há risco concreto e iminente de violação de direito líquido e certo, não se aplicando, no caso, o óbice da Súmula 266 do STF, pois o impetrante não impugna norma em tese, mas seus efeitos concretos sobre situação jurídica individualizada.
Ressalvado o entendimento do relator, que entendia que não havia direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental no caso concreto e passou a acompanhar o entendimento prevalente no julgamento da matéria pela Quarta Turma deste TRF5 em sua composição ampliada. 7.O direito adquirido reconhecido limita-se à validade original do registro já concedido, não se estendendo às futuras renovações, que estarão sujeitas ao regime jurídico vigente ao tempo do novo requerimento."
4. Ou seja, o julgador enfrentou os pontos necessários para um julgamento sem quaisquer vícios formais ou materiais. Ademais, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. O que, como observado, ocorreu.
5. Dito isso, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
6.
Isso posto, inexistem quaisquer vícios no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência.
7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
8. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
9. Os embargos de declaração visam à correção de vícios decisórios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não constituindo meio processual adequado para rediscussão de questões já decididas ou para introdução de matérias novas não devolvidas pelo recurso originário. (PROCESSO: 08052312220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025).
10. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800640-52.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FAGNER ANDRADE DINIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-B
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator