PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800640-91.2021.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS VERÃO E COLLOR I). LEGITIMIDADE DA UNIÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 1.150 DO STJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO 545 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO CRÉDITO A MENOR OU DATA DO SAQUE (ACTIO NATA). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM AMBAS AS HIPÓTESES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente federal ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários de janeiro/1989 e abril/1990) sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. O cerne da controvérsia cinge-se: (a) à definição da competência jurisdicional e da legitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da lide, em contraposição à tese de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (Tema 1.150 do STJ); (b) à eventual ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor
I) sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo 545 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. No tocante à incompetência absoluta da Justiça Federal e à ilegitimidade passiva da União, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que já foi objeto de decisão por este Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto anteriormente nestes mesmos autos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.277/PB, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 545), firmou entendimento no seguinte sentido: "nas ações indenizatórias para percepção de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o prazo prescricional é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32". Assim, a partir do representativo, conclui-se que tais pretensões prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. Observa-se que, na espécie, pretende-se recomposição do saldo da individual no Fundo PIS-PASEP, recompondo-a com a aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), em 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), e em 44,80%, relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I), em depósito conta-poupança.
6. Considerando que a última correção monetária cuja revisão é pleiteada pela apelada remonta a abril de 1990, a pretensão deduzida em juízo encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição, uma vez decorrido lapso superior a 30 anos desde o termo inicial.
7. Ainda que adotada a teoria da actio nata, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que a participante tomou conhecimento do saldo existente em sua conta, o que ocorreu na data do saque integral dos valores depositados no PASEP.
8. Conforme consta nos autos, a autora teve efetivo conhecimento do saldo de sua conta PASEP em 27 junho de 2016, no momento que dirigiu a agência do Banco do Brasil e realizou o saque do saldo da sua cota individual do PASEP. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2021, e considerando o prazo quinquenal estabelecido pelo Tema 545 do STJ para ações contra a União, forçoso reconhecer que a pretensão já estava prescrita quando da propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO.
9. Apelação da União parcialmente provida para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). PLV
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de procedimento comum cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a União ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nos percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990) sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP da autora.
2. Na origem, a autora ajuizou ação em face da União Federal e do Banco do Brasil, buscando a alteração dos critérios de atualização monetária do saldo de sua conta individual do PASEP. Após decisões interlocutórias e recursais que fixaram a legitimidade passiva da União para responder pelos índices de correção e a ilegitimidade do Banco do Brasil quanto a este ponto, o Magistrado de primeiro grau rejeitou a tese de prescrição -- considerando que o saque do saldo ocorreu em junho de 2016 e a ação foi proposta dentro do prazo decenal -- e acolheu o pedido de aplicação dos índices dos Planos Verão e Collor
I. 3. Em suas razões recursais, a União Federal insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que: (a) conforme o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil é o único legítimo para responder por falhas na gestão, saques indevidos ou não aplicação de índices estabelecidos pelo Conselho Diretor; (b) a sentença merece reforma por não reconhecer a prescrição total da pretensão, tendo em vista que, nas ações movidas contra a União visando a cobrança de diferenças de correção monetária no saldo do PIS/PASEP, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (c) deve ser aplicado o Tema 545 do STJ (REsp 1.205.277/PB), que consolidou o prazo quinquenal para essa matéria específica; (d) o PASEP possui natureza estatutária, e não contratual, razão pela qual a atualização das contas deve seguir rigorosamente os índices previstos em lei (como a TJLP a partir de 1994, conforme a Lei nº 9.365/96); (e) os índices de correção aplicados foram determinados legalmente e que o Judiciário não pode substituir tais critérios por outros que a parte entenda mais "justos", sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
4. Apresentadas as contrarrazões.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297
VOTO
1. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art. 1010, NCPC.
2. O cerne da controvérsia cinge-se: (a) à definição da competência jurisdicional e da legitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da lide, em contraposição à tese de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (Tema 1.150 do STJ); (b) à eventual ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor
I) sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo 545 do STJ.
3. No que concerne às alegações de incompetência absoluta da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da União -- amparadas na tese de que a responsabilidade seria exclusiva do Banco do Brasil por suposta má gestão (Tema 1.150/STJ) --, verifico que tal controvérsia encontra-se acobertada pela preclusão. Isso porque a matéria já foi objeto de decisão definitiva por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento interposto anteriormente nestes mesmos autos, restando fixada a competência deste foro e a legitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da lide.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.277/PB, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 545), firmou entendimento no seguinte sentido: "nas ações indenizatórias para percepção de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o prazo prescricional é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32". Assim, a partir do representativo, conclui-se que tais pretensões prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. Observa-se que, na espécie, pretende-se recomposição do saldo da individual no Fundo PIS-PASEP, recompondo-a com a aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), em 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), e em 44,80%, relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I), em depósito conta-poupança.
6. Considerando que a última correção monetária cuja revisão é pleiteada pela apelada remonta a abril de 1990, a pretensão deduzida em juízo encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição, uma vez decorrido lapso superior a 30 anos desde o termo inicial.
7. Ainda que adotada a teoria da actio nata, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que a participante tomou conhecimento do saldo existente em sua conta, o que ocorreu na data do saque integral dos valores depositados no PASEP.
8. Conforme consta nos autos, a autora teve efetivo conhecimento do saldo de sua conta PASEP em 27 junho de 2016, no momento que dirigiu a agência do Banco do Brasil e realizou o saque do saldo da sua cota individual do PASEP. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2021, e considerando o prazo quinquenal estabelecido pelo Tema 545 do STJ para ações contra a União, forçoso reconhecer que a pretensão já estava prescrita quando da propositura da ação.
9.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
10. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: UNIAO FEDERAL
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APELADO: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO
Advogado
AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS (OAB 26297/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800640-91.2021.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297 INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 24/03/2026 às 14h e encerramento no dia 31/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO
Advogado
AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS (OAB 26297/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800640-91.2021.4.05.8201 AUTOR: MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES "Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região."
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO
Advogado
AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS (OAB 26297/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800640-91.2021.4.05.8201
AUTOR: MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAÚJO em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, com o objetivo de obter a alteração dos critérios de atualização do saldo existente em sua conta individual do PASEP. Foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal. O TRF da 5ª Região fixou a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
A União foi devidamente citada e apresentou contestação. A autora apresentou replica. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade da União JÁ analisada a questão da legitimidade da União, prejudicada a preliminar. Da impugnação a Justiça gratuita A impugnação à concessão de justiça gratuita deve ser rejeitada de plano, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos qualquer fato novo acerca da capacidade econômica da parte autora.
Registre-se, no caso, que a própria lei estabelece uma presunção em favor da declaração de hipossuficiência econômica, que apenas pode ser afastada por prova concreta de situação de fato apta a demonstrar a capacidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi feito nos autos. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Da Prescrição Na linha do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), o prazo prescricional para a ação de cobrança de eventuais diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas de PIS/Pasep é de dez anos, contado da ciência dos valores depositados: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO
Advogado
AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS (OAB 26297/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800640-91.2021.4.05.8201 AUTOR: MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS - PB26297 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Havendo resposta com preliminares (art. 337 do CPC/2015) e/ou documentos novos (art. 437 do CPC/2015), intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
Intimação
D
Dessa forma, considerando que a parte autora realizou o saque do saldo da conta do PASEP em junho de 2016, rejeito a preliminar suscitada. Mérito Dos expurgos referente ao Plano Collor e Verão O STJ consolidou o entendimento de que, por simetria, deve ser conferido às contas do PIS/PASEP o mesmo tratamento aplicado às contas do FGTS, no que tange à recomposição monetária de valores. Assim, devem ser aplicados ao saldo existente na conta os percentuais de 42,72% (IPC - janeiro de 1989) e 44,80% (IPC - abril de 1990), correspondentes às perdas inflacionárias no período.
Nesse sentido: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.
I - É deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF.
II - A questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211 deste Tribunal.
III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo.
IV - Esta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
VI - Ressalva, apenas para o ponto de que o STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 ? 26,06%), "Collor I" (maio/90 ? 7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 ? 21,87%) (RE nº 226.855--/RS, julgado em 31/08/2000, DJU 12/09/2000).
VII - Recurso especial improvido. (REsp n. 543.814/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 5/12/2005, p. 222.) Do critério de atualização a partir de 1996 A atualização do montante depositado nas contas vinculadas do PASEP é disciplinada pelo art. 12 da Lei n, 9.365/96, que estabelece que a atualização do montante depositado deve ser feita pela incidência da TJLP (taxa de juros de longo prazo), ajustada pelo fator de redução fixado pelo CMN: Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Em havendo expressa previsão legal acerca da forma de atualização do montante depositado, a pretensão de sua substituição por outro índice de correção monetária ou critério de incidência de juros remuneratórios poderia ocorrer apenas caso demonstrada a inconstitucionalidade da referida regra, o que não se verifica nos autos.
Registre-se, acerca dessa questão, que o saldo da conta vinculada do PASEP é atualizado por taxa de natureza composta, que inclui não apenas parâmetros de correção monetária como também de juros remuneratórios, e que os patamares fixados para sua atualização não ofendem o direito de propriedade dos titulares das contas vinculadas. Quando se avalia a constitucionalidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do PASEP, não há que se considerar apenas a existência desses valores e a necessidade de assegurar seu poder aquisitivo, mas também a função social e econômica desempenhada por esse programa assistencial em relação aos trabalhadores com renda até dois salários-mínimos.
O PASEP tem um cunho social mais amplo que a mera arrecadação de valores em favor do trabalhador e sua devolução em momento futuro, na medida em que tem como objeto financiar programas assistenciais de complemento de renda. Além disso, as contas vinculadas não são atualizadas apenas por índice de correção monetária, mas por índice que também contempla juros remuneratórios, de modo que não se pode analisar a questão referente à recomposição patrimonial apenas sob o prisma da correlação da sua atualização com os mais diversos índices inflacionários.
Em suma, caso se dê prevalência ao direito de propriedade na análise da natureza do saldo das contas vinculadas do PASEP, haverá uma supressão indevida dos direitos de segunda e terceira geração que sua instituição procurou assegurar, priorizando o aspecto individual (atualização das contas vinculadas) sobre o aspecto social do programa, o que vai de encontro aos ditames constitucionais. Assim, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TJLP modulada para fins de atualização do saldo das contas vinculadas do PASEP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento dos expurgos inflacionários de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990) sobre o saldo da conta PASEP da autora. As prestações vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista que a sucumbência foi recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa esta obrigação em razão do benefício de justiça gratuita.
Condeno a União, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região.
Campina Grande, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAUJO
Advogado
AMANDA VANESSA QUEIROZ DANTAS (OAB 26297/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800640-91.2021.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 17:48 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 12:03 , 26 de setembro de 2025