PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800645-68.2020.4.05.8001
REQUERENTE: JADSON BARBOSA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE - AL11456 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA - AL19009
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JADSON BARBOSA SILVA em face do INSS, para efetivação do título executivo judicial que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora a aposentadoria especial desde 06/06/2019 (DIB), data do requerimento administrativo, e DIP em 01/09/2020, devendo, ainda, pagar as parcelas vencidas. Após regular prosseguimento do feito, foram expedidos requisitórios nos ids. 102011041 e 102010904, sendo o precatório n.º 2023.80.01.008.200159, no valor de R$ 191.738,19 (cento e noventa e um mil e setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), em favor do exequente (Jadson Barbosa Silva), e a RPV n.º 2023.80.01.008.200158, no valor de R$ 8.048,89, em favor do seu patrono (Dr.
Anderson Ricardo Vieira de Andrade - OAB/AL 11.456). Além disso, do valor devido ao exequente, foi retido o percentual de 25% a título de honorários advocatícios contratuais. Na petição de id. 102011094, com base no "Instrumento Particular De Constituição De Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", juntado no id. 102011050, celebrado com o exequente, o CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comunicou a cessão fiduciária do precatório expedido em favor do exequente, requerendo a sua homologação e a comunicação ao TRF da 5ª Região, a fim de que os respectivos valores sejam colocados à disposição deste Juízo.
De igual modo, na petição de id. 102010452, com base em instrumento particular de cessão fiduciária em garantia, anexado no id. 102010455, o supracitado Fundo de Investimentos comunicou a cessão fiduciária em garantia celebrada com o patrono do exequente, Dr. Anderson Ricardo Vieira de Andrade, referente ao percentual dos honorários advocatícios contratuais (25%) destacado do precatório do exequente.
Nos despachos de ids. 102010872 e 102011097, foi determinada a intimação dos cedentes para se manifestarem sobre os requerimentos de homologação das cessões fiduciárias em garantia. Nos ids. 102011052 e 102011098, foi certificado o transcurso, em branco, dos prazos para manifestação das partes. Adiante, no despacho de id. 102010834, foi determinada a expedição de ofício ao Setor de Precatório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando que os valores referentes aos créditos do exequente e de seu advogado sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo.
No id. 102010877, foi anexado ato ordinatório do Setor de Precatório do TRF da 5ª Região, anotando a supracitada determinação. No id. 102011012, a cessionária reiterou o pedido de expedição de ofício ao TRF da 5ª Região, o que foi indeferido no despacho de id. 102011137, haja vista que tal providência já havia sido tomada. Em seguida, na petição de id. 102011141, subscrita pela Advogada Letícia Messias (OAB/SP Nº 365.485), na qual foram indicados como requerentes o exequente e seu patrono, foi requerida a expedição de alvará para liberação dos valores referentes ao precatório e, excepcionalmente, a transferência para a cessionária CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada.
Não obstante, na petição de id. 102011143, o exequente Jadson Barbosa Silva, patrocinado por outros advogados, afirma, em síntese, que a petição acima mencionada foi protocolada por advogada sem procuração nos autos, além de ser ilegal o pleito de levantamento de 100% do precatório nela formulado. Para tanto, afirma que os instrumentos de ids. 102011050 e 102010455 consistem em cessão fiduciária em garantia da CCB n.º 31200742, ainda não vencida, cujo negócio jurídico foi celebrado entre o exequente, o seu patrono e a cessionária CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada.
Desse modo, argumenta que tais cessões fiduciárias em garantia possuem natureza jurídica distinta da cessão pura e simples prevista no art. 100, §§ 13 e 14 e arts. 20 a 27 da Resolução CJF nº 822/2023. Nesse contexto, o exequente requereu o indeferimento do levantamento requerido pela cessionária, com a consequente liberação do valor integral do precatório em seu favor e de seu advogado. No despacho de id. 102011111, foi determinada a intimação da cessionária CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, para manifestação sobre a petição do exequente, inclusive sobre a ausência de procuração outorgada por esse à Advogada subscritora da petição de id. 102011141.
No id. 102011189, foi certificado o pagamento do precatório n.º 2023.80.01.008.200159 pelo TRF da 5ª Região. Outrossim, na petição de id. 102010621, em atendimento ao supracitado despacho, a cessionária esclareceu, inicialmente, que na petição de id. 102011141, em vez do nome da cessionária, constou equivocadamente o do exequente e do respectivo advogado como requerentes. Quanto ao negócio jurídico objeto da controvérsia, a cessionária destacou que as cessões fiduciárias em garantia foram comunicadas nestes autos e que, apesar de intimados, os cedentes não se manifestaram sobre o pedido de homologação, de modo que teria sido determinada a anotação da cessão e o depósito dos valores do precatório à disposição deste Juízo.
Além disso, aduz a cessionária que o negócio jurídico celebrado autoriza o levantamento do precatório pela credora para amortização do débito garantido pela cessão fiduciária em garantia, com a restituição aos cedentes de eventual saldo existente após a quitação do débito. Segue afirmando que os itens 1.3, 2.8 e 5.2, do primeiro aditivo à CCB, preveem a condição denominada "Pré-Pagamento Obrigatório", consistente na obrigatoriedade de o emitente efetuar o pagamento do débito antes do vencimento, caso os valores do precatório sejam depositados antes do vencimento da Cédula.
Ademais, argumenta que o item 5.3 do primeiro aditivo à CCB e o item 4.6.2 do Instrumento Particular de Constituição de Garantia, autorizam o cessionário a levantar o saldo disponível para amortização do débito, com a entrega de eventual valor remanescente aos devedores fiduciantes, cuja cessionária teria sido constituída no negócio jurídico como procuradora, inclusive para sacar os valores do precatório.
Em conclusão, o cessionário informa o saldo devedor do débito garantido, projetado para 19/09/2025 (ids. 102011072 e 102011238) e reitera o pedido de levantamento da integralidade do precatório (75% do exequente e 25% do patrono). Subsidiariamente, requer a autorização para levantamento do valor correspondente à dívida projetada para 19/09/2025, na proporção de R$ 98.449,00 referente ao valor devido pelo exequente, e R$ 49.863,78 da quantia devida pelo seu advogado, no total de R$ 148.312,78.
Por fim, na petição de id. 102011073, o Exequente reiterou a impugnação ao pedido de levantamento do precatório pelo cessionário, reiterando a distinção entre a cessão fiduciária em garantia e a cessão comum de crédito. Assevera, ainda, que não houve homologação da cessão fiduciária tampouco preclusão pela ausência de manifestação dos cedentes, além de que a cessionária teria mencionado cláusulas inexistentes do negócio jurídico.
Por fim, juntou precedentes do TRF da 5ª Região acerca de casos análogas envolvendo a mesma cessionária. Aprecio A Constituição Federal (art. 100, §§13 e 14), com a Emenda Constitucional 62/2009, autoriza o credor a ceder seus créditos em precatórios, total ou parcialmente, a terceiros, sem necessidade de anuência do devedor, bastando comunicar o tribunal e o ente federado. Na Justiça Federal, o tema é regulado pelos arts. 20 a 25 da Resolução 822/2023 do CJF, que trata da expedição de ofícios requisitórios, ordem de pagamentos, compensações e levantamento de valores.
O art. 20, §1º, determina que cabe exclusivamente ao juízo da execução analisar e processar pedidos de cessão de créditos. No caso em análise, nos ids. 102011050 e 102010455, o cessionário anexou e requereu a homologação dos instrumentos particulares de cessão fiduciária de direitos em garantia, celebrados com o exequente e o patrono da causa, por meio dos quais cederam em garantia fiduciária os créditos do precatório n.º 2023.80.01.008.200159 (id. 102011041).
Nesse particular, importa esclarecer que não houve homologação das referidas cessões fiduciárias por este Juízo, sendo certo que no despacho de id. 102010834, foi determinada unicamente a expedição de ofício ao Setor de Precatório do TRF da 5ª Região, a fim de que o valor do precatório fosse depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Isso implica concluir que inexiste pronunciamento judicial acerca da homologação das cessões e consequente definição dos beneficiários do precatório, mas tão somente a determinação de depósito do seu valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior deliberação acerca de sua destinação.
Por outro lado, constato que nos ids. 102011143 e 102011073, os cedentes impugnaram o pedido de levantamento dos valores pelo cessionário, afirmando, em síntese, que os efeitos do negócio jurídico não são os afirmados pelo beneficiário da garantia fiduciária, além de que o débito garantido não estaria vencido e, ainda, que o cessionário teria fundamentado o pedido em cláusulas que não existem nos instrumentos de cessão (cláusulas "5.2" e 5.3" e "cláusula 1.3" do contrato ou aditivo).
Nesse contexto, é imperioso concluir que as questões relacionadas aos efeitos da cessão fiduciária em garantia e à validade do negócio jurídico, fogem à competência deste Juízo Federal, devendo ser discutidas perante a Justiça Estadual. Com efeito, ao Juízo Federal compete tão somente operacionalizar as cessões de créditos realizadas de acordo com art. 100, §§13 e 14, da CF/1988) e aos arts. 20 a 25 da Resolução 822/2023, mediante a destinação dos valores dos precatórios aos respectivos beneficiários, notadamente quando inexiste controvérsia relacionada ao instrumento de cessão.
Convém fundamentar que o disposto no art. 20, § 1º, da supracitada Resolução, segundo o qual "caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento", não atribuiu competência ao Juízo Federal da execução para dirimir a controvérsia estabelecida entre os particulares - cedente e cessionário -, acerca dos efeitos da cessões fiduciárias em garantia comunicadas nestes autos.
Desse modo, não compete ao Juízo Federal decidir a controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais dos instrumentos de cessão de crédito, sobretudo quando os cedentes alegam que o pedido do cessionário está fundamentado em cláusula contratual inexistente. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do TRF da 5ª Região, que possui os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO CELEBRADO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por CM FEDERAL FUNDO II DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que não acolheu o pedido de homologação da cessão de crédito dos requisitórios por ela formulado, ante a manifestação de desconhecimento do credor do requisitório.
2. A jurisprudência desta Corte Regional considera que "não compete à Justiça Federal apreciar a validade da cessão do crédito" (TRF5, EDEC/RN nº 0806167-57.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 14/11/2019). "O que a justiça federal pode fazer é operacionalizar o cumprimento daquele acordo, determinando o pagamento do numerário a quem de direito" (TRF5, AG/CE nº 0802442-94.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Rubens Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 29/03/2019).
3. Este TRF5 também já se manifestou no sentido de que "Não pode a Justiça Federal homologar a cessão, mas apenas reconhecer a existência do acordo de cessão de crédito, (...). Cabe, todavia, ao juízo da execução comunicar a cessão de crédito ao Tribunal, nos moldes do art. 21 da Resolução do CJF nº 458, de 04/10/2017 e do art. 100, §§ 13º e 14º, da Constituição Federal" (PROCESSO: 08101104820204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020).
4. No mesmo sentido: PROCESSO: 08137225720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2022.
5. Cabe à Justiça Estadual - única competente para resolver o litígio ente os particulares - decidir sobre a validade da cessão de crédito. Não se trata de contrariedade à ampla defesa, já que a Justiça Federal não tem competência para apreciar os argumentos das partes quanto à legitimidade da pactuação. Se o suposto cedente não reconhece a transação, não será nesta Justiça Federal que os argumentos da cessionária serão apreciados.
6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08070243020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024) ________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CASO DE PAGAMENTO OU DE DISPUTA PELO CRÉDITO. OPERACIONALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO.
ART. 21 DA RESOLUÇÃO/CJF N° 458/2017. PROCEDÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento, pelo Juízo da execução, da existência de contrato de cessão de crédito firmado entre o exequente cedente e o cessionário, ora agravante, para que posteriormente fossem os valores liberados em favor do segundo cessionário.
2. Em situações em que já houve o pagamento do requisitório ou em que existe disputa em entre cedente e cessionário, aplica-se o entendimento segundo o qual "A "Homologação de cessão de crédito de precatório não é competência da Justiça Federal, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, por se tratar de acordo realizado entre particulares. Tal homologação consiste em ato no qual o julgador, verificando-se a legalidade do ato, ratifica-o formando, inclusive, coisa julgada, o que impossibilita que a parte volte a discutir os termos daquele acordo em juízo.
Assim, quem deve apreciar essas questões é a justiça estadual e não a federal. O que a justiça federal pode fazer é operacionalizar o cumprimento daquele acordo, determinando o pagamento do numerário a quem de direito." (PROCESSO: 08024429420184050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/03/2019). (...) (PROCESSO: 08064411620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022) Adicionalmente, além da incompetência deste Juízo Federal, concluo que admitir a discussão acerca dos efeitos do negócio jurídico nestes autos, além de violar a regra de competência, ensejará o prolongamento indevido da demanda, sobretudo após o trânsito em julgado e quando já expedido e pago o precatório objeto das cessões fiduciárias debatidas.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de homologação das cessões fiduciárias em garantia (ids. 102011050 e 102010455) e de levantamento de valores, formulados pelo CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, haja vista a controvérsia estabelecida entre o cessionário e os cedentes acerca dos efeitos e da existência de cláusulas contratuais que fundamentam o pedido, cuja resolução é de competência da Justiça Estadual, perante a qual os interessados poderão requerer o que entenderem de direito, conforme fundamentação supra.
Outrossim, considerando a certificação do pagamento do precatório (id. 102011189), certifique a Secretaria do Juízo acerca do depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos, conforme determinado no despacho de id. 102010834 e anotado no expediente de id. 102010877. Por fim, preclusa a presente decisão, caso tenha havido o supracitado depósito, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pelo Exequente (75%) e pelo seu patrono (25%), conforme requerido no id. 102011073.
Intimações e providências necessárias. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. CAMILA MONTEIRO PULLIN Juíza Federal Titular da 8ª Vara de Alagoas