Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DE ASSIS BEZERRA
- Advogados
- THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO (OAB 4491/RN), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800651-66.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parta autora contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do presente feito judicial, por 7 (sete) meses, com base na Nota Técnica Preliminar nº 001/2025 - Tema nº 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN) e na proposta de regularização administrativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR).
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade em diversos pontos da decisão. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme rigorosamente delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por óbvio, à rediscussão de matéria já decidida, nem ao reexame do mérito, tampouco a manifestar inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
Analisados os fundamentos da decisão embargada em cotejo com as alegações formuladas pela embargante, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Primeiramente, no que concerne à aventada violação do contraditório e da ampla defesa pela ausência de intimação prévia sobre a Nota Técnica e a proposta da CEF, cumpre registrar que a decisão de suspensão de processos de natureza massiva, como a que ora se examina, insere-se no âmbito da gestão processual.
Trata-se de medida que visa à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. A suspensão não versa sobre o mérito da controvérsia, mas sim sobre o procedimento a ser adotado diante de uma questão de repetitividade que afeta um grande número de feitos. A Nota Técnica do CLI/JFRN, nesse contexto, opera como subsídio técnico-consultivo para a adoção de uma política judiciária que, uma vez acolhida e convertida em decisão judicial, passa a integrar a estratégia de administração dos processos.
