Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800664-76.2013.4.05.8500
REQUERENTE: DORALICE BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609
REQUERIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DORALICE BATISTA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (id. 99129916), em que noticiada a satisfação integral da obrigação (ids. 99131591, 99131152 e 99130273). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes de depósito e pagamento acostados aos autos. Assim, alcançada a finalidade da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
