PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800677-75.2022.4.05.8107
AUTOR: MANOEL ZACARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL ZACARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o salário de benefício leve em conta a média aritmética simples, multiplicada pelo fator previdenciário, dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma da regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.231/1991, incluída pela Lei nº 9.876/1999, ao invés da média aritmética simples, multiplicada pelo fator previdenciário, dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido, frise-se, desde a competência de 07/1994, na forma da regra de transição do art. 3º do aludido diploma normativo alterador.
Ajuizado o feito, determinou-se seu sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado do RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF) ou, ao menos, revogação ou levantamento da determinação de sobrestamento. Reconhecido que o Pleno do STF decidiu, nos termos da ata de julgamento publicada em 03/12/2025, em fixação de nova tese para o tema de repercussão geral referido, a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1.102, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem, incluindo a potencial perda superveniente do objeto.
Intimado, o INSS pugnou pela improcedência da ação (Id. 140696802). O(A) AUTOR(A), por sua vez, manifestou-se no Id. 142166665.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O art. 485, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;". O interesse de agir consiste em requisito processual examinado nas dimensões da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, quando a ação fora ajuizada, havia interesse jurídico processual por parte do(a) AUTOR(A), haja vista que a pretensa "Revisão da Vida Toda" encontrava guarida para fins de atendimento do pleito de modificação da forma de cálculo do salário de benefício da aposentadoria objeto dos autos, conforme até então vinha se entendendo em primeiro e em segundo graus, a despeito de não haver uniformidade de entendimento.
Por outro lado, após o julgamento, pelo STF, do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, foram fixadas teses vinculantes das quais se depreende que não há mais objeto sobre o qual recaia o interesse jurídico processual, tendo em vista que foi reconhecida a tese de que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Assim sendo, como da causa de pedir se verifica que o(a) AUTOR(A) está enquadrado na regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, eis que filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS antes da publicação desta lei, automaticamente pelo entendimento do STF, não pode optar pela regra do art. 29 e incisos da Lei nº 8.213/1991.
Logo, por conseguinte, caracterizada a perda superveniente do interesse processual do(a) AUTOR(A), razão pela qual o processo deve ser extinto. Ocorre que, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC, deve ser julgado o mérito da demanda, reconhecendo-se a improcedência da ação. Destaque-se que na presente ação não houve qualquer decisão judicial por meio da qual se infira retificação do salário de benefício para fins de exame de repetição de valores, independentemente das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.102.
Por fim, no que atine às custas e aos ônus da sucumbência, o STF também fixou tese no Tema nº 1.102 no sentido de não ser possível cobrança de qualquer valor a esses títulos, desde que a ação judicial estivesse pendente de conclusão em juízo até 05/04/2024, data indicada na modulação de efeitos para fins da impossibilidade dessa cobrança. Em razão disso, deixo de condenar o(a) AUTOR(A) em honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STF no Tema nº 1.102.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente