EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-24.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e, de forma adesiva, pela parte autora, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, no Condomínio Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, mediante conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios e honorários do assistente técnico da parte autora.
A sentença individual adotou os fundamentos de sentença proferida em processo eleito, mediante Ato Concertado firmado entre os Juízos da 18ª e da 38ª Varas Federais de Serra Talhada/PE, como paradigma representativo das centenas de demandas idênticas ajuizadas por moradores do mesmo empreendimento habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas a exame consistem em saber: (i) se remanesce necessidade de suspensão do feito até o desfecho definitivo do recurso interposto no processo paradigma; (ii) se está prescrita a pretensão indenizatória; (iii) se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da utilização, no processo individual, do laudo pericial produzido no processo paradigma; (iv) se deve prevalecer o laudo pericial judicial ou o parecer técnico unilateral apresentado pela Caixa Econômica Federal para fins de apuração dos danos materiais, inclusive quanto à inclusão do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI; (v) se é juridicamente sustentável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (vi) se estão corretos os critérios de correção monetária fixados na sentença; e (vii) se é devida e adequada, no valor arbitrado, a indenização por danos morais, tanto sob a ótica da pretensão da Caixa Econômica Federal de seu afastamento ou redução, quanto sob a da majoração pretendida no recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descabe a suspensão do feito. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (mecanismo processual disciplinado pelos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil e destinado à fixação de tese jurídica única aplicável a múltiplos processos que veiculem idêntica questão de direito), que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que a tese nele firmada seja desde logo aplicada aos processos sobrestados (REsp nº 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt na Reclamação nº 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/5/2023).
Tal raciocínio aplica-se, por analogia, ao tratamento estrutural conferido ao processo paradigma que serve de base à sentença ora impugnada, notadamente porque esta 6ª Turma já apreciou as apelações nele interpostas, negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e dando parcial provimento ao da parte autora (Apelação Cível nº 0800489-76.2022.4.05.8303, relator Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja, convocado, 6ª Turma, julgamento em 16/6/2026).
4. Também não prospera a prejudicial de prescrição. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de garantia de cinco anos do art. 618 do mesmo diploma, contando-se o termo inicial da ciência inequívoca do defeito - e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se -, à luz da teoria da actio nata (REsp nº 2.175.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 3/11/2025; AgInt no AREsp nº 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 21/3/2022; AgInt no AREsp nº 2.174.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 26/2/2024).
No caso dos autos, a ciência inequívoca dos vícios somente ocorreu com a elaboração do laudo pericial judicial produzido no processo paradigma, de sorte que a pretensão não se encontrava fulminada quando do ajuizamento da ação, entendimento já adotado por esta 6ª Turma em hipótese análoga (Apelação Cível nº 0801361-46.2021.4.05.8103, relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, julgamento em 20/8/2025).
5. Não se configura cerceamento de defesa. A instrução realizada no processo paradigma desenvolveu-se por mais de dois anos, com produção de laudo pericial principal, complementações e esclarecimentos periciais orais e escritos, tendo a Caixa Econômica Federal exercido amplamente o contraditório mediante a apresentação de quatro pareceres técnicos elaborados por sua própria Coordenadoria de Atividade Técnica Habitação do Nordeste - CIHAR/NE.
O juiz é o destinatário final da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências reputadas protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa a suficiência do acervo probatório já produzido (Apelação Cível nº 0800399-21.2020.4.05.8309, relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 18/3/2026).
6. O laudo pericial judicial, produzido por perito equidistante das partes e submetido ao contraditório, prevalece sobre o parecer técnico unilateral elaborado por órgão interno da própria Caixa Econômica Federal, cuja proposta de valor, aliás, excluiu itens fundacionais correspondentes aos vícios estruturais mais graves identificados na perícia, entre eles a ausência de elementos de concreto armado e de impermeabilização adequada nas fundações.
Inexistindo prova técnica hábil a infirmar as conclusões do expert do juízo, deve prevalecer o laudo judicial, orientação já firmada por esta Corte em hipótese de igual natureza, envolvendo vícios construtivos no mesmo programa habitacional (Apelação Cível nº 0802401-26.2022.4.05.8201, relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento em 17/6/2025).
7. A Caixa Econômica Federal não pode impugnar, em sede recursal, o próprio modelo de amostragem pericial paradigmático ao qual aderiu voluntariamente ao longo da instrução do processo piloto, tendo, inclusive, sugerido parâmetro de representatividade inferior ao efetivamente adotado pelos peritos judiciais, sob pena de configurar comportamento processual contraditório, vedado pelos arts. 187 e 422 do Código Civil e pelo princípio da boa-fé objetiva a que se referem os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
8. É juridicamente sustentável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto a própria Caixa Econômica Federal declarou, em audiência realizada no processo paradigma, a impossibilidade técnica de executar diretamente as obras de recuperação, premissa fática por ela mesma fornecida e apta a justificar a solução adotada, tendo em vista, ademais, a magnitude do litígio estrutural, que envolve centenas de processos conexos relativos a quase novecentas unidades habitacionais - circunstância já reconhecida por esta Turma como apta a autorizar a conversão (Apelação Cível nº 0802377-35.2021.4.05.8103, relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgamento em 7/2/2026).
Também não merece acolhida o pedido de condicionamento do pagamento a depósito judicial vinculado à comprovação de execução progressiva das obras, por não existir, no ordenamento jurídico pátrio, a figura de indenização sujeita a fiscalização permanente do devedor sobre o destino do numerário incorporado ao patrimônio do credor. De igual modo, subsiste a incidência do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas sobre o valor dos reparos, uma vez que os próprios peritos judiciais recomendaram, dada a complexidade técnica das intervenções necessárias, a contratação de empresa com acervo técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
9. Impõe-se, contudo, o ajuste do critério de correção monetária adotado na sentença. Os valores apurados com base em tabela oficial de referência de preços já se encontram atualizados na data de sua elaboração, de modo que a incidência de índice inflacionário sobre período anterior a essa data-base configura indevida duplicidade de atualização monetária, como já assentado por esta Turma (Apelação Cível nº 0800986-26.2022.4.05.8001, relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento em 22/10/2024).
Assim, quanto aos valores calculados com base na tabela de referência mais recente utilizada no laudo pericial, devem incidir juros equivalentes à taxa Selic, com dedução do índice IPCA-E, entre a data da citação e o início de vigência daquela tabela, passando a incidir a integralidade da taxa Selic a partir de então; e, quanto aos valores calculados com base em tabela de referência mais antiga, já defasada, deve incidir o IPCA-E entre o início de sua vigência e a citação, seguindo-se a incidência exclusiva da taxa Selic.
Tal sistemática está em consonância com o Tema nº 1.191 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e fixou a taxa Selic como índice único, simultâneo, de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, aplicável, na hipótese, à Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora de fundo público federal, vedada, a partir de sua incidência, a cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
10. Os honorários advocatícios, fixados no piso legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observam o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, dispositivo que veda a apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é liquidável, não havendo fundamento legal para sua modulação em razão da natureza estrutural do litígio. Os honorários do assistente técnico da parte autora, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), encontram amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a inclusão dessa verba quando há condenação genérica ao pagamento das despesas processuais (AgInt no AREsp nº 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 27/6/2022), entendimento já acolhido por este Tribunal em hipóteses análogas (Apelação Cível nº 0801320-79.2021.4.05.8103, relator Desembargador Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, julgamento em 5/2/2026), estando o valor arbitrado dentro dos parâmetros fixados pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 305/2014, que disciplina os critérios de remuneração de peritos e assistentes técnicos no âmbito da Justiça Federal.
11. Quanto à indenização por danos morais, objeto tanto do recurso da Caixa Econômica Federal quanto do apelo adesivo da parte autora, a condenação deve ser mantida no valor fixado na origem. Não se trata de mera constatação de vícios construtivos genéricos, mas de conjunto de nove circunstâncias excepcionais documentadas no laudo pericial, entre elas a ausência de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos em trechos críticos e de sistema de aterramento, em desconformidade com a norma técnica que disciplina instalações elétricas de baixa tensão (NBR 5410/2004), a configurar risco concreto de choque elétrico, eletrocussão e incêndio, além da ausência de elementos de concreto armado nas estruturas de suporte da cobertura e da presença de bolores, mofos e fungos decorrentes de infiltração e de insuficiência de impermeabilização.
Tais circunstâncias, corroboradas por dados oficiais do Corpo de Bombeiros Militar quanto ao elevado índice de incêndios residenciais no bairro em que situado o empreendimento, superam o mero aborrecimento inerente à vida em conjunto habitacional popular e configuram violação excepcional a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, nos moldes já reconhecidos por esta Corte em hipótese de igual natureza (Apelação Cível nº 0800688-37.2018.4.05.8401, relator Desembargador Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, convocado, 1ª Turma, julgamento em 21/11/2024).
O valor de R$ 10.000,00 revela-se compatível com o patamar adotado por este Tribunal para casos de igual gravidade (Apelação Cível nº 0819469-98.2022.4.05.8100, relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, julgamento em 30/1/2026), não comportando a majoração pretendida no recurso adesivo, cuja pretensão de aferir o quantum indenizatório mediante a mera contagem aritmética das circunstâncias excepcionais apuradas na perícia não encontra amparo no sistema da responsabilidade civil, tampouco a invocação de dano sofrido por terceira moradora em processo conexo diverso, dado o caráter personalíssimo da reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, tão somente para ajustar o critério de incidência da correção monetária sobre os danos materiais, nos termos acima especificados.
13. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos defeitos.
2. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório prevalece sobre parecer técnico unilateral, salvo demonstração concreta de erro técnico relevante.
3. A parte não pode impugnar modelo probatório paradigmático ao qual aderiu voluntariamente durante a instrução, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível quando demonstrada a inviabilidade técnica de execução específica e assegura o ressarcimento integral dos prejuízos.
5. Vícios construtivos que comprometem a segurança, a habitabilidade e a salubridade do imóvel caracterizam dano moral indenizável, sendo legítima a manutenção do quantum fixado quando compatível com a gravidade do caso e com os precedentes da Corte.
6. A atualização dos danos materiais deve observar a data-base das tabelas utilizadas na perícia, de forma a impedir duplicidade de correção monetária. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 205, 406, § 1º, 422 e 618. CPC, arts. 5º, 6º, 82, § 2º, 84, 85, §§ 2º e 6º-A, 370, 373, II, 473, § 3º, e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 03.05.2021; STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 04.05.2023; STJ, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.174.028/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.303.374/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.06.2022; TRF5, AC 0800489-76.2022.4.05.8303, 6ª Turma, j. 16.06.2026; TRF5, AC 0801361-46.2021.4.05.8103, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF5, AC 0800399-21.2020.4.05.8309, 7ª Turma, j. 18.03.2026; TRF5, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, 4ª Turma, j. 17.06.2025; TRF5, AC 0802377-35.2021.4.05.8103, 6ª Turma, j. 07.02.2026; TRF5, AC 0800987-11.2022.4.05.8001, 6ª Turma, j. 03.09.2024; TRF5, AC 0800688-37.2018.4.05.8401, 1ª Turma, j. 21.11.2024; TRF5, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, 6ª Turma, j. 30.01.2026; TRF5, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, 5ª Turma, j. 19.12.2025. fhms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-24.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e, de forma adesiva, pela autora, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, em face de sentença que, mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração opostos pela CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, bem como, R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
Foram fixados, ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, bem como condenou-se a CEF/apelante ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos honorários do assistente técnico da autora. A demanda de origem é ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em vícios construtivos verificados em imóvel do Conjunto Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa
1. Em seu apelo, a CEF sustenta que o processo deve ser suspendido até que haja o julgamento definitivo do processo-piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303. Frisa que a finalidade da eleição do processo representativo da controvérsia foi evitar decisões conflitantes, otimizar a instrução probatória e utilizar a prova pericial do paradigma para nortear os demais feitos. Defende, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de invalidade da prova pericial.
Sustenta que a Resolução CJF nº 956/2025 restringe a utilização de "perícias-diagnóstico" ou provas técnicas simplificadas à fase estritamente conciliatória. Aduz que há vedação de utilização de tais perícias como base exclusiva para uma condenação definitiva, que houve o atropelo de etapas e que não foi demonstrada a identidade fática entre as unidades habitacionais. Alega que não foi permitido à CEF demonstrar as variáveis individuais, como o mau uso ou reformas irregulares que rompem o nexo causal.
Sobre o direito ora discutido, a empresa pública apelante insurge-se contra: a) a ausência de declaração da prescrição quinquenal, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no julgamento do PUIL nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, específica para o PMCMV - Faixa 1, já que o imóvel foi entregue em 2012; b) a metodologia e a suficiência do laudo pericial, defendendo a prevalência da apuração da CIHAR/NE no valor de R$ 13.735,63 (treze mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos); c) a adoção de valor médio único para os processos conexos; d) a conversão generalizada da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo, subsidiariamente, o condicionamento do pagamento à comprovação da execução das obras; e) a condenação por danos morais e a padronização do respectivo quantum em processo estrutural, pleiteando, ainda subsidiariamente, sua redução; f) o abatimento imediato dos valores já pagos em acordo parcial; g) a fixação automática de honorários, argumentando que se trata de remuneração múltipla por um único serviço; h) o reconhecimento de vícios de construção não alegados na inicial, sendo a sentença extra petita; i) o expurgo do percentual de BDI (20%) sobre o valor dos reparos, por ser verba incompatível com a indenização paga diretamente ao morador; j) a liquidação observe rigorosamente os custos das tabelas SINAPI, sem extrapolações.
No apelo adesivo, a autora declara, expressamente, que seu recurso objetiva, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais. Para tanto, aduzem que o Juízo a quo não fixou R$ 10.000,00 por entender que esse valor corresponde à extensão real do dano sofrido, mas por contenção sistêmica, reconhecendo que a gravidade dos vícios justificaria valor superior. Assim, é essa divergência entre o que é justo no caso concreto e o que foi arbitrado por razões de padronização que justifica a interposição do recurso.
Assim, a autora menciona que a sentença fundamentou a condenação extrapatrimonial em nove circunstâncias excepcionais concretas, todas documentadas no laudo pericial judicial e não contestadas pela CEF durante a instrução, quais sejam: a) ausência de disjuntor DR com risco de choque elétrico e morte por eletrocussão; b) energização de tomadas externas em áreas molhadas; ausência de eletrodutos com risco de incêndio por curto-circuito; c) ausência de sistema de aterramento; d) desprendimento de placas do forro de gesso com risco de queda sobre os moradores; e) desprendimento de portas; f) presença de bolores, mofos e fungos causadores de insalubridade e agentes patógenos; g) retorno de gases e dejetos da fossa séptica; e h) risco de desabamento por ausência de estruturas de concreto armado.
Desse modo, considerando-se a quantidade de elementos defeituosos, e que, em precedentes análogos, houve condenação em valores maiores (mesmo com a presença de número menor de vícios), a autora requer seja parcialmente reformada a sentença, fixando-se a indenização extrapatrimonial em valor não inferior a R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) requerido na petição inicial.
Subsidiariamente, requer seja fixada tal indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrarrazões, a autora salienta que a CEF aceitou expressamente a adoção paradigmática do laudo e do modelo de amostragem representativa para todos os processos. Sustenta que a própria CEF reconheceu a impossibilidade técnica de executar obras por sua conta e risco. Aponta que, no processo piloto, a ré sustentou que seriam necessárias 113 unidades para amostragem representativa, sendo que os peritos inspecionaram 185.
Acrescenta que não há amparo fático ou jurídico para a suspensão pleiteada. Frisa que não há prova emprestada, mas sim negócio jurídico processual homologado. Argumenta que não é possível a aplicação retroativa da Resolução CJF nº 956/2025. Destaca que o prazo prescricional é decenal e que o Tema 366 da TNU não transitou em julgado e não vincula o juízo federal ordinário. Ressalta que o mencionado tema não prevê a incidência da prescrição quinquenal a contar da entrega do imóvel.
Considera que o laudo pericial deve se sobrepor ao parecer unilateral da CEF, e que tal parecer excluiu a escavação para a instalação de sapatas e pilares, produzindo valores artificialmente reduzidos. Sustenta que a mencionada "inadequação estrutural" do laudo foi formulada pela mesma empresa cujos assistentes admitiram não terem realizado nenhuma inspeção nos elementos de fundação dos imóveis. Aponta que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não são enfrentados os argumentos referentes à origem dos vícios decorrentes de componentes que nunca existiram.
Indica que a ampliação de 26 para 185 laudos resultou em aumento do valor médio, e que tal ampliação foi promovida pela CEF. Registra que a sentença já determinou o abatimento dos montantes relativos aos itens elétricos 10.1, 10.2 e 10.4, inexistindo interesse recursal. Pontua que a sentença se baseou em premissas concretas para o arbitramento do dano moral. Entende que não há incidência de bis in idem inflacionário na aplicação de correção monetária desde a citação.
Argumenta que foram respeitados o Tema 1.191 do STF e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil. Destaca que a sentença já acolheu parcialmente a posição da CEF no que se refere aos danos morais, fixando a correção monetária desde o arbitramento e os juros moratórios desde a citação. Ressalta que a taxa SELIC já foi adotada a partir da EC nº 113/2021. Salienta que o pedido formulado na petição inicial era o pagamento de indenização pelos danos materiais, e não de obrigação de fazer.
Discorre acerca da impossibilidade de realização de depósito judicial para pagamento, com a posterior liberação do valor mediante a comprovação da contratação de profissional habilitado e da execução progressiva das obras. Argui que os honorários advocatícios e de assistente técnico devem ser mantidos conforme fixados. Aponta que é legítima a incidência de BDI de 20%, foi recomendado pelos peritos judiciais que os serviços sejam realizados por empresa com acervo técnico comprovado junto ao CREA.
Registra que é autorizada a utilização de tabelas complementares ao SINAPI Foram apresentadas contrarrazões, em que as partes, resumidamente, requerem a improcedência dos recursos. Em contrarrazões, a CEF pugna pela manutenção do quanto indenizatório fixado. Argumenta que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos não é alcançado pela multiplicação aritmética da quantidade de vícios apontados no laudo pericial.
Sustenta que é inviável a utilização de fatos relacionados a terceiros para majorar indenização individual. Aduz que é necessária a coerência com os processos conexos e que deve ser observada a vedação do enriquecimento sem causa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-24.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S
VOTO
Acerca das questões ora postas, no que se refere à alegação de que a sentença extra petita, salienta-se que o pleito deduzido na petição inicial abarcou indenização pelos danos materiais em valor suficiente "para o integral conserto/reparo de todos os vícios construtivos do imóvel objeto do feito". Foi expressamente destacado que, na hipótese de a perícia judicial realizada constatasse a existência de vícios adicionais, a indenização devida também deveria abarcar tais defeitos.
Assim, conclui-se que o juízo recorrido julgou a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as teses levantadas pela CEF, acaso acolhidas, são aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida. No que concerne ao requerimento de suspensão do feito, este não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, possui entendimento de que não necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Nesse sentido, dentre outros: STJ, REsp 1.869.867/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03.05.2021. Cita-se, ainda, o reiterado entendimento do STJ de que revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que se possa aplicá-la (STJ, AgInt na Rcl: 44048/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, S1 - Primeira Seção, DJe 04.05.2023).
Para além disso, vale mencionar que a 6ª Turma já apreciou as apelações interpostas no processo-piloto, negado provimento ao apelo da CEF e dando parcial provimento ao recurso da particular: TRF5, AC nº 0800489-76.2022.4.05.8303, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 16.06.2026. Nesse contexto, tais entendimentos podem ser aplicados, por analogia, ao presente feito.
Assim, não há que se falar em necessária suspensão do presente feito. No que se refere à alegação de incidência da prescrição quinquenal, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas ações em que se questionam a presença de vícios de construção em imóveis, o prazo prescricional é decenal. Nesse sentido, dentre outros: STJ, AgInt no AREsp 1897767/CE, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2022, DJe: 24.03.2022 e STJ, AgInt no AREsp 2174028/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.
Para além disso, conforme entendimento também reiterado pelo STJ, a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (conforme a teoria da actio nata), e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. Nesse sentido, dentre outras: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA (5 ANOS). ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DATA DO HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal federal que, em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil condiciona-se à manifestação do vício dentro do prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do mesmo diploma; e (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo suficiente, a data do habite-se como marco para a contagem do prazo. 3.O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se.
4. Recurso especial não provido. (STJ, Resp 2.175.686/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025) - Grifos acrescidos. Ainda sobre o tema, acrescente-se que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim já decidiu, reconhecendo a incidência do prazo decenal de prescrição, bem como declarando que se termo inicial se dá com a ciência inequívoca dos vícios construtivos: Nos casos de vícios ocultos em empreendimentos imobiliários, a obrigação é de natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.303.374/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/03/2013, DJe 02/04/2013, decidindo-se no sentido de que "em se tratando de responsabilidade decorrente de contrato de adesão firmado com consumidor para aquisição de unidade habitacional com vício oculto de construção, a pretensão é de reparação civil, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil." Assim, no caso concreto, a ciência inequívoca dos vícios ocorreu apenas com a elaboração de laudo técnico por profissional habilitado nos autos deste processo, em 13 de setembro de 2023 (ID. 30844038), não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional decenal (TRF5, AC 0801361-46.2021.4.05.8103, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 20.08.2025).
Nessa mesma linha, são os seguintes precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas do TRF da 5ª Região: TRF5, AC nº 0800278-06.2023.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, j. 04.07.2025; TRF5, AC nº 0800890-94.2021.4.05.8308, Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 18.11.2021; TRF5, AC nº 0801412-69.2017.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 26.02.2019 e TRF5, AC nº 0800089-34.2014.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. 13.05.2019.
No mesmo sentido do acima indicado, versando acerca de situação fático-jurídica análoga, também já decidiu a 6ª Turma: TRF5, AC 0800601-11.2023.4.05.8303, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02.06.2026 e TRF5, AC 0800559-59.2023.4.05.8303, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02.06.2026. Não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, nem de fixação do termo inicial da prescrição a partir da entrega do imóvel e/ou da expedição do habite-se.
Não infirma essa conclusão a invocação, pela CEF, da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, específica para o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa
1. Em primeiro lugar, o precedente não transitou em julgado, pendente de embargos de declaração, tendo sido construído sob intensa divergência interna, com placar apertado e uso da técnica do voto médio, circunstâncias que evidenciam sua fragilidade como paradigma. Em segundo lugar, a Turma Nacional de Uniformização possui competência restrita à uniformização de interpretação de lei entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, não tendo jurisdição sobre o procedimento comum nem integrando a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, de sorte que suas decisões não vinculam este órgão julgador.
Em terceiro lugar, e de todo modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento posterior ao próprio acórdão da TNU, reafirmou expressamente o prazo prescricional decenal para ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR (AgInt no REsp nº 2.182.547/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 18/5/2026), sendo essa a jurisprudência que efetivamente vincula este Tribunal em matéria infraconstitucional.
Por fim, ainda que aplicável fosse a tese da TNU, sua invocação pela apelante mostra-se distorcida, pois o precedente não fixa prazo quinquenal a contar da entrega do imóvel, mas sim a contar da constatação do vício, desde que este se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos do art. 618 do Código Civil, o que não afasta, no caso concreto, a conclusão de que a ciência inequívoca dos vícios somente ocorreu com a elaboração do laudo pericial judicial no processo paradigma.
Acerca dos demais pontos ventilados pela CEF em sua apelação, vale dizer que a alegação de cerceamento de defesa não prospera. A instrução, realizada, em especial, no processo-piloto, desenvolveu-se por mais de dois anos com amplitude excepcional, abrangendo laudo principal, duas complementações, dois conjuntos de esclarecimentos escritos e esclarecimentos orais prestados em audiência. A própria CEF juntou quatro pareceres técnicos elaborados pela CIHAR/NE, formulou quesitos complementares e participou de todos os atos instrutórios.
A decisão de encerramento, não impugnada no momento oportuno, fundou-se na suficiência do acervo probatório. O Juiz é o destinatário final da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/15. Configuração de cerceamento exigiria restrição efetiva ao contraditório, e o que os autos revelam é precisamente o oposto: contraditório exercido com densidade.
Tampouco socorre a apelante a invocação da Resolução CJF nº 956/2025, cujo art. 16, I, do Anexo I, autoriza expressamente a produção de prova pericial "por amostra representativa da diversidade das unidades do empreendimento", exatamente a metodologia empregada no processo paradigma. Ademais, referida Resolução foi publicada em 20/5/2025, quando a instrução probatória já havia sido iniciada, conduzida e homologada judicialmente, de sorte que sua aplicação retroativa para invalidar atos processuais perfeitos e acobertados pela preclusão consumativa não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Quanto à validade do laudo pericial judicial e ao valor dos danos materiais, a insurgência substancial da CEF/FAR dirige-se contra a própria credibilidade do laudo, defendendo a prevalência da metodologia técnica desenvolvida pela CIHAR/NE em amostra de 114 imóveis, com apuração do custo médio de R$ 13.735,63. A pretensão não se sustenta. O laudo pericial judicial é prova produzida por profissionais nomeados pelo Juízo, equidistantes do interesse das partes e investidos de fé pública, ao passo que os pareceres da CIHAR/NE são manifestações técnicas elaboradas pelo setor interno da própria entidade pública integrante da relação processual.
A distinção não é meramente formal: o contraditório qualifica a prova judicial, conferindo-lhe densidade probatória que o parecer unilateral, por mais detalhado, não alcança. Daí a orientação firme deste Regional no sentido de que, inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, devem prevalecer as conclusões do expert do Juízo, salvo demonstração concreta de erro técnico ou inconsistência metodológica grave (TRF5, 7ª Turma, AC 0800399-21.2020.4.05.8309, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 18.03.2026).
As alegações de fragilidade metodológica do laudo, suposta inobservância da NBR 13.752/1996, utilização inadequada de pacômetro sem comprovação de calibração e replicação orçamentária por fator multiplicador foram apresentadas durante a instrução, submetidas ao crivo do contraditório técnico e enfrentadas pelos peritos, que prestaram esclarecimentos e procederam a ajustes quando tecnicamente pertinentes.
Excluíram, por exemplo, os itens 4.10 e 4.11 e revisaram o BDI dos itens 13.1 e 13.2, demonstrando receptividade às críticas tecnicamente procedentes. No essencial, as objeções remanescentes da CEF/apelante representam divergência técnica entre pareceres unilaterais e o laudo judicial, divergência insuficiente para infirmar a prova produzida sob contraditório. A 4ª Turma deste Tribunal, ao julgar caso análogo de vícios construtivos no PMCMV Faixa 1, rejeitou rigorosamente as mesmas teses que a CEF/FAR reedita nestes autos, consignando que a metodologia da perícia judicial, ancorada na NBR 13.752 e em normas correlatas, é compatível com o art. 473, §3º, do CPC/15, e que eventuais discordâncias da parte ré não bastam, por si sós, a infirmar a validade do trabalho pericial sem prova técnica em sentido contrário (TRF5, 4ª Turma, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, j. 17.06.2025).
Vale pontuar, ainda, que a proposta da CIHAR/NE exclui justamente os itens fundacionais que constituem os vícios estruturais mais graves identificados pela perícia, entre eles a ausência de elementos de concreto armado e a inexistência de impermeabilização adequada nas fundações. O valor de R$ 13.735,63 não representa redução técnica do orçamento, mas o piso de responsabilidade que a apelante admite.
O valor de R$ 35.481,52 corresponde ao custo necessário e suficiente para a recuperação dos vícios efetivamente constatados, fundamentado em referências paramétricas reconhecidas (SINAPI e EMLURB), e é o que deve prevalecer. A objeção contra a adoção de valor médio único para os processos conexos não merece acolhida, amparando-se a rejeição em dois fundamentos autônomos. O primeiro, de matiz processual, evidencia-se pelo fato de a CEF/FAR ter aderido voluntariamente ao modelo paradigmático, com concordância expressa registrada no âmbito dos Atos Concertados nº 3/2023 e nº 5/2023, produzidos no processo-piloto.
Ao longo de anos de tramitação, a empresa pública recorrente beneficiou-se diretamente da racionalização processual decorrente desse modelo, que permitiu a centralização da produção probatória e a suspensão dos demais 537 processos. Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC/15) e à vedação ao comportamento contraditório, não se revela lícito à parte desconstituir, em sede recursal, premissa que validamente aceitou e da qual extraiu vantagens concretas.
O segundo fundamento assume natureza material. Conforme expressamente declarado pelo perito judicial em resposta a quesito específico, a planilha orçamentária abrange de forma exclusiva os danos de origem construtiva, tendo segregado eventuais avarias decorrentes de intervenções posteriores dos moradores (conforme laudo do processo-piloto), delimitação técnica devidamente homologada pela sentença. A alegação amostral de que metade dos imóveis teria sofrido alterações estruturais constitui dado genérico, incapaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a modificação individual e o vício específico de cada unidade.
Trata-se de ônus probatório que incumbia à apelante (art. 373, II, do CPC/15) e do qual ela não se desincumbiu de maneira individualizada. A fase de liquidação dos processos conexos será o momento oportuno para equacionar eventuais situações de real heterogeneidade, aplicando-se os abatimentos cabíveis desde que comprovados, o que preserva a higidez da modulação fática nos termos da legislação processual.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é juridicamente sustentável e tecnicamente adequada às circunstâncias do caso. A CEF/FAR declarou em audiência a impossibilidade técnica de executar as obras de recuperação por sua conta e risco. Essa declaração foi um dos fundamentos expressos da sentença para a conversão. Não há como sustentar, no mesmo grau de jurisdição, a alegação de que a conversão é ilegal quando foi a própria CEF/apelante quem forneceu a premissa fática que a justificou.
A decisão que rejeitou os embargos identificou corretamente o comportamento contraditório, vedado pelos arts. 187 e 422 do CC/2002. A pretensão recursal de exigir que a parte autora comprove a execução das mesmas obras que a apelante declarou não poder realizar configura comportamento processual incompatível com a posição assumida anteriormente. A magnitude do litígio reforça a adequação da conversão.
Trata-se de 538 processos conexos relativos a quase 900 unidades habitacionais em situação estrutural deficiente. A gestão individualizada de obras de tal envergadura, sob a responsabilidade direta da apelante, é inviável na prática, e a entrega da indenização ao titular do direito assegura a recuperação do bem por meio menos oneroso para todas as partes envolvidas. A 6ª Turma, em julgado análogo, já reconheceu que a obrigação de fazer constitui solução adequada em casos individuais, mas admite-se a conversão quando as circunstâncias concretas a justifiquem (TRF5, 6ª Turma, AC 0802377-35.2021.4.05.8103, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 07.02.2026).
O pleito subsidiário de limitar o valor indenizatório aos custos das tabelas SINAPI, realizando-se imediato abatimento de valores já pagos, ou por expurgo do percentual de BDI (20%) sobre o valor dos reparos, igualmente não merecem prosperar. Sobre o tema, mencione-se que, operada a conversão, a obrigação de fazer foi extinta, e o que a substitui é obrigação de pagar quantia certa, regida pelo art. 523 do CPC/15.
Assim, a indenização por danos materiais não pode ser limitada por fatores externos, sendo necessária o amplo ressarcimento, para que o dano seja mitigado. Os apontamentos acima também se aplicam ao pleito de cumprimento mediante depósito judicial com liberação condicionada à comprovação de contratação de empresa habilitada e execução progressiva das obras igualmente não prospera. Ademais, não existe no ordenamento brasileiro a figura da indenização vinculada, em que o devedor, após adimplir, conserva poder de supervisão sobre o destino dos recursos que passaram a integrar o patrimônio do credor.
A pretensão imporia ônus desproporcionais a famílias de baixa renda, beneficiárias de política pública habitacional, transformando o cumprimento de sentença em procedimento de fiscalização permanente, com potencial de esvaziar o conteúdo condenatório do julgado. Acresce que o financiamento foi quitado, o imóvel pertence à autora e a relação jurídica do FAR com os beneficiários encerrou-se com a entrega das chaves.
Pela instrução probatória realizada, chegou-se ao exato valor do dano material, o qual deve ser integralmente ressarcido, sem as supostas limitações trazidas pela CEF. Quanto ao regime de juros e correção monetária, a sentença adotou expressamente o regime firmado por esta Turma para o PMCMV Faixa 1/FAR (TRF5, 6ª Turma, AC 0800987-11.2022.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 03/09/2024).
Contudo, foi estipulado que incidiria o IPCA acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação até a véspera dos últimos esclarecimentos periciais (06/08/2024), e, a partir de 07/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.191 do STF. Ocorre que o precedente supramencionado salienta que "Nos casos de danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que o prejuízo foi efetivamente apurado, ou seja, a partir da data da entrega da perícia judicial, que utilizou os valores atualizados, conforme o SINAPI, para indicar o montante devido à correção dos vícios construtivos".
Assim, não se interpreta que os valores apontados pelo laudo pericial que tiveram como base a tabela SINPAPI - jan/2024 careceriam de atualização monetária até esta data. Na hipótese de aplicação adicional do IPCA-E, estar-se-ia aplicando, de 2022 a 2024, índice de atualização sobre valores que eram os vigentes em janeiro de 2024. No mesmo diapasão, a 6ª Turma do TRF-5 já ressaltou que "O que se interpreta é que os valores apurados estavam atualizados quando da entrega do laudo pericial, motivo pelo qual somente seria possível a posterior incidência de correção monetária" (PROCESSO: 08009862620224058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024).
Veja-se que a correção monetária, na esteira do precedente citado pela sentença, tem como objetivo recompor o valor da moeda frente à inflação. Sua incidência não tem como pressuposto a constituição em mora. Assim, acerca dos valores que levaram em consideração a tabela SINAPI-jan/2024, a incidência de juros equivalentes à Taxa SELIC com a subtração do índice do IPCA-E, desde a citação até o dia de início da vigência da mencionada tabela.
Após, deverá incidir a integralidade da Taxa SELIC. Trata-se de sistemática adotada em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil. De outro lado, o laudo pericial também informa que foi utilizada a tabela "EMLURB/JUL 2018". Tais valores, datados de julho de 2018, se encontravam defasados e, portanto, se justificaria a incidência do IPCA-E a partir do dia seguinte ao início da vigência da mencionada tabela e até a citação, para que fosse assegurada a atualização adequada.
Quanto a estas importâncias, após a citação, incidirá a Taxa SELIC. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação obedece estritamente ao art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC/15, dispositivo que veda a apreciação equitativa quando o proveito econômico é liquidável. A circunstância de o feito ser paradigmático não autoriza, per se, a modulação dos honorários para patamar inferior ao mínimo legal, sendo a sucumbência calculada sobre a condenação efetivamente fixada em cada processo individual, e não automaticamente duplicada ou triplicada como sugerem as razões recursais.
Os honorários do assistente técnico, fixados em R$ 500,00, são respaldados por orientação do STJ no sentido da possibilidade de inclusão dessa verba quando há condenação genérica ao pagamento das despesas processuais (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/06/2022). Este Tribunal tem acolhido idêntico entendimento (TRF5, 4ª Turma, AC 0801320-79.2021.4.05.8103, Rel.
Des. Fed. Rubens Mário Freitas Canuto, j. 05/02/2026; TRF5, 3ª Turma, AC 0820159-30.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 22/05/2025), nos termos dos arts. 82, §2º, e 84 do CPC/15. O valor fixado se encontra dentro dos limites da Resolução CNJ nº 305/2014 e atende ao critério de razoabilidade. A apelação da CEF/FAR, em síntese, não merece acolhida em qualquer de seus tópicos.
A sentença recorrida já determinou o abatimento "dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado a este feito". Tais itens foram os mesmos referenciados pela CEF em seu recurso. No que se refere à indenização por danos morais, objeto do recurso da CEF e do apelo adesivo da autora, vale dizer que a condenação por danos morais posta na sentença merece ser mantida.
Não se trata, no caso, de simples constatação de vícios construtivos genéricos ou de mero inadimplemento contratual, hipóteses em que a jurisprudência desta Corte tem rejeitado a configuração do dano extrapatrimonial. As nove circunstâncias documentadas pelo laudo pericial conferem ao caso especial gravidade, pois foi identificada a ausência total de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos em trechos críticos (com fiação em contato direto com a madeira da cobertura) e de sistema de aterramento, em flagrante desconformidade com a NBR 5410/2004.
Tais deficiências configuram risco concreto e grave de choque elétrico, eletrocussão e incêndio. Documenta, também, a ausência de elementos de concreto armado nas estruturas de suporte da cobertura, com paredes de alvenaria de vedação exercendo função estrutural sem amparo normativo, situação que compromete a estabilidade da edificação. Registrou-se, ainda, a presença de bolores, mofos e fungos decorrentes de infiltrações e insuficiência de impermeabilização, com exposição dos moradores a agentes patógenos, e o retorno de gases e dejetos da fossa séptica, com agravamento da insalubridade.
Inclui no orçamento os itens 13.1 e 13.2 (aluguel e desocupação durante a execução das obras), o que indica a magnitude das intervenções necessárias. Os dados oficiais do Corpo de Bombeiros sobre o bairro Vila Bela, onde se situa o empreendimento, corroboram materialmente o risco elétrico: o índice de incêndios residenciais no local atinge 0,88 por mil imóveis, quase o dobro da média municipal de 0,45.
A ocorrência concreta de incêndio por curto-circuito em unidade do empreendimento, com queimaduras de segundo grau na ocupante, durante o curso da tramitação processual, constitui evidência empírica adicional da concretude dos riscos identificados. A conjugação desses fatores transcende largamente o mero aborrecimento da vida em condomínio popular. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já reconheceu a configuração do dano moral em casos de vícios construtivos quando há excepcional violação ao direito da personalidade, especialmente nas hipóteses em que o vício compromete a habitabilidade ou expõe os moradores a riscos relevantes (TRF5, AC 0800688-37.2018.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira (Convocado), 1ª Turma, j. 21.11.2024).
Acerca do valor de R$ 10.000,00, fixado pela origem, tal quantia está em consonância com o patamar adotado por este Regional para casos de vícios de gravidade comprovada, conforme os seguintes precedentes, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 30.01.2026; TRF5, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 19.12.2025).
A padronização do quantum extrapatrimonial nos processos conexos comporta o registro de que o valor opera como piso mínimo aplicável em que se reproduzam as mesmas circunstâncias excepcionais documentadas no paradigma, facultada ao Juízo condutor de cada feito dependente a modulação diante de situações concretamente distintas, em especial quando a gravidade dos vícios se revele substancialmente menor.
Essa leitura preserva a coerência paradigmática sem suprimir o caráter individualizado do dano moral. No caso concreto, não se observando diferenciação de relevo entre o caso paradigma e o presente feito, sendo encontrados, em resumo, os mesmos vícios construtivos. Assim, deve ser mantida a referida padronização no valor dos danos morais. A 6ª Turma, saliente-se, no processo-piloto acima citado julgou no mesmo sentido do acima exposto.
Em face dessas considerações, nego provimento à apelação adesiva da autora e dou parcial provimento ao apelo da CEF, para estabelecer a incidência da correção monetária da seguinte forma: a) acerca dos valores que levaram em consideração a tabela SINAPI-jan/2024, a incidência de juros equivalentes à Taxa SELIC com a subtração do índice do IPCA-E desde a citação até o dia de início da vigência da mencionada tabela.
Após, deverá incidir a integralidade da Taxa SELIC; b) acerca dos valores que levaram em consideração a tabela EMLURB/JUL 2018, a aplicação do IPCA-E a partir do dia seguinte ao início da vigência da mencionada tabela e até a citação. Após, incidirá a Taxa SELIC. Por fim, em razão da ausência de condenação sucumbencial, deixo de fixar honorários recursais em desfavor da autora. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-24.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da particular, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator