PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800690-60.2020.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RICARDO LIRA DOS SANTOS, FRANCIMAR GOMES DA SILVA, EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA, FRANCISCO VITALINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A ADVOGADO do(a) REU: RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO - RN18207 ADVOGADO do(a) REU: JOCELIO JOSE SOARES - RN11095 ADVOGADO do(a) REU: MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE - CE13722-B
SENTENÇA 1 Relatório1 Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra RICARDO LIRA DOS SANTOS, FRANCIMAR GOMES DA SILVA, EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA e FRANCISCO VITALINO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 5º, 10 e 19, da Lei n. 7.492/1986, e art. 1º, caput, §1º, I, §2º, I, II e §4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (CP).
Em síntese, afirma o MPF que, entre 16 de janeiro de 2008 e 2 de dezembro de 2010, os acusados praticaram crimes contra o sistema financeiro e lavagem de capitais no âmbito da Agência do Banco do Brasil de Barro/CE. RICARDO LIRA DOS SANTOS, na condição de gerente-geral da referida agência, teria efetuado movimentações irregulares em contas de clientes, concedido créditos fraudulentos e autorizado operações com documentos falsificados com o fito de favorecer empresas ligadas aos demais réus e outras pessoas próximas, causando prejuízos ao Banco do Brasil e ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Sustenta ainda que tais crimes foram cometidos mediante abertura de contas fictícias, utilização de documentos falsos e sistemáticas operações de crédito fraudulentas, caracterizando, assim, os delitos de gestão fraudulenta e de lavagem de ativos. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020 (decisão de id. 4058102.18190727). Todos os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação, com exceção de FRANCIMAR GOMES DA SILVA, razão pela qual foi nomeada a Dr.ª Cynthia Trajano Rodrigues como defensora dativa (id. 4058102.21318916).
Os acusados apresentaram respostas à acusação (ids. 4058102.21844711, 4058102.18991261, 4058102.18746409 e 4058102.18715233). FRANCISCO VITALINO DA SILVA alega que não agiu com dolo e que não tinha conhecimento da ilicitude de seus atos, afirmando que apenas retirou temporariamente recursos do banco para cobrir necessidades pessoais, deixando um cheque como garantia. Destaca que restituiu integralmente o valor retirado, defendendo que sua conduta configura, no máximo, peculato culposo.
Pugna, portanto, pela desclassificação do crime de peculato financeiro para peculato culposo. RICARDO LIRA DOS SANTOS alega em sua defesa a inexistência de quaisquer irregularidades enquanto exerceu o cargo de gerente-geral da agência, argumentando que sua vida foi investigada durante nove anos sem que fossem encontrados elementos ilícitos concretos. Destaca que as provas são frágeis, baseadas apenas em depoimentos de funcionários do Banco do Brasil, e defende a inépcia da denúncia por ausência de descrição clara e delimitada dos atos supostamente praticados.
Requer, por fim, a rejeição da denúncia por falta de justa causa e inépcia da peça acusatória. EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA sustenta igualmente a ausência de justa causa para a persecução penal, destacando que sua vida foi amplamente investigada por mais de nove anos sem que qualquer ilícito tenha sido comprovado. Argumenta que a denúncia é baseada exclusivamente em depoimentos de funcionários do Banco do Brasil e que não descreve adequadamente as circunstâncias e os atos supostamente ilícitos por ele praticados.
Requer também a rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa. FRANCIMAR GOMES DA SILVA, por sua vez, alega ausência de materialidade e autoria suficientes para sustentar a imputação do crime de gestão fraudulenta, destacando que não há provas concretas de sua participação em qualquer esquema ilícito. Argumenta que a acusação se baseia em meras suposições e declarações da auditoria interna, sem o devido contraditório ou ampla defesa.
Assim, pede a rejeição da denúncia com base na falta de justa causa penal e insuficiência probatória. A decisão de id. 4058102.28012179 afastou as preliminares de inépcia da denúncia, de ausência de justa causa e de intempestividade da denúncia, além de ratificar o recebimento da denúncia e organizar a atividade probatória, designando audiência de instrução. Aportou aos autos informação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO LIRA DOS SANTOS.
A ordem foi concedida para considerar válido o rol de testemunhas apresentado pelo paciente na resposta à acusação, com a oitiva das referidas testemunhas, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (CPP). A decisão de id. 4058102.31353340 esclareceu que caberia ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Audiência de instrução realizada no período de 20 de maio de 2024 a 23 de maio de 2024 (termos nos ids. 4058102.33094563, 4058102.33104767, 4058102.33120874 e 4058102.33131664). Na ocasião, foram colhidos os testemunhos de EMERSON TÁVORA RIBEIRO, CÍCERO IVANGIVALDO FERREIRA, BRUNO PARENTE ALENCAR NOVAIS LEITE, JOAQUIM MARTINS RODRIGUES e ADRIANO SOARES DE MATOS, além dos depoimentos dos declarantes FRANCISCO EZIO DA SILVA, FRANCICLECIA ROCHA GOMES FERREIRA e MARIA REGILANE DE OLIVEIRA MACEDO.
Por fim, foram interrogados os réus RICARDO LIRA DOS SANTOS, FRANCISCO VITALINO DA SILVA e FRANCIMAR GOMES DA SILVA. O registro em meio audiovisual da audiência encontra-se disponível nos seguintes links: https://us02web.zoom.us/rec/share/oi6LJ6btkfBTpwjDh67ZLJ8Ih30T_3nIs4Rewp3ZhZONkcmIrN4WaqiOy-CE9GUV.uA_tbabhUxyGDv07 https://us02web.zoom.us/rec/share/hTq1nN5rY-OjfaJ0C3IsRgDZTFeU73joX5oVbj9I9wBumnZx5Nif3gwwRTQiDXGO.3kjrjjSNWS0_JDG1?startTime=1716308703000 https://us02web.zoom.us/rec/share/9Rz1c5gsPs8pEd-vmcwMPALHmWFLSigZGmw5awCdY- mT3mJrvtETDcSJfayHHC4G.GYezolD6U_PalsO-?startTime=1716395334000 https://us02web.zoom.us/rec/share/hFGCCvNGkz7KSu3DCl6AXtJUGPH3o9ChQImgaodsNfoHCZJcrS5hHopYMaM8gfJa.M_F6Vq9i5uCJBaPo?startTime=1716481328000 Determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, requisitando o envio a este juízo federal de cópias dos autos do Procedimento da Auditoria Interna n. 8372/201.***.***-99-16, incluindo a contabilização do real prejuízo sofrido pela agência bancária de Barro/CE.
O prazo fixado para resposta do Banco do Brasil decorreu in albis. Memoriais apresentados pelo MPF (id. 4058102.34376370), requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. Os acusados apresentaram alegações finais (ids. 4058102.34852221, 4058102.35114072, 4058102.35187977 e 4058102.35609999). RICARDO LIRA DOS SANTOS reiterou a tese de insuficiência de provas, pediu a rejeição da denúncia por inépcia e, subsidiariamente, sua absolvição pela ausência de provas contundentes da prática delitiva.
FRANCIMAR GOMES DA SILVA reiterou que a denúncia é genérica, impedindo a ampla defesa, e sustentou a ausência de provas suficientes para sua condenação, requerendo sua absolvição. EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA destacou a falta de justa causa, argumentando que a acusação se baseia exclusivamente em depoimentos contraditórios, requerendo sua absolvição por ausência de provas concretas e específicas. FRANCISCO VITALINO DA SILVA sustentou que sua conduta se caracteriza, no máximo, como peculato culposo, destacando que restituiu integralmente o valor retirado.
Requereu, pois, a desclassificação do crime de peculato financeiro para peculato culposo e sua consequente absolvição por falta de dolo. Os autos foram conclusos para julgamento. Decisão de id. 4058102.36531974 converteu o julgamento em diligência para dar vista às partes da documentação apresentada pelo Banco do Brasil quanto ao Procedimento da Auditoria Interna n. 8372/201.***.***-99-16 nos ids. 4058102.37269759 e seguintes.
O MPF, no id. 4058102.37515417, aduziu que "[...] ao tempo que toma ciência da juntada do Procedimento de Auditoria Interna nº 8372/201.***.***-99-16 (Id. nº 4058102.37269752), ratifica em todos os termos os memoriais apresentados por esse órgão no Id. nº 4058102.34376370, não tendo mais nada a requerer ou acrescentar, uma vez que o procedimento juntado pelo banco apenas corrobora as condutas delitivas dos réus narradas na denúncia, não trazendo nada de novo ao que já consta nos autos, a não ser o valor do prejuízo total à época sofrido pela instituição financeira, que foi de R$ 6.071.291,19 (seis milhões, setenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos)." Instados a aduzirem novas alegações finais ou reiterarem os termos daquelas que já foram apresentadas, somente os acusados RICARDO LIRA DOS SANTOS e EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA apresentaram manifestação, contestando a validade do procedimento administrativo levado a efeito pelo Banco do Brasil (documento de n. 125290424 destes autos - sistema PJe 2.X).
É o relatório.
Decido 2 Fundamentação 2.1 Inépcia da denúncia A alegação de inépcia da denúncia já foi analisada e afastada por ocasião da decisão de id. 4058102.28012179, razão pela qual adoto os fundamentos ali expostos para rejeitar tal alegação aduzida pelos acusados em seus memoriais. 2.2 Preliminar de nulidade do feito RICARDO LIRA DOS SANTOS sustentou nulidade processual em razão de supostas violações ao contraditório e à ampla defesa, alegando, em síntese, indeferimento de requerimentos probatórios, ausência de acesso integral às interceptações telefônicas e desigualdade na produção da prova, em afronta aos princípios constitucionais.
Entretanto, razão não assiste ao acusado. De início, impende destacar que, no processo penal moderno, vige o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo - princípio do pas de nullité sans grief. Assim, ainda que eventuais irregularidades formais venham a ocorrer, é imprescindível que a parte revele de maneira concreta o prejuízo que delas teria decorrido, o que, no presente caso, não foi evidenciado.
Observa-se que, embora a defesa tenha alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas, ela não logrou demonstrar, de forma objetiva e específica, como tais indeferimentos teriam efetivamente comprometido a sua capacidade de influenciar no convencimento do juízo. O que se vê nos autos é que RICARDO LIRA DOS SANTOS teve oportunidade de apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, realizar perguntas em audiência e produzir contraprova, preservando-se, portanto, o núcleo essencial das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No que toca à alegação de ausência de paridade de armas, não se identifica nos autos qualquer tratamento privilegiado ao órgão acusador que tenha maculado a regularidade do feito. A defesa, inclusive, utilizou-se de medidas processuais próprias, como habeas corpus, tendo obtido pronunciamento favorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), além de poder intimar as próprias testemunhas. O fato de o juízo ter deferido pedidos do MPF e indeferido alguns requerimentos defensivos não implica, por si só, violação à paridade de armas.
A ampla defesa e o contraditório não se confundem com direito ilimitado à produção de todas as provas pretendidas pelas partes, sobretudo quando irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Quanto à alegação de ausência de acesso integral às interceptações telefônicas, também não se configura nulidade. Revela-se suficiente a degravação dos trechos utilizados para embasar a denúncia e a instrução, não sendo necessário o fornecimento integral de todas as conversas interceptadas, salvo demonstração de prejuízo relevante, o que, repita-se, não foi comprovado nos autos.
Assim, inexistindo demonstração inequívoca de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito, devendo ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, em consonância com a melhor interpretação constitucional do devido processo legal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas. 2.3 Tipicidade O MPF imputa aos réus os crimes previstos nos diplomas legais abaixo: (a) art. 5º da Lei 7.492/1986 (FRANCISCO VITALINO DA SILVA); (b) arts. 4º, 5º e 10 da Lei 7.492/1986 e art. 1º, caput, §1º, I e II e §4º da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material (RICARDO LIRA DOS SANTOS); e (c) art. 4º, caput, inciso VI e §4º e 19, todos da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, caput, §1º, I, §2º, I e §4º da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material (FRANCIMAR GOMES DA SILVA e EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA). 2.3.1 Gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) O MPF imputa a RICARDO LIRA DOS SANTOS, a FRANCIMAR GOMES DA SILVA e a EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA a prática do delito tipificado no art. 4º da Lei n. 7.492/1986: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
A atividade de gestão consiste em administrar, dirigir, gerenciar, o que pressupõe, portanto, habitualidade2. O crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986 é habitual e sua consumação prescinde de resultado naturalístico. Gerir fraudulentamente, portanto, [...] implica conduzir o negócio enganando, ludibriando, burlando, trapaceando, mediante falsidades, simulações, dissimulações, ocultações, omissões, desvios, condutas ardilosas ou outros artifícios, em detrimento dos interesses dos clientes. [...].3 Gerir fraudulentamente, então, é administrar com má-fé, de forma dirigida ao engano de terceiros, sejam eles sócios, empregados, investidores, clientes ou a fiscalização.
O delito de gestão fraudulenta, ademais, é próprio, porque específico dos administradores de instituições financeiras, ou seja, daqueles mencionados no art. 25 da Lei nº 7.492/1986; no entanto, a condição de administrador é elementar, e, portanto, comunicável a terceiros que tenham concorrido para o delito, desde que cientes da elementar, nos casos de concurso de agentes, na forma do art. 30 do CP. 2.3.2 Apropriação indébita e desvio (art. 5º da Lei n. 7.492/1986) O MPF atribuiu a FRANCISCO VITALINO DA SILVA e a RICARDO LIRA DOS SANTOS a prática do crime descrito no art. 5º da Lei n. 7.492/1986: Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. Trata-se de crime de natureza própria, que somente pode ser cometido por uma das pessoas elencadas no art. 25 da Lei n. 7.492/86, dentre as quais se incluem os gerentes de agência ou sucursal.
As condutas descritas no tipo penal são: (a) "apropriar-se", que significa "[...] tomar para si, assenhorear-se, passar a agir como dono, o que é revelado pela prática de atos incompatíveis com a condição de possuidor ou detentor ou, ainda, pela recusa em devolver a coisa, invertendo o agente o título da posse [...]"4; e (b) "desviar" é "[...] dar um destino diverso daquele ter sido dado."5 2.3.3 Falsidade em demonstrativos contábeis (art. 10 da Lei n. 7.492/1986) O MPF também imputou a RICARDO LIRA DOS SANTOS a prática delituosa tipificada no art. 10 da Lei n. 7.492/1986: Art.
10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Embora o tipo penal não traga essa previsão de forma expressa, presume-se que a infração seja praticada no contexto de uma instituição financeira, por pessoa que exerça autoridade de comando na entidade, sendo, portanto, sujeito ativo qualificado nos termos do art. 25 da Lei n. 7.492/1986.
José Paulo Baltazar Junior tece os seguintes comentários a respeito dos verbos contidos no tipo penal em questão6: Fazer inserir é determinar a inserção, levar outrem a inserir ou determinar que alguém o faça, sendo a conduta comissiva. Ao contrário do que se dá no art. 9º, não há menção aqui à modalidade inserir. De todo modo, será improvável que o administrador, pessoalmente, faça o lançamento dos dados, de modo que a omissão não causa maiores dificuldades.
A segunda modalidade, omissiva, consiste em omitir elemento exigido pela legislação. A expressão legislação, mais ampla que lei, abrange atos normativos de hierarquia inferior, como aqueles emanados dos órgãos reguladores do SFN. Exige-se, ainda, para a ocorrência do crime, a falsidade do elemento inserido, ou seja, qualquer dado verbal ou numérico que, tendo relevância, possa ser analisado separadamente de outros.
Em minha posição a falsidade em questão poderá ser material ou ideológica, configurando-se em, ambos os casos, o delito. Os demonstrativos contábeis abrangem os seguintes documentos: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado; c) demonstração das mutações patrimoniais; d) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; e) demonstração de origens e aplicações de recursos [...] Por fim, vale referir que a consumação do crime ocorre no momento da inserção da informação inverídica ou da omissão do dado exigido legalmente, ou seja, quando se formaliza o demonstrativo contábil com conteúdo falso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça7.
Tal resultado independe da existência de dano a terceiros ou da obtenção de vantagem pelo agente. 2.3.4 Financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) A conduta que foi imputada a FRANCIMAR GOMES DA SILVA e a EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA está prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1986: Art.
19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. O crime em tela é comum e tem como bem jurídico protegido os interesses patrimoniais das instituições integrantes do SFN e, por extensão, de seus investidores, acionistas, etc.
Importante destacar que o tipo penal tem como foco a operação de financiamento, que não se confunde com o empréstimo puro e simples, como adverte Leandro Paulsen: financiamentos são mútuos obtidos para utilização do crédito em finalidade específica contratualmente prevista; há linhas de financiamento conforme o bem a ser adquirido ou a atividade a ser executada pelo mutuário e existem razões operacionais, econômicas e sociais para que essas linhas sejam ofertadas com prazos e taxas de juros diferenciadas.8 É crime formal, sendo desnecessário o prejuízo econômico para instituição financeira concedente.
A consumação ocorre, então, com a assinatura do contrato, se sorte que a liberação das parcelas é mero exaurimento. Em outras palavras: o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 é uma forma especial de estelionato, embora no estelionato figure, como elementar do tipo, a obtenção de "vantagem ilícita", em prejuízo alheio, o que não consta do tipo do crime financeiro.9 2.3.5 Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à Lei n. 12.683/2012) A redação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 à época dos fatos narrados na denúncia era a seguinte: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos; [...] § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; [...] § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. Para José Paulo Baltazar Junior, a lavagem de dinheiro consiste na atividade de desvinculação ou de afastamento do dinheiro de sua origem ilícita para que possa ser aproveitado10.
Segundo o mencionado autor, esse tipo penal parte do pressuposto de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa necessita disfarçar a origem ilícita dos valores auferidos, isto é, desvincular o dinheiro da sua procedência ilegal e conferir-lhe aparência lícita de modo que seja possível aproveitar os ganhos ilegais.11 Além disso, para a consumação do delito, não se exige sofisticação ou rebuscamento na ocultação ou dissimulação.
Segundo a jurisprudência consolidada, o tipo legal não exige "[...] o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada 'engenharia financeira' transnacional, com os quais se ocupa a literatura [...]".12 Também não se afasta o crime pela aplicação do dinheiro em atividade ilícita (até porque o contrário representaria incentivo ao financiamento de atividade criminosa).13 Embora a participação no crime antecedente não seja condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem, a ordem jurídica brasileira, por opção político-legislativa, permite a punição da autolavagem (perpetrada por aquele que praticou o crime antecedente e o delito parasitário, consequente), respondendo este sujeito em concurso material.
Como crime acessório, a lavagem de capitais pressupõe a ocorrência de um delito anterior, elementar do tipo formal. Contudo, aplica-se, na espécie, o princípio da acessoriedade limitada entre esses crimes. O processo e julgamento do branqueamento independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, devendo a denúncia ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.
A responsabilidade criminal da lavagem permanece, ainda que não tenha havido a condenação definitiva na infração penal antecedente ou seja desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Além disso, conforme o art. 108 do CP, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este, remanescendo o acessório.
No caso concreto, como os fatos descritos na denúncia remontam ao ano de 2010, incide a Lei n. 9.613/1998 com a redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.683/2012, por ser a lei nova mais gravosa, e, portanto, não podendo retroagir. Assim, para se configurar a lavagem de ativos, no caso concreto, é necessário que o crime antecedente seja algum constante do rol previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 com sua redação originária.
No caso dos autos, resta patente - como será visto a seguir - que os delitos antecedentes praticados pelos acusados são crimes contra o SFN (art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/1998 com sua redação originária). Fixadas tais premissas, passo a analisar a pretensão punitiva deduzida na denúncia. 2.4 Materialidade e autoria Conforme se extrai dos autos, a materialidade delitiva e a autoria decorrem dos seguintes elementos colhidos na fase inquisitiva (e submetidos ao crivo do contraditório judicial): (a) Relatório de Ação Disciplinar - 201.***.***-99 - 2845-2 - Barro/CE - Ilícito - Fraude, elaborado a partir da AUDITORIA INTERNA/GA - Fortaleza - 8372/201.***.***-99-16 (fls. 04/09 - id. 4058102.18176687); (b) os termos de declarações prestadas por Roberto Duncan de Freitas e Emerson Távora Ribeiro, empregados do Banco do Brasil, bem como pelos supostos responsáveis das empresas integrantes do esquema fraudulento que, por vezes, sequer detinham conhecimento sobre a utilização dos dados da empresa para a concessão de empréstimos/financiamentos indevidos (fls. 05/11 e
88 - id. 4058102.18176718; fls. 05/07, 18 e 19, 29 a 31, 49 e 50, 59 e 60, 88, 98, 110, 111 e 123 - id. 4058102.18176722; fls. 08, 17, 18, 19, 28 e 29, 45 e 46, 67, 85,
88 - id. 4058102.18176730); (c) os instrumentos de créditos das empresas relacionadas na peça acusatória (descritos na denúncia em formato de planilhas para melhor visualização e compreensão dos fatos, e organizados por empresa, contendo a numeração dos contratos, a data, o produto contratado, o valor, dentre outros dados) e que se encontram encartados nos volumes I e II do apenso III; e (d) análise dos extratos de movimentações bancárias das empresas envolvidas no esquema fraudulento, realizada pela ASSPA/PGR (id. 4058102.18177196).
Dito isso, passo a examinar as condutas dos acusados e o enquadramento delas aos tipos dos arts. 4º, 5º, 10 e 19 da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, caput, §1º, I, §2º, I, II e §4º, da Lei n. 9.613/1998. 2.5 Ricardo Lira dos Santos O Inquérito Policial (IPL) n. 0011/2011-DPF/JNE/CE, que acompanha a denúncia, foi instaurado a partir de notitia criminis enviada pelo Banco do Brasil à Autoridade Policial, comunicando que auditoria realizada na agência do banco em Barro/CE constatou que RICARDO, na condição de gerente-geral daquela agência, à época dos fatos, praticou diversos atos irregulares e concedeu créditos sem observar critérios exigidos para as referidas operações, mediante a manipulação de dados econômico-financeiros de diversas empresas (fls. 05/18 - id. 4058102.18176686).
De saída, cabe destacar o histórico de irregularidades constante do
RELATÓRIO
DE AÇÃO DISCIPLINAR - 201.***.***-99 - 2845-2 - Barro/CE - Ilícito - Fraude, elaborado a partir da AUDITORIA INTERNA/GA - Fortaleza - 8372/201.***.***-99-16 (fls. 04/09 - id. 4058102.18176687):
2. HISTÓRICO DAS IRREGULARIDADES 2.1 As irregularidades compreendem apropriação indébita, fraude externa com cumplicidade de funcionários, fraude interna e indisciplina. Foram praticados, no período de 16/01/2008 a 02/12/2010, pelos funcionários 3.509.990-9 - Francisco Vitalino da Silva, que exercia o cargo de Gerente de Módulo UN, responsável pela tesouraria, aposentado a partir de 29/11/2010 e 8.604.661-6 - Ricardo Lira dos Santos, que exerce o cargo de Gerente Geral UN, afastado desde 07/12/2010. 2.2 Uma das apropriações indébitas ocorreu quando o Sr.
Francisco Vitalino retirou da reserva da agência, que estava sob sua responsabilidade, a quantia de RS 65 mil, a qual utilizou para pagamento de compromissos pessoais. O funcionário deixou no cofre-forte o cheque n° 851543, de sua emissão, no valor de R$ 65 mil. A retirada ocorreu com o consentimento do Sr. Ricardo Lira, conforme declara o Sr. Francisco Vitalino e está comprovada pelo fato de que o Sr.
Ricardo, que recebeu a reserva do Sr. Francisco Vitalino em 26/11/2010, não acusou o fato, nem contabilizou a diferença, conforme previsto nos normativos. 2.2.1 Sem que seja possível determinar a data exata, mas sob a responsabilidade do Sr. Ricardo, foi retirada, também, da tesouraria a quantia de R$ 30.000,00. Desse total, R$ 19.500,00 foram depositados na conta do Sr. Milton Tavares Magalhães, cliente da agência de Barro, conforme declara o mesmo em carta de 14/12/2010.
O Sr. Milton entregou ao Sr. Ricardo um recibo avulso de sua emissão, no valor de RS 19.500,00, o qual foi encontrado no cofre-forte. Os restantes RS 10.500,00, supõe-se que tenham sido entregues ao Sr. José Marquinélio Tavares, cliente da agência de Barro e prefeito daquela cidade, visto que foi encontrado no cofre-forte um recibo avulso, de emissão do Sr. José, no valor de R$ 10.500,00. A atual administração da dependência ainda não conseguiu contato com o Sr.
José Marquinélio. 2.2.2 Adicionando-se o somatório dos documentos acima citados (RS 95.000,00) ao numerário encontrado no cofre-forte e terminais de autoatendimento da dependência em 08/12/2010 (RS 284.351,21), constatou-se uma diferença a menor de RS 3.170,00, em confronto com os valores constantes das rubricas contábeis Caixa e Custódia. Não foi possível determinar se esse valor constitui uma diferença não acusada ou contabilizada pelo Sr.
Francisco Vitalino e/ou pelo Sr. Ricardo, embora seja, oficialmente, de responsabilidade deste último, que assumiu o controle do numerário após a aposentadoria do Sr. Francisco Vitalino. Cabe acrescentar que, no período entre a aposentadoria do Sr. Francisco Vitalino (26/11/2010) e a conferência onde foi detectada a diferença (08/12/2010), o funcionário 3.140.577-6 - Ewerton Rodrigo Duarte Alencar também tinha acesso ao cofre-forte, alegadamente para recepção e remessa de numerário para a Seret e abastecimento dos TAA e caixas-executivos. 2.3 A fraude externa foi praticada por um conjunto de empresas, com a cumplicidade do Sr.
Ricardo. HÁ indícios, adiante abordados, de que esse grupo de clientes era liderado pelos Srs. Francimar Gomes da Silva, Everaldo Bento de Oliveira e Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite. Consistia no levantamento de empréstimos junto ao Banco, mediante a apresentação para desconto de cheques que não representavam legítimas transações comerciais. 2.3.1 Tecnicamente, as operações de empréstimo mediante desconto de recebíveis (cheques pré-datados) são formatadas quanto ao prazo, encargos financeiros, garantias e facilidade de operação no pressuposto de que as cambiais efetivamente correspondem ao pagamento da aquisição de bens e/ou serviços.
Quando isto não ocorre, o risco do empréstimo para a instituição financeira que o concede é substancialmente elevado. Dessa forma, a apresentação para desconto de cheques que não representam efetivas transações comerciais constitui-se em fraude por simulação, enganando e prejudicando a instituição financeira, em proveito dos descontantes das cambiais. 2.3.2 A falta de legitimidade dos cheques descontados, operação que envolveu um grupo de vinte e uma empresas, está comprovada pelo desconto cruzado (troca de cheques entre os descontantes), pela contestação de clientes sobre a emissão dos cheques descontados e pelas assinaturas de algumas das cambiais, que se revelaram falsas, quando comparadas com as existentes nos cartões de autógrafos dos titulares das contas. 2.3.3 A fim de coibir/minimizar as práticas acima relatadas, o Banco faz uso de um aplicativo denominado QPR - Qualificação Prévia de Recebíveis, que identifica desconto cruzado, a concentração de desconto em poucos emitentes, a queda do índice de liquidez das cambiais apresentadas, a existência de restrições cadastrais contra os emitentes dos cheques etc.
Essas informações estão acessíveis ao funcionário que aprova as operações de desconto de cheques, como alertas que requerem exame mais acurado da operação proposta pelo cliente. Em determinados casos, cuja contratação é proibida pelos normativos, o sistema impede a realização dos empréstimos e, em outros, eleva a operação para a alçada decisória da Superintendência Estadual jurisdicionante. 2.3.4 A cumplicidade/participação do funcionário Ricardo Lira na fraude está comprovada pelos seguintes fatos: 2.3.4.a A impressão de cheques utilizados nas operações de desconto e cuja emissão foi contestada pelos clientes foi efetuada pelo Sr.
Ricardo, identificado por sua chave operacional (matrícula). As requisições que comprovam a entrega de cheques aos clientes não foram encontradas nos arquivos da agência e parte desses documentos, que pode ser verificada por ainda não ter sido enviada para a compensação, apresenta assinaturas falsas, quando comparadas com os cartões de autógrafos dos titulares das contas; 2.3.4.b O Sr. Ricardo deferiu as operações de desconto de cheques, ignorando os alertas do aplicativo QPR e, sistematicamente, cancelou todas as operações cuja alçada de aprovação pertencia à Superintendência Estadual; 2.3.4.c Os recursos oriundos das operações de desconto, quando não eram sacados ou remetidos para outros bancos, eram transferidos entre as contas do grupo de empresas envolvido na fraude, através de partidas extracaixa.
O Sr. Ricardo participou da confecção ou da confirmação de todas essas partidas, efetuadas sem autorização dos titulares das contas debitadas. Isso evidencia que o administrador estava ciente da associação existente entre as empresas e da simulação de transações comerciais por elas praticada; 2.3.4.d O representante da empresa Mundo dos Plásticos, envolvida na fraude e maior devedora do grupo, declarou ao atual gerente da agência que havia aberto uma conta na agência de Barro - CE, em nome de empresa coligada - Construtora e Locadora Ativa, em nome da qual não levantou empréstimos, possuindo apenas um talão de cheques.
Verificou-se, entretanto, que a referida construtora responde junto àquela agência por operação de desconto de cheques no montante de R$ 288 mil (posição de 28/12/2010), sem que tenha sido encontrado o respectivo contrato de abertura de teto para desconto; 2.3.4.e Parte dos créditos efetuados na conta da Construtora e Locadora Ativa, provenientes das operações de desconto de cheques, foi transferida, através de partidas extracaixa, com a participação do Sr.
Ricardo, para outras contas do grupo envolvido na fraude, inclusive a coligada Mundo dos Plásticos. O valor referente à última operação de desconto (RS 35.255,68) foi sacado, em 01/12/2010, através dos cheques 850055, de RS 14.500,00 e 850056, de RS 22.700,00. O terminal de caixa onde esses saques ocorreram foi operado pelo Sr. Ricardo, conforme comprovado em vídeo de segurança e os pagamentos foram autorizados com seu cartão operacional nível 4; 2.3.4.f Conforme verificado no vídeo de segurança (atestado pelos funcionários que o assistiram), no momento em que os cheques foram autenticados, não havia clientes na agência, permitindo concluir que o produto dos saques ficou em poder do Sr.
Ricardo, comprovando seu benefício financeiro direto com as fraudes praticadas; 2.3.4.g Entre 21 e 23/10/2010, o representante da Gecoi - Gerência Regional de Controles Internos, visitou a agência de Barro, constatando diversas irregularidades nas operações de desconto de cheques, cuja correção foi recomendada ao Sr. Ricardo. Em 27 e 29/10/2010, o Sr. Ricardo contratou dezoito operações de crédito, da modalidade BB Giro MIX, com as empresas EB Indústria de Injetados e Embalagens e Mundo dos Plásticos.
Esses empréstimos, que totalizam RS 832.142,00, foram contratados "apenas no sistema", significando dizer que não possuem instrumento de crédito assinado pelos representantes das empresas beneficiadas. No sistema corporativo o Sr. Ricardo registrou que "Termos, firmas e poderes" dos instrumentos de crédito conferiam, o que não poderia fazer sem verificar tais documentos. 2.3.4.h Os recursos provenientes dos empréstimos referidos no item precedente foram movimentados em 29/10/2010, através de saques nas contas correntes das empresas beneficiadas e depósitos em outras empresas do grupo envolvido na fraude.
O terminal em que foram efetuados os saques foi operado pelo Sr. Ricardo, que também autorizou os saques com seu cartão operacional nível 4; 2.3.4.i Conforme verificado no vídeo de segurança de 29/10/2010 (atestado pelos funcionários da agência que o assistiram), no momento dos saques o único cliente que se encontrava na agência era o Sr. Francimar G. da Silva, que estava sendo atendido pelo Sr. Ricardo.
Isto, além de comprovar a participação do Sr. Ricardo na fraude, indica que o Sr. Francimar era um dos participantes ativos do grupo que perpetrou o ilícito. 2.3.5 Somente uma das vinte e uma empresas envolvidas na fraude possui endereço em Barro - CE. Segundo os registros cadastrais, dezessete delas situam-se em Juazeiro do Norte - CE, duas em Natal - RN e uma em Macaiba - RN. Chama a atenção o fato de que nenhuma dessas empresas, antes da abertura de suas contas em Barro - CE, operava com o Banco como tomadora de empréstimos.
Registre-se, outrossim, que treze das empresas foram constituídas pouco antes da abertura das contas. 2.3.6 Em ação de cobrança empreendida pelos funcionários do Banco, constatou-se que a empresa E B Ind. de Injetados e Embalagens, segunda maior devedora do grupo e primeira a ter a conta aberta em Barro, não se localizava no endereço registrado em seu cadastro. Diligentes, os funcionários pediram informações, vindo a localizar a sede da empresa, à porta da qual encontrava-se estacionado o veículo pertencente ao Sr.
Ricardo, nessa época, já afastado do serviço. Estes fatos sugerem que o Sr. Everaldo Bento de Oliveira, titular daquela empresa, era um dos participantes ativos do esquema delituoso. 2.3.7 Após seu afastamento do serviço em 07/12/2010, o Sr. Ricardo não mais atendeu as ligações telefônicas dos funcionários da Superintendência Regional, que tentavam convocá-lo para receber Pedido de Informações da Auditoria Interna.
Apurou-se, também, que não mais residia no endereço registrado em seu cadastro. Após alguns dias, os funcionários da Superintendência Regional obtiveram informações de que o Sr. Ricardo estaria no Ingra Hotel, em reunião com o Sr. Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite. Feito o contato telefônico com aquele estabelecimento e solicitado que o Sr. Ricardo fosse colocada em linha, obteve-se um retorno, alguns minutos depois, em que o Sr.
Cícero indagava o que o Banco desejava falar com ele. Esclarecido que o contato solicitado era com o Sr. Ricardo, este foi colocado em linha e recusou-se a aguardar os funcionários da Superintendência, prometendo que lá compareceria, o que não se efetivou. Este fato, aliado à constatação de que cheques emitidos pelo Sr. Cícero e pelo Ingra Hotel, empresa que dirige, aparecem entre os descontados pelas empresas envolvidas na fraude, sugerem que o Sr.
Cícero era outro dos participantes ativos do ilícito. Além disso, em 29/10/2010, o Sr. Ricardo autenticou, no terminal de caixa que operava, recibos avulsos sacados contra a conta-corrente do Sr. Cícero na agência Cariri Shopping - CE. Tais documentos só podem ser pagos ao emitente, que, como descrito no item 2.3.4.i, não se encontrava presente. Não consta, até o momento, nenhuma reclamação do Sr. Cícero a respeito dessa movimentação em sua conta-corrente. 2.4 A fraude interna foi praticada pelo funcionário Ricardo, mediante a simulação do extravio de cheques descontados.
Conforme previsto nos normativos internos, os cheques descontados, assim que capturados eletronicamente, devem ser remetidos ao CSO Compe. Quando isto não ocorre, por extravio dos documentos, na data prevista para apresentação dos cheques acontece a chamada "sobra lógica", caso em que as cambiais estão contabilizadas, mas não se encontram fisicamente no CSO Compe. Nesses casos, o aplicativo GTI efetua, automaticamente, uma contabilização para fechamento do balancete, a qual deve ser regularizada pela agência, mediante contabilização no CTR.
Caso a agência não efetue essa contabilização, ela é feita pelo aplicativo GTI, 15 dias depois da ocorrência original, cabendo à agência regularizar o CTR. 2.4.1 A fraude está evidenciada pelo fato de que, na agência de Barro, as "sobras lógicas" ocorriam, com freqüência, desde 2008. Além disso, quando a Gecoi visitou a agência, entre 21 e 22/10/2010, encontrou 164 cheques capturados e não remetidos ao CSO Compe.
O representante da Gecoi produziu um relatório que foi recebido e assinado pelo Sr. Ricardo. Entretanto, quando a Auditoria Interna chegou à agência em 08/12/2010, um dia depois do afastamento do Sr. Ricardo, foram encontrados 126 cheques capturados e não remetidos. 2.4.2 O procedimento delituoso tinha dois objetivos: primeiro possibilitar que os cheques descontados fossem debitados manualmente nas contas das empresas descontantes, sem apresentação aos emitentes e segundo, obter dilação de prazo para efetuar esses débitos, mediante retardamento dos procedimentos contábeis. 2.5 A indisciplina está caracterizada pelas reiteradas vezes em que foi autorizado o pagamento de cheques compensados, saques no caixa e débitos extracaixa em contas correntes sem suficiência de fundos.
As contas correntes envolvidas nessa prática pertencem ao mesmo conjunto de empresas responsável pela fraude externa anteriormente descrita, comprovando, mais uma vez, a intenção de favorecê-las, em prejuízo do Banco. 2.6 O Sr. Ricardo autorizou formalmente o exame de sua conta-corrente. Também declarou, formalmente, que não exerce atividades comerciais ou industriais. 2.6.1 O exame de sua conta-corrente identificou créditos (transferências, depósitos e depósitos online) sobre os quais foram solicitadas informações ao funcionário que, entretanto, sequer se apresentou para receber o Pedido de Informações.
Um desses créditos - depósito de R$ 3.500,00, em 05/07/2010 - foi efetuado com o produto de um saque do mesmo valor contra a conta-corrente 13.243-8 - E. B.
I. Embalagens Plásticas Ltda e outro - depósito de RS 1.800,00, em 23/12/2009 - foi efetuado com parte de um saque de R$ 14.300,00 contra a conta-corrente 14.541-6 - Joedson Cavalcante Rodrigues. Ambas as empresas pertencem ao conjunto das que participaram da fraude (v. anexo 01), comprovando o benefício financeiro direto do Sr. Ricardo com as irregularidades praticadas. 2.7 A real dimensão dos valores envolvidos nas operações de crédito irregularmente concedidas somente será conhecida à proporção em que a nova administração da dependência efetuar a cobrança das dívidas inadimplidas.
3. Manteremos essa Assessoria informada dos fatos que sobrevierem, a fim de subsidiar as providências jurídicas a serem adotadas. De forma sintética e para otimizar a análise dos fatos apurados, os quais serão esmiuçados ao longo desta sentença, destacaram-se as seguintes irregularidades no supracitado relatório do Banco do Brasil: a) Fraude externa: (i) Levantamento de empréstimos por um conjunto de 21 empresas (relacionadas no quadro abaixo) mediante apresentação para desconto de cheques que não representavam legítimas transações comerciais: EMPRESA Bruno Parente de Alencar Novais - ME Nome Fantasia: Ellus Motel Representante: Bruno Parente de A.
Novais Novais Miranda Terraplanagem e Serviços Ltda Fantasia: Novais Miranda Construções Representante: Regina Maria Alves Feitosa - Bruno Parente) Eliziano Azevedo de Oliveira - ME Nome de Fantasia: O Baratão da Carne Representante: Eliziano Azevedo de Oliveira Franciclécia Rocha Gomes - ME Representante: Franciclécia R. Gomes Ferreira, filha de FRANCIMAR F.C. Rocha e Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda.
Fantasia: Elegance Modas Representante: Francicleberson Rocha Gomes, filho de FRANCIMAR Francimar Gomes da Silva - ME Representante: FRANCIMAR GOMES DA SILVA F.A. Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda Fantasia: Desejos Calçados Representante: FRANCIMAR GOMES DA SILVA Francivaldo Gomes da Silva - primo de FRANCIMAR Rosineide Gomes da Silva - parente de FRANCIMAR Francisco Ézio da Silva - ME Nome Fantasia: Candy Calçados Francisco Ézio da Silva - irmão de Cícera Maria da Silva, ex-mulher de RICARDO (cunhado) Construtora e Locadora Ativa Ltda-ME Representante: Maria Claudeni Costa E.B.
Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda. Fantasia: E. B. Embalagens Responsável: EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA - casado com Ana Cristina Lira, irmã de RICARDO INJECE - Indústria de Injetados Cearense Ltda. Representante: Jaques Marques dos Santos Sócia: Maria Regilane de Oliveira Macedo - irmã de EVERALDO Francisco Ferreira dos Santos Bijuteria - ME Fantasia: Rayana Joias Representante: Francisco Ferreira dos Santos GF Veículo Ltda.
Representante: Eugênio Ferreira da Silva Glaydson Ferreira da Silva INCOFEL - Indústria e Comércio de Calçados Ferreira Leite Ltda. Fantasia: Incofel Representante: Maria Ferreira dos Santos Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite JV de Macedo Calçados Fantasia: Macedo Comércio e Representação Representante: José Vagner de Macedo JN Comércio Representações e Prestação de Serviços Fantasia: J.N. Comércio e Representação Representante: José Lúcio Pereira (José Nonato Pereira, irmão de Lúcio) Joedson Cavalcante Rodrigues - ME Fantasia: Joedson Cavalcante Rodrigues Representante: Joedson Cavalcante Rodrigues O Mundo dos Plásticos Indústria e Comércio Ltda - ME Fantasia: O Mundo dos Plásticos Representante: José Alexsandro Lima Mota Skada Construções Ltda - ME Fantasia: JBS Construções Representante: Maria Simone Feitosa Pereira (esposa de Francisco Virgílio Costa Neto) (ii) Descontos cruzados de cheques entre empresas, contestação das assinaturas pelos titulares reais e evidência de assinaturas falsas. (iii) Utilização indevida do sistema QPR (Qualificação Prévia de Recebíveis), ignorando alertas de segurança e decisões administrativas superiores. b) Fraude interna: Simulação do extravio de cheques para retardar lançamentos contábeis ("sobras lógicas").
Prática frequente constatada desde 2008, inclusive após recomendação formal da GECOI. c) Apropriação indébita: (i) FRANCISCO VITALINO retirou indevidamente R$ 65 mil, substituindo-o por cheque próprio, com autorização tácita de RICARDO LIRA, que não acusou formalmente a irregularidade. (ii) Retirada adicional de R$ 30 mil sob responsabilidade de RICARDO LIRA, destinados parcialmente a clientes (R$ 19.500,00 comprovadamente e R$ 10.500,00 supostamente ao prefeito da cidade). d) Indisciplina: (i) Pagamento frequente de cheques compensados e saques em contas correntes sem fundos suficientes. (ii) Evidente intenção de favorecimento a determinadas empresas, relacionadas diretamente às fraudes externas.
O depoimento prestado por Roberto Duncan De Freitas, ex-funcionário da auditoria regional do Banco do Brasil, à Autoridade Policial detalha como as atividades empreendidas pelos acusados levantaram suspeitas por parte da superintendência regional do Banco do Brasil (fls. 05/11 - id. 4058102.18176718): QUE no Banco do Brasil as responsabilidades estão divididas por alçadas; QUE a depender do valor da operação realizada e certas peculiaridades, a decisão acerca da concessão ou não do crédito ou outro serviço depende do gerente da agência, do comitê da agência, da superintendência estadual ou mesmo da diretoria do Banco do Brasil; QUE a superintendência regional do Banco do Brasil percebeu, no segundo semestre de 2010, que havia uma inadimplência acima do normal na agência do Banco do Brasil em Barro/CE, especificamente em empréstimos para pessoa jurídica; QUE a superintendência, diante desse fato, solicitou à gerência regional de controles internos uma visita àquela agência; QUE tal visita se realizou nos dias 21 e 22 de outubro de 2010, gerando um relatório que demonstrou indícios de irregularidades graves; QUE em 08.11.10 a superintendência regional repassou o caso à auditoria interna, responsável por apurar todo fato que envolva fraude; QUE na notícia que chegou à auditoria eram mencionadas as empresas EB INDUSTRIA DE INJETADOS E EMBALAGENS, FA GOMES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS, FRANCIMAR G.
DA SILVA e FRANCICLECIA ROCHA GOMES; QUE nas contas de tais empresas havia débito superior ao limite do cheque especial de forma constante; QUE o uso de limite superior ao cheque especial só pode ser deferido pelo gerente em situações excepcionais, por exemplo, quando o cliente tem investimentos que suportem a ultrapassagem do limite de crédito e não era o que ocorria nos casos das empresas citadas; QUE pesquisando nos sistemas o depoente percebeu que havia uma fraude entre as empresas envolvendo o banco que é conhecida no Banco do Brasil como desconto cruzado de cheque; QUE tal prática consiste no desconto de cheques de uma das empresas citadas pelas outras e vice-versa; QUE tal prática demonstra que os cheques não lastreavam uma negociação comercial mas apenas eram um meio de obter crédito indevidamente; QUE com mais pesquisa nos sistemas percebeu que as empresas O MUNDO DOS PLÁSTICOS, INJECE INDUSTRIA DE INJETADOS CEARENSE, INCOFEL INDUSTRIA DE COMERCIO DE CALCADOS e FRANCISCO EZIO DA SILVA efetivavam a mesma prática do desconto cruzado de cheques com as outras empresas já citadas; QUE a certeza da participação de RICARDO LIRA DOS SANTOS, gerente da agência do Banco do Brasil em Barro/CE nos descontos supracitados adveio do fato de haver constantes movimentações de recursos financeiros entre as empresas acima citadas, sem a necessária autorização de RICARDO LIRA nos sistemas para a efetivação da operação; QUE o sistema do Banco do Brasil exige a participação de dois funcionários autorizando a operação nos Sistemas e há participação de RICARDO com todos os funcionários daquela agência; QUE ressalta que em razão da subordinação hierárquica e ainda da confiança é normal que outros funcionários atendam solicitação do gerente para autorizar, com suas senhas, operação que o gerente diz ser regular sendo comum na prática que o funcionário não exija a prova física da operação; QUE o Banco do Brasil possui o aplicativo QPR, que identifica, nas operações supracitadas, indícios de fraude e/ou possibilidade de risco e/ou prejuízo para o Banco; QUE os avisos do QPR são emitidos na tela para o gerente; QUE a auditoria constatou que RICARDO LIRA DOS SANTOS ignorava os avisos da QPR; QUE às vezes o QPR determina que a operação seja avaliada pela Superintendência Regional do Banco; QUE nestes casos o gerente RICARDO LIRA cancelava a operação de forma que a superintendência não tomasse conhecimento dos fatos; QUE outro forte indício da participação direta de RICARDO LIRA na fraude foi ter sido flagrado pela gerência regional de controles internos que os cheques descontados das empresas acima citadas eram retidos na agência pelo gerente, para que o órgão central de compensação do Banco do Brasil não tomasse conhecimento das operações físicas; QUE havia fraude nas operações de desconto de cheques; QUE a prática era ainda da criação de contas fantasmas, isto é, de clientes que nem sabiam que tinham conta na agência de Barro/CE; QUE tais pessoas, vitimas, supostamente, emitiam cheques para as empresas acima citadas; QUE o Banco fazia o adiantamento às empresas dos cheques fantasmas a receber e, posteriormente, o adiantamento retornava ao Banco sem juros e os cheques nunca saiam daquela agência; QUE a conta do emitente fantasma não era debitada pois era debitada a conta da empresa que recebeu o indevido adiantamento, que é o que consiste o contrato de desconto de cheques; QUE diante do exposto restou certa e induvidosa a participação de RICARDO LIRA na fraude; QUE após tais pesquisas nos sistemas houve a visita do depoente a gerencia regional do banco do brasil em Juazeiro do Norte/CE para reunião com , dando oportunidade a este apresentar sua defesa; QUE RICARDO deu respostas evasivas e insatisfatórias que não justificavam as licitudes acima apontadas QUE diante de tais respostas RICARDO foi afastado do trabalho, em 07.12.2010; QUE RICARDO autorizou em documento escrito que A sua conta fosse analisada pelos auditores; QUE RICARDO afirmou não exercer outra atividade que gerasse renda; QUE vislumbrando a conta de RICARDO foram vistos vários depósitos suspeitos; QUE após tal fato RICARDO não mais foi localizado através do endereço e telefone fornecidos; QUE foi conseguido um contato com RICARDO através de telefone no INGRA HOTEL; QUE os funcionários do banco solicitaram encontrar RICARDO naquele hotel tendo ele discordado e afirmado que iria até a gerência regional, o que nunca aconteceu; QUE após tal fato não houve mais êxito em contactar RICARDO, ressaltando que durante o afastamento RICARDO continua a receber seu salário e no horário comercial deveria estar à disposição do empregador: QUE o impacto de 6 milhões de reais em uma agência do tamanho da agência do banco do Brasil em Barro/CE é devastador, entretanto, não sabe afirmar o montante de lucro anual de uma agência daquele tipo, mas pode fornecer tal informação a posteriori; QUE a gestão de RICARDO na agência do Banco do Brasil em Barro/CE foi temerária, ressaltando que ultrapassou a gestão temerária pois o que houve foi, efetivamente, fraude.
QUE em 08.12.2010 se dirigiu à agência de Barro/CE e constatou um caos; QUE a contagem do numerário da agência deu uma diferença a menor no valor de R$98.170,00; QUE havia em tesouraria um cheque no valor de R$65.000,00 emitido por FRANCISCO VITALINO DA SILVA, atualmente aposentado e anteriormente responsável pela tesouraria da agência de Barro/CE; QUE havia fato pior: dois recibos avulsos, sendo um de R$19.500,00 de MILTON TAVARES MAGALHÃES, proprietário da lotérica da cidade e outro recibo avulso de R$10.500,00 subscrito por JOSE MARQUINELIO TAVARES, prefeito de Barro/CE; QUE FRANCISCO VITALINO expôs em carta que retirou os R$65.000,00 com autorização de RICARDO LIRA para fins de pagamento de dívidas pessoais e que restituiria os valores quando recebesse ser FGTS; QUE ressalta o domínio da prática criminosa por parte de RICARDO LIRA ante o fato de FRANCISCO VITALINO ter se aposentado em 26.11.10 e repassado a tesouraria naquela data a RICARDO LIRA; QUE RICARDO LIRA foi afastado em 07.12.2010 e nesse período não noticiou as irregularidade citadas a ninguém e nem o débito foi contabilizado; QUE MILTON TAVARES esclareceu o recibo existente na tesouraria é referente a depósito feito por RICARDO LIRA na conta-corrente de MILTON; QUE o Banco do Brasil ainda não conseguiu contato com JOSE MARQUINELIO TAVARES, prefeito de Barro/CE; QUE em 05.07.2010 percebeu depósito na conta-corrente, de RICARDO LIRA no valor de R$3.500,00 oriundo da conta da empresa EBI- EMBALAGENS PLÁSTICAS e em 28.12.2009 depósito no valor de R$1.800,00 oriundo de saque na conta da empresa JOEDSON CAVALCANTE RODRIGUES; QUE a matrícula funcional de RICARDO LIRA é 8604661-6 e pode ser constatada nos comprovantes das operações impressas dos sistemas do Banco do Brasil; QUE há ainda um registro nos arquivos de filmagens da agência do BB em Barro/CE que demonstra RICARDO LIRA efetivando diretamente um saque de R$37,200,00 com o uso de dois cheques a débito de empresa CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA, sem que houvesse na agência mais nenhum cliente; QUE tais cheques desapareceram; QUE das oito empresas inicialmente citadas acima hoje a fraude já abarca 21 empresas envolvidas e o prejuízo pode ser bem maior que R$6.000.000,00 (seis milhões) citados; QUE atualmente, diante da quantidade de empresas envolvidas fica difícil afirmar quais delas tem envolvimento no crime investigado e será necessário uma apuração maior por parte de banco-para aferir; QUE aparentemente tem envolvimento na fraude FRANCIMAR GOMES DA SILVA, empresário com nome empresarial similar à pessoa física, do ramo calçadista, residente, em Juazeiro do Norte/CE, e com visitas constantes à agência do BB em Barro/GE; QUE entre 27 e 29.10.2010 foram concedidos 19 empréstimos às empresas EBI e MUNDO DOS PLÁSTICOS, envolvendo um montante de sem que houvesse quaisquer documentos físicos, isto é, o empréstimo foi concedido apenas nos sistemas; QUE ressalta que a aprovação final dos empréstimos nos sistemas foi dada por RICARDO LIRA ressaltando que este último registro dado por RICARDO LIRA é o responsável pela conferência dos papéis assinaturas e poderes; QUE o montante emprestado foi movimentado através de várias operações entre as empresas envolvidas; QUE no dia da movimentação desses recursos os funcionários que visualizaram a filmagem apontam que RICARDO IRA e FRANCIMAR se movimentam juntamente pela agência entre o caixa e a mesa de RICARDO LIRA; QUE diante do exposto entende perfeitamente caracterizado o tipo de da ; QUE na mesma data RICARDO LIRA fez saques na conta de CICERO IVANGIVALDO, com uso de documento de saque avulso, que só pode ser pago ao próprio cliente, sem a presença de IVANGIVALDO na agência conforme demonstram as filmagens; QUE não há registro de contestação de saque por parte de IVANGIVALDO, proprietário do INGRA HOTEL em Juazeiro do Norte/CE; QUE detalha que nenhuma das empresas envolvidas tem um histórico regular de negociação com o banco do brasil; QUE o atual gerente que substituiu RICARDO LIRA vislumbrou recentemente no computador que era utilizado por RICARDO, em uma pasta nomeada de IVAN, documentos de texto que aparentam ser uma contabilidade paralela dos cheques das empresas acima citadas; QUE ressalta que IVANGIVALDO é publicamente conhecido por IVAN; QUE EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA é outra possível, partícipe na fraude; QUE EVERALDO é dirigente da empresa EBI EMBALAGENS PLÁSTICAS; QUE conforme item 2.3.6 do relatório da auditoria, o veículo de RICARDO foi encontrado na frente da empresa EBI, em endereço não constante dos registros do Banco do Brasil; QUE a empresa EBI EMBALAGENS foi a primeira beneficiada com o crédito concedido por RICARDO; QUE atualmente RICARDO não atende telefone do Banco do Brasil e está em endereço desconhecido (sem grifos no original) O testemunho de Emerson Távora Ribeiro, funcionário do Banco do Brasil que substituiu na gerência da agência do Banco do Brasil de Barro/CE, indica que, após a exposição dos fatos apurados em auditoria, empresários, majoritariamente de Juazeiro do Norte, relataram surpresa por operações de crédito contratadas indevidamente em suas contas e, em pelo menos um caso, pela existência de conta-corrente aberta sem consentimento do titular.
A testemunha ressaltou que inicialmente não havia inadimplência aparente, porquanto novos créditos eram concedidos para quitar operações anteriores, caracterizando uma dinâmica semelhante a uma "pirâmide financeira". Quando esse esquema se tornou insustentável, advieram os prejuízos decorrentes da inadimplência. Segue a transcrição da oitiva de Emerson Távora Ribeiro: MPF: Obrigado, excelência. É... boa tarde, senhor Emerson.
Tudo bem? Emerson Távora Ribeiro: Boa tarde doutor. MPF: Senhor Emerson, o senhor está aposentado, né? O senhor foi trabalhador do Banco do Brasil? Emerson Távora Ribeiro: Sim, durante 36 anos. MPF: TÁ! Enquanto funcionário do Banco Brasil, o senhor chegou a trabalhar na agência de Barro do Ceará? Emerson Távora Ribeiro: Sim, período curto de 6 meses. MPF: Sim, o senhor, na ocasião, sucedeu o então gerente Ricardo Lira, que é acusado nesse processo, correto?
Emerson Távora Ribeiro: Correto. MPF: O senhor foi substituir ele por qual razão, o senhor se recorda? Emerson Távora Ribeiro: Fui substituí-lo em razão da suspeita de fraudes ocorridas na agência. MPF: Sobre essa situação de fraude, senhor Emerson, eu sei que faz bastante tempo, é. É, o senhor lembra? É, das apurações de auditorias que ocorreram na época e que tipo de fraude era, era investigada? Emerson Távora Ribeiro: Doutor Eron, é, é assim.
É como o senhor colocou. JÁ fazem 13 anos, né? Na época, eu fui substituí-lo. Eu fui com a minha missão apenas de conduzir a agência no seu dia a dia normal. A apuração em si era de responsabilidade de dos auditores, da equipe de auditoria. Inclusive me acompanharam 2 auditores no dia da minha posse, em janeiro de 2011, passaram lá comigo 8 dias, depois retornaram pra capital do estado, Fortaleza. O que eu me recordo, à época, é que ocorreram é fraudes em operações, basicamente em operações de crédito com pessoas... é... jurídica ou empresas de capital de giro, basicamente, e com o desconto de cheques, operações de desconto de cheque.
MPF: TÁ, o senhor se recorda, é, se das apurações quem que foi apontado como responsável pelas fraudes? Emerson Távora Ribeiro: Doutor, é como eu coloquei inicialmente, é, a responsabilidade pelo processo, a apuração era do pessoal da auditoria. Eu apenas dava o apoio para demandas que eles, é, me encaminhassem, como procurar eventualmente algum contrato na agência, do, para localizar de operação, de conta, bem como receber clientes.
Eu não tive o conhecimento do desfecho final da apuração. Eu só passei lá 6 meses, depois de 6 meses, aí eu saí, eu fui nomeado pra agência de Aurora e aí eu não acompanhei mais o desfecho final da das apurações. Eu não sei quem foi apontado no final como responsáveis, no final do processo, tá? Eu acompanhei só ali inicialmente o que o trabalho que os auditores iam fazendo. Apenas prestavam um trabalho de assessoria a eles.
Eles na capital, apurando, eu na agência, eventualmente, ou eles precisassem de alguma apuração in loco, tentar localizar algum documento, aí eles me solicitavam, e aí eu tentava localizar, prestava as informações pra eles, se localizei ou não. O resultado final da apuração, aí, por conta da auditoria, não sei exatamente quem foi apontado. MPF: Hum, Hum, está certo. Enquanto gerente lá, sucedendo o senhor Ricardo à época, o senhor chegou a receber, é, empresários que tiveram os nomes negativados por conta de operações fraudulentas terem ocorrido na agência?
Emerson Távora Ribeiro: Sim, recebi alguns empresários que estavam... é... estavam envolvidos. Quando eu digo agora envolvidos, não quer dizer que eles estavam... é... era envolvidos diretamente no conluio, né? Tavam envolvidos porque estava, nomes deles estavam envolvidos nas operações suspeitas. Recebi vários, vários empresários. Diga-se de passagem, todos eles, é, basicamente da cidade de Juazeiro do Norte.
Nenhum dos empresários envolvidos diretamente, é, eram da cidade do Barro, eram todos de Juazeiro do Norte. E recebi alguns, sim, durante esse período que eu fiquei lá, é, recebi vários empresários, não sei exatamente quantos, mas foram vários, várias reuniões. MPF: Essas pessoas, senhor Emerson, elas se mostravam surpresas de ter algum tipo de conta aberta, de ter tomado algum empréstimo, discutia que nunca fez algum empréstimo ou não?
Emerson Távora Ribeiro: Sim, doutor Eron, com certeza todos eles. É, todos os que compareceram lá que eu recebi, é, se colocaram surpresos que não reconheciam aquelas operações, que não tinham contratado empréstimo nenhum. É, alguns surpresos, inclusive, com a existência de uma conta-corrente lá na agência do Barro, que não haviam solicitado, pelo menos um cliente não reconhecia a conta. Os demais tinham contas mais antigas e que apenas se colocavam surpresos pelas operações de crédito que foram realizadas em nome das suas empresas, tanto de capital de giro como de desconto de cheque.
MPF: É, o senhor se recorda se essas operações de crédito, com a cessão de crédito, elas estavam sendo honradas, compromissadas, sendo pagas pelas, pelas pessoas ou isso gerou algum prejuízo decorrente da inadimplência? Emerson Távora Ribeiro: Doutor, é assim. É, pelo que eu pude observar à época, é, inicialmente, não estava havendo inadimplência porque uma operação nova era feita para cobrir a cobrança das parcelas das outras.
Então era tipo, como é que se diz? Uma pirâmide, vai fazendo uma para cobrir outra, vai fazendo uma para cobrir outra. AÍ virou uma bola de neve muito grande e foi quando eu acho que se perdeu o controle e aí começou a estourar inadimplência. Mas eu acho que durante uns 6 meses pelo menos, foram operações, eram feitas umas para cobrir as outras, umas para cobrir as outras. Então foram várias operações feitas uma para cobrir, quando havia a cobrança da operação mais antiga.
E aí isso aí foi passando o tempo e inicialmente não gerou inadimplência. Depois que estourou que se perdeu o controle, que ficou um o volume muito grande de operações para se controlar e aí começou a aparecer inadimplência. E aí foi quando tudo, é, começou a aparecer. MPF: TÁ. Vou falar de um ponto específico que teve na apuração, não sei se o senhor se recorda. À época, o senhor até chegou a prestar depoimento na polícia federal e abordou esse ponto específico.
Emerson Távora Ribeiro: Sim. MPF: É, quando da visita dos auditores lá na agência, foi dito que foi constatado uma ausência de noventa mil reais, noventa e oito mil cento e setenta reais, que deveria estar no caixa lá do banco, né? É, o senhor se recorda dessa situação? Desse dinheiro que... Emerson Távora Ribeiro: Recordo sim. Assim que a gente chegou na agência, na conferência do cofre, do numerário que deveria estar no cofre da agência, estava faltando um valor.
Eu não me recordava do valor específico, o senhor tá colocando agora que é noventa e oito mil, mas eu me recordo que estava faltando sim um valor no cofre da agência. Quando a gente apurou o valor que tinha que ter lá, estava tendo um valor a menos, bem considerável. E no lugar dele tinha o que a gente chama à época de cheque avulso lá, é, o que não é correto, né? Era para ter dinheiro lá, tinha lá um cheque lá substituindo o dinheiro, algo totalmente, é, fora das normas, digamos assim.
Mas tinha sim um desfalque assim que a gente chegou à agência, foi comprovada a existência desse desfalque na tesouraria da agência. MPF: É, um desses cheques que ficou, pertencia ao senhor, é... Francisco Vitalino da Silva, que é réu também neste processo. O senhor se recorda desse, dessa pessoa? Ela era um funcionário da agência? Emerson Távora Ribeiro: Sim, sim, ele era o funcionário responsável por controlar a tesouraria da agência.
MPF: TÁ bom. É, senhor Emerson, gostaria de fazer uma pergunta final. É, se durante a época das investigações ou pouco depois das investigações, se o senhor teve contato com o senhor Ricardo ou com o senhor Francisco Vitalino, se ele lhe deu algum tipo de explicação, pro que teria ocorrido? Emerson Távora Ribeiro: Doutor, com o Ricardo eu nunca tive contato. Com o Vitalino, ele é lá da cidade. AÍ eu acho que ele teve lá na agência, acho que uma vez ou duas, mas assim, não tinha muito o que explicar, não tinha lógica.
Foi tirado o dinheiro e foi colocado um cheque lá pra cobrir alguma situação emergencial. Não tem como se explicar, foi um desfalque que foi feito, à época. MPF: Entendi. Emerson Távora Ribeiro: AÍ volto a dizer... com o Ricardo, não tive nenhum contato, nunca tive contato com ele. E com o Vitalino uma ou duas vezes ele compareceu lá na agência. Eu acho que ele até chegou a regularizar, regularizar posteriormente essa situação.
Mas assim, é uma situação que não tem como explicar. Teve uma dificuldade financeira pessoal, pegou o dinheiro e deixou o cheque lá. MPF: Entendi. Excelência, sem mais perguntas. Magistrado: Pelas defesas, quem quer começar perguntando? Juvimário Moreira (advogado): Excelência, eu posso começar, Juvimário Moreira. Magistrado: Por favor, doutor. Juvimário Moreira (advogado): Obrigado, Excelência. Doutor Fabrício, grande alegria estar sob a presidência de Vossa Excelência conduzindo esse processo.
Doutor Eron, senhores advogados, senhor Ricardo Lira, Everaldo, demais réus neste momento. Senhor Emerson, Emerson Távora Ribeiro, eu sou Juvimário Moreira, eu represento os réus Ricardo Lira e Everaldo, o senhor me escuta bem, me vê bem? Emerson Távora Ribeiro: Sim, sim, sim. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Senhor Emerson, antes do senhor assumir a agência do Banco do Brasil de Barro, o senhor conhecia Ricardo Lira?
Emerson Távora Ribeiro: Sim. Juvimário Moreira (advogado): Certo, o senhor conheceu ele onde? Emerson Távora Ribeiro: No banco. Juvimário Moreira (advogado): No banco. Em qual agência? Emerson Távora Ribeiro: É, eu passei a ter mais contato com ele, eu não, a gente não chegou a trabalhar junto em nenhuma agência, eu acho que a gente teve mais contato quando ele trabalhou como assistente na superintendência regional de Juazeiro do Norte.
Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Emerson Távora Ribeiro: AÍ eu estava numa agência, ele como assistente, a gente passou a ter contatos mais frequentes, mas não trabalhando diretamente, junto. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Nessa época, nessa época o senhor assumia que função dentro do Banco do Brasil? Emerson Távora Ribeiro: Eu acho que eu tava começando na minha primeira agência como gerente geral em Farias Brito.
Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Essa função, é, que o senhor informou na superintendência era superior ao cargo que o senhor exercia? Emerson Távora Ribeiro: Não necessariamente. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Emerson Távora Ribeiro: Poderia ali no máximo se equiparar. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Emerson Távora Ribeiro: E normalmente quem tá na função dele se desempenhar bem, consegue eventualmente ir diretamente por uma gerência de agência.
Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. O senhor sabe informar se antes, é, desse fato que foi imputado ao Ricardo, se havia alguma reclamação ética ou administrativa dentro do banco, junto à pessoa dele? Emerson Távora Ribeiro: Desconheço, nunca ouvi falar nada anteriormente a isso. Juvimário Moreira (advogado): Certo. À época que o senhor trabalhou, o senhor chegou a ter pelo menos algum contato assim com o Ricardo Lira ele passando, visitando a agência que o senhor estava?
Emerson Távora Ribeiro: Não, acho que não. Não me recordo ele visitando a agência que eu estava, não me recordo. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. O senhor, à época que trabalhava, chegou a presenciar, ouvir, disse que não... diz que sabe, mas pelo menos ouvir, alguma conduta antiética ou ilícita atribuída a Ricardo Lira no Banco do Brasil, antes deste fato? Emerson Távora Ribeiro: Antes desse fato, não.
Desconheço. Juvimário Moreira (advogado): O senhor chegou a ser ouvido, é, no Ministério Público Federal, o senhor se recorda? Emerson Távora Ribeiro: Não. Eu me recordo na Polícia Federal, no Ministério Público Federal eu não me recordo. É com relação à esse fato específico? Juvimário Moreira (advogado): Não, de fato, na Polícia Federal, é. Emerson Távora Ribeiro: Na Polícia Federal eu tive. Juvimário Moreira (advogado): Eu peço licença ao magistrado para compartilhar uma tela e o senhor informar se realmente aqui, o senhor reconhece... deixa eu ver aqui... essa assinatura aqui.
Oh, Emerson Távora, o senhor está visualizando? Emerson Távora Ribeiro: TÔ. Juvimário Moreira (advogado): Essa assinatura aqui é do senhor? Emerson Távora Ribeiro: Sim. Juvimário Moreira (advogado): Pronto, perfeito. Senhor Emerson, esse, é o termo de depoimento e está contido à folha 155 do documento de ID 4058102.18176721. Aqui o senhor informa, aspa, aspas: que se recorda de apenas um caso, que não se recorda de qual empresa que pode ter sido vítima.
Que referente à empresa construtora, possivelmente Ricardo Lira realizou empréstimos em seu conhecimento, certo? Depois que o senhor assumiu aí a agência do Banco do Brasil do Barro, o senhor informou que 6 meses, é, após esse depoimento do senhor foi constatado conforme o senhor disse aqui... Emerson Távora Ribeiro: Poderia repetir esse trecho aí do que foi dito? Juvimário Moreira (advogado): O senhor diz assim, aspas: "que se recorda de apenas um caso".
Eu vou ler o trecho anterior. "que, quanto à investigação em tela, acrescenta que há possibilidade de empresas terem sido terem tido seus dados realizados pelo, à época, gerente da agência de Barro, Ricardo Lira dos Santos, sem terem conhecimento. Que se recorda de apenas um caso, que não se recorda de qual empresa que pode ter sido vítima. Que referen... essa é a parte aqui que eu que eu quero perguntar.
Após o que o senhor informou, disse que é que foi feito uma auditoria e assim não sabe, o senhor teria informado, é, qual foi o resultado da indicação de quem seria os responsáveis, mas relacionado às empresas especificamente, foi identificado a época que o senhor estava na gerência se essa suposta fraude teria atingido essa empresa só? A Construtora e Locativa Ativa. O senhor informa que seria uma empresa.
O senhor sabe informar se foi essa empresa? Emerson Távora Ribeiro: Não. Pelo tempo, eu não me recordo e assim é aquele... é como eu disse inicialmente para o Eron, é, eu não sei o desfecho final, eu passei apenas lá 6 meses. Nesses 6 meses, é, não foram concluídas as investigações que estava, o trabalho que estava sendo feito pela auditoria, então eu não sei, eu não tenho, eu não tenho informação, é, do final das apurações realizadas pela auditoria do banco.
Eu apenas prestava alguma assessoria a eles em algumas demandas que eles me solicitavam. O, a conclusão final da análise do processo, eu não tenho, eu apenas prestava um suporte pra ele. E nesse acompanhamento, nesse suporte que eu dava pra auditoria, a gente se relacionou com vários clientes e foram vários clientes, realmente eu não me recordo assim do nome desses clientes, é, especificamente das pessoas, dos clientes que estavam envolvidos, os nomes específicos, não me recordo quem eram os clientes.
Juvimário Moreira (advogado): Realmente faz, faz muito tempo. Então... Emerson Távora Ribeiro: Treze anos. Juvimário Moreira (advogado): É, aí só essa parte aqui, se o senhor recordar, o senhor pode informar. Emerson Távora Ribeiro: Sim. Juvimário Moreira (advogado): Continua nesse mesmo depoimento, aspas: "que nos demais casos se comprova o conhecimento das empresas a partir das movimentações financeiras feitas pelas mesmas nas contas em que haviam, é, os créditos, além das contas terem sido abertas na agência de forma irregular, com cartões de autógrafo, etc".
A pergunta que eu quero saber é essa, exemplo: o senhor informou aqui é, o senhor disse que não, não se recorda, é bem se foi uma empresa ou outras, após o apurado, o senhor pelo menos, essa afirmação do senhor de que... como foi que o senhor chegou à conclusão... deixa eu até elaborar, de que as demais contas tinham, aspas... "se comprova o conhecimento das empresas a partir das movimentações financeiras feitas pelas mesmas nas contas em que havia os créditos, além das contas terem sido abertas na agência de forma regular".
Como foi que o senhor, à época, se o senhor se recordar, chegou a essa declaração junto à Polícia Federal? Emerson Távora Ribeiro: Deixa eu, deixa eu fazer aqui uma colocação. Eu acho que o que eu quis dizer aí à época é que dos vários casos das empresas envolvidas, a maioria delas, né, havia uma suspeita, um indício forte de algum envolvimento. Em que sentido? Eram contas antigas que já eram movimentadas pelos seus clientes e que ocorreram várias operações irregulares nessas contas.
Não foi apenas um caso ou outro isolado, foram várias. É, diante de vários casos de várias operações, fica complicado a pessoa que movimenta normalmente a sua conta não perceber tanta movimentação, vamos dizer assim, estranha, é, ocorrendo em sua conta e sei lá, não reclamar, não contestar, não dizer nada com relação a créditos de empréstimos novos que eram feitos, aos pagamentos das prestações que eram realizadas.
Em apenas, acho que um caso, é, que a operação, eram operações realizadas numa conta que era nova. Essa conta realmente era uma conta nova. Eu acho que foi o único caso que foi pego, é, pelo menos durante o período que eu estive lá e que não foi localizado nem contrato dessa conta nova e que foram realizadas operações nessa conta também, nessa conta nova. Então, pelo fato dessa conta ser realmente uma conta nova que nem contrato existia, é o único caso a princípio, nas análises iniciais que estavam sendo feitas, que a gente achava que ele não tinha nenhum envolvimento, é, com o que estava acontecendo, porque realmente era uma conta nova que não tinha contrato, não tinha nada, então ficava difícil, nesse caso específico, a gente suspeitar de algum envolvimento desse cliente específico.
Mas dos demais, como eram contas antigas que já vinham sendo movimentadas pelos mesmos de forma regular, é, a partir do momento em que ocorrem várias operações de crédito feitas nessas contas, com transações entrando o dinheiro e posteriormente havendo saques e o posteriormente havendo os pagamentos dessas parcelas, e eles não reconhecerem, é, dizendo que estarem surpresos a gente achou estranho. A questão acho que eu quis dizer nessa época foi essa, dessa questão de desse único cliente específico realmente ser uma conta nova que nem contrato existia, não existia movimento nenhum e que o único movimento que houve foi de uma operação irregular.
Acho que o que eu quis dizer na época que esse único cliente era o único que a gente realmente não tinha como colocar algum envolvimento dele com as fraudes ocorridas, mas que com os demais casos, é, havia uma suspeita muito grande, porque eram contas mais antigas e que aí fica complicado, é, a quantidade de transações que ocorreram nessas contas e os clientes aparecerem depois, dizerem que estavam surpresos.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar deste, desta pessoa ou da empresa específica, é, o nome dessa empresa? Emerson Távora Ribeiro: Não, não. AÍ eu não me recordo, de nenhuma das empresas envolvidas eu me recordo. Juvimário Moreira (advogado): O senhor informou aí ao douto representante do Ministério Público Federal que alguns empresários chegou a procurar o senhor. Emerson Távora Ribeiro: Sim.
Juvimário Moreira (advogado): Algum desses empresários chegou a negociar a dívida que estava lá no banco? Emerson Távora Ribeiro: É, eu acho que a princípio não. Pelo menos no período que eu estive lá, eu acho que ninguém negociou não, porque todos não reconheciam. E como eles não reconheciam, é, eles não reconheciam a as dívidas. Eu não me recordo de ninguém ter negociado, não. Talvez um cliente só negociou, mas ele não tinha responsabilidade direta nas operações, ele figurava apenas como fiador de algumas operações.
E aí, como o nome dele estava ficando sujo e ele sendo prejudicado, acho que foi o único caso que teve, é, uma renegociação feita, mas eu não me lembro se ela chegou a ser concluída ainda no período que eu estive lá. Mas esse caso específico que ele não era, ele não figurava como o devedor principal, não era o nome dele que estava como a empresa envolvida diretamente, mas ele figurava como fiador de alguma dessas operações irregulares.
Então é como ele estava sendo prejudicado, para não prejudicar mais ainda o nome dele e as empresas dele, que as empresas às vezes não estavam envolvidas diretamente nessas operações específicas. E aí eu acho que ele negociou, mas foi o único. Foi o único caso. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar se, em vez de negociar, ele teria entrado com alguma ação cível para retirada do nome dele ou cancelamento desses débitos?
Emerson Távora Ribeiro: Não recordo. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor sabe informar o ano, pelo menos dos contratos que foram indicados como irregulares? Emerson Távora Ribeiro: Contratos regulares? Juvimário Moreira (advogado): Irregulares, supostamente irregulares, né? O senhor sabe informar o ano dos contratos? Emerson Távora Ribeiro: O ano foi de 2010. Foi no ano anterior ao que eu cheguei, eu cheguei em janeiro de 2011, foi no ano de 2010, basicamente.
Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor é, é, sabe indicar ou... que contratos foram considerados irregulares à época que o senhor ficou lá ou não teve nenhuma informação relacionada à conclusão da auditoria? Emerson Távora Ribeiro: Não, agora aqui no momento eu não tenho como indicar os contratos. Eu sei que foram vários. Foram muitos contratos, foram muitos contratos. Juvimário Moreira (advogado): Certo, mas a pergunta é, exemplo, quando contratos que haviam suspeitas de irregularidades, o senhor chegou a, na conclusão da investigação, ser informado quais contratos foram tidos como irregulares?
Emerson Távora Ribeiro: Não, eu não tenho essa informação do final da conclusão. E não era da minha responsabilidade a apuração em si, era da auditoria. Então eu não tenho essa informação. Juvimário Moreira (advogado): Pronto, perfeito. Até o momento do senhor entrar, esses contratos, que foram indicados como irregulares, eles estavam adimplentes ou inadimplentes? Emerson Távora Ribeiro: Alguns tavam já começando a ficar inadimplentes.
Juvimário Moreira (advogado): Certo, mas estavam adimplentes? Emerson Távora Ribeiro: Estavam adimplentes até ali quando estourou o caso, né? AÍ depois que estourou, ficou tudo inadimplente. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. É, sobre a questão dos cheques encontrados no cofre. Cheques que seriam, o senhor diz de Francisco Vitalino, eu cito aqui outros nomes de Milton e Marquinelio. O senhor sabe informar se esses cheques foram pagos?
Emerson Távora Ribeiro: Eu acho que o de Vitalino foi pago. Juvimário Moreira (advogado): Os demais? Emerson Távora Ribeiro: Os demais eu não tenho certeza, mas acho que também foram pagos. Mas não tenho certeza. Mas o de Vitalino foi pago. Juvimário Moreira (advogado): Certo, o senhor sabe explicar como gerente aí é, é, que passou muito tempo, inclusive se aposentou, foi pelo Banco do Brasil, foi isso?
Emerson Távora Ribeiro: Isso, o gerente de Juazeiro do Norte. Juvimário Moreira (advogado): O senhor pode explicar o que são comitês de crédito? Emerson Távora Ribeiro: Comitês de crédito é, vamos dizer... Vou dar um exemplo. Dependendo da, acho que do volume da operação envolvida, a agência sozinha ela não pode dar o despacho daquela operação. Então precisa, precisa de um comitê, inicialmente da própria agência, o gerente mais um gerente de serviço, um gerente de pessoa física, de pessoa jurídica, um comitê local da agência ou, dependendo do volume da operação, um comitê maior, que aí envolve só gerentes de agência, que no caso seria a agência, vamos dizer, do Barro, e agências vizinhas do mesmo nível ali de Aurora, de Mauriti, para poderem despachar essa operação.
Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Emerson Távora Ribeiro: É um comitê que fica envolvido no despacho de operações. Conforme o volume dela pode ser um comitê local só da agência, o gerente mais o seu gerente de serviço ou o comitê maior se a operação for de um volume maior, um comitê de gerentes de agências similares ali que votam aprovando aquela operação. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito.
Eu vou fazer uma pergunta aberta para que nem de uma forma, parecer que esteja induzindo. A pergunta é assim: se Ricardo Lira poderia, sozinho, autorizar toda e qualquer operação de crédito? Emerson Távora Ribeiro: Não. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Ricardo poderia impedir ou bloquear o envio dessas operações para o comitê de crédito? Emerson Távora Ribeiro: Ele, como gerente, ele pode impedir no sentido que ele é a comissão maior daquela agência, né?
Então ele pode segurar ali e já liquidar a questão dizendo que não concorda com aquela operação e já estancar ali. Ou se ele concordar, ele submete a, no caso, se for para um comitê maior de outros gerentes, aí ele encaminha ou ele segura. Se ele disser: "não, essa operação aqui, ela não, ela tem alguma irregularidade, ela tem alguma questão que não está no normativo, então, ela não tem como prosseguir", então, nesse sentido, ele teria como eventualmente segurar ou encaminhar.
Juvimário Moreira (advogado): Certo. O banco possui algum sistema para indicar qual valor deve ser submetido ou não ao comitê de crédito? Emerson Távora Ribeiro: Sim. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor sabe informar que valores eram esses? Emerson Távora Ribeiro: Não, não, aí eu não sei informar nesse momento. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor sabe informar se essas operações de crédito que teriam sido aí assinadas por Ricardo, elas foram ou não submetidas ao comitê de crédito?
Emerson Távora Ribeiro: Eu acho que a maioria delas foi submetido ao comitê de crédito só da agência. Ele e mais, é, um dos outros gerentes que compunham o comitê da agência, que é o Vitalino e um outro gerente à época que eu não estou recordando o nome, que era o gerente, acho que de pessoa física na época lá da agência. Esses 3 compunham o comitê da agência. A maioria das agências, era o comitê de crédito da agência.
Ricardo Lira e mais um dos outros dois, acho que não precisava de voto dos três. Então com dois votos, a operação estava despachada. Juvimário Moreira (advogado): À época que o senhor trabalhava, qual era o valor limite para submissão das operações de crédito ao comitê? Emerson Távora Ribeiro: Ilustre, o valor específico eu não recordo. Juvimário Moreira (advogado): Uma base, pelo menos pra... Emerson Távora Ribeiro: Não, eu não recordo.
Mas eu acho que essas operações envolvidas nessa questão, acho que todas elas tinham que passar pelo comitê. Ele não conseguia despachar nenhuma delas sozinho. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Emerson Távora Ribeiro: Pelo menos o comitê da agência, era ele mais um. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. O senhor sabe informar, é, quantos comitês, se o senhor tiver conhecimento durante longa carreira, é, quantos comitês de crédito havia lá, aí no Banco do Brasil para essa aprovação de crédito?
Emerson Távora Ribeiro: Como assim? Não, não, não estou entendendo. Juvimário Moreira (advogado): Quantos comitês existem, o comitê de operação de crédito à época, ou existia ou ainda existem no Banco do Brasil? Emerson Távora Ribeiro: Acredito que ainda existe. Toda agência tem seu comitê local e dependendo do volume da operação, ela vai subindo de comitê. Os gerentes, dependendo do volume da operação, aí até o superintendente tem que despachar.
Conforme vai crescendo o volume da operação, aí vai estabelecendo o nível de de, de, do comitê que vai ter que participar votando a aprovação dessa agência, dessa operação. Pode ser nível comitê local, comitê a nível de gerentes, comitê a nível envolvendo a superintendência. Juvimário Moreira (advogado): Pronto, perfeito. Então, assim, à época que o senhor trabalhava também, e me corrija se eu entendi incorreto, após formalizar uma operação de crédito que atinge esse limite, é, a ser submetido para o comitê, ele só poderia ser validado após o é, é, o aval desse comitê de crédito?
Ou o gerente poderia, é, facilmente não submeter ou a própria... Emerson Távora Ribeiro: Não, não, não, não. O gerente não tem essa, essa... Juvimário Moreira (advogado): Autonomia? Emerson Távora Ribeiro: Essa autonomia não. Ele não teria autonomia para despachar nenhuma operação dessas sozinho. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Emerson Távora Ribeiro: Eu acredito que à época, não. Toda operação, no mínimo, era despachada por ele e mais outro funcionário da agência.
Acredito que nenhuma dessas operações foram despachadas a nível até do comitê entre os gerentes, não, pelo volume dos valores dela, eu acho que tinha até, vamos dizer esse cuidado do espaço envolver apenas o comitê local da agência. Juvimário Moreira (advogado): Dentro da estrutura do Banco do Brasil, há também um setor de conformidade? Emerson Távora Ribeiro: Sim. Juvimário Moreira (advogado): Certo.
O senhor poderia explicar o que é esse setor de conformidade? Emerson Távora Ribeiro: O setor de conformidade basicamente funciona, eventualmente ele solicita processos da agência pra ver se ele tá em conformidade com as normas do banco. E aí ele atua em todas as áreas do banco, seja na... desde a confecção de um cadastro, desde a abertura de uma conta, aí a conformidade das operações realizadas, enfim, todo o processo do banco, basicamente, tem uma equipe específica de compliance, de conformidade para aquele trabalho que está sendo feito, para o trabalho que está sendo feito lá com o dinheiro da tesouraria, para tudo do banco tem um compliance envolvido.
Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Por quem é composto esse setor de conformidade? Emerson Távora Ribeiro: Por funcionários de carreira do banco. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Esse, esse, esse setor de conformidade é hierarquicamente superior ou igual aos comitês de crédito e a gerência? Emerson Távora Ribeiro: Ilustre, dependendo do nível de agência ele é superior, né? Juvimário Moreira (advogado): Certo.
O senhor informou aí quais operações são submetidas a esse setor de conformidade, certo? Como se fosse praticamente todos. Se eu entendi correto, certo? Emerson Távora Ribeiro: Não, de conformidade, não. Do comitê de crédito, basicamente todas, pelo menos as operações lá envolvidas, pelo menos no a nível do comitê de crédito da agência. De conformidade, não. De conformidade, são operações que, é, periodicamente, é, solicitadas lá por eles.
Eles faziam um pinçamento por amostragem, eventualmente pode pedir ou não o da agência. AÍ é uma questão que ninguém sabe quem é que vai ser solicitado ou não. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar se algum desses contratos tidos como irregulares foram submetidos ao setor de conformidade? Emerson Távora Ribeiro: Não, não sei. Juvimário Moreira (advogado): O gerente da agência local, ele tem a discricionariedade quando o setor de conformidade solicita, dele enviar ou não esses contratos?
Emerson Távora Ribeiro: Se for solicitado, ele tem que enviar. Juvimário Moreira (advogado): Se não enviar, o que que acontece? Emerson Távora Ribeiro: Uma penalidade para ele. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor poderia informar quais penalidades são possíveis? Emerson Távora Ribeiro: É basicamente o que a gente chama internamente de uma não conformidade ali, que vai prejudicar ele no ranking final, que é feito da análise de todo o gestor, tem uma análise dele lá, um dos itens lá que ele está sendo analisado, além de todos os outros, de todas as metas que tem que serem cumpridas, cumpridas, é a conformidade das operações que são realizadas na agência.
Então, ali ele ficaria se não tivesse regularidade com, vamos dizer assim, uma pontuação negativa que ia prejudicar ele no ranking final dele de avaliação dele. Juvimário Moreira (advogado): Entendi. O senhor sabe informar se esse setor de conformidade, antes deste fato que foi atribuído a Ricardo, que foi em dezembro de 2020, 2010, desculpe, o afastamento dele, se ele recusou ou desaprovou alguma operação de crédito realizado ou até a abertura de conta realizada por Ricardo Lira, o senhor sabe dessa informação?
Emerson Távora Ribeiro: Não, aí eu não sei dar essa informação. Juvimário Moreira (advogado):Certo. É, havia, senhor Emerson, acompanhamento dos índices de conformidade e o rating da agência do Banco do Brasil de Barro? Emerson Távora Ribeiro: Sim, toda agência tem esse acompanhamento. Juvimário Moreira (advogado):Certo. O senhor sabe informar se a agência do Barro é, de Barro, no período em que Ricardo Lira estava na gerência, é, ela possui mal, bom ou excelente índice de conformidade.
O senhor sabe informar? Emerson Távora Ribeiro: É, doutor, eu não me recordo do rating da agência à época, não sei lhe informar. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Na época o senhor se recorda, na época que o senhor ficou, como foi que que estava o rating? Emerson Távora Ribeiro: Não, sinceramente, não me recordo. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Senhor Emerson, é, eu quero assim, tenho mais algumas dúvidas, porque o Ministério Público fala também de um aplicativo chamado PQR, certo?
O senhor pode explicar o que é esse aplicativo? Emerson Távora Ribeiro: Qual é o aplicativo? Juvimário Moreira (advogado): PQR. Emerson Távora Ribeiro: PQR? Juvimário Moreira (advogado): É, programa qualificador recebíveis. O senhor se acorda desse...? Emerson Távora Ribeiro: Doutor.... Juvimário Moreira (advogado): Segundo consta aqui seria para alertar, é, eventuais possibilidades de cheque, de identificação de cheques que não poderiam ser compensados ou, é, trocados na agência.
Se o senhor... Emerson Távora Ribeiro: É, eu me recordo vagamente dele, sinceramente. Mas eu me lembro que tinha realmente alguma coisa do tipo que ele fazia ali uma análise prévia... Juvimário Moreira (advogado): Certo. Emerson Távora Ribeiro: Pra ver se tinha alguma irregularidade com aquele cheque ou com o emitente daquele cheque. Juvimário Moreira (advogado):Perfeito. Emerson Távora Ribeiro: Ele fazia ali tipo e uma varredura inicial sobre o emitente do cheque, ou da empresa ou dos dirigentes da empresa daquele cheque, para ver se não tinha nenhuma pendência, nenhuma inadimplência.
Se localizasse alguma coisa, impeditiva, ele já sinalizava alguma coisa, impedindo o procedimento daquela operação. Juvimário Moreira (advogado): Na época em que o senhor trabalhou, esse aplicativo foi ativado algumas vezes. Apareceu algum alerta enquanto o senhor atuava lá? O senhor se recorda? Emerson Távora Ribeiro: Não, não me recordo. Juvimário Moreira (advogado): Certo. É esse, esse aplicativo, ele era...
O senhor informou que seria para identificar, é, o emissor, toda essa situação. Quando ele identificava, era obrigatório você negar a operação ou o gerente tinha autonomia de analisar quais cheques ou se o cheque haveria a possibilidade de ser trocado? Emerson Távora Ribeiro: Eu acho que quando ele dava um indício de alguma irregularidade, é, aquele cheque não passava, ele tinha de ser excluído. Juvimário Moreira (advogado): Certo, aí, digamos, se tivesse 10 cheques que foram... é... passados na operação e um fosse identificado, como, vamos dizer, suspeito, ou... você tinha a obrigação de cancelar toda a operação ou só tirava esse cheque específico?
Emerson Távora Ribeiro: SÓ tirava esse cheque. Juvimário Moreira (advogado): Entendi, certo. É, o senhor sabe informar se a gerência do Banco do Brasil do Barro, ela fora notificada por qualquer descumprimento do alto índice de inadimplência enquanto Ricardo Lira estava na gerência do banco do Barro, do Brasil de Barro? Emerson Távora Ribeiro: Não, não, não sei informar. Desconheço. Juvimário Moreira (advogado):Certo, o senhor sabe informar, senhor Emerson, eu já estou concluindo.
É, o senhor sabe informar ou tomou conhecimento se os cheques que foram, que, à época, quando a auditoria teria chegado e não encontraram os alegados cheques na gerência do Banco do Brasil de Barro, se eles estavam na compensação ou se os clientes tinham resgatado esses cheques? Emerson Távora Ribeiro: Não, esses cheques é, eles inexistiam, né? Esses cheques não eram localizados. Esses cheques, esses cheques aparentemente eram destruídos, ninguém localizou esses cheques.
Juvimário Moreira (advogado): Certo, aí essa é a pergunta, sabe informar se eles foram para compensação ou tinham sido entregues ao... Emerson Távora Ribeiro: Não, não, não foram para compensação. Esses cheques aparentemente foram destruídos. Eles apenas eram utilizados para fazer a operação e depois eram destruídos. Eles não eram encaminhados. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Quando o cliente tem um cheque lá que não há, que não passa nessa parte, o cliente pode ir lá e pegar esse cheque?
Emerson Távora Ribeiro: Quando o cheque não passa na operação, né isso? Juvimário Moreira (advogado): Isso. Emerson Távora Ribeiro: É, ele pode pegar o cheque de volta. Juvimário Moreira (advogado): Pode pegar, perfeito. Deixa eu ver aqui mais alguma pergunta. O senhor, é, sabe informar a... eu vou... a pergunta é impertinente porque o senhor já informou que não teve conclusão das investigações, né, na auditoria, deixa eu reformular aqui.
O senhor sabe informar se, é, Ricardo Lira, à época, é, em que o senhor atuou como gerente do banco, é, possui alguma conta lá no Banco do Brasil? Emerson Távora Ribeiro: Conta dele pessoal? Juvimário Moreira (advogado): Sim, pessoal dele. Emerson Távora Ribeiro: Acredito que ele tem que ter a conta, né? Para poder ele receber os proventos dele, ele tinha que ter uma conta no Banco do Brasil. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito.
O senhor sabe informar se houve depósitos na conta do Ricardo Lira dessas supostas empresas envolvidas ou foi feito lá na época que o senhor estava, algum comunicado nesse sentido? Emerson Távora Ribeiro: Doutor, eu não me recordo de ter na conta dele, específica, ter ocorrido deposito diretamente na conta dele, diretamente não, não me recordo. Os depósitos eram feitos em... Basicamente, nas contas das empresas envolvidas.
Na dele específica, não me recordo de ter ocorrido. Juvimário Moreira (advogado): Mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar sobre esses fatos? Emerson Távora Ribeiro: Não, doutor, até pelo tempo. É bem complicado a gente ter, assim, recordar de... com precisão, de, de, das coisas, mas basicamente é isso. Juvimário Moreira (advogado): Sem mais perguntas, excelência. [...] Maria Neli (advogada): Eu gostaria de saber se a testemunha conheceu o senhor Francisco Vitalino antes de assumir a gerência da unidade Barro.
Emerson Távora Ribeiro: Antes de assumir, eu acho que eu não conhecia ele não. Não recordo de conhecer ele antes de assumir lá não. Maria Neli (advogada): Qual era a autonomia de Francisco Vitalino dentro da agência? Emerson Távora Ribeiro: Ele era o responsável pela... ele era o gerente de serviço da agência. Ele era o responsável por toda aquela parte da tesouraria, do cofre, dos caixas, dos caixas eletrônicos.
A responsabilidade principal dele era essa. Era basicamente isso, essa parte mais administrativa, mais burocrática. Maria Neli (advogada): Mas essa burocracia dentro da agência. Emerson Távora Ribeiro: Sim. Maria Neli (advogada): Se alguma ingerência, se fosse o caso de poder despachar, poder autorizar alguma coisa, ou ele teria que ser submetido ao crivo do gerente geral? Emerson Távora Ribeiro: Ele sozinho, vamos falar dessas operações específicas.
Ele, sozinho, não teria como despachar nada sozinho. Tudo teria que passar pelo gerente geral, tudo tinha que passar pelo gerente geral e mais um. Poderia ser ele ou poderia o outro gerente da agência. Existiam dois níveis de gerência abaixo do gerente geral à época. Era o gerente de serviço, que era o Vitalino, e um gerente de contas de pessoa física, que era outro colega, que agora tá me falhando o nome.
Mas um dos dois teria que participar com o gerente geral. Individualmente ele não poderia despachar nada sozinho. [...] Entre os empresários relacionadas no quadro do item "a.1 (fraude externa)", nove demonstraram desconhecimento da abertura de conta-corrente, de empréstimos tomados na agência do Banco do Brasil de Barro/CE ou de algumas transações bancárias realizadas. Destaca-se o caso de Bruno Parente de Alencar Novais, representante da Bruno Parente de Alencar Novais - ME e da Novais Miranda Terraplanagem e Serviços LTDA., que foi ouvido em audiência, conforme transcrição a seguir: Magistrado: Seu Bruno, o senhor está aqui como testemunha de acusação, tem o dever de falar a verdade, tá bom?
Nome completo do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Bruno Parente de Alencar Novais. Magistrado: Profissão? Bruno Parente de Alencar Novais: Comerciante. Magistrado: Estado civil? Bruno Parente de Alencar Novais: Casado. Magistrado: Endereço residencial? Bruno Parente de Alencar Novais: Brigadeiro Monteiro, 147. Magistrado: O senhor teve alguma relação de amizade, parentesco ou inimizade com algum dos acusados?
Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não. Eu tive com o Ricardo Lira. Magistrado: Mas que tipo de relacionamento? Bruno Parente de Alencar Novais: O relacionamento que eu tive com ele eu conheci através de minha atual esposa. Na época eu namorava com ela, ela trabalhava no banco, era terceirizada lá, na verdade ela era telefonista, e eu o conheci nessa época. Magistrado: Certo, mas conheceu, mas é amizade pessoal, frequentar a casa dele ou só conheceu a ponto dessa situação de trabalho?
Bruno Parente de Alencar Novais: Não de frequentar a casa, mas a gente ficou, a gente, nós saímos umas duas, umas três vezes, normal e pra confraternizar e tudo, mas pouca coisa, não foi muita coisa não. Não, não é uma amizade íntima. Magistrado: Tudo bem, então. Testemunha compromissada, o senhor tem o dever de falar a verdade. Doutor Eron do Ministério Público vai começar perguntando. MPF: Obrigado, excelência.
Boa tarde, Sr. Bruno, tudo bem? Bruno Parente de Alencar Novais: Boa tarde a todos. MPF: Sr. Bruno, a respeito desse caso, o senhor já deu um depoimento na Polícia Federal no ano de 2016. É sobre esse caso que a gente vai discutir hoje aqui, tá certo? O senhor teve ou tem duas empresas, uma delas chamada, com o nome fantasia, Elos Motel, e a outra era Novais Miranda? Sim. MPF: O senhor ainda tem as empresas?
Bruno Parente de Alencar Novais: Não tenho mais. Depois desse problema, elas não existem mais. MPF: TÁ certo. O senhor conheceu o senhor Ricardo Miranda? Bruno Parente de Alencar Novais: Sim. Ricardo Lira. MPF: Ricardo Lira, perdão. A partir da sua esposa, não é isso? Bruno Parente de Alencar Novais: Foi. MPF: Ele lhe convenceu a abrir contas na agência do Banco do Brasil, lá de Barro, no Ceará? Bruno Parente de Alencar Novais: Sim, sim, na época ele disse que tinha sido promovido, saiu do Juazeiro, que ele trabalhava na agência do shopping e era gerente agora lá e que estava levantando a agência, estava galgando clientes e me convidou para abrir uma conta lá e disse que me daria oportunidade de algum empréstimo, alguma coisa desse tipo de coisa aí.
MPF: Entendi. No processo, consta aqui que as empresas do senhor contraíram dois empréstimos. Um no valor de R$ 99.500,00 e outro no valor de R$ 47.000,00. Esses empréstimos o senhor solicitou lá na agência? Bruno Parente de Alencar Novais: Solicitei. O de R$ 99.000,00 eu solicitei, porém ele disse a mim que tinha sido negado por ter sido, por ter sido uma questão que, não, era um motel e não poderia ter feito e tal.
E eu não recebi esse dinheiro e o de 47 mil eu recebi e paguei. MPF: É, sobre esse de 99 que teria dado um problema por conta da empresa. O senhor tinha declarado que o senhor começou a receber as cobranças desse empréstimo e o senhor teria procurado o senhor Ricardo para saber o que tinha ocorrido. O que ele contou? O que aconteceu nessa situação? Bruno Parente de Alencar Novais: Nessa situação foi assim.
Ele disse a mim que não tinha dado, que o dinheiro não tinha saído, não tinha dado certo, porque a empresa não atendia aos parâmetros para sair esse dinheiro e tudo e pronto. Quando foi... porque o que era que acontecia... na época não tinha WhatsApp, não tinha aplicativo, não tinha nada. A única forma de a gente ter acesso à conta era um cartão. E o que era que acontecia? O cartão era constantemente bloqueado.
Minha conta rodava normal e tudo. Quando começou a aparecer a cobrança, ele disse a mim que tinha gerado realmente no sistema, não tinha recebido, mas tinha sido um erro, tinha gerado no sistema e que estava resolvendo, que estava resolvendo, que tivesse paciência, que eu não ia ser cobrado e estava sendo resolvido. Inclusive, na época, até pesquisaram e tudo e viram que eu não peguei nesse dinheiro, viram que eu não recebi de forma alguma esse dinheiro.
MPF: No depoimento da Polícia Federal consta um trecho que o senhor disse que o senhor Ricardo teria dito que ia entrar de férias, né? E que depois disso ele teria desaparecido e que começaram a vir as cobranças do senhor. O senhor pode comentar como é que aconteceu isso? Bruno Parente de Alencar Novais: Doutor, tem muitos anos isso aí, tem muitos anos, mas eu sei que ele usava de muito subterfúgio para poder não esclarecer as coisas, entendeu?
Era muito subterfúgio. E ele, como gerente e tudo, eu sempre confiei, eu nunca... Eu só vim mesmo desconfiar que tinha uma coisa muito errada, depois que eu vi que saiu na imprensa e que alguns amigos em comum me comentaram que tinha estourado um caso desse lá no barro. MPF: TÁ certo. As empresas do senhor foram com pendências em razão desses empréstimos? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. O que aconteceu?
Na época, eu fui, procurei a agência, conversei lá com o superintendente, foi visto o que eu tinha sofrido de fraude, a minha conta foi totalmente devassada, esculhambada, pegaram o cartão e tudo. E minha conta não ficou com pendência, porém, recorrentemente, de três anos, de dois em dois anos, aparecia cobrança de coisas que eu nem sabia do que se tratava. Ficou, teve meu nome sujo, mas logo foi retirado.
O superintendente me chamou, me propôs botar uma conta que me daria crédito e tudo, eu disse, não, o senhor não se preocupe, eu não vou botar o banco na justiça. Eu não estou atrás de dinheiro, eu não quero dinheiro, eu não quero me beneficiar dessa situação, A única coisa que eu quero é me livrar desse problema. E assim foi feito. MPF: Em relação ao empréstimo de R$ 99.500,00, o senhor Ricardo, ele pegou esse dinheiro no nome do senhor, o senhor se recorda?
Isso aconteceu ou não? Bruno Parente de Alencar Novais: Para onde o dinheiro foi... eu acredito que tenha ido para algum canto, porque se começou a cobrar da minha conta, isso aí foi para algum canto. MPF: Eu vou só destacar um trecho do depoimento do senhor e perguntar para o senhor comentar isso aqui, está certo? O senhor disse que após Ricardo Lira ter lhe dito que iria entrar em férias, começou a receber cobranças do Banco do Brasil, que quando procurou saber o que estava acontecendo com o gerente Emerson, que tinha substituído Ricardo Lira, o mesmo lhe informou que havia uma suspeita de fraude na agência do Barro Ceará, que se encontrou com Ricardo Lira e o mesmo confessou que teria feito fraudes bancárias com outras empresas, utilizando as contas bancárias das empresas que era representante legal.
Que Ricardo Lira confessou que referidas transações se davam com a emissão de cheques de empresas que eram depositados entre as contas das mesmas, trocadas em custódia, além de realizar empréstimos no nome das empresas sem o conhecimento dos representantes legais das mesmas. Que Ricardo Lira confessou que praticou a fraude e que o mesmo sacava os valores e cobria as cobranças, mas que perdeu o controle.
Que ao indagar o mesmo sobre as cobranças que estava recebendo, o mesmo lhe afirmou que teria sacado o empréstimo de R$ 99.500,00 com as guias de retirada que o declarante, o senhor, teria assinado quando assinou o empréstimo. O senhor estava relatando no episódio que depois da situação descoberta da fraude, o senhor se encontrou e conversou com o senhor Ricardo Lira. Isso aconteceu? Bruno Parente de Alencar Novais: Aconteceu.
Eu me encontrei com ele no posto do Triângulo, nos Juazeiro do Norte. MPF: Ele declarou essa situação que teria utilizado? Bruno Parente de Alencar Novais: Declarou, declarou. MPF: TÁ certo. Então o senhor confirma essa parte do depoimento? Bruno Parente de Alencar Novais: Sim, confirmo, confirmo. MPF: TÁ certo. Bruno Parente de Alencar Novais: E assim, o Emerson que o senhor fala aí, eu lembro muito bem dele, inclusive a gente treina até na mesma academia.
Essa história aí, nós conversamos um dia desse a respeito disso, porque eu encontrei com ele e falamos a respeito da audiência, né? Ele disse que lembra muito bem desse episódio aí, que foi investigado esse dinheiro e foi visto que eu realmente não peguei desse dinheiro, não. MPF: TÁ certo. Sem mais perguntas. Magistrado: Agora vou passar a palavra aos advogados de defesa. Seguindo a ordem anterior, o doutor Juvimário, o senhor pode começar.
Juvimário Moreira (advogado): Obrigado, excelência. Senhor Bruno Parente Alencar Novaes, sou Juvimário Moreira, sou advogado do Ricardo e do Everaldo. Eu vou aproveitar para perguntar ao senhor sobre essa última situação que o senhor informou que teria conversado com o Emerson, que malha na mesma academia dele, sobre esse fato. O Emerson chegou a informar da conclusão das investigações quem teria sido a pessoa responsável por essa fraude?
Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Todo mundo, todo mundo, todo mundo acha que foi o Ricardo, porém, o que todo mundo também acha é que uma pessoa só não faz isso, certo? E devem ter várias pessoas envolvidas nisso aí. Juvimário Moreira (advogado): A pergunta foi se ele comentou quem seria a pessoa responsável por essas fraudes, vocês chegaram a discutir isso? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, ele sempre foi muito correto e ele nunca... nunca falou nada, porque a conclusão eu acho que não é dele, a conclusão é do banco.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar, ele conversou com o senhor, se foi informado para ele qual a conclusão do banco sobre essas supostas irregularidades? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Juvimário Moreira (advogado): Ele não chegou a informar? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Sabe que houve irregularidades e foram muitas, várias. Juvimário Moreira (advogado): Ele chegou a informar que irregularidades seriam essas?
Bruno Parente de Alencar Novais: Na época, quando eu precisei, porque eu fui para lá, justamente para ver essa situação, e ele era o gerente na época, e a gente conversou isso na época. As maiores irregularidades eram contratos que não existiam, era dinheiro tirado de contratos que não existiam, cheque que não existia, cheque trocado em custódia de outras pessoas que nunca existiu, é isso. Juvimário Moreira (advogado): O senhor chegou, na época que foi lá ao banco, a negar ou fazer a reclamação de algum contrato que o senhor não tinha assinado?
Bruno Parente de Alencar Novais: Vários. Juvimário Moreira (advogado): O senhor fez de vários, né? Bruno Parente de Alencar Novais: Vários. Inclusive de me cansar de receber cobrança. HÁ três ou quatro meses atrás, eu recebi uma indenização por danos morais de ativos me cobrando contratos, que eu nunca tinha, do Banco do Brasil, que eu nunca tinha nem assinado e nem reconhecia. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito.
O senhor informou que foram vários contratos que foram reclamados do Banco do Brasil. O senhor pode informar quantos contratos foi a época que o senhor foi ao Banco do Brasil e o senhor reclamou? Diz só, essa quantidade de empréstimo ou contratos eu não fiz. Bruno Parente de Alencar Novais: Rapaz, é um número absurdo. Vários, não dá nem pra saber. É muita coisa. Era muita coisa. Juvimário Moreira (advogado): Poderia dar uma base, pelo menos, mais de...
Eu não vou nem... Bruno Parente de Alencar Novais: Eu acredito que, no mínimo, em cinco ou seis. Juvimário Moreira (advogado): Cinco ou seis, certo. Esses contratos que o senhor informou, o senhor sabe os anos deles? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não tem como saber, não. Eu acho que é tudo do mesmo ano. Eu acho que é de 2009. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar quais valores desses cinco ou seis, usando a palavra do senhor, empréstimos que o senhor reclamou e não foram reconhecidos pelo senhor?
Bruno Parente de Alencar Novais: Sei não. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor chegou a ver esses empréstimos lá e viu a assinatura? Como foi? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não tem assinatura. Na verdade, não tem contrato, não tem nada. Era só no computador. Não tinha nada físico. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Então, haveria... Esses contratos que não tinha nenhuma assinatura do senhor?
Bruno Parente de Alencar Novais: Tem vários, vários. Inclusive o que eu ganhei, acabei de ganhar uma ação, não tinha assinatura nem nada. Juvimário Moreira (advogado): Esses contratos que o senhor disse, como foi que o senhor chegou a identificar esses contratos se não havia, pelo que o senhor está dizendo, apenas no computador? Bruno Parente de Alencar Novais: Porque na época o banco me deu um extrato.
Juvimário Moreira (advogado): Deu um extrato, certo. Bruno Parente de Alencar Novais: Ele me negou, eu tenho uma carta do banco me negando, as cópias dos cheques, mas o meu extrato era obrigado a me dar, e no extrato tem. Juvimário Moreira (advogado): E esses empréstimos que o senhor não reconheceu, caiu alguma quantia na conta do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, mas eu sei que rodou dinheiro na minha conta. , eu não sei.
Entrava dinheiro, saía dinheiro, na verdade é assim, não dá para identificar nada, porque foi rodado tanto dinheiro na conta, o que era que acontecia? Abriram uma custódia na minha conta, colocavam cheques nela, desse dinheiro ia pra outra, ia pra outra, e eu não sei, não tenho ideia do que foi feito com as contas. Juvimário Moreira (advogado): Certo, eu quero saber desses seis cheques específicos.
A pergunta, deixa eu ver se eu serei bem claro. Desses cheques que o senhor, que foi apresentado o extrato que o senhor informou, o senhor chegou a ver se esses dinheiros, desses alegados contratos que o senhor reclamou, passou pela conta do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Não tem como ver especificamente, porque não tem ninguém, ninguém que consiga decifrar o que aconteceu com aquela conta, doutor.
É muita movimentação, muita, muita, uma movimentação absurda, não dá pra olhar, você enlouquece e não identifica nada. Juvimário Moreira (advogado): Então o senhor não pode confirmar se esses valores do empréstimo foram ou não creditados na conta do senhor, o senhor reclamou, informou. Bruno Parente de Alencar Novais: Não, posso não, posso não. Juvimário Moreira (advogado): Vamos lá. O senhor, o senhor Bruno Parente, informou já que foram realizados, o senhor reconheceu, deixa eu até reformular, foram reconhecidos pelo senhor algum contrato que fora encontrado no Banco do Brasil?
Bruno Parente de Alencar Novais: Um que eu recebi e outro que eu não recebi. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor chegou a reconhecer dois contratos? Bruno Parente de Alencar Novais: Sim, só que um eu não recebi o dinheiro. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. O senhor sabe informar desse que o senhor não recebeu o dinheiro, se ele foi creditado na conta do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Ele não foi creditado, eu tenho certeza.
Juvimário Moreira (advogado): Não foi creditado na conta do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Ou foi creditado escondido e retirado logo após, porque eu não achei nos extratos que caíram na minha conta, não. Juvimário Moreira (advogado): Certo. A época desse empréstimo que o senhor disse, esse agora, que não reconheceu ou que eventualmente não pode ou não ter creditado, foi de qual empresa do senhor?
Bruno Parente de Alencar Novais: Se eu não me engano, foi da Novais Miranda. Juvimário Moreira (advogado): Foi da Novais Miranda? Bruno Parente de Alencar Novais: Foi. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Foi feito algum empréstimo, que o senhor disse, que seria na empresa Bruno Parente Alencar Novais? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Juvimário Moreira (advogado): Não foi feito nenhum? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, porque como era ramo de motel, ele disse que tentou, mas não conseguiu, porque não liberava dinheiro para motel.
Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor chegou a ver os dois contratos que estavam lá do... Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não. Juvimário Moreira (advogado): Na época que o senhor foi lá, quem era o gerente? Bruno Parente de Alencar Novais: Emerson. Juvimário Moreira (advogado): Se o senhor não chegou a ver os contratos, como foi que o senhor chegou a reclamar sobre qual foi feito e qual não foi feito?
Bruno Parente de Alencar Novais: Porque eu sabia que teriam dois. Tinha um monte de dinheiro rodando na minha conta, caindo um monte de coisa. Eu sabia os que eu tinha feito, os outros eu não tinha feito. Juvimário Moreira (advogado): HÁ quanto tempo o senhor começou a ter conhecimento desse dinheiro movimentando na conta do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Eu tive... AÍ tem 15 anos, doutor, aí para eu me lembrar há quanto tempo...
Juvimário Moreira (advogado): Deixa eu reformular para entender, exemplo. O senhor fez a formalização da empresa, certo? E de alguns empréstimos, que o senhor informou aqui que reconheceu um. De quanto tempo após o primeiro empréstimo que o senhor fez ou que o senhor reconheceu, havia movimentação na conta do senhor ou, ainda mais, se havia movimentação nas contas do senhor, desses dinheiros que diz que há muita movimentação, antes do senhor formalizar esses...
Bruno Parente de Alencar Novais: Não, eu consegui ver coisa errada, eu consegui ver coisa errada acho que dois, três meses antes de ele sair. Eu identifiquei por esse dinheiro que não caiu na minha conta, porém estava sendo pago por minha conta mesmo sem eu saber, certo? Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar o ano do empréstimo que o senhor reconheceu? Bruno Parente de Alencar Novais: Eu acho que é 2009.
Juvimário Moreira (advogado): 2009. O senhor sabe informar o ano que o Ricardo saiu? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Lembro não. Ou final de 2009 ou começo de 2010, uma coisa assim. Juvimário Moreira (advogado): Aqui informa que teria sido em dezembro de 2010. A pergunta que eu faço ao senhor é, diante da quantidade de movimentações que ocorreu na conta do senhor, por que o senhor só foi reclamar após o Ricardo ter saído?
Bruno Parente de Alencar Novais: Porque ele era o gerente e sempre que eu reclamava que tinha uma coisa errada, ele dava um jeito e nunca tive problema. Ele era o gerente da conta. E quando ele disse a mim que deu até problema para ele porque ele não podia ter nem tentado esse empréstimo e que mesmo assim gerou, eu acreditei e não quis prejudicá-lo. Como eu não estava sendo prejudicado, como eu não estava sendo prejudicado, eu também não quis prejudicar não.
Eu não sabia do tamanho do problema. Juvimário Moreira (advogado): Então assim, eu quero saber só ao senhor, depois que o senhor fez o empréstimo, vou ser bem claro nessa situação, que minha dúvida é assim, a pergunta é, como é que o senhor viu várias movimentações na conta do senhor e não foi reclamar ou fazer nenhuma reclamação formal? Bruno Parente de Alencar Novais: Reclamei ao gerente, reclamei ao gerente Ricardo Lira, ele disse que não tivesse problema, que era um problema de sistema que ele resolvia.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor comunicou isso à gerência? Bruno Parente de Alencar Novais: A gerência é ele. Juvimário Moreira (advogado): A gerência superior a ele, a superintendência? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Ele é o gerente do banco. Ele é o gerente do banco. Quem responde pelo banco é o gerente. A superintendência, eu fui na superintendência depois que eu vi que o buraco era maior do que eu pensava.
Juvimário Moreira (advogado): Certo. Bruno Parente de Alencar Novais: Quantos problemas não se resolvem num banco com gerente? E outra coisa, o dinheiro, quando eu notei, não estava sumindo da minha conta, não. O dinheiro estava sendo pago. Alguém estava pagando esse empréstimo. Juvimário Moreira (advogado): Então... Pronto, perfeito. O senhor viu que tinha alguém movimentando a conta do senhor e que estava sendo feito o pagamento desses contratos.
O senhor, na época, chegou a relatar isso ou abrir qualquer boletim de ocorrência? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, porque o gerente disse a mim que era um problema de sistema, que eu não me preocupasse, que isso aí não ia gerar ônus para mim, não. Ele era um gerente, doutor, do banco. Juvimário Moreira (advogado): Não, eu estou entendendo o que o senhor está dizendo. A questão é essa. O senhor está informando que viu vultuosas quantias de dinheiro passando pela conta do senhor.
Bruno Parente de Alencar Novais: Não, eu não vi vultuosas. Depois que ele saiu, foi que eu vi vultuosas. Antes de ele sair, a única coisa que eu vi foi cobrando nesse empréstimo que eu tinha feito, não tinha saído dinheiro e, segundo ele, estava no sistema, mas que não estava debitando o meu dinheiro como realmente não estava. Juvimário Moreira (advogado): O senhor se recorda qual foi o valor da cobrança que o senhor recebeu?
Bruno Parente de Alencar Novais: Mensal? Juvimário Moreira (advogado): O valor a partir do momento da cobrança que o senhor recebeu. O senhor disse na época que o Ricardo era gerente. Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não lembro, não. Que cobrança? Cobrança de quê? Juvimário Moreira (advogado): Eu não sei, o senhor está informando que recebeu uma cobrança, eu não posso aqui, segundo o juiz. Bruno Parente de Alencar Novais: Não, a cobrança foi depois que estourou o problema, muito grande, veio um monte de cobrança, tem várias.
Tem aí para o senhor escolher. Juvimário Moreira (advogado): Antes de o senhor, Ricardo, ser afastado do banco, o senhor era um empresário de verdade, a fazer as atividades, ou tinha a empresa só no papel? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, minhas empresas funcionavam, meu motel trabalhou durante 15 anos e a outra empresa familiar operou durante anos. Então, se o senhor quiser procurar o histórico delas, deve existir.
Juvimário Moreira (advogado): SÓ umas curiosidades. Essas empresas, elas possuíam funcionários? Sim. O senhor pagava esses funcionários com os créditos que estavam na empresa ou com crédito pessoal? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, crédito pessoal. Juvimário Moreira (advogado): Nunca... nunca pagou com o dinheiro que caía na conta da empresa? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não. Mesmo porque essa aí foi a primeira vez que eu mexi com contas assim, para tentar fazer um empréstimo.
Eu fui lá atrás de crédito. Juvimário Moreira (advogado): É só para entender, porque assim, uma empresa tem que faturar. Essa empresa faturava quanto por mês, se o senhor se recordar, a época que o senhor requeriu o empréstimo? Bruno Parente de Alencar Novais: Acho que o motel faturava, na época, 5 ou 8 mil reais por mês. Juvimário Moreira (advogado): E a outra empresa, faturava quanto por mês? Bruno Parente de Alencar Novais: A outra era a construtora, era quando eu tinha um serviço, que arrumava um serviço, fazia, não tinha nada certo não.
Mas se puxar por o histórico, deve ter, mas eu não lembro de cabeça não. Juvimário Moreira (advogado): Pronto, nesse dinheiro que era faturado, o senhor utilizava também para pagar os funcionários? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, porque a outra terceirizada, eu só fazia as movimentações, dava a nota fiscal e tudo, e talvez sim, talvez sim. É coisa do contador, 15 anos atrás, eu não lembro direitinho.
Juvimário Moreira (advogado): Vou te falar uma pergunta bem clara. O senhor tinha o hábito de ver pelo menos a movimentação mensal da conta do senhor, da empresa? Bruno Parente de Alencar Novais: Muito pouco, muito pouco. Naquela época não era como hoje, não, doutor. Tem aplicativo que você olha direto, não. Naquela época não era assim, não. Naquela época era cartão. Juvimário Moreira (advogado): Como era que o senhor administrava parte do dinheiro para saber se eu entrava ou que não entrava?
Essa é a minha dúvida. Se o senhor não tinha esse hábito... Ou vou reformular, para a minha pergunta não ser indeferida. Em quanto e quanto tempo o senhor fazia análise dos depósitos feitos na conta do senhor? Bruno Parente de Alencar Novais: Quando eu tinha o acesso ao cartão, porque o Ricardo derrubava o cartão direto. E era um problema. Todo cartão que chegava ou vinha bloqueado ou estava com problema.
E eu tive mais de seis meses de problema com o cartão, porque ele nunca deixava o cartão. Juvimário Moreira (advogado): Se o senhor está informando aí que eram derrubados os cartões, o senhor alguma vez compareceu ao banco para pedir esses extratos mensais? Bruno Parente de Alencar Novais: Ricardo resolvia tudo isso aí para mim. Ricardo me entregava o extrato. Juvimário Moreira (advogado): O senhor recebia então os extratos?
Bruno Parente de Alencar Novais: Ele me entregou umas duas ou três vezes o extrato, dizendo que estava tudo normal, a gente resolvia muita coisa por telefone. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Bruno Parente de Alencar Novais: Doutor, minha empresa era pequena, não tinha essas movimentações todas, não, era coisa pequena. Juvimário Moreira (advogado): Você informou que conheceu o Ricardo Lira, que hoje a sua atual esposa, por intermédio.
Antes do senhor, ou no período que o senhor conheceu o Ricardo Lira antes, deste fato que é atribuído a ele, o senhor ouviu qualquer atribuição de conduta irregular junto ao Banco do Brasil, lá na agência do Juazeiro do Norte? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Se eu soubesse, jamais eu teria aberto uma conta com ele lá no Barro. Jamais. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar se alguma das empresas que eventualmente fez depósitos ou passou por algum dinheiro da conta da empresa do senhor, elas chegaram a renegociar algumas dívidas que foram identificadas nessas supostas fraudes?
Bruno Parente de Alencar Novais: Não, eu acredito que não, porque fraude, como é que você negocia uma fraude? Juvimário Moreira (advogado): O senhor não tá aqui pra fazer perguntas, eu só quero que o senhor informe se sabe ou não, certo? Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Juvimário Moreira (advogado): Certo, perfeito. Bruno Parente de Alencar Novais: Doutor, mas o senhor, pra eu conversar com o senhor, a gente tem que...
Juvimário Moreira (advogado): É, mas assim, as perguntas quem faz é a defesa, o magistrado aí tá observando, tudo mais, as perguntas que ele considera realmente impertinentes, irrelevantes, ou protelatórias, ele adverte a defesa... Bruno Parente de Alencar Novais: É porque o senhor me perguntou se eu, se eu sei... Magistrado: Senhores, senhores, senhores, vamos lá, voltando. Pergunta, vamos lá, vamos lá.
Volta a pergunta, o senhor responde. Vamos lá, Sr. Bruno. Bruno Parente de Alencar Novais: Eu nunca falei negociação de fraude, é a primeira vez. Juvimário Moreira (advogado): Certo. A pergunta é, vou repetir, se o senhor sabe, se alguma das empresas que foram identificadas nessa suposta fraude, chegou a renegociar a dívida. Eu não estou dizendo que a fraude e tal. Estou perguntando se algumas dessas empresas chegou a negociar.
Se o senhor tiver conhecimento, responda que sim. Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Juvimário Moreira (advogado): Então, não. Perfeito. Bruno Parente de Alencar Novais: Aliás, posso dizer que não lembro, porque tem 15 anos. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor chegou a tornar amigo íntimo do gerente. Como foi que aconteceu essa situação? O senhor chegou até a informar que... Ele chegou a procurar o senhor à época dos fatos ou foi o senhor que procurou a agência?
Bruno Parente de Alencar Novais: Eu procurei. Eu procurei. Ele me falou que ia entrar de férias, eu procurei, não achei mais e fui na agência. Quando eu fui na agência, eu já achei Emerson lá. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Eles ofereceram algum benefício ao senhor de não constituir o débito em decorrência de algum depoimento que o senhor prestasse lá? Bruno Parente de Alencar Novais: O que aconteceu foi o seguinte.
Na época, doutor, muita gente começou a querer botar o banco na justiça, certo? Para ter alguma indenização, esse tipo de coisa. O gerente me chamou, O gerente me chamou, o gerente não, o superintendente, expôs a situação, disse: ó, Bruno, aconteceu isso, a gente queria dizer que quer restabelecer o seu crédito e tal, eu digo, não, eu não quero nada do banco. A única coisa que eu quero do banco é paz, me tire desse meio e me dê paz, porque eu lhe garanto que eu não vou processar o banco atrás de benefícios, não.
Eu não tive prejuízo, eu não tive prejuízo financeiro, e como eu não tive prejuízo financeiro, eu não acho justo entrar para me beneficiar de uma coisa que financeiramente não me prejudicou. Psicologicamente muito, mas financeiramente não. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Se eu entendi errado, o senhor informou que entrou com ação contra o banco e recebeu indenização. Essa indenização foi relacionada a esse fato específico?
Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Essa indenização aconteceu há três anos atrás. A Ativos começou a me ligar, ligou para a minha casa e destratou minha mãe. JÁ depois de mais de dez anos. Minha mãe, uma pessoa doente, disse que se eu não pagasse uma conta de milhares de reais eu ia ter problema. Minha mãe adoeceu e eu entrei contra a Ativos justamente por causa disso. Não foi em relação ao que estava acontecendo, o que tinha acontecido há 15 anos atrás não, certo?
E disso aí eu tive uma indenização só de 10 mil reais por danos morais. Juvimário Moreira (advogado): A pergunta é se essa dívida seria desse fato que o senhor está dizendo lá da suposta fraude, se a dívida era relacionada a esse fato do Banco do Brasil. Bruno Parente de Alencar Novais: Eu não tenho certeza, porque eles nunca me mandaram os contratos. Eu dizia, se eu devo alguma coisa a vocês, me mandem os contratos.
Me mandem os contratos, nunca me mandaram, judicializei e ganhei. Juvimário Moreira (advogado): O senhor chegou a pagar o empréstimo que o senhor reconheceu? Bruno Parente de Alencar Novais: Sim, sim, foi pago. Juvimário Moreira (advogado): Você pagou de que forma? Bruno Parente de Alencar Novais: Paguei em depósitos feitos aqui no Juazeiro do Norte, no caixa eletrônico. Juvimário Moreira (advogado): Foi depósito integral de todo o empréstimo?
Bruno Parente de Alencar Novais: Eu fazia os depósitos. Eu só peguei 47 mil para comprar uma máquina. Todo o dinheiro que eu apurava, eu ia e pagava. Às vezes eu dava o dinheiro na mão de Ricardo, às vezes eu depositava lá e foi pago. Juvimário Moreira (advogado): Sem mais perguntas, excelência. Magistrado: Dra. Maria? Maria Neli (advogada): Sim. Eu gostaria de saber da testemunha se ele conheceu o outro acusado, chamado Francisco Vitalino.
Bruno Parente de Alencar Novais: Não. Maria Neli (advogada):Ô Bruno, tu chegaste a vir aqui no Barro, que eu sou daqui, aqui no Barro, para abrir a conta, fazer as transações? Bruno Parente de Alencar Novais: Não, a conta foi aberta dentro do meu comércio, no Juazeiro do Norte. Maria Neli (advogada):E quem foi que levou, vamos dizer assim, no dito popular, a papelada para você assinar os contratos de abertura e tudo?
Bruno Parente de Alencar Novais: Ricardo. Maria Neli (advogada):Então, você nunca chegou a ter contato nenhum com uma pessoa de nome Francisco Vitalino? Bruno Parente de Alencar Novais: Que eu me lembre, não. Assim, por um nome, não. Talvez por uma feição, uma coisa. Agora, por um nome, eu não me lembro. Se for só o nome, eu não me lembro. Se tiver uma foto dele aí, alguma coisa, eu... mas por um nome, eu não me lembro.
Maria Neli (advogada): Ô, Bruno... Magistrado: O cliente está presente aqui, doutora? O cliente da senhora está presente aqui? Maria Neli (advogada): TÁ não. Não conseguiu entrar. Ô Bruno, mas o contato que você tinha com um funcionário do Banco do Brasil era só com o Ricardo? Bruno Parente de Alencar Novais: Sim, só com o Ricardo. Maria Neli (advogada): Então você não conhece o Francisco, provavelmente.
Bruno Parente de Alencar Novais: Não, não. Certeza não. Maria Neli (advogada): Excelência, sem mais. Magistrado: Obrigada. Doutora Cynthia. Cynthia Trajano (advogada): Olá, boa tarde, Sr. Bruno. Você conhece o Sr. Francimar? Bruno Parente de Alencar Novais: Francimar por nome não, por foto talvez sim, agora Francimar, assim, por nome não. Se tiver uma foto dele aí eu posso até... Cynthia Trajano (advogada): É, e também nós não conseguimos contato para ele poder entrar na audiência.
Bruno Parente de Alencar Novais: Tem alguma foto dele aí? Se tiver eu posso lhe dizer. Cynthia Trajano (advogada): Não, infelizmente não. Obrigada. Magistrado: Sem mais perguntas pelas defesas, então, podemos encerrar o depoimento dessa testemunha. Senhor Bruno, muitíssimo obrigado por ter comparecido, o senhor está dispensado. Bruno Parente de Alencar Novais: Muito obrigado. Bruno Parente de Alencar Novais é comerciante e foi proprietário de duas empresas: Elos Motel e Novais Miranda.
Bruno teve contato pessoal com RICARDO LIRA DOS SANTOS, gerente da agência do Banco do Brasil na cidade de Barro/CE, por meio de sua esposa, que era telefonista terceirizada na agência do banco em Juazeiro do Norte. RICARDO convidou Bruno para abrir contas empresariais na agência de Barro/CE, oferecendo possibilidades de empréstimos e crédito. Bruno aceitou o convite. Bruno reconheceu ter solicitado dois empréstimos à agência: um empréstimo no valor de R$ 47.000,00, cujo valor recebeu integralmente e efetuou o pagamento regularmente; outro empréstimo, no valor de R$ 99.500,00, que Bruno afirma nunca ter recebido, apesar da cobrança posterior feita pelo banco.
Bruno esclareceu que RICARDO informou inicialmente que o empréstimo de R$ 99.500,00 não havia sido liberado, por não atender aos parâmetros exigidos (motéis não eram contemplados pela linha de crédito). Entretanto, Bruno começou a receber cobranças relacionadas ao empréstimo não recebido. Ao questionar RICARDO, este alegou que era um erro de sistema, solicitando paciência e garantindo que resolveria o problema.
Sobre a microempresa BRUNO PARENTE ALENCAR NOVAIS - ME (ELLUS MOTEL), ao examinar o documento "Consolidado Por Depositantes Beneficiários" (id. 4058102.18177196), verifica-se, na página 1, que a conta em questão recebeu a quantia de R$ 63.040,00, oriunda da conta n. 2612085372, Agência 2845, sob a denominação "BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS", por meio de cinco transações bancárias.
Igualmente, a conta recebeu R$ 1.589,73 da conta n. 261208512, Agência 2845, intitulada "BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS", por meio de 10 transferências financeiras. Além disso, foi identificado um crédito de R$ 21.054,61, advindo de 11 operações financeiras, proveniente da conta n. 2612085143, Agência 2845, igualmente classificada como "BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS".
Ainda na fl. 1, merece menção a existência de créditos provenientes diretamente de contas bancárias de diversas empresas, a saber: E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, FRANCIMAR G. DA SILVA, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS e J. N. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. Destaca-se que, nesse ponto, foram registrados créditos no valor de R$ 2.952.937,54, provenientes de 546 movimentações realizadas pela mesma conta sob análise (Conta Corrente n. 146196, Agência 2845).
A mesma cifra também aparece na fl. 2, dessa vez vinculada a débitos supostamente realizados. Ademais, constataram-se diversos créditos cujas origens não puderam ser devidamente identificadas. Sobre a NOVAIS MIRANDA TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA, conforme registrado na folha 248 do documento "Consolidado Por Depositantes Beneficiários" (id. 4058102.18177196), essa conta bancária recebeu valores oriundos de operações aparentemente contratadas com o Banco do Brasil S.A., sob os títulos BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA, BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS, BB GIRO RECEBÍVEIS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS.
Constatou-se, conforme a fl. 245, que essa conta apenas recebeu créditos advindos das contas das seguintes empresas: BRUNO PARENTE DE ALENCAR, E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, INGRA HOTEL LTDA., INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES, NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA e O MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Observou-se também, nas folhas 244/245, a ocorrência de vários lançamentos de débito em favor das seguintes empresas: E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, EVERALDO BENTO OLIVEIRA, BRUNO PARENTE DE ALENCAR, NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES e INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Ainda, conforme evidenciado na página 248, constatou-se a existência de créditos nessa conta cujos depositantes não foram identificados.
Por fim, a página 249 registra a ocorrência de determinados débitos realizados na referida conta, igualmente sem a identificação dos respectivos beneficiários. Francisco Ezio da Silva, representante da FRANCISCO ÉZIO DA SILVA CALÇADOS - ME, que foi ouvido em juízo na condição de declarante, em virtude da relação de cunhadio que teve com o acusado RICARDO LIRA DOS SANTOS, disse em audiência (grifos meus): Magistrado: Profissão?
Francisco Ezio da Silva: Eu trabalho em pintura de cara. Antigamente eu fabricava sandália. Magistrado: Endereço residencial? Francisco Ezio da Silva: Agora eu moro em Barbalha, na rua Coronel Joca, número 190. Magistrado: Estado civil? Francisco Ezio da Silva: Solteiro. Magistrado: O senhor tem alguma relação de parentesco, amizade ou inimizade com alguns dos acusados aqui? Francisco Ezio da Silva: Tenho sim.
Tenho com o Ricardo Lira da Silva. Ricardo Lira dos Santos, que é casado com a minha irmã, era, né, separado. Magistrado: TÁ certo, então. Então, doutor Eron e os demais advogados, vamos ouvi-lo na condição do declarante, em razão desse vínculo? Juvimário Moreira (advogado): Excelência, sim. HÁ uma discussão até doutrinária nesse sentido, eu gostaria de trazer, apesar de tecnicamente não ser a contradita da testemunha, que ela já vai ser como declarante, mas lá o artigo 214 do Código de Processo Penal, diz que a defesa pode também arguir circunstâncias ou defeitos que tornem suspeita de parcialidade ou indignidade de fé.
Então, eu estou vendo aqui no depoimento do Sr. Francisco Ezio, além dessa questão especial, que o depoimento dele foi prestado após a separação do ex-cunhado dele, Ricardo, com a irmã, e a conta teria sido aberta ainda quando estava em um relacionamento com a irmã dele e não foi arguida nenhuma questão de nulidade dessa alegada conta, e só após esse momento, e presumo que até pela situação traumática do divórcio dele com a irmã, para que Vossa Excelência quando já, ainda que ouvida como como declarante, valorar essa questão no sentido de que esse momento, esse depoimento prestado aí próximo a questão do divórcio da irmã possa alterar a questão da... da parcialidade até o juízo da... da do declarante ainda mais.
Magistrado: Perfeito doutor, tudo está gravado, a testemunha... o seu Francisco será ouvido na condição de declarante e o juízo dará a valoração devida quando da sentença, certo? Vamos iniciar então as perguntas, começando pelo Ministério Público. Doutor Eron, por favor. MPF: Obrigado, Excelência. Boa tarde, senhor Francisco, tudo bem? Francisco Ezio da Silva: Tudo bem. MPF: Senhor Francisco, esse caso diz respeito a algumas situações de fraude que ocorreram numa agência do Banco do Brasil.
Envolveu concessões de empréstimos com algumas empresas, descontos de cheques que foram considerados irregulares. O senhor chegou a prestar depoimento na Polícia Federal no ano de 2016 a respeito desse faTo. Eu gostaria de começar perguntando, o senhor disse que trabalhava com a fabricação de calçados, correto? Francisco Ezio da Silva: Correto. MPF: O senhor chegou a montar uma empresa? Como é que foi isso?
Francisco Ezio da Silva: Foi assim. Eu fabricava a sandália em casa. Meu cunhado era gerente do Banco do Brasil, que era daqui do shopping, na época. Ele achou bonita a sandália, as rasteirinhas que eu fabricava, aí ele foi lá em casa e me pediu para mim abrir uma empresa, uma pequena empresa, que eu fabricava, eu tomava conta da fabricação e ele tomava conta da burocracia, negócio de dinheiro, essas coisas.
Como ele era mais inteligente e eu sabia fazer a sandália, aí eu fui e abri a empresa. Ele trazia os papéis, tudinho, lá na frente da minha casa, sentado na calçada, aí, ele trazia papéis de tarde, eu assinava. MPF: Era só o senhor que era sócio ou tinha mais alguém como sócio da empresa? Francisco Ezio da Silva: Era só eu, porque eu que fabricava e ele que inventou esse negócio de abrir... daí a gente não tinha sociedade não.
MPF: Entendi. Me explica o senhor como é que funcionava a empresa, assim, era o senhor que trabalhava, tinha mais funcionários? Francisco Ezio da Silva: Tinha, tinha funcionários. Foi assim, eu ainda tenho os documentos do pessoal guardado até hoje. LÁ funcionava assim, numa casa a gente abriu a empresa, né? AÍ eu trabalhava lá com o pessoal fabricando a sandália e a parte das vendas ele vendia com um rapaz chamado Mazinho, que tinha uma loja aí pro lado do Rio Grande do Norte e fazia vendas, né?
Inclusive a gente só trabalhava pra ele, só, não trabalhava pra outra pessoa. MPF: Entendi. O senhor, quando fala aí, ele vendia, a gente trabalhava pra ele, o senhor tá se referindo ao senhor Ricardo? Francisco Ezio da Silva: É, isso, ao Ricardo. Ricardo Lira. MPF: TÁ certo. Em alguma ocasião, houve a necessidade de tomar um empréstimo para essa empresa? O senhor se recorda? Francisco Ezio da Silva: Ele fazia assim.
Quando... uma vez... uma vez não. Algumas vezes. Ele chegava e falava assim... vou fazer um empréstimo no nome da empresa. AÍ ele trazia os papeis e eu acreditava. AÍ eu assinava. Eu só fazia assinar. MPF: TÁ certo. E o pagamento desses empréstimos, o senhor se lembra se eram feitos, o senhor chegava a pagar algum empréstimo ou isso ficava a cargo do Sr. Ricardo? Francisco Ezio da Silva: Não, eu não pagava nada, na realidade.
Eu só fabricava sandálias. Ele fazia o empréstimo e eu não sabia. Eu perguntava para ele como é que estava esse empréstimo, aí ele falava que estava bom, que estava tudo direito. AÍ fazia assim. Quando chegava o dia de pagar o pessoal que trabalhava comigo, ele mandava dinheiro do pagamento das pessoas. MPF: Entendi. E o que aconteceu com a empresa, Sr. Francisco? Ela não deu certo, não? Francisco Ezio da Silva: A empresa, para mim, estava dando certo, melhor, quando eu estava trabalhando só.
Porque quando eu comecei a trabalhar com ele, praticamente eu não pegava dinheiro. Eu precisava de material, eu comprava. AÍ assinava um cheque que ele trouxe pra mim, um talão cheque, me deu um cartão de crédito, essas coisas. Quando eu precisava, eu comprava um material, aí ligava pra ele e falava, ó, eu previ tanto de material, tem um cheque de tanto na loja. AÍ quem pagava era ele. MPF: Entendi.
O senhor lembra de quando a empresa funcionou? Francisco Ezio da Silva: Não entendi essa. MPF: Quanto? Perdão, não ouvi. Francisco Ezio da Silva: É, eu não entendi a pergunta. MPF: TÁ. A empresa do senhor, quando o senhor Ricardo pediu que fosse criada essa empresa, ela foi criada em que ano e até funcionou até que ano, senhor? Lembra? Francisco Ezio da Silva: É assim, eu não tenho muita lembrança porque faz tempo, mas eu acredito que foi 2009, agora não me lembro a data.
Pra mim olhar, eu tenho que olhar nos papéis que tá guardado lá em casa. 2009 pra 2010, por aí assim, mais ou menos. MPF: TÁ certo. É, consta aqui no depoimento do senhor, que o senhor disse que depois do senhor Ricardo ter encerrado a conta do banco, da empresa, ele teria separado da irmã do senhor. E que ele teria falado que os valores devidos pela empresa superavam o valor de cem mil reais. Isso aconteceu?
Ele contou isso? O senhor chegou numa polícia a fazer um B.O. por conta disso? Francisco Ezio da Silva: Aconteceu assim: quando foi para fechar a empresa, antes de fechar a empresa, ele me chamou na casa dele, ele ainda estava com a minha irmã, me chamou na casa dele, e me pediu pra mim assinar uns cheques, né? Eu não me lembro a quantidade de cheques. Inclusive tinha até um cheque pra minha sobrinha, que eu nunca nem pensei nisso.
Eu assinei um cheque, em branco, só assinei. AÍ ficou com ele. Depois que eu assinei esse cheque, foi que a empresa desandou tudo. AÍ teve que fechar. E aí, uma vez a gente subindo lá pra minha casa, ele falou pra mim, tem uma dívida no banco de mais de R$ 100.000,00. AÍ eu falei, quanto, rapaz, que você colocou no meu nome essa dívida, mais de R$ 100.000,00? Passa de R$ 100.000,00, ele falou, uns R$ 100, R$ 110 por aí.
AÍ eu fui na delegacia e fiz o B.O. AÍ eu guardei por muitos anos. MPF: Entendi. Excelente, sem mais perguntas. Magistrado: Doutor Juvimário. Juvimário Moreira (advogado): Pois não excelência, obrigado, senhor Francisco Ezio da Silva. Sou Juvimário Moreira, sou advogado do Ricardo e do Everaldo. Vou fazer só duas ou três perguntinhas aqui ao senhor. No depoimento do senhor, o senhor disse, aspas, que tem apenas o cartão do banco que utilizava para realizar saques para fazer pagamento dos funcionários.
O senhor se recorda da época, quantos funcionários tinham na empresa que o senhor era como dono? Francisco Ezio da Silva: Era assim, tinha acho que 11 ou 12, não me lembro direito, porque já faz muito tempo. Inclusive tinha até um menino que não tinha... Assim, que foi trabalhar lá comigo, só isso. Juvimário Moreira (advogado): Pronto. AÍ o senhor conclui: que utilizava para realizar saques, para fazer pagamentos dos funcionários e comprar material.
Seria esse cartão do banco. O senhor se recorda de quanto mais ou menos pagava aos funcionários? Francisco Ezio da Silva: Agora você me pegou, porque se ela se ganhava... Juvimário Moreira (advogado): Quem pagava os funcionários era o senhor ou o Ricardo? Francisco Ezio da Silva: Eu que pagava. Juvimário Moreira (advogado): Quem comprava o material era o senhor ou o Ricardo? Francisco Ezio da Silva: Eu comprava o material.
Juvimário Moreira (advogado): Sem mais perguntas, Excelência. Magistrado: Doutora Maria? Maria Neli (advogada): Se a testemunha, em algum momento, esteve na cidade do Barro, na agência do Banco do Brasil do Barro? Francisco Ezio da Silva: Eu estive, fui lá. Depois que eu fiquei sabendo, eu cheguei em casa mais ou menos no meio-dia. AÍ, cheguei em casa, a minha esposa, que vivia comigo, a mulher, mãe das minhas filhas, ela falou assim... na época, tinha um programa na televisão, que passava aqui, de um rapaz que era repórter.
AÍ, ele tinha falado no Ricardo, que aconteceu assim, e aconteceu no Banco de Barros. AÍ eu falei, não acredito. AÍ ela falou, pois foi. AÍ eu tinha um carrinho pequeno, e eu fui pra lá, pro banco de Barro, pra saber. Quando eu cheguei lá, ele já não existia lá, era outra pessoa. Maria Neli (advogada): O senhor chegou a conhecer uma pessoa por nome de Francisco Vitalino? Francisco Ezio da Silva: Francisco Vitalino?
Não. SÓ se for por algum apelido. Francisco Vitalino não. Maria Neli (advogada): Ele era conhecido como Chiquinho Vitalino, conheceu? Francisco Ezio da Silva: Não, não conheci. Maria Neli (advogada): Então tudo o que o senhor assinava era sempre através do Ricardo? Francisco Ezio da Silva: Sempre através do Ricardo. Maria Neli (advogada): E antes de acontecer esses fatos, o senhor não esteve na agência do Barro?
Francisco Ezio da Silva: Não, não estive. SÓ estive depois que aconteceu. [...] De acordo com as declarações de Francisco Ezio da Silva, ele trabalhava fabricando sandálias artesanalmente quando RICARDO LIRA DOS SANTOS propôs-lhe formalizar uma empresa para comercializar as sandálias. Francisco Ezio seria responsável pela produção, enquanto RICARDO cuidaria da gestão financeira e burocrática do negócio.
Francisco Ezio relatou não ter conhecimento específico sobre as movimentações financeiras realizadas na empresa, admitindo que apenas assinava documentos conforme solicitado por RICARDO, sem verificar os detalhes das transações. Ele afirmou que, frequentemente, RICARDO realizava empréstimos em nome da empresa sem esclarecimentos detalhados, dizendo apenas que estava "tudo bem". Em determinado momento, conforme o declarante, RICARDO solicitou a Ezio assinar diversos cheques em branco, incluindo um destinado à sobrinha, sem explicação clara.
Posteriormente, Ezio foi informado por RICARDO que havia uma dívida superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no Banco do Brasil vinculada à empresa, da qual Ezio não tinha plena consciência. Em razão disso, Ezio procurou uma delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Como é possível observar na fl. 154 do documento "Consolidado Por Depositantes Beneficiários" (id. 4058102.18177196), a conta vinculada a FRANCISCO EZIO DA SILVA recebeu vários créditos oriundos das contas bancárias das empresas E.
B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, FRANCIMAR GOMES DA SILVA, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA., INGRA HOTEL LTDA, O MUNDO DOS PLÁSTICOS IND. e INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS: De acordo com as fls. 165/166 - id. 4058102.18177196, verifica-se a existência de vários débitos nesta conta, cujos beneficiários são os seguintes: BRENDA NAYARA LIRA DA SILVA SANTOS (cujo TMC cadastrado em seu nome estava sendo utilizado por RICARDO LIRA DOS SANTOS), E.
B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, EVERALDO BENTO OLIVEIRA, FRANCICLECIA ROCHA GOMES, FRANCIMAR GOMES DA SILVA, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, INGRA HOTEL, INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA., O MUNDO DOS PLÁSTICOS IND. e INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Também pode ser observada na fl. 166 - id. 4058102.18177196 a existência de 868 (oitocentos e sessenta e oito) movimentações bancárias que geraram um débito de R$ 5.251.304,29 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos) na conta sob análise, cujo beneficiário não foi identificado.
Os representantes legais das empresas FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - BIJOUTERIA - ME, CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA LTDA - ME, SKADA CONSTRUTORA LTDA - ME, JV DE MACEDO CALÇADOS-ME, G.F. VEÍCULOS LTDA. e MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, apesar de não ouvidos em juízo, igualmente negaram a abertura de conta-corrente, contrato de empréstimos na agência do Banco do Brasil de Barro ou não reconheceram algumas transações.
Francisco Ferreira dos Santos, representante da FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS-BIJOUTERIA-ME, disse à Autoridade Policial (fls. 59/60 - id. 4058102.18176722): QUE é sócio-proprietário da empresa FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - BIJOUTERIA ME, constituída há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos; QUE afirma que nunca abriu conta bancária na Agência do Banco do Brasil no Barro/CE; QUE a única conta que abriu, no nome da empresa, no Banco do Brasil, foi na Agência do shopping deste Município; QUE conheceu RICARDO LIRA em um restaurante, através de amigos, tendo o mesmo sido apresentado como gerente do BB; QUE posteriormente, um amigo lhe informou que existia uma conta no nome da sua empresa, na Agência do Banco do Brasil no Barro/CE, e que haveria envolvimento no cometimento de fraude; QUE esse seu amigo, VAGNER lhe informou, porque teria recebido uma cobrança do banco e ao procurar saber o que teria acontecido, ficou sabendo do envolvimento da empresa do declarante; [...]; QUE foi à Agência do BB do Barro/CE, quando foi informado que quem teria aberto a sua conta teria sido o gerente que fora afastado, por suspeita de fraude, RICARDO LIRA; QUE acredita que RICARDO LIRA pode ter tido acesso aos seus dados da sua empresa através do BB, já que havia aberto a conta na Agência do shopping; [...]; QUE nunca adquiriu empréstimo junto à Agência do BB do Barro/CE; [...]; QUE afirma que foi vítima, nunca cometeu nenhum tipo de fraude [...] Apesar de o representante legal da empresa ter negado a abertura de conta-corrente e/ou a contratação de empréstimos na agência do Banco do Brasil de Barro/CE, além de não ter sido localizado qualquer instrumento de crédito vinculado à empresa, a análise dos extratos bancários revelou algumas movimentações financeiras.
Ao examinar o documento intitulado "Consolidado Por Depositantes Beneficiários" (id. 4058102.18177196), verifica-se, conforme a fl. 170 desse documento, que a referida conta recebeu valores provenientes de operações supostamente formalizadas junto ao Banco do Brasil S.A., identificadas como BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS, BB GIRO RECEBÍVEIS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS: Houve crédito nessa conta com valores provenientes das contas bancárias das empresas FRANCISCO ÉZIO DA SILVA e NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA.
Conforme a fl. 171 do id. 4058102.18177196, também foram identificados diversos débitos nessa conta, tendo como destinatárias as seguintes empresas: E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, EVERALDO BENTO OLIVEIRA, FRANCICLECIA ROCHA GOMES, GF VEÍCULOS e NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA: Do extrato constante da fl. 170 do id. 4058102.18177196, observa-se que foram realizadas 697 (seiscentas e noventa e sete) movimentações financeiras que geraram um montante de R$ 4.892.447,46 (quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) em créditos, sem que fosse possível identificar os respectivos depositantes.
Da mesma forma, à fl. folha 171 do id. 4058102.18177196, constata-se a existência de um débito correspondente ao valor de R$ 4.868.447,46 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e doito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), igualmente oriundo de 697 (seiscentas e noventa e sete) transações bancárias cujo(s) beneficiário(s) também não foram identificados. Tais circunstâncias permitem concluir que essa conta funcionava, basicamente, como conta de passagem, utilizada apenas para a divisão e redistribuição dos recursos financeiros nela aportados.
Maria Claudeni Costa, sócia da CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA LTDA - ME, disse à Autoridade Policial (fl.
88 - id. 4058102.18176722): QUE é sócia Administradora da empresa CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA LTDA - ME, desde do ano de 2013, esclarecendo que também foi no ano que ingressou como sócia da empresa; QUE não conhece FRANCISCO DEMONTIER FERNANDES, que também é sócio da CONSTRUTORA; QUE seu marido, ÁLVARO MOTA FLORÊNCIO, adquiriu cotas do ex-sócio da empresa, JOSÉ MARTINS DA SILVA; QUE ingressou como sócia, por seu marido já ter empresa registrada em seu nome, IANE CALÇADOS, e possuir uma dívida da empresa no BNB; QUE não sabe informar quem era o sócio Administrador da empresa, antes de ingressar; QUE tinham o projeto de construir casas para vender, mas nunca foi posto em prática; QUE afirma que nunca abriu conta bancária como Representante da empresa CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA LTDA - ME, nem nunca foi à Agência do Banco do Brasil no Barro/CE; QUE conhece RICARDO LIRA da Agência do Banco do Brasil do Cariri Shopping Center, por ter conta como pessoa física na referida agência, não são amigos, mas quando se encontram se cumprimentam; QUE nunca adquiriu empréstimo junto à Agência do BB do Barro/CE [...] Inicialmente, nota-se que não consta a identificação dos titulares das contas que efetuaram depósitos na conta ora examinada (fl. 03 do id. 4058102.18177196).
Todavia, é possível verificar a ocorrência de diversas transações financeiras com outras empresas envolvidas no esquema fraudulento (fl. 04 do id. 4058102.18177196), a saber: E. B.
I. EMB. PLÁSTICAS LTDA., E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, GF VEÍCULOS LTDA.,
I. I.
I. CEARENSE LTDA (INJECE), INCOFEL
I. C.
C. F.
L. LTDA, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES e O MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Os débitos cujos destinatários não puderam ser identificados totalizaram, como se pode ver acima, a expressiva quantia de R$ 9.164.820,26 (nove milhões, cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e vinte e seis centavos). Além disso, os valores creditados na conta durante o período analisado correspondem exatamente ao montante dos débitos nela realizados (R$ 9.164.820,26), inexistindo saldo residual, o que reforça a conclusão de que a conta era utilizada exclusivamente para a distribuição dos recursos ali injetados, caracterizando-se também como uma conta de passagem.
Maria Simone Feitosa Pereira e Francisco Virgílio Costa Neto, sócia da SKADA CONSTRUTORA LTDA - ME e cônjuge, respectivamente, disseram à autoridade policial (fls. 45 e
85 - id. 4058102.18176730): QUE é sócia-proprietária da empresa SKADA CONSTRUTORA LTDA - ME, não se recordando quando foi constituída; QUE não sabe o ramo da empresa e informa que a mesma nunca funcionou; QUE informa que o seu marido, FRANCISCO VIRGÍLIO COSTA NETO, iria "entrar com o trabalho", mas não sabe quem iria "entrar com o capital social"; [...]; QUE afirma que emprestou o seu nome, juntamente com a sua cunhada, MARIA LAUDECI COSTA, para a constituição da empresa, a pedido do seu marido; [...]; QUE nunca foi ao Município do Barro/CE; QUE não conhece RICARDO LIRA nem FRANCISCO; VITALINO DA SILVA; QUE tomou conhecimento que teria uma dívida junto ao BB quando foi abrir uma conta no Banco Itaú no nome da empresa REAL AUTOPEÇAS, de que também é sócia-proprietária e foi informada que não poderia; QUE seu marido, foi até uma agência do BB para saber o que teria acontecido, mas lhe informaram que só dariam informação a declarante, não tendo tido interesse em esclarecer a situação; [] QUE nunca adquiriu empréstimos em instituição bancária; [...]; QUE afirma que foi enganada, pois nunca cometeu nenhum tipo de fraude; [...] QUE a empresa SKADA CONSTRUTORA LTDA - ME foi constituída no nome da sua esposa, MARIA SIMONE FEITOSA PEREIRA, e da sua irmã, MARIA LAUDECI COSTA, a pedido do seu amigo "AMARILIO PEQUENO", hoje falecido, e que à época era Vereador do Juazeiro do Norte/CE; QUE não constituiu em seu nome a referida empresa porque estava negativado; [] QUE não conhece RICARDO LIRA, não conhece FRANCISCO VITALINO DA SILVA nem FRANCISMAR, conhecido como "MAZINHO"; QUE nunca abriu conta no Banco do Brasil, nem a sua esposa; QUE nunca esteve no Banco do Brasil do Barro/CE; QUE nunca adquiriu empréstimos, nem a sua esposa; QUE é amigo de EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA, pois o mesmo trabalhava também com calçados; [...]; QUE afirma que foi vítima, juntamente com a sua esposa, pois nunca cometeu nenhum tipo de fraude [...] A conta vinculada a essa empresa recebeu créditos oriundos de operações supostamente contratadas com o Banco do Brasil S.A., denominadas BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS (fl. 299 - id. 4058102.18177196): Ainda segundo o extrato acima, essa conta foi creditada com valores oriundos das contas bancárias pertencentes às empresas E.
B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO e O MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Constatou-se a existência de créditos nessa conta cujo depositante permanece não identificado, bem como ocorreram lançamentos de débito na conta em referência, também com beneficiários não individualizados. José Vágner de Macedo, representante da JV DE MACEDO CALÇADOS-ME, embora tenha reconhecido que contraiu três empréstimos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, disse à Autoridade Policial que não movimentava habitualmente a conta bancária da agência do Banco do Brasil de Barro/CE da qual era titular e só percebeu que havia algo errado devido aos altos valores movimentados na conta-corrente (fl. 123 - id. 4058102.18176722): QUE é sócio-proprietário da empresa J V DE MACEDO CALÇADOS ME, constituída no ano de 1986; QUE conheceu RICARDO LIRA, quando o mesmo era gerente da Agência do BB no Cariri Shopping Center, neste Município; QUE a pedido do mesmo e por ter lhe dito que seria mais fácil adquirir empréstimos, abriu uma conta bancária da empresa na Agência do Banco do Brasil no Barro/CE; QUE acredita que adquiriu apenas 03 (três) empréstimos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, no nome da empresa, intermediado por RICARDO LIRA à época Gerente Geral da Agência do BB do Barro/CE; QUE como não movimentava habitualmente referida conta bancária, só percebeu que tinha algo errado, devido aos valores altos das movimentações e empréstimos que não teria feito, quando recebeu urna cobrança do BB; QUE com a cobrança, dirigiu-se à Agência do BB do Barro/CE, quando foi informado que RICARDO LIRA tinha sido afastado; QUE foi neste momento que retirou o extrato da sua conta e constatou as movimentações que não fez; [...]; QUE conhece um funcionário do BB do Barro/CE, de alcunha "CHIQUINHO", mas não sabe se o mesmo é FRANCISCO VITALINO DA SILVA; QUE afirma que foi vítima, pois nunca cometeu nenhum tipo de fraude; QUE; ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Danos Morais e Repetição de Indébitos, fornecendo no momento cópia da Certidão Narrativa; [...] Na conta vinculada à JV DE MACEDO CALÇADOS-ME, houve 4.251 (quatro mil, duzentos e cinquenta e uma) movimentações bancárias que geraram um crédito de R$ 4.807.098,70 (quatro milhões, oitocentos e sete mil e noventa e oito reais e setenta centavos), sem identificação do depositante, além de um débito de R$ 4.796.098,70 (quatro milhões, oitocentos e sete mil e noventa e oito reais e setenta centavos), cujas 1.996 (mil, novecentas e noventas e seis) movimentações também não possuem o beneficiário identificado (página 244, id. 4058102.18177196).
Percebe-se ainda, a existência de débitos de R$ 230.210,00 (duzentos e trinta mil, duzentos e dez reais) e de R$ 5.317,86 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), sem identificação dos favorecidos: Eugênio Ferreira da Silva e Glaydson Ferreira da Silva, sócio-proprietário e administrador da G.F. VEÍCULOS LTDA., respectivamente, relataram à autoridade policial (fl.
98 - id. 4058102.18176722): QUE é sócio-proprietário da empresa GF VEÍCULOS LTDA constituída há mais de 10 (dez) anos, do ramo de venda de veículos; QUE a empresa sempre foi administrada por seu irmão GLAYDSON FERREIRA DA SILVA, que também era o responsável por toda movimentação financeira, e o declarante trabalhava na oficina; QUE GLAYDSON era proprietário da empresa COMERCIAL SILVA, com sede em Fortaleza/CE, de venda de parabrisas; QUE confirma que abriu conta bancária na Agência do Banco do Brasil no Barro/CE, no nome da empresa, convencido por seu irmão GALYDSON, que levou toda documentação para casa, apenas assinar; QUE afirma que sua irmã, FRANCISCA NEUMA FERREIRA DA SILVA, que também é sócia da empresa, assinou os documentos levados por GLAYDSON; QUE seu irmão lhes disse que conheceu o Gerente da Agência do BB do Barro/CE, RICARDO, na loja GF VEÍCULOS e que o mesmo lhe daria vantagens; QUE afirma que o seu irmão GLAYDSON pode ter adquirido empréstimos no nome da empresa, G F VEÍCULOS, porque assinou vários documentos sem ler, pois sempre confiou no seu irmão; [...]; QUE conhece uma pessoa de alcunha "MAZINHO", que morava na Rua das Orquídeas e trabalha viajando com venda calçados; QUE o filho de "MAZINHO" já prestou serviços na sua oficina, mas não se recorda o nome do mesmo; QUE não sabe se GLAYDSON é amigo de "MAZINHO [...] [...] QUE é Administrador da empresa G F VEÍCULOS LTDA, constituída há mais de 10 (dez) anos, do ramo de venda de veículos usados; QUE os proprietários da empresa são seus irmãos, EUGÊNIO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCA desconhecem José Lúcio Pereira, sócio-proprietário da empresa JN COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Afirma que nunca realizou empréstimos no nome da empresa NEUMA FERREIRA DA SILVA; QUE conheceu RICARDO LIRA através de FRANCISMAR, conhecido como "MAZINHO", que é seu vizinho, pois também reside no Bairro Antônio Vieira/Triângulo; QUE "MAZINHO" era seu cliente, comprava carros na G F VEÍCULOS; QUE "MAZINHO" uma vez lhe falou que um amigo queria alugar uma casa em Juazeiro do Norte/CE, como tinha uma casa para alugar, ofereceu; QUE o amigo do "MAZINHO" era RICARDO LIRA; QUE confirma que abriu uma conta na Agência do Banco do Brasil no Barro/CE, convencido pelo RICARDO LIRA, tendo o mesmo lhe dito que os juros do BB para empréstimos era bem inferior comparado com os das demais instituições financeiras; QUE para abrir a conta, foi à Agência do BB no Barro/CE com o seu irmão EUGÊNIO FERREIRA, mas realizou outras transações, como BB GIRO RÁPIDO, assinando os contratos, como procurador constituído para representar a empresa GF VEÍCULOS; QUE acredita que adquiriu dois empréstimos junto à Agência do BB do Barro/CE; QUE indagado se conhece as empresas e pessoas elencadas no item 14, da manifestação do MPF de fls. 363/408, como depositantes na conta da G F VEÍCULOS LTDA, afirmou que não as conhece; QUE não conhece FRANCICLECIA ROCHA GOMES, que é filha de "MAZINHO" e consta como depositante da conta da empresa GF VEÍCULOS; QUE afirma que quando soube do afastamento do gerente RICARDO LIRA foi à Agência do BB do Barro/CE para saber se sua conta estava regular, quando tomou conhecimento das movimentações financeiras realizadas com outras empresas que nunca ouviu falar; QUE não conhece EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA; QUE não conhece FRANCISCO VITALINO DA SILVA; QUE afirma que foi vitima, pois nunca cometeu nenhum tipo de fraude; QUE fornece material gráfico espontaneamente, para eventual realização de perícia; QUE foi preso por receptação de veículo [...] Observa-se ainda que a conta-corrente 146080, Ag. 2845, Banco do Brasil, da G.F.
VEÍCULOS LTDA, recebeu créditos oriundos das contas bancárias de E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA e FRANCICLECIA ROCHA GOMES, embora o administrador da G.F. VEÍCULOS LTDA, Glaydson Ferreira da Silva, tenha dito que não conhecia nenhuma dessas empresas (fl. 186 - id. 4058102.18177196): Nota-se a existência de 1.022 (mil e vinte e duas) movimentações bancárias que geraram um crédito de R$ 559.898,61 (quinhentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) na conta sob análise sem identificação do depositante.
Igualmente, observou-se a existência de um débito de R$ 559.898,61 (quinhentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), cujas 1.002 (mil e vinte e duas) movimentações não tiveram o beneficiário identificado. José Alexsandro Lima Mota, representante da empresa O MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, disse à autoridade policial (fls. 28/29 - id. 4058102.18176730): QUE é sócio-proprietário e administrador da empresa O MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, do ramo de distribuição de materiais plásticos/borracha, constituída no ano de 2006; QUE sua empresa tem sede neste Município e já tinha uma conta-corrente aberta no Banco Bradesco, também deste Município, quando abriu a conta na Agência do BB no Barro/CE; QUE foi apresentado a RICARDO LIRA por seu conhecido "IVAN", dono do INGRA HOTEL; QUE foi convidado por RICARDO LIRA para abrir uma conta na Agência do BB do Barro/CE, pois o mesmo estava arregimentando clientes, tendo inclusive falado com o mesmo que estava precisando fazer empréstimos e ele lhe disse que teria mais facilidade; QUE confirma que abriu uma conta-corrente no nome da sua empresa na Agência do BB do Barro/CE e realizou 02 (dois) empréstimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, intermediado por RICARDO LIRA; QUE não realizou nenhuma outra transação financeira em sua conta do BB do Barro/CE, recebimento nem transferência bancária; [...] QUE indagado sobre as transações bancárias e sobre as pessoas físicas e jurídicas elencadas no item 21, da manifestação do MPF de fls. 363/408, afirmou que apenas conhece o INGRA HOTEL; QUE depois da abertura da conta, solicitou ao RICARDO LIRA informações em relação a conta, como cartão, extrato, tendo o mesmo lhe informado que enviaria ao seu endereço, mas nunca recebeu; QUE como não movimentava a conta, não acompanhava os seus extratos; QUE quando realizou os empréstimos, recebeu um talão de cheque e emitiu 03 (três) cheques para resgatar a quantia; QUE não conhece FRANCISCO VITALINO DA SILVA; QUE tomou conhecimento que estava inadimplente ao receber umas 05 (cinco) cartas do SERASA, momento em que procurou uma Advogada para saber como deveria proceder; QUE sua Advogada fez o levantamento de que o mesmo estaria inadimplente em relação a transações bancárias, realizadas na conta da sua empresa que teria aberto na Agência do BB do Barro/CE; QUE afirma que não tem envolvimento no cometimento de nenhuma fraude, pois foi vítima [...] Embora José Alexsandro Lima Mota, administrador da empresa MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, tenha afirmado categoricamente em seu depoimento haver contraído apenas duas operações de crédito no Banco do Brasil, ficou devidamente demonstrado que a conta relacionada à pessoa jurídica por ele administrada (Agência BB 2845, conta-corrente n. 133426) recebeu múltiplos créditos provenientes de operações diversas, identificadas especificamente como: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA, BB GIRO EMPRESA FLEX, OPERAÇÕES CONTRATADAS, BB GIRO RECEBÍVEIS, BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS, BB GIRO MIX PASEP e BB GIRO (fl. 250 - id. 4058102.18177196): Adicione-se que a referida conta-corrente recebeu recursos transferidos de contas pertencentes às demais empresas e pessoas físicas já identificadas nos autos como integrantes do esquema fraudulento investigado: CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA, E.
B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, INGRA HOTEL LTDA., INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO e J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES. Em depoimento, o Sr. José Alexsandro declarou conhecer somente o INGRA HOTEL LTDA., desconhecendo as demais entidades cujos recursos transitaram de forma reiterada por sua conta bancária. Depreende-se da fl. 265 do id. 4058102.18177196 que a referida conta-corrente apresentou múltiplos débitos realizados em benefício das seguintes empresas e pessoas físicas diretamente ligadas às fraudes investigadas: E.
B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, EVERALDO BENTO OLIVEIRA, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, INGRA HOTEL LTDA., NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES, SKADA CONSTRUÇÕES LTDA - ME e INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Essas transações financeiras cruzadas, tanto na origem quanto no destino dos valores, evidenciam o caráter sistemático e coordenado da fraude apurada nestes autos, indicando claramente a existência de uma estrutura organizada de circulação ilícita de recursos financeiros, a despeito das alegações em sentido contrário do acusado RICARDO quando interrogado por este juízo federal.
A respeito da fraude externa, descrita no item "a", o relatório de auditoria demonstrou que o acusado RICARDO autorizou, sistematicamente, descontos de inúmeros cheques pós-datados, em operações conhecidas como "descontos cruzados" (troca de cheques entre os descontantes) entre um grupo extenso de empresas. Tais operações não refletiam transações comerciais reais, tratando-se, na verdade, de simulações destinadas a obter crédito indevido perante o Banco do Brasil.
Cumpre destacar que todas essas operações eram monitoradas pelo aplicativo interno do banco, denominado QPR (Qualificação Prévia de Recebíveis), cuja função precípua é identificar riscos nas operações de desconto de cheques, especialmente aquelas caracterizadas por desconto cruzado, concentração de descontos em poucos emitentes, baixa liquidez das cártulas, existência de restrições cadastrais, entre outros critérios relevantes.
O sistema, diante desses fatores, impede automaticamente a operação ou determina sua elevação para decisão superior da Superintendência Estadual do Banco do Brasil. Apesar dos alertas explícitos gerados pelo QPR, RICARDO, valendo-se de sua posição hierárquica privilegiada na agência, reiteradamente ignorou tais avisos e deferiu inúmeras operações irregularmente. Restou comprovado documentalmente (ids. 4058102.18176688, 4058102.18176689, 4058102.18176698, 4058102.18176702, 4058102.18176706, 4058102.18176709), por meio do sistema corporativo do Banco do Brasil, que RICARDO, identificado pela chave operacional de matrícula n. 8.604.661-6, aprovou descontos de cheques para as seguintes empresas, a despeito de diversas ocorrências apontadas pelo QPR: E.B.
Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda; O Mundo dos Plásticos Indústria e Comércio Ltda - ME; INJECE - Indústria de Injetados Cearense Ltda.; Francisco Ézio da Silva - ME; Franciclécia Rocha Gomes - ME; F.A. Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda; INCOFEL - Indústria e Comércio de Calçados Ferreira Leite Ltda.; Construtora e Locadora Ativa Ltda-ME; Francimar Gomes da Silva - ME. Em audiência, cuja transcrição será reproduzida no decorrer desta sentença, RICARDO, ao ser questionado sobre as notificações do QPR, afirmou que "não existiam esses avisos aí, não existiam [...] era apenas um sistema que qualificava o recebido.
Que são os recebidos? Cheques, no caso. Para dizer assim, "ó, a doutora Ana tá com restrição no SPC e Serasa". É só uma análise prévia para essa análise não ser feita manualmente, que seria impossível, entendeu?". Tal versão não se sustenta, pois a documentação trazida pelo MPF, relacionada ao SISBB (Sistema de Informações do Banco do Brasil), aponta que as análises do QPR não somente indicam as ocorrências como também destacam os motivos do contingenciamento, inclusive se houver o desconto cruzado entre emitente e descontante, a exemplo do documento à fl. 19 do id. 4058102.18176698.
Após o saque dos valores, RICARDO, de forma deliberada, cancelou sistematicamente as operações que exigiam aprovação superior pela Superintendência Estadual, evidenciando não apenas violação dos procedimentos internos do banco, mas também a clara intenção de impedir que as instâncias superiores identificassem tais irregularidades. Além disso, o relatório de auditoria expôs que os recursos obtidos por meio desses descontos fraudulentos, quando não sacados em espécie ou remetidos a outras instituições financeiras, eram transferidos entre contas das próprias empresas envolvidas na fraude, por meio de "partidas extracaixa".
Constatou-se que RICARDO participou ativamente da execução e da confirmação dessas partidas, realizadas sem autorização formal ou ciência dos titulares das contas, reforçando a conclusão de que tinha plena consciência da empreitada criminosa e das simulações de transações comerciais realizadas. Ainda consoante o relatório de auditoria, entre os dias 21 e 23 de outubro de 2010, o representante da Gerência Regional de Controles Internos (GECOI) esteve na agência de Barro/CE e identificou diversas irregularidades, alertando RICARDO sobre as correções necessárias.
Contudo, em flagrante desconsideração dessas orientações, nos dias 27 e 29 de outubro de 2010, RICARDO realizou dezoito operações adicionais de crédito, na modalidade BB Giro MIX, beneficiando as empresas EB Indústria de Injetados e Embalagens e Mundo dos Plásticos, totalizando o valor expressivo de R$ 832.142,00 (oitocentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e dois reais), sem qualquer documentação física correspondente.
Esses empréstimos foram contratados "apenas no sistema", significando dizer que não possuíam instrumento de crédito assinado pelos representantes das empresas beneficiadas. RICARDO registrou falsamente no sistema corporativo que havia conferido os instrumentos necessários, tais como termos, firmas e poderes, o que não ocorreu na prática. Os recursos desses empréstimos foram imediatamente sacados das contas das empresas beneficiadas e depositados em contas de outras empresas do mesmo grupo criminoso, com todas essas operações sendo pessoalmente conduzidas por RICARDO, utilizando-se do cartão operacional nível 4 para autorizar os saques - cartão esse que o próprio RICARDO afirmou, em juízo, que seria o cartão com nível máximo da agência, pertencente ao gerente-geral.
Quanto à fraude interna, descrita no item "b", o relatório de auditoria apurou que, de acordo com os regulamentos internos vigentes no Banco do Brasil, os cheques objetos de desconto devem ser encaminhados, imediatamente após captura eletrônica, ao CSO Compe para a devida compensação bancária. Quando os títulos não chegam fisicamente ao CSO Compe, surge a denominada "sobra lógica", situação em que os cheques se encontram devidamente contabilizados, porém sem o correspondente documento físico disponível para confirmação.
Nessas hipóteses, conforme normativos internos, o sistema informatizado denominado GTI realiza, automaticamente, uma contabilização provisória com a finalidade de garantir o fechamento regular dos balancetes. A agência bancária envolvida, por sua vez, possui a obrigação de promover a regularização contábil no sistema CTR. Caso a agência não realize essa tarefa tempestivamente, o sistema GTI procede à contabilização após o prazo regulamentar de quinze dias, remanescendo, contudo, o dever de regularização pela agência.
No caso sob análise, na agência de Barro-CE essas "sobras lógicas" ocorriam com frequência alarmante e anormal desde o ano de 2008, evidenciando uma prática ilícita habitual. Acrescente-se, ainda, que em inspeção realizada pela Gerência Regional de Controles Internos (GECOI), entre os dias 21 e 22 de outubro de 2010, foram identificados 164 (cento e sessenta e quatro) cheques capturados que, contudo, não haviam sido encaminhados ao CSO Compe, o que resultou na confecção de relatório circunstanciado, devidamente recebido e assinado pelo réu RICARDO.
Posteriormente, em diligência realizada pela Auditoria Interna do Banco do Brasil, em 8 de dezembro de 2010, logo após o afastamento do acusado, ainda foram encontrados outros 126 (cento e vinte e seis) cheques igualmente capturados e não remetidos, configurando-se clara reincidência dolosa da conduta fraudulenta já identificada anteriormente pela GECOI. O modus operandi perpetrado pelo réu RICARDO tinha objetivos claramente definidos: em primeiro lugar, buscava-se permitir que os cheques já descontados fossem debitados manualmente nas contas das empresas participantes do esquema, evitando, dessa maneira, a apresentação dos títulos aos emitentes originais, dificultando a identificação imediata das operações ilícitas; em segundo lugar, o réu objetivava obter dilação irregular de prazo para efetuar esses débitos, manipulando artificialmente os procedimentos contábeis e retardando a identificação das fraudes perpetradas.
Em juízo, RICARDO declarou: Magistrado: Pronto. Boa tarde a todos mais uma vez. Vamos começar com o interrogatório do senhor Ricardo Lira Santos. Seu Ricardo, o senhor já conversou reservadamente com seu advogado, doutor Juvimário, tem alguma dúvida ainda pra tirar com ele? Ricardo Lira dos Santos: Não, Excelência, já conversei com ele já. Magistrado: Pronto, então o doutor deve ter explicado ao senhor que o interrogatório é sobretudo um momento de defesa, um momento que o réu tem a oportunidade de apresentar a sua resposta, a sua versão em relação à acusação e caso decida exercer o direito de permanecer calado, não será prejudicado por conta disso, tá bom?
Ricardo Lira dos Santos: Ótimo, obrigado. Magistrado: Pronto, eu vou fazer algumas perguntas de caráter pessoal, depois eu vou passar a palavra pra acusação e pra defesa. Nome completo do senhor? Ricardo Lira dos Santos: Ricardo Lira do Santos. Magistrado: Profissão? Ricardo Lira dos Santos: Eu sou formado em economia. Magistrado: Sim, mas qual é o trabalho do senhor hoje? Ricardo Lira dos Santos: Economiário.
Magistrado: É economiário, mas... Trabalha onde? Ricardo Lira dos Santos: Caixa Econômica Federal. Magistrado: O senhor é funcionário da Caixa Econômica em qual agência? Ricardo Lira dos Santos: Agência do Brejo Santo, Ceará. Magistrado: Certo. O senhor é servidor, o senhor é funcionário concursado da Caixa? Ricardo Lira dos Santos: Concursado, sim. Magistrado: Certo. Desde quando? Ricardo Lira dos Santos: Desde dois mil e vinte.
Dois mil e vinte e um, mais ou menos. Eu estava no Banco do Nordeste e depois fui pra Caixa Econômica. Magistrado: TÁ bom. Essa é a sua única atividade profissional? Ricardo Lira dos Santos: Sim, senhor. Magistrado: Com essa atividade o senhor ganha quanto por mês? Ricardo Lira dos Santos: Sete mil reais, mais ou menos. Magistrado: Certo. E o grau de escolaridade, o senhor é graduado em economia? Ricardo Lira dos Santos: Eu sou graduado em economia, bacharel em direito e processamento de dados.
E tenho especialização. Magistrado: Então são três graduações que o senhor tem? Ricardo Lira dos Santos: Três graduações, isso. Magistrado: Qual o endereço residencial do senhor? Ricardo Lira dos Santos: Rua Júlio Tenório, 381. Magistrado: E qual bairro, qual cidade? Ricardo Lira dos Santos: Na cidade do Barro. Magistrado: Estado civil? Ricardo Lira dos Santos: União estável. Magistrado: O senhor tem filhos menores de idade?
Ricardo Lira dos Santos: Não, senhor Magistrado: O senhor já foi preso ou detido alguma vez? Ricardo Lira dos Santos: Não, Excelência, nunca. Magistrado: O senhor responde a algum outro processo de natureza criminal? Ricardo Lira dos Santos: Não, senhor. Nunca. Magistrado: TÁ certo. Então, eu vou passar a palavra a doutora Karízia, que hoje está aqui representando o Ministério Público. Ela vai fazer as perguntas pela acusação, lembrando que o senhor não é obrigado a responder, tá bom?
Ricardo Lira dos Santos: Obrigado, Excelência. MPF: Boa tarde, senhor Ricardo. Ricardo Lira dos Santos: Boa tarde, doutora. Tudo bem? MPF: Tudo joia. O senhor também, né? O senhor era funcionário do Banco do Brasil, é isso? Ricardo Lira dos Santos: Isso. MPF: Pronto. O senhor exerceu a função de gerente geral da Agência do Barro? Ricardo Lira dos Santos: Isso. MPF: Por quanto tempo, senhor Ricardo?
Ricardo Lira dos Santos: Por mais ou menos mais de 3 anos, 2007 a 2010. MPF: Antes disso, o senhor exerceu outras funções na agência? Ricardo Lira dos Santos: Sim, na agência não, eu trabalhava na superintendência do banco, era gerente em mercado. MPF: Na superintendência em Fortaleza? Ricardo Lira dos Santos: Em Juazeiro do Norte. MPF: Ah, em Juazeiro, certo. Então, antes você trabalhava na superintendência em Juazeiro.
Ricardo Lira dos Santos: Isso, isso. MPF: Por quanto tempo? Ricardo Lira dos Santos: Uns quatro anos também, 2003 a 2007. MPF: O senhor assumiu no Banco do Brasil em que ano? O senhor passou quanto tempo no Banco do Brasil? Ricardo Lira dos Santos: Onze anos, assumi em 2000, março de 2000. MPF: Certo. No caso, o senhor passou três anos como gerente geral, então o senhor foi da superintendência direto, assumiu a gerência geral, foi isso?
O senhor não assumiu outras funções dentro de uma agência? Ricardo Lira dos Santos: Eu era gerente de empresas na agência do Cariri Shopping. MPF: Certo. Ricardo Lira dos Santos: De 2001 até 2003, mais ou menos, antes de ir para a superintendência. MPF: TÁ, então o senhor chegou a assumir essa outra função numa agência. Ricardo Lira dos Santos: Isso. Não gerente geral. Eu era, antes de passar para a superintendência, eu era de conta, de empresa.
MPF: Certo. Tudo bem. AÍ, foi para a agência do Barro. O senhor é de barro, é natural de Barro? Ricardo Lira dos Santos: Não, eu vim para o Barro por conta da... MPF: Entendi. Então, o senhor não tinha ligação com a cidade, foi por conta do trabalho. Foi assim? Ricardo Lira dos Santos: Isso. MPF: Certo. Mas aí passou a conhecer as pessoas da cidade através do Banco do Brasil? O senhor entendeu a minha pergunta?
Ricardo Lira dos Santos: Eu morei na cidade e conheci pessoas, normal. MPF: Entendi. Foi a partir daí que o senhor começou a conhecer os empresários da cidade, foi assim? Ricardo Lira dos Santos: Natural, com todo gerente. MPF: Certo. Ela era a única agência ou tinha outra? Ricardo Lira dos Santos: Era a única. MPF: Era a única, né? Os empresários mantinham conta nessa agência? O senhor sabe dizer se eles mantinham um relacionamento, por exemplo, com a agência de Juazeiro, do shopping, de outras localidades próximas?
Ricardo Lira dos Santos: Quais empresários? MPF: Empresários, de forma geral, da cidade. A agência era nova, a agência era nova, o senhor teve que captar clientes, como foi que o processo, teve que ter alguma meta a atingir, teve que captar clientes novos ou não teve nada disso? Ricardo Lira dos Santos: Quando você chega como gerente de qualquer agência, você dá continuidade ao desenvolvimento da agência.
MPF: Pronto, a minha pergunta é essa, você teve que captar novos clientes? Ricardo Lira dos Santos: Unrum. MPF: Teve, né? Certo. Em relação aos fatos investigados agora propriamente nessa ação penal, as contas que foram abertas durante a sua gestão da agência, supostamente com documentos falsos, o senhor confirma que houve isso? Ricardo Lira dos Santos: De maneira alguma. Eu nunca abri uma conta de qualquer empresa com documentação falsa.
De forma alguma, sou uma pessoa honesta. MPF: Certo. Então, o senhor nega que tenha aberto qualquer conta com documentação falsa? Ricardo Lira dos Santos: Com certeza, doutora. Eu sou um gerente da empresa. MPF: E todas elas tinham assinatura do proponente? Ricardo Lira dos Santos: Conforme os laudos, até os laudos técnicos, nenhum banco me apresentou nenhuma assinatura falsa. Tudo direitinho. Não tem como eu conferir nada se não tiver com o documento original da mão.
MPF: Certo. Em relação às alegações de fraude entre várias empresas cujos proprietários são ligados ao senhor, por exemplo, o ex-cunhado... Ricardo Lira dos Santos: Todas as empresas fizeram seus contratos legalmente. Com o Banco Brasil, Caixa. Antes de trabalhar no Banco Brasil, eu trabalhei no Banco Panamericano durante 10 anos. Mesmo naquela época que não tinha informatizado ainda o processo, todas as empresas, quando vai pleitear qualquer empréstimo ao banco, tem que passar por um processo de normas técnicas internas que tem que ser aprovado por comitê, tem que ser passada por auditorias.
Não há nenhuma ilegalidade, em nenhuma operação decreto realizada na agência do Barro. Isso eu... MPF: O comitê era formado por quem? O comitê da agência? Ricardo Lira dos Santos: O Banco do Brasil, na época, você pode ter mudado hoje... MPF: É, eu estou perguntando na época. Ricardo Lira dos Santos: Na época, nós tínhamos quatro comitês de crédito, quatro. Nós tínhamos o comitê da agência, que era formado por três funcionários, um gerente, mais dois gerentes de nível médio.
Dependendo de parâmetros internos do próprio banco e do valor da operação, como foi descrito, eu não sei te dizer agora, a operação, além de ser aprovada pelo primeiro comitê, automaticamente o sistema vai passar para o segundo comitê. O que é esse segundo comitê? Ele é composto pelos gerentes de rede. O que são gerentes de rede? São gerentes, assim como o gerente das agências vizinhas da que você está fazendo a operação.
Então é o seguinte, se o gerente do Barro fizer uma operação e ela for classificada para o comitê seguinte de uma sala superior, ele tem que passar pela aprovação do gerente geral da cidade mais perto. Esse comitê de rede, geralmente eles são compostos de quantidade de agências X, depende da quantidade. Vamos supor, nove agências, quatro agências, três agências. No meu caso, era formado pela agência de Mauriti, que é próxima daqui.
Agência de Milagres, que é próxima daqui, Agência de Brejo Santo, que é próxima daqui, Agência de Porteira e Agência de Aurora. MPF: Acima de qual valor, desculpa, eu interrompi. Ricardo Lira dos Santos: Eu não tenho essa informação até pelo decurso do tempo. Mas se uma operação for classificada por comitê de rede, um, eu, gerente da minha agência, mais dois gerentes de uma agência dessas, pode ser qualquer um.
Você ligar e falar, ó, tem uma operação pra você analisar e aprovar. E se ele tivesse disponível, ele ia operar. Se não, ele falava pro colega vizinho analisar e aprovar. Qualquer uma dessas agências. MPF: Então você não se lembra do valor, não é isso? Você não se lembra acima de qual valor tinha que ir pra essa segunda alçada? Ricardo Lira dos Santos: Não, não dá pra se lembrar. MPF: Abaixo de tanto valor era o senhor que aprovava, era só a da agência, né?
Ricardo Lira dos Santos: Não, sozinho ninguém. MPF: Não, era o senhor, exatamente, era o comitê da agência, os dois gerentes e o gerente geral, não é isso? Ricardo Lira dos Santos: E doutora Ana, também eram parâmetros que eram mutáveis com o tempo, por exemplo, hoje pode ser um valor, amanhã pode ser definido pelo banco outro valor, são normas internas. E depois, feito isso, dependendo da operação, se ela exigisse uma alçada maior, automaticamente o sistema, depois da aprovação do primeiro comitê na agência, no segundo comitê da rede, o sistema automaticamente mandava para a superintendência de Juazeiro do Norte, onde lá o banco tinha dois superintendentes, três superintendentes, o estadual que mandava no banco todo, um em Fortaleza, que mandava nas agências de Fortaleza e agências metropolitanas, e outro superintendente que mandava em todo o interior do estado do Ceará, que era de Juazeiro.
Ele era responsável por 135 agências na época. Eu sei desse número porque eu trabalhava lá com ele. Então, quando essa operação fosse designada para o comitê da agência, não era alçada dela. Ia para o comitê de rede, não era alçada dela. Ela iria para o comitê superior, que era a regional de Juazeiro. Em casos que a exigência é uma orçada maior, que também depende do valor, do tipo de linha de crédito envolvida, ia para a Fortaleza.
MPF: Pronto. E a alegação da auditoria de que quando era necessário ir para a superintendência, o senhor cancelava a operação? Ricardo Lira dos Santos: Mentira, doutora. A gente não tem autonomia de fazer isso. O próprio Emerson, que era um gerente igualmente, me substituiu. Ele confirmou isso. Assim seria fácil qualquer funcionário do nível Brasil burlar o banco. Não, eu vou alterar a alçada da operação.
Isso é impossível. Não tem como. E a razão de ser do comitê deixaria de desistir. MPF: O senhor pode explicar para todos o que significa o cartão operacional nível 4, que a auditoria disse que o senhor tinha esse cartão? Ricardo Lira dos Santos: Cartão... Não, o que acontece é que nas agências tem níveis, por exemplo, o caixa é nível 1, o escriturário nível 1, o outro é nível 2, o outro é nível 3 e o gerente é nível
4. MPF: Pronto, aí esse nível 4 é o máximo na agência, é isso? Ricardo Lira dos Santos: Na agência, em si, é. MPF: Certo. em relação aos avisos que o sistema denominado QPR avisava e segundo a auditoria o senhor não obedecia. O senhor gostaria de falar sobre isso? Ricardo Lira dos Santos: Não existiam esses avisos aí, não existia. MPF: O sistema não comunicava que era suspeita de fraude? Ricardo Lira dos Santos: Não, não, era apenas um sistema que qualificava o recebido.
Que são os recebidos? Cheques, no caso. Pra dizer assim, ó, a doutora Ana tá com restrição no SPC e Serasa. É só uma análise prévia pra essa análise não ser feita manualmente, que seria impossível, entendeu? E o gerente não vai dizer, não, eu vou fazer negócio com a doutora Ana mesmo, ela é no SPC, pode ser feito, não tem, era critério do gerente. MPF: Certo. Em relação às contratações de operações de crédito que só tinha assinatura no sistema, não constava no original?
Ricardo Lira dos Santos: Absurdo, doutora Ana, absurdo isso aí. Acho que até me irrita o exagero de uma afirmação dessa feita e enganando até o próprio Ministério Público. Como é que vai haver uma operação que se ela tem que passar por um comitê, tem que passar por controle, por auditoria? Não tem. Todas as operações feitas por mim são operações dentro da normalidade, operações assinadas por todos que confirmaram e operações que exigem que sejam aprovadas por comitês superiores.
MPF: Os demais gerentes da agência, se você se recorda do nome deles, que eram concomitantes ao senhor? Ricardo Lira dos Santos: No momento, não, excelência. MPF: Não, né? Ricardo Lira dos Santos: Não, e muda também os membros do comitê, eles não são eternos não, eles são mutáveis. MPF: Em relação à alegação de que o senhor seria sócio de fato de algumas empresas, e que as administraria de fato, que teria investido capital nessas empresas.
Ricardo Lira dos Santos: Absurdo, absurdo. Absurdo um negócio desse, não sei de onde tiraram essa fantasia. Eu era o gerente do banco, eu não precisava exercer nada além da minha função não. MPF: Em relação às oitivas que foram feitas também pela Polícia Federal, de vários clientes do banco que não reconheceram a utilização das contas, que negaram que tenham dado os dados para o senhor e que, no caso, alguns clientes disseram que lhe deram os dados, que abriram a conta, mas desconheceram as operações de crédito e outros negaram, inclusive, ter lhe dado os dados.
O senhor confirma isso? Ricardo Lira dos Santos: Todas as operações feitas na Agência do Barro, todas as operações que foram efetivadas foram devidamente feitas pelos seus clientes, foram devidamente assinadas pelos seus clientes, pelas suas empresas e foram devidamente pagas, porque a inadimplência da agência era controlada. MPF: A inadimplência era controlada? E o débito, que foi... Segundo a auditoria, teria sido maior?
Ricardo Lira dos Santos: Doutora, até o momento que eu fui afastado sumariamente, a senhora sabe o que é você dedicar toda a sua vida a uma empresa? Porque eu tenho 20... na época, eu tinha 20 anos de banco. Com um ano de banco, o banco me mandou para Quixeramobim. Depois andei por mais de 15 agências. Fui galgando funções lá do Banco do Brasil. E você pegar e ser... Assim, no HSBC, desculpe. Quando eu entrei no HSBC, eu tinha 17 anos de idade.
Eu fazia economia no Crato, na URCA no Crato. Eu fui promovido para a Quixeramobim, passei em umas 15 agências no HSBC, até conseguir ser gerente do HSBC. Passei no concurso do Banco do Brasil, entrei no Banco do Brasil, eu já tinha um ano de banco e fui promovido para gerente. Dei minha vida todinha à empresa. Deixei meus filhos. AÍ a senhora acha que o tratamento que eu mereci, eu recebi. Quando a senhora pergunta, não tem inadimplência?
Quando você saiu, quanto é que ficou? Até o momento que ficou lá, para mim, estava controlado. No outro dia, simplesmente não me deram apoio nenhum. Colocaram minha imagem lá embaixo. Os clientes... a senhora sabe o que é boato. A senhora tem ideia do que é um risco sistêmico num banco. Quando a credibilidade do banco cai, os clientes se aproveitam. Se algum cliente lá disse que não fez, tem a documentação comprovada, tem tudo comprovado, estou tranquilo.
MPF: Em relação aos cheques do Sr. Francisco Vitalino, que estava no cofre, e os recibos dos outros dois clientes, deixa eu só confirmar que estavam também no cofre, o recibo de... confirmar só aqui o nome. Era Marquelino, o senhor se recorda desses clientes? Ricardo Lira dos Santos: Doutora Ana, não havia a mínima irregularidade nesse fato. Eu vou tentar explicar para a senhora ter consciência do que estava acontecendo.
O cliente, quando ele me entregou o cheque, doutor Marquinelio. MPF: Marquinelio, isso mesmo. Ricardo Lira dos Santos: Milton Tavares e Marquinelio. Ele era o prefeito, representante da loteria, certo? Ele pegou o recurso normal na tesouraria, entregou o cheque normal para ser autenticado. O cheque, não há necessidade daquele cheque ali ter sido autenticado de imediato. Ele poderia ser autenticado daqui a 5 minutos, daqui a 10 minutos.
O importante é que ele seja autenticado durante aquele dia, que foi o dia que a auditoria chegou lá e pediu que o tesoureiro autenticasse e registrasse alguma coisa aí. Mas não havia nenhuma pendência, não havia nada deles. MPF: Aqui se fala em Recibo. Ricardo Lira dos Santos: Não é recibo, está confundindo o Ministério Público. A gente chama de cheque avulso o nome, cheque avulso, porque tem dois tipos de cheque.
O cheque normal que a senhora pega e leva pra casa e bota na carteira e assina, e o cheque avulso que é feito internamente na agência. Então, não há recibo. AÍ coloca a palavra recibo, aí pensa que recibo é uma coisa informal, não é informal, é o documento utilizado normalmente em todas as agências bancárias. E uma praxe correta. O pessoal da loteria vinha, pegava o recurso para fazer o depósito, o pagamento dos aposentados e o cheque era autenticado durante o resto do dia, normalmente, porque são pessoas que confiam em pessoas que são grandes empresárias.
MPF: Tem outra passagem na denúncia, senhor Ricardo, que fala que houve uma transação na conta de uma das empresas, mas quando foram olhar nos registros das câmeras de segurança, o proprietário da empresa não estava na agência. Constatou-se que foi a presença do Ivan lá na agência, transitando com o senhor na agência. O senhor se recorda desse fato? Ricardo Lira dos Santos: Não. Desculpe, mas pelo tempo aí, não tem condição.
De 15, 16 anos atrás, um fato desse, insignificante. MPF: E um arquivo de Word que tinha no computador, que era do senhor, que parecia uma conta paralela com o nome Ivan, o senhor se recorda dessa conta? Ricardo Lira dos Santos: Não, não me recordo. Especificamente não me recordo disso não. Apesar de que qualquer pessoa pode criar um arquivo no meu computador e colocar algum nome. MPF: Certo. Apenas ainda em relação a essas empresas que alegou que o senhor seria sócio de fato, chamou a atenção a do Ézio, que seria o seu ex-cunhado, que ele disse que teria montado uma empresa, Candi Calçados.
Em relação a essa empresa? Ricardo Lira dos Santos: Eu vi o depoimento dele. O Ezio teve um tratamento igual aos outros clientes. Apesar de ser meu cunhado, isso não dava nenhum privilégio a ele. Todas as operações foram feitas dentro da legalidade. A empresa dele era empresa ativa, a empresa dele tinha funcionários trabalhando, gerava emprego. Eu, o que acontece, naquela fase da minha demissão, foi a fase que eu me separei da esposa dele, da irmã dele.
Ela era minha esposa na época. E ele, não só ele, mas toda a família me condenava totalmente. Isso não era motivo pra ele falar o que ele falou ou negar o que ele tá negando aí, mas que a empresa dele era ativa, era uma empresa que gerava emprego. Pagou, sim, pagou os empréstimos em dias, até a época que eu tava lá, tinha pago, não dava pra acompanhar depois que eu saí, não tenho conhecimento nenhuma ilegalidade.
E eu, eu só tinha... nunca, nem mais, nem tinha qualquer empresa, doutora, eu não precisava ir buscar sociedade nem nada. MPF: Eu tô satisfeita. Obrigada. Obrigada, senhor Ricardo. Ricardo Lira dos Santos: Obrigado, doutor Ana. Tudo de bom. Magistrado: Passando a palavra para as defesas, doutor Juvimário primeiro. Juvimário Moreira (advogado): Obrigado, excelência, doutor Fabrício, doutora Ana, Réu Ricardo, senhores advogados, doutor Rodolfo, doutora Neli, senhoras e senhores, muito boa tarde.
Ricardo, o senhor informou que teve toda uma trajetória aí em bancos, o senhor poderia nominar novamente quais bancos você passou? Ricardo Lira dos Santos: Eu comecei com 17 anos no Banco Bamerindus ainda. A instituição não tinha nem nascido ainda, em 1986, e nós tínhamos um produto, Sua Poupança, do Bamerindus, poupe numa boa, era muito famosa na época. Eu comecei no Bamerindus em 1986, que minha mãe conversou com o gerente para eu fazer uma entrevista e eu entrei no banco lá.
No Bamerindus, eu exerci 11 anos de função. Eu fui para mais de 15 agências, Quixeramobim, eu fui gerente geral em Recife, na Imbiribeira, eu trabalhei na Conselheira Aguiar, eu trabalhei em Paulista, eu trabalhei em Olinda, eu trabalhei em Vitória Santo Antão, eu trabalhei em Salgueiro. Após esse prazo todo, esse tempo todo indo ao Bamerindus, o Bamerindus foi me vendido para a UHSBC, eu tinha feito o concurso do Banco do Brasil, era uma oportunidade de voltar aqui pra minha região.
Eu entrei no Banco do Brasil em 2001, fui chamado pra agência de Quixeramobim. Devido a minha experiência já como gestor no HSBC, com um ano, já fui promovido para gerente de empresas na agência do Cariri Shopping. Eu passei três anos como gerente de empresas no Cariri Shopping. A superintendência, na época, do regional, que cuidava de 135 agências, ela funcionava dentro do shopping. Depois disso, houve uma reforma, a superintendência foi para a agência centro, na parte de cima.
Eu fui convidado pelo superintendente, pelo meu desempenho na carteira de pessoa jurídica da empresa, do Banco do Brasil do Shopping, para ser gerente de mercado, braço direito do superintendente. E trabalhei com ele durante quatro anos, até ser promovido para gerente do Barro. Ele queria me promover para gerente do shopping, mas devido a não ter uma vaga na agência naquele momento, eu fui convidado para a agência do shopping.
Nesse momento, eu conversei com ele, com o superintendente, o superintendente estadual, e falei que estava indo para uma agência que não tinha mercado, a cidade não tinha empresa, não tinha indústria, e como é que eu ia me destacar em uma cidade dessa? Eu perguntei, se tiver algum cliente na minha carteira aqui da agência de Juazeiro, quiser trabalhar lá, posso levar? Tem autorização da superintendência?
Tem autorização da superintendência. Por que tinha autorização da superintendência? Porque quando eu exercia a função de gerente de empresa lá no shopping, uma das sugestões do superintendente, então, na época lá, era você visitar as empresas diariamente. Ele via se a sua produção estava boa, se o seu solado tivesse gasto. Ele dizia, Ricardo, eu quero ver o seu solado, seu sapato. Se não tiver gasto, você vai se ver comigo.
Então, era a filosofia do banco. Tanto é que hoje não é mais filosofia do Banco do Brasil. Pelo que eu saiba, hoje o Banco do Brasil é norma os gerentes visitarem as empresas e os gerentes atenderem empresas de outras cidades. Tanto é que hoje, no Banco do Brasil, há uma agência centralizadora de pessoas jurídicas atendendo em todo o Nordeste. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Ricardo, a pergunta é, durante toda a sua trajetória por meio de bancos, o senhor respondeu, além desse fato que lhe é atribuído, desse afastamento, inclusive, sumário, o senhor respondeu a algum procedimento administrativo em qualquer um dos bancos?
Ricardo Lira dos Santos: Nunca, doutor, nunca. Eu sou uma pessoa idônea, eu sou uma pessoa que dediquei toda a minha vida à função bancária, eu amo ser bancário. Eu entrei no Banco do Brasil, eu estava muito bem no HSBC, eu era gerente da agência em Imbiribeira, eu estava aí na agência Boa Viagem, perto da praia e tudo. Eu entrei no Banco Brasil porque era um sonho de infância. Meu avô disse, eu queria que você um dia trabalhasse nesse banco.
Então, eu jamais faria alguma coisa que não tivesse probidade, não tivesse dentro das normas. Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, eu vou adentrar agora algumas perguntas relacionadas a algumas situações que foram indicadas na denúncia. A doutora Ana já indicou alguns pontos, eu quero aprofundar para que todas as situações fiquem verdadeiramente esclarecidas. E eu quero iniciar aqui, Ricardo, sobre a suposta alegação de inserção falsa ou omissão de informações demonstrativas contábeis lá no Banco do Brasil do Barro.
O senhor realizou qualquer operação de crédito irregular lá no Banco do Brasil do Barro? Ricardo Lira dos Santos: Nunca. Nunca fiz nada fora das normas. Todas as empresas existiam. Nunca regularizei fraude ou qualquer coisa desse tipo. Juvimário Moreira (advogado): O senhor falsificou qualquer assinatura dos contratos indicados na denúncia? Ricardo Lira dos Santos: Assim seria um falsário. Nunca, imagina, de maneira alguma.
Juvimário Moreira (advogado): Os contratos foram realmente, Ricardo, assinados pelos responsáveis das empresas? Ricardo Lira dos Santos: Todas as empresas eram empresas ativas, os contratos existentes, empresas empregadoras, empresas honestas, não tinha fantasia nenhuma aí não. Juvimário Moreira (advogado): O senhor poderia explicar o que são comitês de crédito que foram mencionados pela doutora Ana?
Ricardo Lira dos Santos: Eu já expliquei a doutora Ana, mas o comitê de crédito é aquilo. Um gerente, isoladamente, nenhum banco... Banco do Brasil, HSBC, Bamerindus e HSBC depois. Banco do Brasil, Banco do Nordeste, que eu passei três anos. Saí porque eu passei no concurso da Caixa e a Caixa me chamou. Eu estava em Sapé e vim para cá. Banco do Nordeste, trabalhei três anos. E a Caixa Econômica. Nenhum gerente tem autonomia de fazer qualquer operação se não for através de comitês.
O que são comitês? São colegiados. Um colegiado que é corresponsável por aquilo que ele tá autorizando. Ele é corresponsável. Então, na hora que eu passo no comitê, eu, Juvimário e doutora Ana, tem uma operação de crédito, que eu coloco meu cartão operacional, minha senha, eu estou corresponsável por aquela operação. Eu não posso dizer que só o doutor Juvimário errou, cometeu alguma falha administrativa ou, como estão alegando aí, alguma coisa tipo fraude.
Então, o comitê é algo que limita a autonomia de qualquer gerente. Juvimário Moreira (advogado): O senhor como gerente lá, geral do Banco Brasil, o senhor poderia impedir ou bloquear o envio dessas operações para o comitê de crédito? Ricardo Lira dos Santos: Não, não tem como. Todo o processo de seleção de qual nível de comitê seria aquela operação. Comitê da agência, comitê da rede, que eu já expliquei, comitê da superintendência regional, que seria Juazeiro, comitê da superintendência estadual, que seria Fortaleza.
Toda a seleção desse contrato é feita de forma automática. Se o sistema definir o comitê da rede, por exemplo, da rede, primeiro o sistema joga aquela operação de crédito para ser votada pelos membros do comitê da agência, depois, automaticamente, que todos os três concordarem com a operação, ele manda para ser concordado pelo comitê automaticamente superior, que era o da rede, para um dos três gerentes que faziam parte da rede, daquela circunvizinhança, votasse.
Se, por acaso, esse comitê fosse necessário um de nível maior, de nível superior, após a aprovação daquela operação pelo comitê da agência, após a aprovação daquela operação pelo comitê da rede, após isso, o sistema automaticamente mudava para o superintendente, para o comitê da superintendência Juazeiro do Norte. Assim vai até Fortaleza. Juvimário Moreira (advogado): É, certo. Ricardo, o gerente que o substituiu, ele disse que, além desses comitês, também havia um setor de conformidade.
O senhor pode explicar o que seria esse setor de conformidade? Ricardo Lira dos Santos: Doutor Juvimário, o Banco do Brasil, todos os bancos do sistema financeiro nacional, devido a um acordo entre o Brasil, no tratado de Basileia, tem Basileia 1, 2 e 3, devido a esse acordo que o Brasil é signatário, o Brasil e sua instituições financeiros são obrigados a atender a normas técnicas, para evitar o que?
Evitar que aconteça o que aconteceu nos Estados Unidos em 2008 ou 2009, se não me engano, devido ao subprice. O que foi que aconteceu nos Estados Unidos? Os bancos querendo capitalizar-se, eles faziam o empréstimo de uma casa do senhor, de 100 mil. Eles superfaturavam essa casa. Diziam que essa casa valia 500 mil, 800 mil reais, 1 milhão. E assim eles fizeram isso em todo o estado lá dos Estados Unidos.
Não me lembro agora se era o Alasca, alguma coisa desse tipo. E quando for olhar, esses contratos eram irreais. Por quê? Porque tinha um valor de contrato de uma casa de um milhão e a casa valia cem mil. Isso causou um risco sistêmico bancário. Isso sim que é gestão fraudulenta. Isso causou um risco sistêmico bancário. E isso fez com que infectasse todos os bancos dos Estados Unidos. Depois isso aí foi para o Banco da Europa e depois foi para internacionalmente.
Nós tivemos a maior crise da Bolsa do Brasil aqui em 2008 ou 2009, não estou lembrado da data certa. Em que o pregão da bolsa de valorização, em apenas um dia, teve duas quedas maiores que 10%. Isso fez com que o pregão fosse simplesmente paralisado por 30 minutos. Ou seja, em um dia, foi 20% de desvalorização e não teve mais pregão nesse dia. Isso, sim, é que é gestão fraudulenta. Então, nesse caso aqui, o que acontece?
Para evitar esse tipo de acontecimento novamente, teve-se o Acordo de Basileia e todos os bancos foram obrigados a adotar em suas dependências, suas instituições, o setor de conformidade de operações de crédito. AÍ nós chegamos à sua pergunta. O que é o setor de conformidade de operações de crédito? Um setor, tipo ouvidoria, que fica separado das agências, em algum lugar da matriz, que verifica se toda operação de crédito está de acordo com as normas.
Se a operação de crédito está de acordo com as normas, ele vai ver. A empresa existe, existe faturamento, o contrato está assinado, o contrato está dentro da norma da linha de crédito, o contrato foi realmente feito dentro de todos os seus normativos. Então, isso é conformidade. Juvimário Moreira (advogado): Então, além do comitê, passa pelo setor de conformidade. Ricardo Lira dos Santos: Com certeza.
Além do comitê, as operações de crédito, periodicamente... Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, esse setor de conformidade é superior ao cargo de gerência? Ricardo Lira dos Santos: Superior. Ele é tipo uma auditoria, o nome já está dizendo. Porque se o gerente não estiver obedecendo as normas do controle, ele vai ter uma suspensão, demitido, alguma coisa assim. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito.
O gerente, Ricardo, da agência local, ele tem a discricionariedade de enviar ou não os contratos a esse setor de conformidade? Ricardo Lira dos Santos: Nunca. Seria a mesma coisa de evitar que uma operação fosse para um comitê específico. Isso aí, uma vez feita a operação, o controle de conformidade mandava uma mensagem para a gente, dizendo, Ricardo, me manda o contrato número tal, tal, tal, de fulano de tal, no valor de tal, para conformidade.
A gente botava nu malote e mandava para lá. Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, a denúncia aqui informa que os contratos tidos como fraudulentos seriam de 2008 a 2010. Não indica especificamente quais seriam fraudulentos, há indicação de que aqueles seriam descritos como fraudulentos. E eu quero saber, após ser feito o empréstimo, com quanto tempo ele deve ser submetido tanto ao comitê de crédito quanto a esse setor de conformidade?
Ricardo Lira dos Santos: Pro senhor entender e para os demais entenderem. A operação não era efetuada sem o aval final do comitê de crédito. Eu quero dar R$ 1.000,00 para a empresa B. Eu não posso botar os R$ 1.000,00 e depois passar para o comitê de crédito da agência, passar para o comitê de crédito da rede, comitê da regional, não. Primeiro, eu faço uma proposta ao cliente. É assim hoje na Caixa Econômica, era assim no Banco Nordeste, é assim no Banco Brasil.
Faço uma proposta. A empresa A quer R$ 1.000,00. TÁ tudo ok, o contrato tá todo assinado, bota no sistema, o sistema automaticamente manda pro comitê específico. Uma vez aprovado pelo comitê, pelos três membros, finaliza a aprovação do comitê, a corresponsabilidade de todos os envolvidos, aí geralmente, pelo menos na Caixa Econômica, à noite o dinheiro entra na conta do cliente ou no outro dia, depende da linha de crédito.
Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, e o que acontece se os contratos não forem aprovados pelo setor de conformidade? Ricardo Lira dos Santos: Então, complementando a pergunta do senhor, o senhor perguntava qual é a frequência que eles iriam para conformidade. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Ricardo Lira dos Santos: Agora não dá para me recordar os parâmetros, mas tinha operações de valores altos, principalmente, digamos, na época, não tenho lembrado, tem operações de valores altos que era automaticamente, que você era obrigatório a mandar assim que a operação fosse aprovada pelo comitê.
Você pegava, botava no malote e mandava pra lá. Outras operações, que devido à quantidade, eram feitas por amostragem, no máximo, no mês seguinte, o comitê mandava uma relação. Cinco, dez, quinze operações feitas. Nós estamos em maio. Então, chegava para a Agência Barro. A Agência Barro, o Setor de Conformidade de Recife, Pernambuco, solicita que seja enviado o cartão de crédito e os contratos das operações abaixo relacionadas: A, B, C, D, E, F, G.
O gerente, qual a obrigação? Manda o funcionário ir atrás desse documento, colocar no malote e mandar para o setor de conformidade. Após isso, ele era passado pelo processo de conformidade. Técnicos, auditores iriam analisar aquela operação e depois de um certo tempo, aquela operação voltava de volta para a agência pelo malote com carimbo, ou não, conforme, conforme, não conforme. Se tivesse um não conforme, seria horrível para a agência, para todo mundo.
E dependendo da não conformidade, tinha que ser regularizado imediato. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Quais as consequências para o gerente, se o setor de conformidade recusasse? Ricardo Lira dos Santos: É relativo, vamos supor. Você mandava um contrato para conformidade, vamos supor, de 10 mil reais. De repente, por algum esquecimento, faltou a assinatura da testemunha. Era algo que poderia ser regularizado.
Então, eles mandavam pra gente, ó, você vai ser penalizado. Havia um índice de pontuação que a agência recebia por aquela remessa. Solicite a assinatura da testemunha, geralmente era alguém próximo da agência, e era regularizado. Se fosse uma coisa séria, uma coisa séria, você era demitido. Muitos colegas meus foram demitidos por causa disso. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito, vamos lá. Então se, eu quero entender, se de 2008 a 2010 esse setor de conformidade em uma situação grave poderia afastar o senhor, nesse período de 2010, de 2008 a 2010, fora esse fato aqui, o senhor sofreu alguma sanção do setor de conformidade?
Ricardo Lira dos Santos: Nunca. Juvimário Moreira (advogado): Nós tínhamos um programa chamado Desafio 2001, Desafio 2002, Desafio 2003, Desafio 2010, 2008. Esse desafio acompanhava todos os índices de produção da agência. A qualidade dos créditos, quanto é que tinha de crédito emprestado a pessoa física, rural, pessoa jurídica, e tinha um índice específico para conformidade. O documento da agência tá tudo ok?
TÁ. Os funcionários estão com os pontos batidos direitinho? TÁ. As operações de crédito da agência estão feitas de acordo com as normas, de acordo com a conformidade? AÍ dava a nota. Minha nota, se eu não me engano, minha nota sempre foi 4, doutor. Sempre foi 4, que era a máxima. Era de 0 a
4. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Então, o período que o senhor esteve na agência do Barro, esse setor de conformidade avalia o senhor com índice máximo, foi isso? Ricardo Lira dos Santos: Não, se mais por alguma falha, alguma coisa que tenha acontecido, algum processo. Pode ter esse 3,5, 3,9. Eu não posso dizer, devido ao decurso do tempo, que eu fui quatro direto. Mas recebi durante todos os programas que eu participei, eu recebi premiações na superintendência estadual pelo meu índice de conformidade.
Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, uma explicação melhor para também entendermos, relacionada a esse aplicativo PQR, ele era utilizado para quê? Para troca de cheques ou também para análise de contratos? Ricardo Lira dos Santos: Somente para troca de cheques, ele era uma ferramenta de apoio. Vamos supor, a Lojas Americanas, quanto o usuário acha que ela vende de cheques por dia para o cliente dela?
Milhares. Não é isso? Então, o que acontece? A Loja Americana leva esses cheques, cheque de Ricardo, de Juvimário, de doutora Ana, doutor Fabrício, levava esses cheques, esses cheques eram colocados na custódia ou depositados na conta do cliente, se não quisesse fazer outro tipo de operação na hora, em custódia. Uma vez feito isso, o sistema era alimentado com esses cheques, o cheque de Ricardo, de doutora Ana e doutor Fabrício.
Ele, para que Ricardo e os demais funcionários, gerente, quem faz a operação não era só Ricardo, era o gerente de conta, era o gerente de carteiro, qualquer pessoa podia fazer. Se esses funcionários fossem pegar cheque individual, para poder olhar. Eu vou olhar se Juvimário está no Serasa. Eu vou olhar se Juvimário está no CPF, no CCF. Eu vou olhar se Juvimário tem muita dívida no mercado através do Bacen.
Então, isso seria um trabalho hércules, não tinha como. Então, esse aplicativo apenas fazia essa seleção de cheques, olhava se tinha alguma restrição e, no final, deixava a bel prazer do gerente analisar. Esse aqui é um CPF, é um CPF que está com SPC. É coisa grave? Não. Pode eu operar essa operação? Pode, sim. Juvimário Moreira (advogado): É, mas deixa eu entender. Digamos, se eu colocasse 10 cheques, o sistema negava toda a operação ou identificava, eventualmente, o cheque?
Ricardo Lira dos Santos: Não, é como eu lhe disse, ele não tinha nada a ver com a operação. Ele tinha a ver com o cheque, com o sistema de recebível. Programa Qualificador de Recebível. Não tem nada a ver com operação de crédito, não tem nada a ver com nada disso não. É um programa qualificador do recebível. O que é o recebível que nós estamos conversando? O cheque. Então, ele era uma ferramenta de auxílio para aquele gerente, pode ser um gerente geral, nível médio, que está fazendo a operação, tomar decisão.
Então, nesse caso, o senhor que o especificou, eu posso escolher. São 11 cheques. Um cheque foi creditado porque o cliente C está no CCF. Eu tiro só aquele cheque, eu deixo ele ir para a compensação normal quando ele quiser ir, e aqueles 10 cheques são operados e creditados à conta do cliente. Juvimário Moreira (advogado): Na denúncia informa, Ricardo, que havia como se fosse ausência de cheques e tudo mais, era possível que isso ocorresse sem os comitês tomassem conhecimento?
E era possível também que isso tudo ocorresse sem que a agência fosse penalizada com rating? Ricardo Lira dos Santos: Isso é o maior absurdo. Chegaram lá que eu não sei como foi a situação eu não fui ouvido eu não fui acompanhado, disseram que não conseguiram entrar em contato comigo, eu nunca... Juvimário Moreira (advogado): Quero ver, eu quero ver, relacionado justamente a esse cheque aqui também que fala, diz assim, Ricardo, uma das primeiras irregularidades na denúncia segundo apontado pelos elementos de informação de Roberto Duncan, já falecido, descreve o seguinte, aspas, no item 2.2, diz assim, uma das apropriações em débitos ocorreu quando o senhor Francisco Vitalino retirou da reserva da agência que estava sob sua responsabilidade a quantia de sessenta e cinco mil, a qual utilizou para pagamento de compromissos pessoais.
Isso foi verdade? O senhor se recorda? Ricardo Lira dos Santos: Não, não foi verdade. Se tem uma pessoa honesta, tem uns 30 anos de banco, não tenho ideia. Ele jamais faria isso, doutor. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe explicar como foi que isso ocorreu? Ricardo Lira dos Santos: Eu me lembro do fato. Chiquinho tinha se aposentado dias antes, eu acho que uns 4, 5 dias antes. Juvimário Moreira (advogado): SÓ um momento.
Ele não era mais funcionário do banco? Ricardo Lira dos Santos: Não, ele não era mais funcionário do banco. Ele tinha se aposentado nesse fato aí. Eu me lembro. Eu lembro que era coisa atípica. Chiquinho tinha se aposentado, ligou para o Recursos Humanos. O crédito geralmente é feito em um dia, dois dias, no máximo em três dias, na conta do cliente com seus direitos trabalhistas. Ele ligou, confirmaram pra ele que ele iria receber aquele dinheiro no dia do fato, naquele dia.
Ele foi lá na agência, ele não era mais funcionário, ele não tinha autonomia nenhuma. Ele não podia chegar e dizer, me dê esse dinheiro da reserva. Que absurdo. Ele era um cliente normal. Ele chegou com a prerrogativa de ser um ex-funcionário com direitos a receber do banco. Então ele chegou, foi fazer o pagamento, se eu não me engano, de alguma coisa dele lá, pessoal, que eu não tô lembrado. Ele chegou pra fazer esse pagamento.
Na hora que o Caixa, o Tesoureiro, foi autenticar o cheque, o dinheiro não tava na conta dele ainda. Eu liguei, na época, para o Recursos Humanos. Está acontecendo isso, isso e isso. Disseram para o rapaz que o crédito do direito trabalhista entraria hoje, e até agora não entrou. Eles autorizaram o pagamento, queriam fazer o crédito até o final do dia. Eu fui afastado nesse dia também por coincidência.
Eu não sei o que foi que aconteceu. Juvimário Moreira (advogado): Mas você sabe informar se ele chegou a pagar essa quantia de cheque? Ricardo Lira dos Santos: Com certeza deve ter pago, viu, doutor? Porque o dinheiro deve ter entrado de lá, deve ter pago no mesmo dia. E não há nenhuma caracterização de falta na tesouraria. Porque na hora que é pago o documento lá que ele pediu, o crédito que ele pediu de alguma coisa.
E até o final do expediente, se é autêntico o cheque, não há diferença nenhuma. Eu não entendi esse lado do processo. Juvimário Moreira (advogado): Entendi. O gerentão, na época, faz o fechamento dos cheques no final do expediente, era isso? Ricardo Lira dos Santos: No final do expediente, durante o expediente, você tem a prerrogativa de fazer o pagamento. O doutor Juvimário chega muito apressado lá.
E cara, eu quero pagar essa luz. Eu vou deixar meu cheque aqui. Ei, me paga a luz, doutor Juvimário. Isso acontece na Caixa com frequência, com prefeito, com o que você achar necessário. Você paga o documento e você tem um... Você legalmente é autenticante. Durante o expediente bancário, não há nenhuma ilegalidade. Você não está deixando nenhuma falta contábil. Não é pra dar problema nenhum. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito.
O senhor informou, relacionado aos que teriam sido como se fossem recibos, o senhor disse que não houve recibo de nada relacionado ao Marquinelio e ao outro Milton Tavares Magalhães. Esses cheques foram pagos? Ricardo Lira dos Santos: Foram pagos. O que acontece é que Milton Magalhães era representante lotérico, ele pegava todo dia de manhã o recurso para pagar os aposentados, na mesma hora o tesoureiro autenticava esse cheque avulso que eu te falei, não é recibo, é cheque avulso, é outra modalidade de cheque.
O que podia atrasar era questão de meia hora, uma hora, enquanto a Caixa Econômica mandava a prestação de contas do dia anterior, somente, não há falta de numerário. E do prefeito... Juvimário Moreira (advogado): Na denúncia que também diz, relacionada com o que foi relatado pelos elementos de informação, aspas, a fraude externa foi praticada por um conjunto de empresas com a cumplicidade do senhor Ricardo.
HÁ indícios adiante abordados de que esse grupo de clientes era liderado pelos senhores Francimar Gomes da Silva, Everaldo Bento Oliveira e Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite. Consistia, segundo a denúncia, no levantamento de empréstimos junto ao banco mediante a apresentação para desconto de cheques que não representavam legítimas transações comerciais. A primeira pergunta, o senhor liderou ou participou de qualquer grupo para retirar ou de alguma forma se beneficiar de dinheiro do Banco do Brasil de barro?
Ricardo Lira dos Santos: Nunca, doutor. Não sou uma pessoa desonesta. Deu vontade até de chorar agora. Tudo foi feito dentro das normas, dentro das técnicas bancárias, da boa prática bancária, com conhecimento da superintendência, tudo dentro das normas, todas as empresas reais, existentes e produtoras e geradoras de emprego. Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, as folhas 7 e 8 da denúncia constam, aspas, 3.2, desculpem, 3.7, após seu afastamento do serviço, em 7 de 12 de 2010, o Sr.
Ricardo não mais atendeu às ligações telefônicas dos funcionários da Superintendência Regional, que tentavam colocá-lo para receber pedido de informações da Auditoria Interna. Apurou-se também que não mais residia no endereço registrado em seu cadastro. Após alguns dias, os funcionários da Superintendência Regional obtiveram informações de que o Sr. Ricardo estaria no Ingra Hotel em reunião com o Sr.
Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite, feito contato telefônico com aquele estabelecimento e solicitado que o Sr. Ricardo fosse colocado em linha, obteve-se um retorno, alguns minutos depois, em que o Sr. Cícero indagava o que o banco desejava falar com ele. A primeira pergunta é se o Sr. se recorda de ter se reunido com Ivan no Hotel Ingra após o seu afastamento do Banco do Brasil de Barro? Ricardo Lira dos Santos: Nunca me lembro desse fato mentiroso, porque o próprio Ivan até já confirmou, se eu não me engano, na audiência dele, que ele nem telefone ele atende, e o bicho era grosso, que só a porra mesmo, falar atender telefone, se reunir, o bicho é brabo.
Juvimário Moreira (advogado): Nas folhas... Certo. Nas folhas... Então, assim, o senhor se recorda de ter recebido qualquer ligação e o Ivan ter atendido? Ricardo Lira dos Santos: É um negócio sem lógica, não tem maneira alguma de, não, acontecer esse fato. Não sei porque essa narrativa é maluca. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Ricardo, das folhas 44 a 46, algumas perguntas relacionadas, se o senhor tinha alguma estreita relação com Ivan.
O senhor tinha estreita relação com Ivan? Ricardo Lira dos Santos: Ivan era um grande cliente, um dos maiores empresários aqui da região do Cariri. Ele e Tales e Tales eram os dois maiores calçadistas e Tales e Ivan exportavam produção de calçado. Era uma fábrica que produziu milhares e milhares de empregos. Então eu conhecia Ivan e tinha relacionamento com Ivan na época que eu trabalhava no Cariri Shopping, que era gerente de conta, ele já era cliente lá nosso.
Exclusivamente profissional. Juvimário Moreira (advogado): O senhor se recorda se as empresas de Ivan realizaram ou foram fiadoras de empréstimos no Banco do Brasil de Barro? Ricardo Lira dos Santos: Sim, foram fiadoras, foram realizados empréstimos. Juvimário Moreira (advogado): Esses empréstimos eram de fato, eram feitos, eram de conhecimento das empresas? Ricardo Lira dos Santos: Claro, todos os contratos foram feitos dentro da normalidade, todos os contratos foram feitos com assinatura e com o conhecimento do cliente e utilizado pelos clientes.
Ivan tinha negócio, que é um polo calçadista, é um polo que se interconecta. Ivan vende para A, A vende para Ivan, B vende para Ivan, Ivan vende para B. Marcas, equipamentos e produtos. Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, eu tenho uma dúvida, o senhor está informando que eram empresas de verdade, elas existiam. O senhor se recorda, o senhor está informando que o Ivan era um grande empresário. Na época o senhor sabe informar mais ou menos quantos funcionários tinha pelo conhecimento da cidade?
Ricardo Lira dos Santos: Na época não, porque em 2010, 2008, quando o Ivan foi para lá, a conta específica da indústria dele estava ainda no Cariri, não foi lá para o Barro, estava no Cariri Shopping, a indústria ainda. Na época que era no shopping. Juvimário Moreira (advogado): Mas eram empresas que funcionavam. Ricardo Lira dos Santos: Funcionavam na época que eu estava no shopping, ou seja, retroagindo mais sete anos, em 2003, Ivan tinha mais de mil funcionários, se eu não me engano, mais de mil funcionários e tinha faturamento superior a 10 milhões.
Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. Eu quero entender uma situação, exemplo. HÁ imputação de que houve contratos fraudulentos de 2008 a 2010. Antes do senhor sair, alguma das empresas fez qualquer reclamação junto ao senhor ou à superintendência? Ricardo Lira dos Santos: Maneira alguma, maneira alguma. Nunca houve nenhuma reclamação, doutor, porque as operações eram feitas com conhecimento, com assinatura e dentro da normalidade do banco, não tinha fraude nenhuma.
Juvimário Moreira (advogado): O Ministério Público relata, aqui na denúncia também, Ricardo, que, aspas, folhas 44 a 46: que boatos dão conta ainda de que Ricardo Lira era sócio de fato de Cícero e Ivangivaldo Ferreira Leite na construção de um novo hotel nas proximidades do Hotel Ingra, em Juazeiro do Norte. O senhor já possui alguma relação societária com o Ivangivaldo? Ricardo Lira dos Santos: De maneira alguma com o Ivangivaldo nem com o cliente, nenhum cliente.
Eu não tinha sociedade com ninguém. Ivan, apesar de ser uma pessoa excelente, não tem nada que ter com sociedade com Ivan. Ivan tem seu negócio dele lá. Eu era meu gerente de banco. Eu amava ser gerente de banco e nunca precisei ser mais do que gerente de banco, doutor. Juvimário Moreira (advogado): O senhor, de alguma forma, Ricardo, formalizou contrato, ainda que de boca, para a construção de um novo hotel ao lado do Ingra, com Ivan?
Ricardo Lira dos Santos: Que absurdo isso aí. Onde é que Ivan ia querer um sócio arriscado como eu? Desculpa a palavra. Maneira alguma, doutor. Nunca nem passou nem pela cabeça dele, eu acho, um tal convite e eu nunca nem ousaria. Eu não tinha intenção de ser sócio de ninguém. Maneira alguma. Desculpa aí a palavra. Juvimário Moreira (advogado): A pergunta é, o senhor chegou a construir ou participar da construção desse novo hotel ao lado do Ingra?
Ricardo Lira dos Santos: Que conversa! Absurdo! Não, nem em sonho. Eu podia até sonhar, mas nem sonho eu conseguir realizar tal proeza. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar se esses hotéis que são indicados pelo Ministério Público foram provenientes de empréstimos do Banco do Brasil? Ricardo Lira dos Santos: Não, não. Se ele adquiriu algum valor no shopping, aqui é uma empresa do shopping lá, eu não tenho conhecimento não, doutor.
Faz muito tempo isso aí. Juvimário Moreira (advogado): A denúncia disso também aqui, que Cícero Ivangivaldo, apesar de não aparecer como beneficiário direto dos empréstimos concedidos, aparece como fiador de cinco contratos de capital de giro e desconto de cheques das empresas envolvidas. EB Indústria de Injetados, O Mundo dos Plásticos e Comércio LTDA. e da Indústria de Injetados Ingest. O senhor sabe informar se esses empréstimos aí do Ivan foram quitados, foram... ou que há essa relação?
Ricardo Lira dos Santos: Doutor, se foi pelo tempo, com certeza deve ter sido, porque o Ivan, se tiver alguma pendência, o Ivan, com certeza, por ser o fiador da operação, era garantia a mais para o banco. É normal o pessoal do Polo Calçadista um ser fiador do outro, porque eles vendem produto entre si. Como eu falei, o Ivan vende uma máquina para a Alvaro, Álvaro vende pra Roberto, Roberto vende pra João, João vende outra marca.
Vende calçado pra A, calçado pra C, vende matéria-prima. Então, é natural, entre as transações entre eles, haver fiança, haver aval para que o polo cresça. Então, se Ivan era criador de alguma operação, pra mim, pra agência, pro Banco do Brasil, era garantia a mais, porque era o maior empresário de calçado do estado do Ceará. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar, Ricardo, se durante o período que o senhor estava como gerente é alguma dessas empresas aí além do senhor já disse que não reclamou mas deixou de pagar esses empréstimos foram realizados?
Ricardo Lira dos Santos: Doutor, como eu fui demitido pelo rito sumaríssimo, não deixaram nem dar um oi. Disseram que não conseguiram entrar em contato comigo, mas na hora de mandar a carta de demissão, eles num instante foram no meu endereço, eles num instante me encontraram. Então, eu quando saí de lá, deixei a agência dentro da normalidade. A agência não tinha nenhum fato anormal, todos os empréstimos estavam sendo honrados, todos os empréstimos estavam dentro da conformidade, estavam dentro dos normativos do banco.
Não tinha nenhuma inadimplência. Juvimário Moreira (advogado): O senhor possui alguma relação societária com Everaldo? Possuiu? Ricardo Lira dos Santos: Não, Everaldo é meu cunhado até hoje, nunca me separei da minha esposa, era um empresário muito antes de eu ser gerente de banco, sempre teve sua empresa e não tem nada, eu nunca fui sócio dele, nem precisava ser sócio de Everaldo. Juvimário Moreira (advogado): O Ministério Público também acrescenta, certo...
Na denúncia aqui, Ricardo, que aspas, Everaldo foi empregado de Cícero e Ivangivaldo. Como seu cunhado, o senhor já viu Everaldo sendo contratado por Ivangivaldo? Ricardo Lira dos Santos: Do jeito que Everaldo é bruto, jamais seria empregado de Ivan, e Everaldo era um empresário tanto quanto Ivan, Ivan maior, Ivan com capacidade de produção muito maior, mas Everaldo não era empregado, nunca foi, pelo meu conhecimento, nunca foi empregado de Ivan.
Juvimário Moreira (advogado): Entendi, certo. Aqui diz, Ricardo, com relação à indicação de que o senhor teria se apropriado de quantias. Diz assim, na denúncia, que o senhor Ricardo autorizou formalmente o exame de sua conta-corrente. O senhor realmente chegou a autorizar a quebra dos seus dados? Ricardo Lira dos Santos: Eu não fiz nada nada errado. Na hora que os auditores me chamaram na superintendência, "Ricardo, você autoriza", claro que eu autorizo.
Eu não tenho nada a esconder. Juvimário Moreira (advogado): Certo. Ricardo Lira dos Santos: Eu estou autorizando, como autorizo hoje, qualquer hora, qualquer momento. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito. SÓ que aqui, Ricardo, na denúncia, consta a existência de dois valores. Um seria um depósito de R$ 1.800,00, segundo a denúncia, em 23 de 12 de 2009, na conta-corrente 145416, de Joedson Cavalcante Rodrigues.
O senhor conhece essa pessoa? Ricardo Lira dos Santos: Conheço. Eu me lembro desse fato. É um fato atípico. Eu emprestei um dinheiro próprio, dinheiro meu, do meu salário. O meu salário, por questão de amizade, em termos de saber que o seu Joaquim, que era o pai desse rapaz aí, o seu Joaquim era uma pessoa humilde, uma pessoa simples, ele vende caldo de cana no centro da cidade, com um carrinho, ele produz a cana na casa dele, apesar de ser simples e tudo, ele tem um terreno de uns 20 mil metros quadrados no centro da cidade, o seu Joaquim.
E lá ele fazia plantação de cana, plantação de frutas, e vendia. Todo dia ele vendia no sol, lá no carrinho dele. Ele chegou lá na minha agência: Ricardo, eu estou precisando resolver um problema urgente. Eu entrei em detalhe, era alguma coisa de dívida dele, ou do filho dele, ou da mulher dele, eu não sei. Desesperado, eu disse: ô Joaquim, eu não posso fazer nada, o que eu posso fazer é lhe emprestar esse dinheiro.
Quando o senhor puder, o senhor me paga esse dinheiro. Eu peguei, dei 1.800 do meu salário. Meu salário, na época, não me permitia fazer isso. Eu dei 1.800 do meu salário para ele. Vários dias depois, ou meses depois, ele chegou lá novamente com o filho dele, Joedson, esse rapazinho aí, para abrir uma conta-corrente pessoa jurídica da empresa, que eles tinham, não sei quanto tempo essa empresa está formalizada, eles tinham essa conta, que era para fazer no terreno dele é que ele fazia um clube e era uma lanchonete essa empresa, uma lanchonete, um restaurante, não sei o que é.
E eu na época disse, Joaquim, o que pode ser feito aqui, que toda empresa tem direito, é um cheque especial e um BB giro rápido, que não são empréstimos. Se você for dizer, Joaquim, o senhor fez empréstimo no banco, ele não fez empréstimo. São limites. Assim como o doutor Juvimário tem um limite no cheque especial, na Caixa Econômica, no Bradesco, onde o senhor tiver conta, o senhor não está devendo aquele dinheiro.
Você tem um limite lá de mil reais, doutor Juvimário. O Juvimário nunca usou aqueles mil reais e não paga um centavo de juros, nem deve nada. Então foi isso, foi colocado no limite, que está incluso nas cláusulas de abertura de conta, que foram devidamente assinadas por Joedson, foi devidamente explicado, talvez pelo nível de conhecimento deles, ele não tenha entendido. Quando eu terminei de abrir essa conta-corrente aqui, não sei se no mesmo dia, ou dois dias depois, ou cinco dias depois, ele me trouxe o cheque.
Ricardo, eu estou lhe pagando minha dívida, um cheque. Eu peguei esse cheque, era uma coisa honesta, por uma ajuda que eu fiz. Eu até me arrepio, porque me dá até raiva. Eu coloquei nominal a minha pessoa e depositei na minha conta. Juvimário Moreira (advogado): Além desse... Além desse... Ricardo Lira dos Santos: Agora, o credor do cheque sabe como é que ele pagou esse cheque, se ele depositou, se ele arrumou dele emprestado.
Isso não cabe ao credor do cheque, só recebe o cheque do cliente e o deposita. Juvimário Moreira (advogado): Além desse pagamento aí que o Joaquim fez, ele fez algum outro pagamento para o senhor? Ricardo Lira dos Santos: Não, nem tem por quê. Eu não cobrei um centavo de juros. Não sou agiota. Eu fiz isso para ajudar ele. Juvimário Moreira (advogado): O outro aqui, Ricardo, seria o depósito de R$ 3.500, depósito aqui em 05 de 07, na conta da EB embalagem.
Essa quantia do que se tratou, o senhor se recorda? Ricardo Lira dos Santos: Uma tentativa do banco em implicar meu cunhadio com o Everaldo. Nosso relacionamento é de cunhado, de irmão, independente do lado empresarial. Ele me precisou de um recurso, nem lembrava que era esse valor, podia ser R$ 3.600, R$ 3.700. Para pagar uma coisa específica, um dia ou dois dias antes daquilo, ele me deu o cheque, eu dei o dinheiro a ele, e ele deve ter pago, e eu depositei, coloquei nominal a Ricardo, se eu tivesse feito alguma coisa errada, eu acho que ele colocava o nominal a meu nome, colocava na minha conta?
Então eu coloquei nominal a Ricardo e depositei na minha conta, como eu faço com o cheque, o doutor me deu o cheque, eu coloco nominal a Ricardo e depositei na minha conta. Juvimário Moreira (advogado): Perfeito, entendi. Ricardo, o senhor, de alguma forma, as indicações foram essas daí, na denúncia. O senhor recebeu qualquer quantia de origem ilícita na conta? Ricardo Lira dos Santos: Nunca. Nunca precisei.
Eu sou filho de uma professora. Ela ensinava de manhã, de tarde e de noite. Está aposentada hoje, dona Vilma. Escritora, com mais de 11 livros. Reconhecido pela Bienal do Banco do Nordeste. Pintora. Eu nunca decepcionaria minha mãe. Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, é... São imputados aqui, o senhor tem uma história muito grande, aqui, de história há muito tempo no banco. O senhor hoje reside aí no Barro?
Reside em Barro? Ricardo Lira dos Santos: Resido. Desculpa, eu estou até emocionado. Juvimário Moreira (advogado): Está certo. A casa que você reside é uma casa, como é que eu posso dizer, uma casa em bairro nobre? Ricardo Lira dos Santos: Quando eu saí do banco, eu fiquei numa situação muito difícil. R$ 200,00 de aluguel. R$ 200,00. Juvimário Moreira (advogado): A casa que o senhor mora hoje é quanto, o aluguel?
Ricardo Lira dos Santos: R$ 200,00. Juvimário Moreira (advogado): A casa do senhor? Ricardo Lira dos Santos: Depois de 10 anos sofrendo desmoralização, minha família, meus filhos, tudo sendo desmoralizado. Agora que eu comprei um carro, financiado, em 60 meses. Agora que eu comprei um carro novo, com a ajuda de minha esposa, que ela é analista do Ministério da Justiça, do Tribunal da Justiça, nós compramos um carro com muito sacrifício.
E de tudo que eu passei, só Deus sabe. O que eu passei, o quanto eu fui humilhado, só Deus sabe. Desculpa, doutor, desculpa. O lado emocional sobressaiu. Pode ficar à vontade. Juvimário Moreira (advogado): O senhor conhece Francimar? Conhece Francimar Nomes da Silva? Ricardo Lira dos Santos: É um dos maiores vendedores de calçado do Norte e Nordeste, que colocaram ele nesse processo aí. Não o Mistério Público, o banco, o banco que envolveu.
Francimar é uma pessoa honesta, um dos maiores vendedores, um dos caras mais trabalhadores que eu conheço, e o maior vendedor de calçado do Norte e Nordeste, e produtor de calçado. Juvimário Moreira (advogado): O Francimar tinha algum apelido, Ricardo? Ricardo Lira dos Santos: Mazinho, ele era conhecido por Mazinho. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar se possui empresas, quantas eram?
Ricardo Lira dos Santos: Sim, possui várias empresas, não sei o nome e me lembrar quantas eram pelo tempo, né, decorrido. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O Sr. Francimar, ele já era cliente do Banco do Brasil antes de o senhor assumir a gerência? Ricardo Lira dos Santos: JÁ, conheci ele desde 2001, quando era gerente de empresa no Cariri Shopping. O Francimar já era cliente do Banco do Brasil.
Um bom cliente. Um ótimo cliente. Sua empresa era cliente lá do Shopping. Juvimário Moreira (advogado): O senhor informou aí que Mazinho tinha empresas, que não saberia quantas. Essas empresas do Mazinho existiam de fato ou era só no papel? Ricardo Lira dos Santos: De fato, de direito, como todas as demais empresas que estão envolvidas aí, os clientes estão envolvidos indevidamente. São empresas produtoras, geradoras de emprego, que pagavam os impostos tudo dentro da normalidade, da técnica, da boa técnica do empresariado.
Juvimário Moreira (advogado): Mazinho chegou a abrir conta na agência do Banco Brasil de Barro? Ricardo Lira dos Santos: Chegou. Quando eu pedi autorização da superintendência a levar, a minha carteira de clientes do Polo Calçadista, que tinha no Cariri Shopping, porque eu não ia ficar numa agência que não tinha mercado para ser trabalhado, eles me autorizaram e Mazinho foi um dos que abriu conta lá com a gente, normalmente.
Juvimário Moreira (advogado): Mazinho chegou a fazer empréstimo na agência do Banco Brasil de Barro? Ricardo Lira dos Santos: Sim, como todos os outros clientes, dentro da legalidade, normalmente. Juvimário Moreira (advogado): O senhor se recorda de quantos empréstimos? Ricardo Lira dos Santos: Não, mas pelo tempo foram vários. O tempo é contra a gente, são 15... se pegar 2007 para cá, são 18 anos, não vou lembrar quantos.
Juvimário Moreira (advogado): Esses empréstimos foram verdadeiramente feitos por Mazinho e ele honrava os pagamentos desses empréstimos? Ricardo Lira dos Santos: Com certeza, conforme o laudo técnico, não tem nenhum documento que não tenha sido assinado pelos próprios clientes. Foram feitos pelos clientes, pelos representantes das empresas, pelos sócios das empresas e pelas empresas, e honrados. Juvimário Moreira (advogado): O senhor sabe informar se Mazinho tinha alguma relação comercial com o Ivan, ou negocial?
Ricardo Lira dos Santos: Com certeza tinha, que ele fazia parte do... como eu expliquei, não só ele, como os demais. Fazia parte do polo calçadista, era uma prática comum. Mazinho comprava carretas de calçados do Ivan. O Ivan fazia aquelas melissas, aquelas sandaliazinhas. Então, eles compravam deles, enchia os caminhões e saía pra vender. No Rio Grande do Norte, em Piauí, Maranhão, em todo local do Nordeste.
Juvimário Moreira (advogado): E tinha também relação comercial com Everaldo? Ricardo Lira dos Santos: Com certeza tinha relação com Everaldo, porque o Everaldo produzia borracha. A borracha é utilizada para fazer aquela sandália havaiana. São placas de borracha, você bota alças em cima e faz a sandália de havaiana. Esse, com certeza, deve ter tido negócio com o Mazinho. Todos os empresários tinham negócio com o Mazinho, vendiam seus produtos para o Mazinho.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor possuiu, Ricardo, ou possui alguma relação societária com o Mazinho? Ricardo Lira dos Santos: Nunca, nunca. Minha relação com o Mazinho era de cliente, gerente e pronto. Assim como os demais. Juvimário Moreira (advogado): O senhor conhece Everaldo Oliveira? Ricardo Lira dos Santos: Conheço, meu cunhado, já falei. Juvimário Moreira (advogado): Sabe informar se ele possui algumas empresas, quantas eram?
Ricardo Lira dos Santos: Possuía, eu não sei a quantidade, mas possui empresas. Quando casou com minha irmã, já era empresário, empresário reconhecido, empresa legalizada, tudo direitinho. E eu não tinha nenhuma participação em empresa dele. Juvimário Moreira (advogado): Everaldo, ele chegou a abrir conta na agência do Banco do Barro? Ricardo Lira dos Santos: Chegou, como os demais empresários do setor calçadista, normalmente.
Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, o senhor informou agora que Everaldo era seu cunhado. Havia algum impedimento para abertura de conta de pessoa física ou jurídica de pessoas próximas ou até parentes? Ricardo Lira dos Santos: Não, não. Não tinha nem na época, não havia nenhuma divulgação normativa impedindo. Se tivesse algum impedimento, a auditoria tinha pego, tinha reclamado. Nunca houve impedimento nenhum, era legal, totalmente dentro da legalidade.
Juvimário Moreira (advogado): Everaldo chegou então a fazer esses empréstimos no Banco Brasil de Barro? Ricardo Lira dos Santos: Como os demais foram feitas operações de crédito dentro da normalidade. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor sabe informar se, na época em que você estava, Everaldo honrava os pagamentos dos empréstimos? Ricardo Lira dos Santos: À época em que eu saí, antes de se afastar, estava tudo dentro da normalidade.
Juvimário Moreira (advogado): Entendi, certo. O senhor sabe informar se Everaldo teve alguma relação comercial também com Ivan? Ricardo Lira dos Santos: Como eu falei, anterior, aquelas empresas do polo calçadista sempre negociam entre si. Você vai ser... dificilmente você vai receber, vai verificar como gerente um recebível, pode ser duplicata, cheque, nota promissória, de um setor, digamos, do calçado com um setor de outro, com um setor de roupa.
Então, Everaldo tinha negócio com todo o pessoal da área calçadista. Juvimário Moreira (advogado): Ricardo, o senhor tinha alguma participação, ainda que de fato, em qualquer das empresas de Everaldo? Ricardo Lira dos Santos: Nunca, nunca, Excelência, nunca tive. Juvimário Moreira (advogado): Certo, sem mais perguntas, Excelência. Magistrado: Vamos lá, então, os demais advogados têm perguntas pelas defesas?
Maria Neli (advogada): Eu tenho. Magistrado: TÁ um pouquinho baixo, doutora, o microfone da senhora. Maria Neli (advogada): Eu tenho uma. Magistrado: Sim, o que eu tô dizendo é que pra mim tá abaixo o que a senhora está falando. MPF: Pra mim também, Excelência. Magistrado: Não tá dando pra ouvir direito a pergunta da senhora. Não sei se a senhora tá distante do microfone. Maria Neli (advogada): Consegue me ouvir?
Magistrado: Melhorou um pouquinho. Maria Neli (advogada): Eu só tenho uma pergunta. Senhor Ricardo, foi encontrado no banco um cheque avulso, o senhor já informou que era cheque avulso, assinado pelo senhor Francisco Vitalino da Silva, que nessa época em que o senhor foi afastado, ele já não era mais funcionário do Banco do Brasil e sim uma pessoa que era aposentada do Banco do Brasil. A pergunta é, o tratamento dispensado ao Sr.
Francisco foi o mesmo dispensado ao Sr. Marquinélio e ao Sr. Milton Magalhães? Ricardo Lira dos Santos: Doutora, não havia nenhum tratamento especial nisso. Isso aí, enquanto o cheque fosse autenticado no mesmo dia, não havia nenhuma irregularidade. Sendo uma pessoa que estava para receber o crédito dos seus direitos trabalhistas, por eu ter ligado para o RH e o RH confirmado que queria depositar em alguns minutos ou algumas horas o crédito na conta dele, o tratamento dele foi igual ao tratamento dado para o Marquinélio e para Milton Magalhães, sem ilegalidade nenhuma.
Qualquer que tivesse a operação ser liquidada no mesmo dia que era para ter sido. Maria Neli (advogada): Satisfeita, muito obrigada. Magistrado: Doutor Rodolfo. Rodolfo Oliveira (advogado): Boa tarde, Excelência. Tenho uma pergunta, sim, Excelência. Senhor Ricardo, boa tarde, tudo bom? Ricardo Lira dos Santos: Boa tarde, doutor Rodolfo, tudo bem. Rodolfo Oliveira (advogado): Senhor Ricardo, eu represento aqui a defesa de Francimar, o senhor já falou aqui na presença de todos, que conhece o Francimar, quem ele é empresário.
O senhor conhece o Francimar há quanto tempo? Ricardo Lira dos Santos: Doutor, nós estamos em 2024. JÁ de 2001, 23 anos. Rodolfo Oliveira (advogado): Antes de o senhor conhecê-lo, ele já era empresário? Ricardo Lira dos Santos: Eu conheci ele como empresário no shopping, dono de empresa. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. Sobre o que o senhor falou aqui, com relação à questão do comitê de crédito mencionado pela doutora Ana e também pelo doutor Juvimario.
Esse comitê de crédito, ele era constituído só por funcionário do Banco do Brasil ou tinha participação da sociedade civil? Ricardo Lira dos Santos: Não, é só funcionário interno, doutor. Funcionário de níveis gerenciais, doutor, níveis gerenciais. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O Francimar chegou a participar de algum desses comitês de crédito? Ricardo Lira dos Santos: Não, de maneira alguma.
Rodolfo Oliveira (advogado): E esse setor de conformidade que o senhor também mencionou, ele participava? Ricardo Lira dos Santos: Não, era em Recife, era um controle do banco. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo, então, só para esclarecer, esse comitê de crédito mencionado pelo Ministério Público Federal, também, o setor de conformidade, comitê de crédito, que o senhor mencionou aqui também, só podem ser participadas pessoas ligadas ao Banco do Brasil, é isso?
Ricardo Lira dos Santos: Isso, isso. Rodolfo Oliveira (advogado): Pronto, eu estou satisfeito, Excelência, muito obrigado. Magistrado: Sem mais perguntas, o senhor quer declarar alguma coisa ainda? Seu Ricardo, já finalizando seu interrogatório. Ricardo Lira dos Santos: Doutor Fabrício, muito obrigado pela oportunidade que a Justiça Federal está me dando. São 15 anos que eu tentei chegar a esse momento e por inúmeros fatores demorou tanto e eu acho que é uma oportunidade única de demonstrar, não perante a sociedade porque é uma audiência fechada, mas perante o senhor e os demais membros que eu sou uma pessoa honesta, eu sempre me dediquei ao trabalho, eu não havia necessidade de enriquecimento, e tento esclarecer os fatos.
Muito obrigado por tudo que o senhor tem permitido. Magistrado: Certo. SÓ uma última pergunta da minha parte. Na denúncia, o Ministério Público Federal, no final, faz menção a um procedimento administrativo disciplinar, só para esclarecer para mim. O senhor falou várias vezes que foi afastado sumariamente. O senhor respondeu, então, a um processo administrativo disciplinar no Banco do Brasil e resultou na sanção de demissão?
Ricardo Lira dos Santos: Isso, mas não tive a oportunidade de defesa, doutor. Não deixaram nem entrar na agência do banco. Fui proibido de entrar no auto atendimento, para o senhor ter ideia. Então não tive defesa nenhuma nesse processo. Magistrado: O senhor se recorda quando foi, de quando foi essa decisão que que demitiu o senhor e o senhor teve que sair do banco, se desligar? Ricardo Lira dos Santos: Eu fui afastado, Excelência, fui afastado em, em, comecinho de janeiro e a decisão final saiu em junho.
Magistrado: De que ano? Ricardo Lira dos Santos: De dois mil e onze. Magistrado: Sim. Ricardo Lira dos Santos: Não, não tive, não tive nem salário nesse período, já fui logo pra miséria dali mesmo. Um dia pro outro. Magistrado: Certo. Então o senhor foi, foi demitido do banco em dois mil e onze e aí depois disso o senhor pegou um concurso pra Banco do Nordeste? Ricardo Lira dos Santos: AÍ em dois mil e quatorze eu fiz o concurso pra Caixa Econômica.
Passei, mas a Caixa Econômica não tinha me chamado. Passou dez anos depois da Justiça entrar, que a Caixa chamou esse pessoal nesse concurso. Em dois mil e dezesseis eu fiz o concurso do Banco do Nordeste. Passei no concurso do Banco do Nordeste, fui trabalhar em Sapé, no Rio Grande do, em, em, perto de Recife. Cem quilômetros de Recife. Morando no Barro, eu ia de quinze e quinze dias e voltava. A Caixa me chamou, pedi as contas lá do Banco do Nordeste, no outro dia entrei na, na Caixa Econômica.
Magistrado: AÍ conseguiu voltar pro Ceará? Ricardo Lira dos Santos: É, consegui voltar, tô no Brejo Santos, que é coisa de cinquenta quilômetros, tô aqui. Magistrado: Entendi. Ah, tá certo então. Nesse processo disciplinar, o senhor alega que o seu direito à defesa foi cerceado, mas assim, o senhor, foi possível o senhor ser interrogado lá, arrolar testemunhas, como é que foi esse procedimento? Ricardo Lira dos Santos: Não, por meu advogado saber que ia ser difícil eu conseguir testemunha do banco pelo fato, ele me orientou a aguardar o final de qualquer outra ação que o banco enviasse para poder ver se não prescrevia, na frente... eu não sabia que ia demorar tanto, né?
Então acabei não chegando nos finalmente. Magistrado: Foi rápido, né? O senhor disse que foi em janeiro, em julho saiu a decisão? Ricardo Lira dos Santos: Não, eu tô dizendo quanto a requerer a reintegração, alguma coisa desse tipo, entendeu? Magistrado: Sim, pronto, o senhor mencionou aí reintegração. O senhor também não entrou com, por exemplo, reclamação na Justiça do Trabalho? Ricardo Lira dos Santos: Não, entrei com reclamação na Justiça do Trabalho, pedindo só o pagamento, o único pedido de janeiro até junho que eu tava sem receber salário.
Magistrado: TÁ, o senhor não pediu a reintegração na Justiça do Trabalho? Ricardo Lira dos Santos: Não, fiquei aguardando o resultado da ação penal para poder subsidiar, doutor. Magistrado: Ah, sim, aí depois, com o desfecho desta ação penal, o senhor pretende ingressar na instituição. Ricardo Lira dos Santos: Não... porque tem acusação de improbidade, essas coisas, né? Magistrado: O senhor respondeu ao processo de improbidade administrativa, em relação a esses fatos?
Ricardo Lira dos Santos: Não... não foi no rito sumaríssimo? Não tive acesso a nada. Magistrado: Não, porque aí entra outra esfera de punição. Eu comecei perguntando sobre a parte disciplinar e administrativa, o senhor mencionou improbidade administrativa. Chegaram a mover uma ação de improbidade administrativa contra o senhor? E por conta desses fatos? Ricardo Lira dos Santos: É, é, é na própria denúncia aqui que eu tô dizendo.
Magistrado: Ah, nesse aqui, tá, porque aqui é só penal, tá? SÓ pra saber. Ricardo Lira dos Santos: Entendi, entendi, sim senhor. TÁ bom. Pronto. Eram só essas dúvidas. Juvimário Moreira (advogado): Excelência. Ricardo, o senhor informou que ficou aguardando a questão do procedimento criminal. O senhor sabe informar quanto tempo demorou as investigações desse caso? Quanto tempo o senhor ficou sendo investigado?
Ricardo Lira dos Santos: Juvimário, pelos autos aí que você me fala, foram dez anos de investigação, com bloqueio de celular, com tudo que tem direito, né? Dez anos e eu nesse sufoco, esperando uma finalização desse processo. Por isso que hoje eu agradeço a doutor Fabrício e aos demais por essa oportunidade de chegar nesse ponto. Juvimário Moreira (advogado): Obrigado. Obrigado, excelência. Magistrado: Certo então, seu Ricardo.
Vamos encerrar seu interrogatório. Obrigado por ter comparecido, por ter prestado os esclarecimentos que o senhor entende pertinentes. Se o senhor quiser permanecer com o microfone desligado, pode assistir os demais interrogatórios. A gente vai prosseguir aqui com a instrução. [...] A despeito do interrogatório do acusado, os demais elementos de prova não deixam dúvida de que RICARDO, na condição de gerente-geral da agência do Banco do Brasil em Barro/CE, entre 2008 e 2010: (a) autorizou operações de crédito sem observar os critérios legais e internos da instituição; (b) contratou operações de crédito "no sistema" em nome de empresas de fachada ou sem funcionamento real, sem qualquer respaldo documental; (c) simulou o extravio de cheques; (d) manipulou o sistema de aprovação de crédito, ignorando os alertas do sistema QPR, que alertava para a existência de risco nas operações, fraudando a gestão financeira da agência; (e) promoveu o favorecimento de determinadas empresas, efetuando inúmeras movimentações irregulares de contas de clientes, revertendo-as em proveito próprio e de terceiros, liberando valores em operações simuladas e realizando operações de crédito fraudulentas em proveito próprio e para empresas administradas por pessoas ligadas a ele e a terceiros; (f) auxiliou FRANCISCO VITALINO DA SILVA a retirar no dia 26 de novembro de 2010, da reserva da agência, a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para pagamento de compromissos pessoais; e (f) retirou da tesouraria do Banco do Brasil a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a repartiu entre MILTON TAVARES MAGALHÃES e JOSÉ MARQUINELIO TAVARES.
Tais condutas evidenciam a gestão fraudulenta da instituição financeira e a apropriação indébita na gestão de instituição financeira, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986. Por outro lado, não há elementos nos autos que indiquem a prática do delito previsto no art. 10 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que não foram identificadas inserções ou omissões de elementos em demonstrativos contábeis da instituição financeira.
Não houve indicação, pela auditoria do Banco do Brasil, de inserção de elemento falso ou omissão nos demonstrativos contábeis, tampouco houve a juntada de documentos que pudessem ser caracterizados como demonstrativos contábeis para aferição da suposta inserção/omissão, a exemplo de balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração das mutações patrimoniais, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ou demonstração de origens e aplicações de recursos.
Ademais, a prática do desconto cruzado de cheques (aprovada por RICARDO apesar dos alertas nos sistemas do Banco do Brasil), a configuração de contas de passagem e as diversas movimentações bancárias nas contas das empresas relacionadas na tabela acima, relativamente aos recursos recebidos por meio de contratos de financiamentos, revelam a intenção deliberada de mascarar a origem criminosa dos recursos, prática típica da lavagem de capitais, o que se enquadra no delito previsto no art. 1º, caput, e inciso VI, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (com redação anterior à vigência da Lei 12.683/2012, vigente à época dos fatos).
Essas transações financeiras cruzadas, tanto na origem quanto no destino dos valores, constituem evidências do caráter sistemático e coordenado da fraude apurada nestes autos, indicando de forma clara a existência de uma estrutura organizada de circulação ilícita de recursos financeiros, a despeito das alegações em sentido contrário manifestadas pelo referido administrador em juízo. Assim sendo, conclui-se que não há dúvidas quanto à responsabilidade criminal de RICARDO, notadamente em face da materialidade e autoria devidamente demonstradas pelas provas documentais constantes dos autos. 2.6 EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA EVERALDO esteve diretamente envolvido com pelo menos três empresas, conforme indicado pela auditoria do Banco do Brasil: a) E.
B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda.; b) INJECE Indústria de Injetados Cearense Ltda.; e c) JN Comércio, Representações e Prestação de Serviços Ltda.; As suspeitas sobre o acusado EVERALDO surgiram após funcionários do Banco do Brasil descobrirem que a empresa E. B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda., segunda maior devedora do grupo de empresas relacionado, não funcionava no endereço declarado ao banco, além de verificarem que o carro de RICARDO estacionado à porta da real sede da empresa, momento a partir do qual passaram a presumir que a relação entre os dois acusados poderia ser não somente familiar; mas sim, comercial.
Segundo a documentação apresentada pelo MPF, a E. B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda. e a INJECE Indústria de Injetados Cearense Ltda. utilizaram contas (n. 132438, n. 135526 e n. 144363, agência n. 2845, Banco do Brasil), que se revelaram contas de passagem, sem saldo residual, recebendo e imediatamente repassando recursos para outras empresas envolvidas nas fraudes. O MPF constatou que a conta corrente n. 132438, Agência n. 2845, Banco do Brasil, vinculada à E.
B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda., recebeu vários créditos oriundos das contas bancárias dos representantes legais das empresas FRANCICLÉCIA ROCHA GOMES, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS FERREIRA LEITE, INGRA HOTEL LTDA. (empresa administrada por CÍCERO
I. F. LEITE), INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES, NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA e também dos corréus RICARDO LIRA DOS SANTOS, EVERALDO BENTO OLIVEIRA e FRANCIMAR GOMES DA SILVA (fls. 05/06 - id. 4058102.18177196). Também se observou a existência de vários débitos na conta sob análise, cujos beneficiários são empresas participantes da fraude: SKADA CONSTRUÇÕES LTDA. ME, O MUNDO DOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
M.E., NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES, INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA., INGRA HOTEL LTDA., INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS FERREIRA LEITE, G. F. VEÍCULOS LTDA., E B INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, BRUNO PARENTE DE ALENCAR, ROSINEIDE GOMES DA SILVA, além dos corréus FRANCIMAR e EVERALDO (fls. 22/25 - id. 4058102.18177196).
O que levantou a suspeita de que se tratava de uma conta de passagem foi o fato de que os valores creditados na conta no período analisado possuem o exato valor dos débitos nela perpetrados: R$ 23.088.403,87 (vinte e três mil, oitenta e oito, quatrocentos e três reais e oitenta e sete centavos), não restando saldo. Anote-se que os valores creditados na conta-corrente 135526, Ag. 2845, Banco do Brasil, também de titularidade da E.
B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas Ltda., possuem o exato valor dos débitos nela perpetrados: R$ 77.668,10, o que fortalece a tese de existência de uma conta de passagem (fls. 34/35 - id. 4058102.18177196). Quanto à INJECE Indústria de Injetados Cearense Ltda., EVERALDO criou e controlou essa empresa utilizando-se de familiares (Maria Regilane Oliveira Macedo, sua irmã) e do funcionário (Jaques Marques dos Santos), os quais declararam, na fase inquisitiva, não ter conhecimento sobre a abertura de conta bancária em nome da empresa, evidenciando-se daí fraude e uso indevido de seus nomes para atividades ilícitas.
Jaques Marques e Maria Regilane disseram, respectivamente, o seguinte à Autoridade Policial (fls. 49/50, 110/111 - id. 4058102.18176722): QUE não conhece a empresa INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA - ME; QUE quando indagado sobre a sua sócia, MARIA REGILANE DE OLIVEIRA MACEDO, afirmou que é irmã do seu ex-patrão, proprietário da empresa EB EMBALAGENS LTDA; QUE trabalhou na empresa E B EMBALAGENS LTDA, por anos, sem carteira assinada; [] QUE conheceu o proprietário da E B EMBALAGENS LTDA, EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA, através do seu filho LEONARDO, pois moravam próximos; [...]; QUE acredita que começou a trabalhar para EVERALDO BENTO no ano de 2005; QUE tempos depois, EVERALDO BENTO montou uma fábrica de '"patinhas", tendo ido trabalhar nesta fábrica; QUE neste período, EVERALDO lhe pediu para assinar alguns papéis para que a conta da luz da fábrica ficasse no seu nome, e por lhe conhecer há muito tempo, assinou; QUE estranhou a quantidade de papéis que assinou, tendo sido por repetidas vezes e quando perguntava o porquê, EVERALDO lhe dizia que era para colocar a conta de energia no seu nome e que confiasse, pois não iria acontecer nada com o seu nome; [...]; QUE nunca foi a Cidade do Barro/CE; QUE conhece apenas "de vista" RICARDO LIRA, irmão da esposa de EVERALDO BENTO, CRISTINA LIRA; QUE sabe que RICARDO LIRA trabalhava no BB do Barro/CE; QUE afirma que algumas das vezes que EVERALDO BENTO lhe pediu para assinar documentos, RICARDO LIRA estava presente; [...]; QUE afirma que foi enganado, pois nunca cometeu nenhum tipo de fraude; [...] [...] QUE confirma que é sócia da empresa INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA, do ramo de calçados (fabricação de placas de plástico para sandálias), mas não se recorda quando a mesma foi constituída; QUE afirma que apenas emprestou o seu nome para referida constituição, a pedido do seu irmão, EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA; QUE nunca trabalhou na empresa; QUE achava que era sócia do seu irmão EVERALDO, tomando conhecimento apenas neste momento que a INJECE teria JAQUES MARQUES DOS SANTOS como sócio; QUE não conhece JAQUES MARQUES DOS SANTOS; QUE toda documentação da empresa para constituição e para abertura da conta bancária, o seu irmão EVERALDO lhe apresentou em casa e sempre assinou em confiança ao mesmo; [...]; QUE conhece RICARDO LIRA DOS SANTOS, que é irmão da sua cunhada ANA CRISTINA LIRA, casada com o seu irmão EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA; QUE o seu irmão lhe comunicou algumas vezes que iria fazer empréstimo para empresa, lhe apresentava a documentação para assinar e a declarante assinava na confiança; QUE a administração da empresa, inclusive movimentação da conta bancária da mesma, era feita por seu irmão EVERALDO; [...]; QUE das empresas elencadas no item 16.2, da manifestação do MPF de fls. 363/408, apenas conhece a E B INDUSTRIA DE INJETADOS E EMBALAGENS PLÁSTICAS, de propriedade do seu irmão EVERALDO; QUE afirma que EVERALDO falava sempre em "MAZINHO", mas não o conhece nem sabe o seu nome; QUE lembra de EVERALDO ter comentado uma vez que "MAZINHO" tinha aberto uma loja fora; QUE não se lembra se assinou cheques como Representante da empresa INJECE; QUE não conhece ; QUE afirma que foi enganada, pois nunca cometeu nenhum tipo de fraude [...] A esse respeito, cumpre destacar as declarações que Maria Regilane prestou em juízo na condição de informante (em razão de ser irmã de EVERALDO): MPF: A ação penal trata da acusação de possíveis crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro envolvendo os acusados, várias empresas e o Banco do Brasil em barro, que teria ocorrido entre 2008 e 2010.
Uma dentre as várias empresas que estão relacionadas aqui, envolvidas, tem a empresa INJECE Indústria de Injetados Cearense Limitada, que teria sido aberta no nome da senhora, sendo a senhora a dona, social administradora da empresa. AÍ eu vi que a senhora prestou um depoimento lá, na investigação, ainda do inquérito policial, e que mencionou que só havia emprestado o nome para seu irmão, que não trabalhava nessa empresa e que não sabia, não tinha conhecimento do que que essa empresa fazia, enfim, que trabalhava e que a senhora não seria, enfim, resumindo, que a senhora não seria, de fato, a dona da empresa e que apenas teria prestado o nome da senhora para o seu irmão tomar de conta.
Eu queria saber da senhora como é que foi isso mesmo, se a senhora pudesse nos narrar espontaneamente, assim, com as palavras da senhora, o que que aconteceu, como é que a senhora soube, como é que a senhora participava ou não dessa empresa. Maria Regilane de Oliveira Macedo: Ele me pediu meu nome emprestado para abrir a empresa, e eu trabalhava com ele. Eu trabalhava de sete da manhã até o meio dia, que era o horário corrido, no Bolsa Família, na época, e à tarde, sempre eu ia, ficava até cinco da tarde, até seis, trabalhando com ele, ajudando na fábrica de embalagem e o material reciclado.
MPF: Mas nessa empresa, a senhora administrava, era dona da empresa mesmo, trabalhava nela? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Trabalhava nela, sim, só que não era o período completo. Às vezes, quando a gente ia para a atualização durante a tarde, eu ia pela manhã, mas sempre eu ia. MPF: E a INJECE trabalhava com o quê? Maria Regilane de Oliveira Macedo: A INJECE fazia placa de sandália. Eles alugaram um galpão, para abrir a empresa, para fazer sandália.
Tipo aquelas borrachas de sandália Havaiana, só que era a placa, não era a sandália. MPF: Tranquilo. E quem é que tomava conta, quem estava à frente da empresa? Quem era o dono? Quem é que fazia os contratos de compra e venda? Enfim, quem estava à frente do negócio? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Everaldo, que era meu irmão. MPF: A senhora administrava a empresa? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Sim, juntamente com ele.
MPF: E qual era o papel da senhora dentro da empresa? Qual era a atividade que a senhora exercia? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Eu atendia os clientes quando chegavam. Ele saía, ele ficava indo para outra empresa, eu ficava olhando os funcionários. Ajudava também, destacava o que... O serviço lá era só destacar as embalagens. MPF: Certo. A senhora sabia quem era o sócio da empresa? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Era Jackson, que a gente chamava ele de Filipão.
Ele pediu a gente uma oportunidade, porque lá, na verdade, não era uma empresa grande, era tipo um fundo de quintal, que era alugado um galpão, fizeram um galpão, aí ele pediu que a mulher estava esperando bebê, pediu uma oportunidade para trabalhar, e ele trabalhou com a gente lá. MPF: Mas era empregado, porque ele apareceu e a senhora me disse que ele era sócio da empresa. Maria Regilane de Oliveira Macedo: Era...
Ele trabalhava com a gente. MPF: Era empregado ou era dono da empresa? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Não, ele trabalhava, só que ele sabia que ele e eu éramos sócios, porque quando meu irmão foi abrir a empresa, falou com nós dois para ver se dava certo dar o documento e nós demos. A gente sabia. MPF: SÓ para entender direitinho como é o encadeamento. Que lá na polícia, a senhora disse aqui, que achava que era sócia do seu irmão Everaldo, tomando conhecimento apenas desse depoimento, depoimento lá na polícia, de que a INJECE teria Jacques Martes dos Santos como sócio.
Foi isso mesmo? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Foi, eu disse que eu e ele éramos sócios. MPF: SÓ soube que o Jacques era sócio na polícia? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Não, não, eu sabia, que ele trabalhou quase 6 anos com a gente. Desde quando começou, do nada, ele não tinha nem a empresa, quando meu irmão falou com ele, ele já trabalhava com gente. Faz tempo, já está com uns 15 anos, mais ou menos, eu não recordo muito bem, mas eu disse que ele trabalhava com a gente.
MPF: A INJECE, que é um dos objetos aqui da denúncia, fez 11 contratos de crédito e empréstimos junto ao Banco do Brasil de Barro. Que são objetos, segundo a denúncia aqui, que foram objetos de fraude, constituiriam o crime com o sistema financeiro, sobre os quais houve atos de lavagem de dinheiro. Eu pergunto a senhora, que disse que trabalhava na empresa, quem é que tomava de conta dessa questão financeira?
Quem ia fazer movimentação do dinheiro da empresa? Quem é que, se precisasse de empréstimo, ia ao banco resolver e assinar os contratos de empréstimo? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Quem ficava à frente disso era o meu irmão, mas sempre eu assinava, ele trazia, eu lia, ele: Ó, Regilane. Como eu trabalhava na época no Bolsa Família, eu era contratada no Bolsa Família, na prefeitura, então assim, eu sempre estava de manhã no Bolsa, à tarde lá.
Quando eu chegava, ele só, isso aqui é isso e isso, sempre ele me passava. MPF: Você trabalhava de manhã no Bolsa, da prefeitura? SÓ pra ver se é isso mesmo que eu entendi... à tarde, a senhora ia na INJECE e o Everaldo, que estaria à frente da empresa, ele passava o que precisava da senhora assinar e a senhora assinava, é isso? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Sim, sim, exatamente. MPF: E se esses contratos de financiamento, se foram assinados pela senhora, foi a mando do Everaldo?
É isso? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Não, a mando não. Ele dizia o que era: olha, Regilane, aqui é um contrato, aqui é a movimentação, ele dizia, tudo direitinho, era assim. MPF: Ele passava para a senhora, explicava e a senhora assinava, é isso? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Isso, exatamente. MPF: Entendi. A senhora sabe qual é a relação do senhor Ricardo Lira dos Santos com o irmão da senhora?
Se eles eram parentes, eram amigos, tinham negócios? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Meu irmão é casado com a irmã dele. Eu não tenho amizade com ele, não tenho conhecimento assim. Não falo com ele. MPF: Saber dizer se eles dois tinham um negócio juntos? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Sei não. MPF: Não sabe não, né? Maria Regilane de Oliveira Macedo: Não sei. A partir de uma análise comparativa entre os depoimentos, observam-se incoerências relevantes, especialmente sobre os seguintes pontos: (a) o papel exercido na INJECE: à Autoridade Policial, Maria Regilane declarou que nunca trabalhou efetivamente na empresa INJECE.
Disse claramente ter apenas "emprestado" seu nome ao irmão (EVERALDO), de modo que seria, portanto, uma sócia meramente formal. Ela negou participação ativa. Em juízo, por sua vez, afirmou de modo explícito que trabalhava regularmente na empresa, destacando inclusive a rotina: "Trabalhava nela, sim, só que não era período completo [...] Atendia clientes, ficava olhando funcionários e ajudava nas embalagens."; (b) conhecimento sobre o sócio Jaques Marques: à Autoridade Policial, Maria Regilane declarou categoricamente que desconhecia Jaques Marques como sócio, tomando conhecimento desse fato apenas no momento da oitiva policial.
Em Juízo, em nítida contradição, afirmou que sempre soube que Jaques Marques era sócio; e (c) grau de consciência sobre as transações financeiras e contratos: Maria Regilane demonstrou-se claramente distante das operações financeiras da empresa, indicando que assinava documentos sem o necessário esclarecimento e compreensão adequados, agindo exclusivamente por confiança pessoal em seu irmão, EVERALDO.
Em juízo, porém, ao ser questionada diretamente sobre os contratos bancários e financeiros, relatou possuir conhecimento dos documentos assinados, afirmando que seu irmão lhe explicava claramente sobre cada documento. A declaração de Maria Regilane em juízo, que tentou justificar a presença ativa na empresa, possivelmente buscando legitimar a relação societária e afastar a ideia de mera fraude ou "laranja", não merece credibilidade, em razão das incoerências e contradições nos depoimentos.
Apesar dos depoimentos prestados à Autoridade Policial, a conta-corrente n. 144363, Agência n. 2845, Banco do Brasil, de titularidade da INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA., recebeu créditos oriundos de operações supostamente contratadas com o banco, denominadas BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., BB GIRO EMPRESA FLEX, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS, BB GIRO DECIMO TERCEIRO SALARIO, OPERAÇÕES CONTRATADAS, BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS (fl. 202 - id. 4058102.18177196).
Verificou o MPF que a conta-corrente 144363, Ag. 2845, Banco do Brasil, recebeu vários créditos oriundos das empresas envolvidas na fraude: E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS, FRANCIMAR G. DA SILVA, INGRA HOTEL LTDA., FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e O MUNDO DOS PLÁSTICOS IND. Também se observou a existência de vários débitos na conta sob análise, cujos beneficiários são empresas participantes da fraude, quais sejam: beneficiários são empresas utilizadas no esquema fraudulento, quais sejam, E.
B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, FRANCICLECIA ROCHA GOMES, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, INJECE INDÚSTRIA DE INJETADOS CEARENSE LTDA., O MUNDO DOS PLÁSTICOS IND., NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA, INGRA HOTEL LTDA., INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, além dos corréus EVERALDO e FRANCIMAR (fls. 229-230 - id. 4058102.18177196). Os valores creditados na conta em análise possuem o exato valor dos débitos nela perpetrados: R$ 26.841.945,72 (pág. 202, id. 4058102.18177196).
A respeito da pessoa jurídica JN Comércio, Representações e Prestação de Serviços Ltda., EVERALDO figurava formalmente como sócio e utilizou terceiros para ocultar sua participação direta. José Nonato Pereira, administrador da pessoa jurídica, declarou à autoridade policial que a empresa sequer funcionava efetivamente. Vejam-se os depoimentos de José Lúcio Pereira (sócio-proprietário) e de José Nonato Pereira (administrador) à Autoridade Policial (fl.
08 - id. 4058102.18176730): QUE é sócio-proprietário da empresa J N COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, do ramo de distribuição de medicamentos, não sabendo informar quando foi constituída; QUE também não sabe se tem outros sócios, porque apenas emprestou o seu nome a pedido do seu irmão JOSÉ NONATO PEREIRA; QUE indagado se conhecia as pessoas que constam como seus sócios nos atos constitutivos da empresa, EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA e MARIA LUCIENE DA SILVA, afirmou que não; QUE confirma que assinou documentos para abertura de uma conta na Agência do BB no Barro/CE a pedido do seu irmão NONATO; QUE ao visualizar as assinaturas apostas às fls. 209/210 do Apenso I, Volume I, confirmou que seriam suas; QUE toda administração da empresa é feita por seu irmão NONATO; QUE não sabe explicar o porquê do seu irmão ter aberto a empresa em seu nome; QUE nunca foi à Agência do BB no Barro/CE, não conhece RICARDO LIRA nem o FRANCISCO VITALINO DA SILVA; QUE confirma que assinou alguns documentos, mas não sabe informar se eram referentes a empréstimos, nem se recorda se assinou cheques; QUE das pessoas físicas e empresas elencadas no item 18, da manifestação do MPF de fls. 363/408, afirmou que não as conhece [...] [...] QUE sempre foi o Administrador da empresa JN COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, do ramo de distribuição de medicamentos; QUE pediu ao seu irmão JOSÉ LÚCIO PEREIRA para emprestar o seu nome, para constituir a referida empresa, porque era sócio da empresa SÃO JUDAS TADEU DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, que estava inadimplente junto a RFB; QUE informa que a empresa SÃO JUDAS TADEU não estava mais em funcionamento, só não havia sido desconstituída; QUE informa que a empresa JN COMÉRCIO foi constituída no ano de 2005, tendo como sócios além do seu irmão, EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA e MARIA LUCIENE DA SILVA; QUE posteriormente MARIA LUCIENE foi excluída da empresa; QUE é amigo do EVERALDO BENTO desde 2002, pois jogavam "bola" todos os sábados no campo Polivalente; QUE em uma conversa com EVERALDO BENTO, resolveram abrir uma empresa de distribuição de medicamentos (JN COMÉRCIO); QUE JN COMÉRCIO nunca funcionou; QUE EVERALDO BENTO lhe apresentou a RICARDO LIRA, não se recordando quando, que também jogava "bola", no campo do SÁVIO, após a Vila Três Marias, neste Município; QUE RICARDO LIRA, por ser gerente do BB na Agência do Barro/CE, lhe incentivou a abrir a conta na referida agência; QUE todos os documentos de abertura da conta-corrente em nome da empresa foram fornecidos por RICARDO LIRA, não tendo sido necessário ir até à Agência; QUE a empresa JN COMERCIO não funcionou por falta de recursos e por tal razão não tinha o costume de acompanhar a sua movimentação bancária nem recebia qualquer extrato do banco; QUE afirma que nunca realizou empréstimos no nome da empresa; QUE depois da abertura da conta, solicitou ao RICARDO LIRA informações em relação a conta, como cartão, extrato e folhas de cheques e o mesmo lhe entregou alguns documentos para que o seu irmão assinasse, tendo lhe dito inclusive, que teria perdido os que já tinham sido assinados; QUE entregou toda documentação que RICARDO LIRA lhe apresentou ao seu irmão JOSÉ LÚCIO para assinar, mas não sabe se era referente a empréstimo; QUE confiou no RICARDO LIRA, pois o mesmo era o gerente do banco; QUE alguns dias após, RICARDO LIRA lhe entregou 04 (quatro) folhas de cheques; QUE emitiu 02 (dois) cheques e para "cobrir" os mesmos depositou na conta o valor correspondentes aos cheques; QUE seus cheques foram devolvidos por falta de fundos, quando resolveu ir na Agência do BB do Barro/CE, pela primeira vez, tendo sido atendido pelo gerente EMERSON; QUE neste momento, soube que RICARDO LIRA estava afastado das funções; QUE tentou entrar em contato com RICARDO LIRA, mas não conseguiu; QUE EVERALDO BENTO lhe disse que não sabia lhe informar nada sobre o que teria acontecido; QUE apresenta cópia dos cheques que resgatou e de Procuração Pública que foi lavrada, por orientação do gerente EMERSON, para ter acesso aos dados bancários; QUE não conhece ; QUE das pessoas físicas e empresas elencadas no item 18, da manifestação do MPF de fls. 363/408, afirmou que não as conhece [...] Pelo que se pôde inferir dos depoimentos, RICARDO LIRA incentivou diretamente a abertura da conta bancária da empresa, fornecendo toda a documentação necessária, sem exigir a presença física dos supostos sócios na agência bancária.
Além disso, José Nonato e José Lúcio Pereira afirmaram desconhecimento total das operações financeiras realizadas, o que denota o controle exclusivo por EVERALDO e RICARDO sobre essas operações fraudulentas. A conta-corrente 148962, Ag. 2845, Banco do Brasil, de titularidade da J. N. COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., a despeito do desconhecimento dos sócios, recebeu créditos oriundos de operações supostamente contratadas com o Banco do Brasil S.A., denominadas BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS (fl. 245 - id. 4058102.18177196).
A referida conta somente recebeu créditos oriundos das contas bancárias de empresas participantes da fraude, quais sejam, BRUNO PARENTE DE ALENCAR, E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, CONSTRUTORA E LOCADORA ATIVA, EVERALDO BENTO OLIVEIRA, INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS, INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES, NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA e O MUNDO DOS PLÁSTICOS IND (fl. 245 - id. 4058102.18177196).
Constatou-se a existência de vários débitos na conta sob análise, cujos beneficiários são empresas utilizadas no esquema, quais sejam, E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, EVERALDO BENTO OLIVEIRA, BRUNO PARENTE DE ALENCAR, NOVAIS MIRANDA TERRAPLENA, J. N. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES e INCOFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fl. 245 - id. 4058102.18177196). Também houve créditos cujos depositantes não foram identificados, nos valores de R$ 51.716,00 e R$ 2.424,77, bem como débitos cujos favorecidos não foram identificados no montante de R$ 103.873,00.
Os valores creditados na conta em análise possuem o exato valor dos débitos nela perpetrados: R$ 1.819.382,04 (fl. 245 - id. 4058102.18177196). Segue a transcrição do interrogatório do acusado EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA: Magistrado: Boa tarde, seu Everaldo. Tudo joia? O senhor já conversou com o seu advogado, tem alguma dúvida pra tirar com ele? Everaldo Bento de Oliveira: Não, tenho não. Magistrado: Pronto, o doutor deve ter explicado que o interrogatório é um momento de defesa, né?
Momento que o réu tem a oportunidade de apresentar a sua versão e também tem o direito de permanecer calado, não sendo obrigado a responder as perguntas que serão feitas. O senhor tem alguma dúvida ainda para tirar com o seu advogado? Everaldo Bento de Oliveira: Não, não, não. Magistrado: Então, não. Vamos fazer algumas perguntas pessoais aqui, tá? Depois a gente abre para as perguntas. Nome completo do senhor?
Everaldo Bento de Oliveira: Everaldo Bento de Oliveira. Magistrado: Profissão? Everaldo Bento de Oliveira: Hoje eu estou trabalhando de Uber. Magistrado: De Uber. Onde é que o senhor mora? Everaldo Bento de Oliveira: Eu moro em Juazeiro do Norte, na Rua Lourdes Vitória, 1029, Cidade Universitária. Magistrado: O senhor ganha quanto como Uber por mês? Everaldo Bento de Oliveira: No torno de R$ 2.600,00 a R$ 2.800,00 por mês.
Magistrado: O senhor tem qual o grau de escolaridade? Estudou até quando? Everaldo Bento de Oliveira: O segundo grau completo. Magistrado: O senhor é casado, solteiro? Everaldo Bento de Oliveira: Sou casado. Magistrado: Tem filhos menores de idade? Everaldo Bento de Oliveira: Tenho, minha filha vai, tem uma menina de 17 anos, vai fazer 18 agora em outubro. E tenho dois filhos do primeiro, da primeira união estável.
Magistrado: TÁ. O senhor já foi preso ou detido alguma vez? Everaldo Bento de Oliveira: Graças a Deus, não. Magistrado: Responde a algum outro processo criminal? Everaldo Bento de Oliveira: Não, só vou ser testemunha de um processo aí, mas é coisa simples. Magistrado: TÁ certo, pronto. Ó, eu vou passar a palavra aqui, o seu advogado diz que o senhor não vai responder as perguntas da acusação, não é isso doutor?
Juvimário Moreira (advogado): SÓ as minhas perguntas. Magistrado: Isso, não vai responder às perguntas da acusação, então eu vou passar a palavra pro doutor Juvimário, ele vai perguntar ao senhor, tá bom? Everaldo Bento de Oliveira: TÁ joia. Juvimário Moreira (advogado): Everaldo, me escuta bem? Everaldo Bento de Oliveira: Escuto, doutor. Juvimário Moreira (advogado): Everaldo, o senhor conhece Ricardo Lira do Santos?
Everaldo Bento de Oliveira: Conheço. Juvimário Moreira (advogado): O senhor Ricardo Lira de onde? Everaldo Bento de Oliveira: Ele é irmão da minha esposa. Juvimário Moreira (advogado): Na época em que o senhor conheceu Ricardo, o senhor já era empresário? Everaldo Bento de Oliveira: JÁ sim, antes de conhecer ele. JÁ tinha minha fábrica de sandália, trabalhava com sandália. Juvimário Moreira (advogado): O senhor já era empresário na época em que conheceu o Ricardo há quantos anos?
Everaldo Bento de Oliveira: Eu, antes de conhecer ele, já era empresário há uns cinco a seis anos. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor se recorda se, na época em que o Ricardo era gerente do Banco Brasil do Barro, o senhor abriu alguma conta lá? Everaldo Bento de Oliveira: Abri sim, doutor. Juvimário Moreira (advogado): Certo. O senhor se recorda de qual ou quais empresas abriu conta lá? Everaldo Bento de Oliveira: Eu acho que de umas duas.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor poderia informar o nome dela, se recorda? Everaldo Bento de Oliveira: A E.B. Embalagem e a INJECE. Juvimário Moreira (advogado): Essas empresas trabalhavam com o quê? Everaldo Bento de Oliveira: Uma trabalhava com placas de sandália e a outra trabalhava com embalagens plásticas para iogurte. Juvimário Moreira (advogado): Essas empresas existiam de fato ou apenas no papel?
Everaldo Bento de Oliveira: Não, só eram duas empresas que existia de fato. Eu gerava na faixa dos 60 a 70 empregos. Nas duas. Juvimário Moreira (advogado): O senhor se recorda se, além da conta, fez algum empréstimo lá no Banco do Brasil de Barro? Everaldo Bento de Oliveira: Fiz, fiz sim. Juvimário Moreira (advogado): O senhor se recorda se efetuava os pagamentos desses empréstimos? Everaldo Bento de Oliveira: Com certeza, rigorosamente em dia para manter o meu crédito.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor chegou, senhor Everaldo, a quitar todos os empréstimos do Banco lá do Brasil de Barros? Everaldo Bento de Oliveira: Mas a partir da saída de Ricardo, o banco travou tudo. Dinheiro que estava lá, cheque, tudo ficou travado. Eles não deixavam nem a pessoa ter acesso a nada. Travou o cartão de crédito, eu tinha um cartãozinho e gerava, aí travou tudo, aí foi onde começou a desandar a minha vida todinha.
Juvimário Moreira (advogado): Em decorrência disso, foi que o senhor não conseguiu pagar aos credores? Everaldo Bento de Oliveira: Com certeza, eu comprava, aí pegava o cheque, botava nas custódias, o dinheiro entrava, ia pagando, ia movimentando a minha empresa, comprando material, que a gente comprava material de 30, 60, 90, e assim ia circulando o dinheiro, e funcionário, pagamento de funcionário e de tudo.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor conhece Ivangivaldo, popularmente chamado Ivan? Everaldo Bento de Oliveira: Conheço, conheci. JÁ comprei, fazia negócio com ele na fábrica dele de calçados. Juvimário Moreira (advogado): A denúncia disse que o senhor já foi empregado do Ivan. O senhor já foi empregado, contratado, pelo menos de fato, de Ivan? Everaldo Bento de Oliveira: Não, graças a Deus, não.
A minha relação com Ivan era só comercial. Era de compra e venda. Juvimário Moreira (advogado): O senhor conhece Francimar, popularmente chamado de Mazinho? Everaldo Bento de Oliveira: Conheço, conheço sim. JÁ fiz negócio com ele. Juvimário Moreira (advogado): O que é que ele fazia? Everaldo Bento de Oliveira: Ele vendia sandália. Ele tinha umas lojas nos outros estados, aí vinha pra Juazeiro, comprava, a gente pagava com cheque, enchia os caminhões e ia vender, ia abastecer a loja dele.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor, Everaldo, alguma vez participou de qualquer falsificação de empréstimo juntamente com o Ricardo Lira lá no Banco do Brasil de Barro? Everaldo Bento de Oliveira: Não, não senhor. A minha relação com o Ricardo, além de eu ser cunhado dele, a minha relação com ele comercial era dele ser meu gerente das minhas fábricas. Era só para movimentar, botar os cheques e tudo.
Juvimário Moreira (advogado): O senhor obteve qualquer quantia de empréstimo feito mediante fraude lá no Banco Brasil de Barra? Everaldo Bento de Oliveira: Não senhor, de jeito nenhum. Era tudo direito. Juvimário Moreira (advogado): Everaldo, aqui diz que houve, na denúncia, um depósito em cheque na quantia de R$ 3.500,00, segundo a denúncia, no dia 5 do 7 de 2010, na conta 13243 da empresa EBI Embalagens Plásticas LTDA, para Ricardo.
O senhor sabe ou se recorda do que se tratou essa quantia? Everaldo Bento de Oliveira: Recordo, eu estava devendo à escola dos meus meninos, que eram os dois mais velhos, e eu pedi a ele esse dinheiro e mandei um cheque para ele. Juvimário Moreira (advogado): Esse dinheiro que foi depositado em cheque na conta de Ricardo, tinha a ver com qualquer valor de origem criminosa? Everaldo Bento de Oliveira: Não, não tinha.
Foi ele que me socorreu mesmo para mim pagar, que já estava atrasada a escola e eu tinha que pagar. Juvimário Moreira (advogado): Everaldo, o senhor já recebeu qualquer quantia ilegal das empresas apontadas como envolvidas nessa suposta fraude em que foi dito aí na denúncia que o senhor acompanhou? Everaldo Bento de Oliveira: Não, doutor, eu desconheço isso aí. Juvimário Moreira (advogado): Sem mais perguntas.
Everaldo Bento de Oliveira: Obrigado. Magistrado: Ele vai responder perguntas dos demais advogados ou também vai se reservar o direito de permanecer calado, doutor? Juvimário Moreira (advogado): É, as demais em silêncio. Magistrado: TÁ certo, pronto. Então, encerrando já o interrogatório do senhor, o senhor quer falar mais alguma coisa, seu Everaldo? Everaldo Bento de Oliveira: Não, doutor, só quero agradecer também a oportunidade de vir esclarecer esses fatos aí que tá envolvendo o meu nome, né?
E se Deus quiser vai dar tudo certo e vamos... vai... a verdade vai prevalecer. [...] EVERALDO tentou minimizar sua responsabilidade, afirmando que administrava empresas regulares e desconhecia irregularidades nas operações bancárias. Também declarou que seus sócios estavam cientes das constituições societárias e da abertura de contas bancárias. Por fim, disse que desconhecia a origem ilícita dos valores que circulavam pelas contas sob sua gestão.
Todavia, há evidências de que ao menos duas das empresas vinculadas a EVERALDO, como a INJECE e a JN Comércio, não funcionavam regularmente e seriam empresas de fachada. Além disso, Maria Regilane de Oliveira Macedo (irmã) e Jaques Marques dos Santos (empregado) afirmaram em sede policial desconhecimento da criação da empresa INJECE e que apenas assinaram documentos a pedido de EVERALDO, sem saber do teor deles.
José Nonato Pereira e José Lúcio Pereira igualmente relataram à Autoridade Policial que emprestaram seus nomes para a constituição da J. N. Comércio, sem ciência real das operações realizadas. A respeito da origem lícita dos valores que circularam nas contas das empresas vinculadas a EVERALDO, é importante assentar: (a) houve operações simultâneas de crédito e débito sem geração de receita efetiva, o que caracteriza simulação de movimentação econômica para ocultação de origem dos valores; e (b) houve depósitos e retiradas de vultosos valores entre as empresas ligadas ao esquema.
As contas bancárias das três empresas registraram movimentações bancárias altíssimas e suspeitas, evidenciando uso para trânsito de recursos fraudulentos, prática típica de contas de passagem. O testemunho de Adriano Soares de Matos, contador, no sentido de que EVERALDO era de fato empresário e contava com inúmeros funcionários não infirma a conclusão de que o acusado atuou com empresas de fachada, mormente se considerarmos o contexto das provas que envolve o esquema fraudulento.
EVERALDO desempenhou papel ativo no esquema fraudulento investigado, estruturando empresas de fachada, usando pessoas de confiança como "laranjas", operando diretamente com o corréu RICARDO, e coordenando operações financeiras fraudulentas de grande volume. Seu envolvimento é comprovado claramente pelas declarações dos envolvidos, relatórios detalhados de auditoria, documentação bancária e testemunhos categóricos colhidos no processo.
Tais condutas evidenciam que o acusado concorreu para o crime de gestão fraudulenta da instituição financeira, nos termos do art. 4º da Lei n. 7.492/1986. JÁ para a configuração do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, é indispensável que se trate de um financiamento, que é caracterizado por ter uma destinação específica e estar vinculado à comprovação da aplicação dos recursos. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta se amolda ao delito de estelionato; não, ao crime contra o sistema financeiro nacional (Nesse sentido: STF, HC 175.432, DJe de 20/04/2021).
Dessa maneira, como as operações contratadas não são consideradas espécie de financiamento, a conduta de EVERALDO de contratar linhas de crédito por meio fraudulento configura o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. Ademais, a prática do desconto cruzado de cheques (aprovada por RICARDO apesar dos alertas nos sistemas do Banco do Brasil), a configuração de contas de passagem e as diversas movimentações bancárias nas contas das empresas relacionadas na tabela exposta no texto desta sentença, relativamente aos recursos recebidos por meio de contratos de financiamentos, revelam a intenção deliberada de mascarar a origem criminosa dos recursos, prática típica da lavagem de capitais, e encontra enquadramento no delito previsto no art. 1º, caput e inciso VI, e parágrafo 4º, da Lei n. 9.613/1998 (redação anterior à vigência da Lei n. 12.683/2012 - por ser contemporânea aos fatos).
Essas transações financeiras cruzadas, tanto na origem quanto no destino dos valores, são robustas evidências do caráter sistemático e coordenado da fraude apurada nestes autos, indicando claramente a existência de uma estrutura organizada de circulação ilícita de recursos financeiros, a despeito das alegações em contrário manifestadas pelo referido administrador em sede de oitiva judicial. Assim sendo, tais constatações subsidiam fortemente a convicção quanto à responsabilidade criminal dos envolvidos, notadamente em face da materialidade e autoria devidamente demonstradas pelas provas documentais constantes dos autos. 2.7 FRANCIMAR GOMES DA SILVA As empresas/contas diretamente ligadas a FRANCIMAR identificadas no esquema fraudulento são: (a) Franciclécia Rocha Gomes - ME (em nome de sua filha); (b) Francimar Gomes da Silva (conta pessoal); (c) F.A.
Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda.; (d) F.C. Rocha e Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda.; (e) Francivaldo Gomes da Silva; e (f) Rosineide Gomes da Silva. Quanto à microempresa Franciclécia Rocha Gomes - ME, Franciclécia declarou à Autoridade Policial que desconhecia a existência de empresa aberta em seu nome. Disse que seu pai (FRANCIMAR) apresentou-lhe documentos bancários para assinar, sem explicar claramente do que se tratava, bem como nunca movimentou a conta ou fez empréstimos (fls. 18/19 - id. 4058102.18176722): [...] QUE quando completou 18 (dezoito) anos, seu pai, FRANCIMAR GOMES DA SILVA, levou uns documentos da Agência do Banco do Brasil do Barro/CE, para casa, a fim de abrir uma conta no seu nome; QUE abriu a conta na Agência do Barro/CE porque o seu pai já era cliente (correntista) na referida Agência; QUE já conhecia RICARDO LIRA e sabia que o mesmo era gerente da Agência do Barro/CE do Banco do Brasil, pois já tinha ido em sua residência, aqui em Juazeiro do Norte/CE, com o seu pai; QUE geralmente ficava dentro do carro, não sabendo informar se o seu pai ia na casa do RICARDO LIRA para tratar de assuntos referentes a transações bancárias ou assuntos pessoais; QUE tomou conhecimento que existe uma empresa constituída no seu nome nesta Delegacia; QUE afirma que assinou documentos a pedido do seu pai, sem saber do que se tratava e pode ser que tenha sido para constituição da empresa FRANCICLECIA ROCHA GOMES - ME; QUE afirma que não se lembra de ter realizado nenhum empréstimo no Banco do Brasil; QUE nunca movimentou a sua conta bancária, nunca tirou extrato da conta nem teve cartões; [...] QUE à época que abriu a sua conta no Banco, o seu pai trabalhava com calçados, mas não sabe se o mesmo possuía/possui empresas no seu nome; QUE hoje o seu pai trabalha com venda de sais minerais; QUE informa que RICARDO LIRA tinha interesse de entrar no ramo de calçados, pegava "dicas" com o seu pai, mas não sabe se o mesmo entrou no ramo; QUE em relação as empresas constante no item 9 do Despacho do MPF às fls. 363/408, afirma que não as conhece, apenas reconheceu o nome do seu pai FRANCIMAR GOMES DA SILVA e da sua tia ROSINEIDE GOMES DA SILVA, quando lidos; QUE soube que RICARDO LIRA tinha sido afastado da sua função de gerente pela imprensa, não se recordando o motivo; QUE não sabe se o seu genitor ainda tem contato com RICARDO LIRA, pois há 05 (cinco) anos casou e não reside mais com o mesmo; QUE não conhece FRANCISCO VITALINO DA SILVA; QUE afirma que está se sentindo enganada, que nunca cometeu nenhum tipo fraude [...] Apesar de pouco esclarecedora, a declaração em juízo de Franciclécia corroborou o seu desconhecimento da constituição da microempresa Fanciclécia Rocha Gomes-ME: MPF: Nessa ação penal os acusados nominados estão sendo... trata-se na verdade de acusação por crimes consistentes financeiros, lavagem de dinheiro, basicamente, que ocorreram nos anos 2008 a 2010, envolvendo diversas empresas e a agência do Banco do Brasil em Barro.
E uma dessas empresas envolvidas é uma empresa que foi aberta no nome da senhora. E a senhora prestou lá, ainda na investigação policial, também que era policial, a senhora prestou um depoimento lá e contou, pelo menos o que a senhora disse na polícia, de que não sabia dessa empresa, só tomou conhecimento quando foi chamada à polícia, que assinava tudo apelido do seu pai, e que se sentia vítima disso aí, eu queria que a senhora me explicasse, se a senhora se lembra desse depoimento, se se lembra do que aconteceu, e se pudesse me explicar como é que foi, como é que a senhora tomou conhecimento dessa empresa, se a senhora era membro da senhora, se não era, enfim, o que que aconteceu em relação a esses fatos.
Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Pronto. Eu soube, né, quando fui intimada a primeira vez. Tudo isso ocorreu quando eu tinha na faixa de uns 18 anos, se não me engano, não lembro, eu acho, então estava começando a vida, e eu só soube que o meu nome não estava bem, né, porque eu precisei abrir uma conta no Banco do Brasil, e aí eu soube que tinha problemas financeiros em outro banco, em outra cidade.
Então, assim, eu não cheguei a saber a fundo o que aconteceu, o que foi, porque eu não cheguei a ir até o banco, eu não cheguei a saber o que é que tinha acontecido, eu simplesmente perdi a bolsa de estudo na época da faculdade, que eu tinha conseguido uma bolsa na época e precisava abrir uma conta para receber esse dinheiro, e aí por conta disso eu acabei perdendo a bolsa e a oportunidade na época, mas eu não sei o que aconteceu, eu não sei o que foi, simplesmente na época, meu pai abriu essa conta, eu assinei os papéis, mas eu nunca fui a nenhum banco.
MPF: SÓ para entender então, pelo que a senhora disse aqui, que a senhora me confirmasse ou fizesse os ajustes que achasse adequado, a senhora havia dito isso de que realmente não sabia que a empresa, que existia essa empresa no nome da senhora, a empresa do mesmo nome, Fanciclécia Rocha Gomes ME, e que assinou vários documentos a pedido do pai sem saber que se tratava e que era para a constituição da empresa Fanciclécia Rocha Gomes ME, foi isso?
Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: É, eu não sabia. MPF: E essa documentação que a senhora assinou foi a pedido de um pai da senhora, foi isso? Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Isso. MPF: Certo. Algum ato dessa empresa, a senhora é a que realizava ou sabe quem realizava, se era seu pai, se sabe se era outra pessoa? Porque essa empresa abriu contas no Banco do Brasil de Barro, teria feito diversos empréstimos e financiamentos lá nesse Banco do Brasil de Barro, a senhora participou disso ou sabe quem fez?
Pela empresa? Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Eu não sei te informar. Eu sei que era o gerente do banco que... Eu acho que era ele que resolvia tudo, né? Eu não sei informar. MPF: Mas a senhora realmente não tem nenhuma relação com essa empresa e tudo que a senhora assinou foi a pedido do pai da senhora, foi isso? Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Sim. MPF: A senhora sabe se tinha alguma relação, alguma proximidade entre o Sr.
Francimar Gomes da Silva e o Sr. Ricardo Lira, se eles tinham alguma amizade, se eles tinham algum relacionamento profissional, comercial? Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Não, não sei te informar. MPF: Não sabe? Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Não. [...] Juvimário Moreira (advogado): Senhora Prancicléia Rocha Gomes Ferreira, sou Juvimário Moreira, sou advogado dos réus Ricardo e Everaldo. Eu só quero fazer uma pergunta, se foi a senhora realmente quem assinou o contrato de constituição da empresa que a senhora acabou de mencionar ao Ministério Público Federal.
Franciclécia Rocha Gomes Ferreira: Eu não sabia nem que tem empresa, então eu não consigo nem responder essa pergunta. A conta-corrente n. 146277, Ag. 2845, Banco do Brasil, vinculada a Franciclécia Rocha Gomes, recebeu créditos oriundos de operações supostamente contratadas com o Banco do Brasil S.A., denominadas BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS (fl. 108 - id. id. 4058102.18177196).
A conta recebeu vários créditos oriundos das contas bancárias das empresas E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, F. A. GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA., F.
C. ROCHA E GOMES COMÉRCIO, FRANCIMAR GOMES DA SILVA, FRANCISCO ÉZIO DA SILVA, INCOFEL INDÚSTRIA E COMERCIO, INJECE INDÚSTRIA DE INJETÁVEIS e ROSINEIDE GOMES DA SILVA. HÁ vários débitos na conta indicada cujos beneficiários são as empresas E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, F. A. GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA., FRANCIMAR G. DA SILVA, FRANCIVALDO G. DA SILVA, GF VEÍCULOS e ROSINEIDE GOMES DA SILVA (fl. 122 - id. 4058102.18177196).
Verifica-se a existência de 1.295 movimentações bancárias que geraram um crédito de R$ 2.816.069,64 para essa conta em análise cuja origem não foi identificada. Veja-se, ainda, a existência de novas 1.295 movimentações bancárias, também sem identificação dos beneficiários, que geraram um débito de R$ 2.816.069,64 para essa conta, reforçando a ideia de que essa era mais uma conta de passagem (fls. 108 e 123 - id. 4058102.18177196).
Sobre a conta pessoal de Francimar Gomes da Silva (n. 142506, Ag. 2845, Banco do Brasil), observa-se que o acusado foi beneficiado com uma transferência bancária no valor de R$ 19.825,00, proveniente da Conta Interna da Agência 2845 (Barro), sob o número 997384000, cuja administração era atribuída ao corréu RICARDO (fl. 129 - id. 4058102.18177196). A propósito, essa transação foi realizada no dia 20 de abril de 2009, sendo o montante sacado mediante recibo no mesmo dia.
Ainda conforme apurado, verificou-se que o acusado FRANCIMAR recebeu múltiplos créditos em sua conta bancária pessoal, oriundos de contas correntes pertencentes às empresas vinculadas ao esquema ilícito, quais sejam: E. B. Indústria de Embalagem, F. A. Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda., F.
C. Rocha e Gomes Comércio, Francisco Ézio da Silva, INJECE Indústria de Injetáveis, bem como de sua própria empresa. Adicionalmente, foram identificados diversos lançamentos de débito na conta do referido acusado, cujos destinatários incluem: Bruno Parente de Alencar, E. B. Indústria de Embalagem, F. A. Gomes Comércio Varejista de Calçados Ltda., Francisco Ézio da Silva, GF Veículos, INJECE Indústria de Injetados Cearense Ltda. e Rosineide Gomes da Silva (fls. 143/146 - id. 4058102.18177196).
A respeito da conta-corrente n. 148075, Agência 2845, Banco do Brasil, vinculada à F. A. GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA., o acusado FRANCIMAR foi beneficiado com diversos créditos financeiros provenientes de operações firmadas com o Banco do Brasil, destacando-se uma delas que totalizou o montante de R$ 98.444,99 (fl.
45 - id. 4058102.18177196). Apurou-se, ainda, que a referida conta recebeu múltiplos depósitos, originados de contas de titularidade das empresas E. B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas, Franciclécia Rocha Gomes, Francisco Ézio da Silva, Injece Indústria de Injetáveis, Rosineide Gomes da Silva, além da própria conta de FRANCIMAR GOMES DA SILVA (fls. 45/46 - id. 4058102.18177196). Também foram constatados diversos lançamentos de débito vinculados à mesma conta, tendo como destinatárias as seguintes empresas já mencionadas nos autos: E.
B. Indústria de Injetados e Embalagens Plásticas, Everaldo Bento Oliveira, Franciclécia Rocha Gomes, Francisco Ézio da Silva, Injece Indústria de Injetáveis, F.
C. Rocha e Gomes Comércio, Francivaldo Gomes da Silva, J.
V. Macedo Calçados ME, Novais Miranda Terraplena e Rosineide Gomes da Silva. Ademais, merece destaque a identificação de 10.982 transações bancárias que geraram entradas no valor de R$ 10.687.789,90 em favor do acusado (fl.
46 - id. 4058102.18177196), cujas origens não foram devidamente esclarecidas. Do mesmo modo, foi verificada a ocorrência de 10.982 saídas financeiras, igualmente não identificadas, que resultaram em débitos da mesma quantia (R$ 10.687.789,90) da conta em questão (fl.
85 - id. 4058102.18177196). A respeito da Conta-corrente n. 157791, Agência 2845, Banco do Brasil, vinculada à F.
C. ROCHA E GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA., apurou-se a existência de lançamentos de débito tendo como destinatárias as seguintes empresas já mencionadas nos autos: FRANCICLECIA ROCHA GOMES, FRANCIMAR G. DA SILVA e ROSINEIDE GOMES DA SILVA. Merece destaque a identificação de 3.883 transações bancárias que geraram entradas no valor de R$ 4.076.336,35 em favor do acusado (fl. 100 - id. 4058102.18177196), cujas origens não foram devidamente esclarecidas.
Do mesmo modo, foi verificada a ocorrência de 3.883 saídas financeiras, igualmente não justificadas, que resultaram em débitos da mesma quantia (R$ 4.076.336,35) da conta em questão. Quanto à conta-corrente n. 149276, Agência 2845, Banco do Brasil, vinculada a FRANCIVALDO GOMES DA SILVA, houve o recebimento de créditos oriundos de operações supostamente contratadas com o Banco do Brasil, denominadas BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECUR, cujo valor total é de R$ 47.025,00.
Essa conta recebeu créditos oriundos das contas bancárias das empresas FRANCICLECIA ROCHA GOMES, FRANCISCO ÉZIO DOS SANTOS e FRANCIVALDO GOMES DA SILVA, bem como transferiu valores à pessoa de ROSINEIDE GOMES DA SILVA. Merece destaque a identificação de 3.114 transações bancárias que geraram entradas no valor de R$ 1.720.601,37 em favor do acusado (fl. 181 - id. 4058102.18177196), cujas origens não foram devidamente esclarecidas.
Do mesmo modo, foi verificada a ocorrência de 3.114 saídas financeiras, igualmente não justificadas, que resultaram em débitos da mesma quantia (R$ 1.720.601,37) da conta em questão (fl. 184 - id. 4058102.18177196). Quanto à Conta-corrente n. 152714, Agência n. 2845, Banco do Brasil, vinculada a ROSINEIDE GOMES DA SILVA, houve o recebimento de créditos oriundos de operações supostamente contratadas com o Banco do Brasil, denominadas BB GIRO RÁPIDO, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS e BB GIRO MIX PASEP, OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RECURSOS (fl. 280 - id. 4058102.18177196).
Essa conta recebeu créditos oriundos das contas bancárias das empresas E. B. INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, F.
C. ROCHA E GOMES COMÉRCIO, FRANCICLECIA ROCHA GOMES e FRANCIMAR G. DA SILVA, bem como transferiu valores à pessoa de FRANCICLECIA ROCHA GOMES. Merece destaque a identificação de 6.012 transações bancárias que geraram entradas no valor de R$ 5.496.532,49, cujas origens não foram devidamente esclarecidas. Do mesmo modo, foi verificada a ocorrência de 6.012 saídas financeiras, igualmente não justificadas, que resultaram em débitos da mesma quantia (R$ 5.496.532,49) da conta em questão.
Segue a transcrição do interrogatório de FRANCIMAR GOMES DA SILVA: [...] Rodolfo Oliveira (advogado): Excelência, Francimar, ele vai se atentar só a responder as questões da defesa, as perguntas da defesa. Magistrado: Certo. Onde ele está, doutor? Rodolfo Oliveira (advogado): TÁ aqui ao meu lado. Magistrado: Posiciona ele aí pra gente poder vê-lo. Francimar Gomes da Silva, tudo bem com o senhor? Francimar Gomes da Silva: Tudo em paz.
Magistrado: O senhor já conversou reservadamente com o seu advogado, tem alguma dúvida pra tirar com ele? Francimar Gomes da Silva: Não, senhor. Magistrado: Então o doutor deve ter explicado que o interrogatório é sobretudo um momento de defesa, um momento que o réu tem a oportunidade de apresentar a sua versão em relação à acusação e tem o direito de permanecer calado, não sendo obrigado a responder as perguntas que serão formuladas.
Eu vou começar fazendo algumas perguntas a respeito de sua vida pessoal e depois vou abrir para que perguntem a respeito dos fatos, ok? O microfone tá desligando agora. Rodolfo Oliveira (advogado): Excelência, cortou aqui uma parte. Magistrado: Estão me ouvindo? Juvimário Moreira (advogado): Possivelmente, lá ele deve ter ligado dois aparelhos. Se houver dois aparelhos, me dá a microfonia. Magistrado: Tem algum outro equipamento ligado aí, doutor?
No espaço, onde você está? Rodolfo Oliveira (advogado): Vou deixar aqui só pelo telefone. Magistrado: Seu Francimar, qual é o nome completo do senhor? Francimar Gomes da Silva: Francimar Gomes da Silva. Magistrado: Qual é a profissão do senhor? Francimar Gomes da Silva: Vendedor autônomo, hoje. Magistrado: O que é que o senhor comercializa? Francimar Gomes da Silva: Eu trabalho com suplemento mineral pra gado, entendeu?
Magistrado: Pra gado? O senhor tem uma empresa? O senhor trabalha pra alguém? Francimar Gomes da Silva: Eu sou autônomo hoje. Magistrado: Autônomo, tá. Essa é a sua única atividade remunerada? Francimar Gomes da Silva: Como? Magistrado: Essa é a sua única atividade remunerada ou o senhor tem outra? Francimar Gomes da Silva: Isso, só essa. Magistrado: Quanto é que o senhor ganha por mês? Francimar Gomes da Silva: Hoje?
Magistrado: Sim. Francimar Gomes da Silva: Eu, depende, porque depende de mês que é a melhor venda, outro mês... Magistrado: Na média? Francimar Gomes da Silva: Uma média de R$ 2.800 por aí. Magistrado: TÁ. O senhor, qual é o grau de escolaridade do senhor? Francimar Gomes da Silva: Eu nunca fui a uma escola. Magistrado: O senhor sabe ler e escrever? Francimar Gomes da Silva: Eu consegui aprender a ler alguma coisa e escrever através de...
Trabalhando mesmo. Trabalhava com crediário quando comecei a trabalhar e fazendo a promissória do povo e fui aprendendo. MPF: Excelência. Desculpa interromper o senhor. SÓ para poder ficar o rosto dele na câmera, porque está... é, assim fica melhor. Desculpa ter interrompido. Obrigada. [...] Magistrado: Pronto, Sr. Francimar, vamos lá. O senhor estava falando... o senhor é casado, solteiro? Francimar Gomes da Silva: Eu vivo com a minha esposa, mas eu não sou casado no documento, não.
Magistrado: TÁ, união estável. Tem filhos menores de idade? Francimar Gomes da Silva: Tenho. Magistrado: Quantos? Francimar Gomes da Silva: Tenho quatro. Magistrado: O senhor reside onde? Qual é o seu endereço? Francimar Gomes da Silva: Avenida Elisa Branco. Número 78, Parnamirim, Rio Grande do Norte. Magistrado: Parnamirim é a cidade do Rio Grande do Norte? Francimar Gomes da Silva: É. Metropolitana de Natal.
Magistrado: Região Metropolitana de Natal, tá certo. TÁ bom então. O senhor já foi preso ou detido alguma vez? Francimar Gomes da Silva: Fui detido com uma receptação. Magistrado: O senhor respondeu ao processo? Por conta disso aí? Francimar Gomes da Silva: Sim. Magistrado: Quando foi esse fato, o senhor se lembra? Francimar Gomes da Silva: Acho que foi em 2017. Magistrado: Foi em 2017. O senhor sabe qual foi o resultado desse processo?
O senhor foi condenado, foi absolvido? Francimar Gomes da Silva: TÁ em trâmite. Magistrado: TÁ tramitando, tá certo. O senhor chegou a ficar preso por conta desse processo por algum tempo? Francimar Gomes da Silva: Não, senhor. Magistrado: TÁ. Então, além desse caso da receptação, o senhor tem algum outro ou é só esse mesmo? Francimar Gomes da Silva: Não, não. Magistrado: O senhor sabe onde é que tramita esse processo?
É na Justiça Estadual? Francimar Gomes da Silva: Estadual. Magistrado: Daí, de Parnamirim, Natal? Francimar Gomes da Silva: Natal, Natal. Magistrado: TÁ certo então pronto eu vou passar agora abrir aqui a palavra pra que faça as perguntas a respeito da acusação mesmo o advogado do senhor já adiantou que o senhor não vai responder as perguntas do Ministério Público, tá certo? Então pra gente ganhar tempo o doutor Rodolfo vai então fazer as perguntas da defesa, tá certo, doutor?
À vontade. Rodolfo Oliveira (advogado): Boa tarde, Excelência, obrigado. De forma bem objetiva, também para não avançar tanto no horário, o senhor conhece a pessoa que acabou de mencionar seu nome no depoimento, Ricardo Lira dos Santos? Francimar Gomes da Silva: Sim, conheço. Rodolfo Oliveira (advogado): O senhor conheceu o Ricardo onde? Francimar Gomes da Silva: No shopping, no Cariri Shopping. Rodolfo Oliveira (advogado): Esse shopping é aqui em Natal, Rio Grande do Norte ou em Fortaleza?
Francimar Gomes da Silva: É em Juazeiro. Rodolfo Oliveira (advogado): Juazeiro, Ceará. Francimar Gomes da Silva: Isso. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O senhor à época que conheceu o Ricardo já era empresário? Francimar Gomes da Silva: Sim, na época eu era. Rodolfo Oliveira (advogado): Qual era o segmento? Francimar Gomes da Silva: Segmento de calçados. Rodolfo Oliveira (advogado): O senhor ainda é empresário hoje?
Francimar Gomes da Silva: Atualmente não. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O senhor atua em qual ramo? Francimar Gomes da Silva: Ramo de produto para animal. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. Francimar Gomes da Silva: Suplemento mineral. Rodolfo Oliveira (advogado): Suplemento para? Francimar Gomes da Silva: Animal, para gado. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O senhor se recorda à época dos fatos em que Ricardo Lira era gerente do Banco do Brasil.
O senhor chegou a abrir alguma conta lá? Francimar Gomes da Silva: No Barros? Rodolfo Oliveira (advogado): No Ceará, sim, no Barros. Francimar Gomes da Silva: Eu tenho a conta no Shopping, né? Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. Francimar Gomes da Silva: E aí fui para o Barro. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. LÁ o senhor abriu alguma conta? Francimar Gomes da Silva: Sim. Rodolfo Oliveira (advogado): O senhor se recorda quantas contas foram abertas lá?
Francimar Gomes da Silva: Foram abertas as contas das empresas que eu tinha, que eu tinha a de Juazeiro, que era a indústria de calçado, que eu fabricava o calçado, né? E aí eu tinha três lojas de venda de calçado, que eram varejistas. Sendo que uma no meu nome, com a minha mãe, e sendo que a outra era no nome da minha filha, Franciclecia, e o outro era no nome do meu filho, Francicleverson. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo.
Na denúncia aqui, existem outras empresas aqui, F.A. Gomes, Francimar Gomes da Silva, Franciclécia, FSC Gomes, também traz aqui Francivaldo Gomes e Rosineide Gomes. O que você fala desse Francivaldo Gomes da Silva e Rosineide Gomes da Silva? Francimar Gomes da Silva: Francivaldo Gomes da Silva ele é meu primo. Na época ele me procurou e perguntou a eu onde era que eu trabalhava. Eu disse que eu trabalhava em uma agência do Barros, muito bom lá, a gente chega lá e tem pouca gente, e você já vai embora.
Mas, rapaz, você pode me apresentar lá? Eu disse, não, você pode me acompanhar e pode ir. Se você quiser, apresento lá, é uma pessoa muito boa o gerente lá. E ele foi e abriu a conta de lá, sendo que eu não tenho nenhum vínculo com a empresa do Francivaldo e nem da minha irmã, que é a Rosineide. Nenhum dos dois tem vínculo comigo em relação à empresa deles. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O senhor chegou a dizer que trabalhava na empresa de Barros.
O senhor chegou a trabalhar no Banco de Barros? Francimar Gomes da Silva: Não, nunca. Rodolfo Oliveira (advogado): Exerceu alguma função de gerente ou alguma coisa de instituição financeira lá no Barros? Francimar Gomes da Silva: Não, não, não. Rodolfo Oliveira (advogado): Então o senhor lá no Barros só era empresário, cliente do Banco do Brasil. Francimar Gomes da Silva: Isso, correto. Rodolfo Oliveira (advogado): De todas as empresas que o senhor tinha.
O senhor se lembra do nome delas? Francimar Gomes da Silva: Sim. Era a MR Fashion, que era o que eu fabricava o calçado em Juazeiro do Norte. Eram as lojas de vender o calçado no varejista. Que era a FC, que era do meu menino. A FA Gomes, que era, no caso, minha, do meu nome, que era limitada. E a outra que era de Franciclécia, minha filha. Essas eram as varejistas, eram três, que vendiam o calçado no varejo.
Rodolfo Oliveira (advogado): As empresas mencionadas aqui pelo senhor, ela possuía a sede física e funcionários? Francimar Gomes da Silva: Sim. Rodolfo Oliveira (advogado): Quantos funcionários? Francimar Gomes da Silva: Entre tudo? Rodolfo Oliveira (advogado): Sim. Francimar Gomes da Silva: Entre tudo tem em torno de umas 18 pessoas. Rodolfo Oliveira (advogado): De funcionários? Francimar Gomes da Silva: Sim.
Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O senhor se recorda se fez algum empréstimo lá em Barros? Francimar Gomes da Silva: Fiz. Rodolfo Oliveira (advogado): Sabe quantos empréstimos que já foi feito? Francimar Gomes da Silva: Eu não lembro, porque faz muito tempo, né? Tem 15 anos. Não lembro especificamente de quantas foram. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo, mas o senhor se recorda se efetuou o pagamento desse empréstimo?
Francimar Gomes da Silva: Bom, esses empréstimos eu estava pagando ele em dias, corretamente. Na época que houve o problema de Ricardo, que ficou essa aglomeração muito grande, e em seguida, coisa de dois meses pra frente, eu separei da minha esposa, que era essa minha esposa do Ceará, e aí ela foi embora e eu fiquei em depressão dentro da minha casa, não fui mais para a loja, enfim, abandonei tudo e fiquei dentro da minha casa, com depressão em casa, daí fechei elas e fiquei com a depressão dentro de casa e aí, consecutivamente, eu voltei às atividades, acabou tudo, e aí eu tinha que seguir minha vida.
E aí eu fui trabalhar com o segmento do suplemento mineral com vendas do suplemento para gado. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo, perfeito. Senhor Francimar, o senhor Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite [...] ele falou que conhecia um Francimar que trabalhava num ramo de segmento de calçados, certo? A minha pergunta é, o senhor conhece essa pessoa de Ivangivaldo? Francimar Gomes da Silva: Conheço sim.
O Ivan, eu trabalho com o Ivan, desde quando comecei, eu comprava a Ivan, porque além de eu ter a fábrica do calçado e eu também ter as lojas do varejista, eu vendia também no atacado, ou seja, eu trabalhava com o estado do Piauí, eu trabalhava com o estado do Rio Grande do Norte, com o estado da Paraíba, com o estado do Ceará, e eu vendia o calçado aos lojistas. Daí, esses lojistas que eu trabalhava, que eu vendia, aí eu comprava a mercadoria a Ivan, comprava a mercadoria a Mota, comprava a mercadoria, as séries de empresas grandes que tem dentro de Juazeiro, Via Show, né, que é a Araruna, e aí eu comprava essa mercadoria a eles e aí eu fazia as entregas nos estados e reabastecia minhas lojas também.
Rodolfo Oliveira (advogado): Perfeito. Com relação ao outro investigado aqui, outro denunciado, Everaldo Bento de Oliveira, o senhor conhece Everaldo? Francimar Gomes da Silva: Conheço, sim. Rodolfo Oliveira (advogado): JÁ fez alguma negociação com a empresa dele? Francimar Gomes da Silva: Sim, eu comprava a ele aquela borracha. Uma borracha que ele fabricava para fazer a sandália. Daí a borracha ia para a minha fábrica e lá eu montava a sandália.
Eu comprava a borracha para isso. Rodolfo Oliveira (advogado): O senhor, de algum modo, participou de qualquer falsificação de empréstimo juntamente com o Ricardo ou o Everaldo no Banco de Barros? Francimar Gomes da Silva: Não, em nenhum momento eu fiz fraude de empréstimos. Os empréstimos que eu fiz com o banco, eu pagava a ele corretamente, em dias, o que eu fiz. E aí, quando houve esse problema na minha vida, que eu acabei com minhas coisas, minha mulher foi-se embora, e aí algo que eu tinha dividido com ela, enfim, aí eu fiquei praticamente sem nada.
AÍ fui começar do zero novamente, depois de dois anos trancado dentro do quarto, com depressão, aí foi que eu fui começar a trabalhar de novo, que foi nesse segmento. Daí por diante, desandou minhas coisas e desmantelou minha vida. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. Na época dos fatos, o senhor pode aqui nos detalhar quem era o responsável pelo pagamento da sua empresa, pela movimentação financeira?
Francimar Gomes da Silva: Era eu mesmo, era eu mesmo. Rodolfo Oliveira (advogado): O senhor, em algum momento, notou alguma movimentação financeira que considerou suspeita ou algo incomum nas contas das suas empresas? Francimar Gomes da Silva: Não, em nenhum momento. Rodolfo Oliveira (advogado): Houve transferência de grandes quantias para terceiro sem justificativa aparente? Francimar Gomes da Silva: Não.
Rodolfo Oliveira (advogado): O senhor tem conhecimento de alguma prática que possa ser considerada como lavagem de dinheiro por essas suas empresas? Francimar Gomes da Silva: Não. Eu trabalhava com minha mercadoria, com minhas coisas, tudo pagando os impostos, tudo certinho, direitinho. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. Rodolfo Oliveira (advogado): Alguma vez o senhor foi instruído a realizar alguma atividade ou transação financeira que parecesse ser ilegal?
Francimar Gomes da Silva: Não, nenhum momento. Rodolfo Oliveira (advogado): Alguma vez o senhor chegou a ir na comarca de Barros e abriu conta em nome de empresa fantasma? Francimar Gomes da Silva: Nenhum momento. Todas as empresas que eu abri a conta, todas elas existiam, todas elas foram trabalhadas. Tem os funcionários que trabalham nelas, inclusive tem as carteiras assinadas deles que eu assinei tudo direitinho, tudo funcionava legalmente.
Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. O senhor já falsificou alguma assinatura? Francimar Gomes da Silva: Não. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. No depoimento de sua filha, a senhora Franciclecia, na data de dia 21, ela foi ouvida aqui e falou que o senhor chegou a pedir para ela assinar uma documentação, certo? Eu lhe pergunto, o senhor chegou a forçar a sua filha a assinar alguma documentação? Ela sabia o que estava assinando?
Francimar Gomes da Silva: Em nenhum momento eu forcei a minha filha assinar nada e ela era de maior, então, assim, eu acredito que ela, é... até por nervosismo no momento que ela foi fazer depoimento, aí, ela deve ter falado essa questão aí que que assinou, enfim, foi uma coisa de nervosismo, mas a minha filha sabe que ela assinou tudo legalizado, ela foi ao contador comigo, ela abriu a firma com eu e ela no contador, tudo legalizado, ela sabia da loja que funcionava, o nome dela, tudo ela sabia.
Então, assim, nada foi forçado, ela foi de livre e espontânea vontade. E assim, eu acho que no momento ela ficou muito nervosa e falou isso, mas que ela sabe que não é assim, que ela fez normalmente, com toda legalidade. Rodolfo Oliveira (advogado): Certo, então a empresa de Franciclécia, sua filha, ela funcionava, tinha sede, tinha funcionário? Francimar Gomes da Silva: Sim, funcionário, tinha tudo, ela tem conhecimento todo da loja, é uma loja de varejista de calçado.
Rodolfo Oliveira (advogado): Certo. E ela tem a ciência que foi até o senhor, o contador, conseguiu assinar tudo ou o senhor assinou por ela? Francimar Gomes da Silva: Lógico, não, ela que foi lá assinar, ela que reconheceu a firma, ela que fez tudo. Rodolfo Oliveira (advogado): Eu tô satisfeito, Excelência. Obrigado. Magistrado: Demais advogados... O cliente do senhor vai responder as perguntas de demais advogados, doutor?
Francimar Gomes da Silva: Francimar: Não, não precisa. Magistrado: TÁ certo. Então, o senhor quer acrescentar alguma coisa, seu Francimar? Francimar Gomes da Silva: Não. Magistrado: Não? Francimar Gomes da Silva: Não, não, senhor. Magistrado: TÁ certo. Francimar Gomes da Silva: Sim, eu quero acrescentar, por favor. Sobre o assunto lá, dessas duas empresas que estão ligadas a mim, que é a Rosineide Gomes da Silva, que é a minha irmã, e do Francivaldo, que não tem nada a ver comigo, essas duas empresas, né?
Como eu já falei, queria reforçar isso aí. Entendeu? O Francivaldo, ele foi até a agência, ele foi lá, ele abriu a conta dele e ele fez tudo com o Ricardo. Então assim, em nenhum momento eu tenho nada comigo em relação ao Francivaldo. Simplesmente eu falei pra ele que essa agência do Barro era muito satisfeita com ela, por ter atendimento rápido, quando chegava lá era atendido rápido, que o movimento era pouca gente e aí ele foi pra lá.
Mas eu não tenho ligação com empresa nem do Francivaldo e nem da Rosineide, que é a minha irmã. Magistrado: Certo. Então, podemos encerrar o interrogatório do senhor, né? Obrigado por ter comparecido. Vamos prosseguir. Se o senhor quiser, pode permanecer para assistir os demais ou... Francimar Gomes da Silva: TÁ, vou assistir. [...] A despeito do que disse FRANCIMAR em juízo, a dissociação com a versão da filha, a tentativa de distanciamento das empresas de familiares diretamente ligadas às contas sob investigação e a negativa genérica da prática de ilícitos conflitam com os dados bancários apresentados pelo MPF.
A explicação de FRANCIMAR de que a filha "estava nervosa" e teria "esquecido" ou "falado errado" por emoção não encontra respaldo factual, especialmente por ser a narrativa dela coerente e porque não haveria razão para ela mentir em prejuízo do próprio pai. FRANCIMAR ainda nega qualquer vínculo com as empresas em nome de sua irmã (Rosineide) e do primo (Francivaldo), embora as contas de ROSINEIDE e FRANCIVALDO tenham realizado transações diretas com as contas de FRANCIMAR.
Além disso, existem centenas de transferências cruzadas, cujos valores ultrapassam milhões de reais, entre essas contas, muitas classificadas como "não identificadas". Apesar de FRANCIMAR ter afirmado que todas as suas empresas eram legítimas, com sede, funcionários e operação real e que não praticou nenhum ato de fraude bancária, é relevante salientar três pontos: (a) suas contas foram beneficiárias de recursos oriundos da conta interna da agência gerida por RICARDO LIRA; (b) movimentações bancárias revelam que suas contas funcionavam como contas de passagem, com altos valores depositados e sacados no mesmo dia; e (c) todas as contas a ele vinculadas em algum momento se correlacionam com as demais empresas envolvidas no esquema fraudulento.
Dessa maneira, penso que o interrogatório de FRANCIMAR GOMES DA SILVA é marcado por incompatibilidades com as provas documentais e tentativas de dissociação de responsabilidade, que não se sustentam diante da farta prova técnica constante nos autos, de modo que o interrogatório não possui força suficiente para afastar as provas da autoria e materialidade já documentadas no processo. Tais condutas evidenciam que o acusado concorreu para o crime de gestão fraudulenta da instituição financeira, nos termos dos artigos 4º da Lei n. 7.492/1986.
JÁ para a configuração do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, é indispensável que se trate de um financiamento, que é caracterizado por ter uma destinação específica e estar vinculado à comprovação da aplicação dos recursos. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta se amolda ao delito de estelionato, e não ao crime contra o sistema financeiro nacional (Nesse sentido: STF, HC 175.432, STF, DJe de 20/04/2021).
Dessa maneira, como as operações contratadas não são consideradas espécie de financiamento, a conduta de FRANCIMAR de contratar linhas de crédito por meio fraudulento configura o crime de estelionato, art. 171 do CP. Ademais, a prática do desconto cruzado de cheques (aprovada por RICARDO apesar dos alertas nos sistemas do Banco do Brasil), a configuração de contas de passagem e as diversas movimentações bancárias nas contas das empresas relacionadas na tabela exposta no texto desta sentença, relativamente aos recursos recebidos por meio de contratos de financiamentos, revelam a intenção deliberada de mascarar a origem criminosa dos recursos, prática típica da lavagem de capitais, e encontra enquadramento no delito previsto no art. 1º, caput e inciso VI, e parágrafo 4º, da Lei n. 9.613/1998 (redação anterior à vigência da Lei 12.683/2012 - por ser contemporânea aos fatos).
Essas transações financeiras cruzadas, tanto na origem quanto no destino dos valores, são robustas evidências do caráter sistemático e coordenado da fraude apurada nestes autos, indicando claramente a existência de uma estrutura organizada de circulação ilícita de recursos financeiros, a despeito das alegações em contrário manifestadas pelo referido administrador em sede de oitiva judicial. Assim sendo, tais constatações subsidiam fortemente a convicção quanto à responsabilidade criminal do acusado, notadamente em face da materialidade e autoria devidamente demonstradas pelas provas documentais constantes dos autos. 2.8 FRANCISCO VITALINO DA SILVA Segundo a denúncia, FRANCISCO VITALINO DA SILVA, então ocupante da função de gerente de módulo da referida agência bancária, com auxílio do acusado RICARDO, retirou, no dia 26 de novembro de 2010, da reserva da agência, que estava sob sua responsabilidade, a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para pagamento de compromissos pessoais, deixando no lugar um cheque de sua emissão no mesmo valor, incorrendo na infração tipificada no art. 5º da Lei n. 7.492/1986.
Segue a transcrição do interrogatório de FRANCISCO VITALINO DA SILVA: Magistrado: Nome completo do senhor? Francisco Vitalino da Silva: Francisco Vitalino da Silva. Magistrado: Profissão? Francisco Vitalino da Silva: Eu sou aposentado hoje, né? Magistrado: É a sua única fonte de renda? Francisco Vitalino da Silva: É sim. Magistrado: Quanto é essa aposentadoria? Francisco Vitalino da Silva: Em volta de seis, sete mil.
Magistrado: TÁ. O senhor, qual é o grau de escolaridade? Francisco Vitalino da Silva: É nível superior. Magistrado: Em que área? Francisco Vitalino da Silva: Administração. Magistrado: TÁ. O senhor mora onde? Qual é o seu endereço? Francisco Vitalino da Silva: Avenida Januário Feitosa, 143 Barro, Ceará. Magistrado: Cidade de Barro, não é isso? Francisco Vitalino da Silva: Barro, exato. Magistrado: O senhor é casado?
Francisco Vitalino da Silva: Sou... união estável. Magistrado: Tem filhos menores de idade? Francisco Vitalino da Silva: Eu não. Magistrado: TÁ. JÁ foi preso ou detido alguma vez? Francisco Vitalino da Silva: Nunca, graças a Deus. Magistrado: Responde a algum outro processo criminal? Francisco Vitalino da Silva: De maneira alguma. Magistrado: TÁ bom então. Como o senhor não vai responder às perguntas do Ministério Público, eu vou passar a palavra pra doutora Neli, ela pergunta, o senhor responde diretamente a ela, tá bom?
Obrigado. Maria Neli (advogada): Seu Francisco, o senhor trabalhou no Banco do Brasil por quantos anos? Francisco Vitalino da Silva: Trinta anos. Maria Neli (advogada): Na Agência do Barro, especificamente, o senhor trabalhou por quanto tempo? Francisco Vitalino da Silva: Aproximadamente dezoito anos. Maria Neli (advogada): AÍ o senhor hoje é aposentado? Francisco Vitalino da Silva: Aposentado. Maria Neli (advogada): É aposentado como funcionário do Banco do Brasil?
Francisco Vitalino da Silva: Como funcionário do Banco do Brasil. Maria Neli (advogada): O senhor se lembra, se recorda, o ano que o senhor se aposentou? Francisco Vitalino da Silva: 2010, final de 2010. Maria Neli (advogada): Final de 2010 é o quê? Novembro, dezembro, novembro, dezembro? Francisco Vitalino da Silva: Novembro, novembro. Novembro de 2010. Maria Neli (advogada): Durante esses mais de 30 anos trabalhados no Banco do Brasil, o senhor respondeu a algum processo, procedimento administrativo?
Francisco Vitalino da Silva: Nunca, nunca, jamais. Nem reclamação de superior, nunca levei, graças a Deus, nunca fiz por onde merecer. Maria Neli (advogada): O senhor já foi acusado antes do que foi dito na denúncia de qualquer conduta irregular do Banco do Brasil? Francisco Vitalino da Silva: Jamais. Maria Neli (advogada): Seu Francisco. Excelência, eu quero fazer aqui algumas perguntas relacionadas ao que foi dito da denúncia, mais propriamente às folhas 74 e 75, que, abre aspas, já em relação a Francisco Vitalino da Silva, não há elementos suficientes a indicar a autoria ou participação na infração penal de gestão fraudulenta ou qualquer outro indício de que este se encontrasse associado subjetivamente às demais pessoas aqui referidas para a prática de crimes ou mesmo de efetiva atuação nas demais fraudes descritas acima.
HÁ outrossim, apenas a demonstração de sua efetiva participação na retirada da reserva da agência que estava sob sua responsabilidade, da quantia de 65 mil reais para pagamento de compromissos pessoais, deixando no lugar um cheque de sua emissão no mesmo valor, incorrendo assim no delito de peculato financeiro. Vitalino confessa que retirou a quantia de 65 mil do caixa da tesouraria da agência do Banco do Brasil em Barro, caucionou com o cheque 851543, no valor de 65 mil de sua conta pessoal, conta-corrente número 3509990, dígito 9, na referida agência bancária 2845, para pagamento de despesas pessoais, o que realizaria o seu resgate quanto do recebimento das verbas rescisórias.
A pergunta. Sr. Francisco, o senhor chegou a deixar um cheque no Banco do Barro, do Brasil do Barro, no valor de R$ 65 mil? Francisco Vitalino da Silva: Deixei esse cheque, mas foi depois que eu tinha sido afastado do banco. Afastado não, eu já tinha recebido meu contrato, né? Que eu liguei para... Tinham recebido a rescisão do contrato atual, aí liguei para o setor de recursos humanos do banco, e eles me informaram que estava para ser creditada a verba em cerca de dois, três dias.
AÍ, nesse intervalo, eu precisei de quitar a faculdade da minha menina, que fazia faculdade em Fortaleza. Ela me ligou que a faculdade estava cobrando. Eu estava devendo alguns meses atrasado lá. AÍ, no dia que... quase dois, três dias depois que ele tinha me dado essa informação de que seria creditada a rescisória, eu fui lá no banco, aí falei com o gerente, tratei o assunto com o gerente, falei assim, agora faça isso.
Me arrume esse dinheiro e eu entrego o cheque. Quando entrar a verba rescisória, você quita o cheque e pronto, acabou. A história foi só essa. Maria Neli (advogada): O senhor falou com o gerente. Quem era o gerente da época? Francisco Vitalino da Silva: Ricardo. Maria Neli (advogada): Quer dizer que o senhor saiu, foi, pediu a aposentadoria e sua aposentadoria saiu antes do senhor Ricardo ser afastado?
Francisco Vitalino da Silva: Não, é assim. Porque você pede a rescisão do contrato, depois a aposentadoria, não é diretamente, é com a PREVI, né? É o caixa de previdência do banco. AÍ você dá a entrada na aposentadoria. Então, depois que fui afastado do banco, por sinal, na minha aposentadoria, depois da entrada, foi na época que houve o afastamento de Ricardo, eu e o pessoal assumimos lá, que tratava a gente muito mal.
Perderam os documentos, os documentos que você tinha que... Eu passei dois meses sem receber salário por conta que ele, acho que perdeu, não sei o quê. Não sei, não posso afirmar. Mas o fato é que eu refiz, tentei fazer uma outra vez, toda a documentação que a gente tinha que... para a PREVI para poder ser aposentado. São duas coisas distintas. Maria Neli (advogada): Sei, mas quando, sim, quando aconteceu o fato de o senhor Ricardo ser afastado, o senhor ainda trabalhava na agência?
Francisco Vitalino da Silva: Não, não, já tava... Maria Neli (advogada): JÁ tinha recebido o seu contrato com o banco? Francisco Vitalino da Silva: SÓ não tinha recebido a verba rescisória ainda. Maria Neli (advogada): Sim. Francisco Vitalino da Silva: Nesse intervalo que ele foi afastado e eu precisei de fazer esse pagamento pra... peguei esse dinheiro lá com ele e deixei o cheque como garantia, tá?
Eu, na minha intenção, não tenho nada a ver de... intenção de... nada a ninguém, até porque se eu tivesse a intenção eu não tinha deixado nenhuma garantia lá. Maria Neli (advogada): O senhor conheceu Ricardo onde? Francisco Vitalino da Silva: Ricardo, eu conheci ele trabalhando na superintendência e sempre ele vinha na agência do banco aqui. Antes dele vir ser gerente aqui no barro, depois ele veio ser gerente.
Maria Neli (advogada): Então, ele vinha com o superintendente do banco fazer reunião com os demais funcionários das agências. Francisco Vitalino da Silva: Exatamente. Maria Neli (advogada): AÍ o Ricardo veio para o Barro, trabalhar para o Barro. Francisco Vitalino da Silva: Ele era gerente da agência do Barro. Maria Neli (advogada): Certo. E qual era a função dele aqui? Aqui na agência do Barro? Francisco Vitalino da Silva: Gerente geral.
Maria Neli (advogada): O senhor sabe mais ou menos quanto tempo trabalhou o Ricardo na agência do Barro? Francisco Vitalino da Silva: Acredito que uns três, quatro anos. Maria Neli (advogada): Durante esse período que o Ricardo trabalhou na gerência do Barro, o senhor tinha que função no banco? Francisco Vitalino da Silva: Eu era gerente expediente. Maria Neli (advogada): Certo, o que é que faz um gerente expediente?
Francisco Vitalino da Silva: São duas, na época, hoje eu não sei como é que é o caso, mas na época era chamado de gerente expediente, na época tinha dois, eu não me recordo a outra pessoa, o outro que era, mas na minha parte eu era responsável pela partilha numerada da agência, abastecia os terminais... a parte interna, entendeu? Maria Neli (advogada): Quer dizer que você trabalhava, não era na área externa do banco?
Francisco Vitalino da Silva: Não era atendimento, não. Trabalhava, na época, chamava de suporte, né? Quer dizer, dando suporte para o funcionamento da agência. É... abastecendo o terminal, abastecendo os caixas e recolhendo o terminal, recolhendo, na verdade, os terminais. Maria Neli (advogada): Então, o senhor não tinha contato direto com clientes? Francisco Vitalino da Silva: Não. Maria Neli (advogada): O senhor trabalhava somente na função, como se fosse uma função administrativa, é isso?
Francisco Vitalino da Silva: É. Maria Neli (advogada): Certo. Durante o período em que o senhor trabalhou lá, que o senhor trabalhou muitos anos, 18 anos, aproximadamente, e o senhor Ricardo, cerca de três anos, o senhor viu, em algum momento, constatou alguma irregularidade feita pelo senhor Ricardo? Francisco Vitalino da Silva: Não, não. Pra mim, eu trabalhava normalmente, as atividades eram coisas dentro da normalidade.
Maria Neli (advogada): Dentro da normalidade. Ele nunca pediu o senhor pra fazer alguma coisa? Não, Chiquinho, que o senhor é conhecido como Chiquinho. Não, Chiquinho, vamos fazer isso aqui? Não tá muito correto, mas vamos fazer? Ele chegou a fazer esse convite ao senhor? Francisco Vitalino da Silva: Não, não, jamais. Até se ele pudesse também, eu não iria aceitar, não. Não era da minha índole fazer esse tipo de coisa, que não fosse ao encontro da minha idoneidade, jamais eu ia aceitar.
Maria Neli (advogada): Certo. Seu Francisco, o senhor participou de algum comitê dentro do banco? Francisco Vitalino da Silva: Sim, sim, participei por várias, várias... quando eu acho que foi na minha época que eu trabalhei aqui no Barro, passou nas agências que eu trabalhei em vários comitês, com certeza. Maria Neli (advogada): E aí, aqui no Barro, o senhor participava de qual comitê? Francisco Vitalino da Silva: O comitê é o comitê que é formado na agência para tomar as decisões dentro da agência.
Era formado por três pessoas na agência. AÍ, depois da agência, tinha o comitê regional, que era formado por o gerente da agência e o gerente das agências circunvizinhas. AÍ, depois desse comitê da agência regional, tinha o estadual. Estadual não. Era formado, eu não recordo o nome, que era formado pelos, esses que tem, os gerentes das agências, mas o responsável da regional, superintendência regional.
E depois, além disso, tinha o comitê estadual que era formado, somava-se a esses três que eu já citei, o pessoal da superintendência, da superintendência, que tem toda essa escala. Maria Neli (advogada): Quer dizer que o comitê que o senhor participava aqui era para deliberar sobre decisões dentro do banco? Francisco Vitalino da Silva: Na agência, na agência. Na agência. Exclusivamente da agência do gerente, onde estava o comitê, da agência do Barro, no meu caso.
Maria Neli (advogada): E aí, essas decisões que são deliberadas pelo comitê da agência, ainda, se preciso, vai ser analisado por outros comitês? Francisco Vitalino da Silva: Exatamente, vai ser remetido ao comitê superior. Maria Neli (advogada): Superior, certo. Seu Francisco, em algum momento lá dentro, já que o senhor trabalhava mais na parte interna do banco, o senhor fazia alguma análise de contrato?
Francisco Vitalino da Silva: Não, não, aí, porque numa agência pequena assim, você tem que devido a como a carga de trabalho é muito desafiante, você não tem condições de estar examinando, você tem que ter alguma coisa que você tá dentro das normalidades, tá aqui, tá dizendo que tá dentro das normalidades, não, você não vai... não é nem ler, se ameaçar e investigar dentro de todo, todo, todo o trajeto, tem um limite de crédito, as operações, né?
Tem um limite de crédito, é... tá com o risco que o limite certo é... comporta aquela operação. Então, já passou. Quando chegava na minha... já tinha passado pelo gerente geral, que era o Ricardo na época, e o outro membro do comitê, que era o terceiro. Então, eu só falava, não, aqui está tudo ok, vamos trabalhar rápido. Como era uma equipe muito pequena, poucos funcionários, tinha que trabalhar acreditando que teve tudo honesto, né?
Tudo dentro da normalidade. Porque até se você não for dentro da normalidade, o próprio sistema já é bloqueado ali de imediato. Você não tem como trabalhar a operação. Maria Neli (advogada): Durante o período que o senhor esteve nesse comitê de crédito, alguma empresa do Barro ou de fora, porque tem essas empresas de Juazeiro, reclamou de qualquer operação que não havia sido realizada? Quem era que receberia se houvesse essa reclamação?
Quem seria a pessoa que receberia diretamente a reclamação da empresa? Francisco Vitalino da Silva: Seria eu, o meu gerente geral ou o pessoal que estivesse na linha de frente, que estivesse na área de atendimento, que era quem atendia, quem tinha contato com os clientes é quem deveria receber alguma reclamação desse tipo aí. Eu podia ter conhecimento, depois, que com certeza eles iriam me participar, e nunca me participaram nada disso aí.
Maria Neli (advogada): Quer dizer que o senhor, durante o período em que o senhor esteve no Comitê de Crédito, nenhuma empresa reclamou contra a gerência ou sobre qualquer operação de crédito que não foi realizada? Que o senhor tenha conhecimento? Francisco Vitalino da Silva: Não tenho conhecimento, não. Maria Neli (advogada): Vou voltar a perguntar, durante esse período em que o senhor esteve no comitê de crédito, Ricardo Lira propôs que fosse realizada qualquer operação sem os documentos necessários?
Francisco Vitalino da Silva: Não, também não. Como eu disse, até porque se ele propôs, se eu percebesse a falta de algum documento, eu iria dizer, ó, rapaz, aqui tá faltando, vamos providenciar isso aqui. Maria Neli (advogada): Ricardo Lira, já impõe, já impôs alguma vez, durante esse período que o senhor trabalhou com ele, a aprovação de qualquer operação de crédito? Francisco Vitalino da Silva: Não, não.
Eu não. Maria Neli (advogada): Pronto. Seu Francisco, o senhor disse que, na época, deixou um cheque lá porque ia receber um valor de verbas rescisórias. O senhor chegou a pagar esse cheque? Francisco Vitalino da Silva: Paguei, paguei. Quando o Ricardo foi afastado, aí o gerente que me substituiu, me chamou, aí eu fui lá, fui saber do que se tratava, aí ele tratou do assunto, disse pronto, aí providenciei o dinheiro, fui lá, paguei, recebi o cheque e pronto.
Maria Neli (advogada): O do senhor era um cheque, era um cheque ou era só um cheque avulso? Francisco Vitalino da Silva: Era um cheque mesmo, um cheque de minha conta pessoal. Maria Neli (advogada): Que o senhor tinha deixado como garantia, era pra aquele cheque ser validado, é isso? Francisco Vitalino da Silva: Era pra o cheque ser validado na hora que fosse creditado minhas verdades decisórias. Então, como o Ricardo foi afastado... e não sei por que, de um lado, eles retardaram o crédito das minhas verbas rescisórias.
Então, eles me chamaram. Nesse intervalo, eles me chamaram. AÍ eu fui com o meu dinheiro e paguei o cheque. Depois foi que foi creditada a minha rescisão. Entendeu? Maria Neli (advogada): Então, o senhor não se apropriou do dinheiro do banco? O senhor pegou ali emprestado, deixou como garantia um cheque? Francisco Vitalino da Silva: Nem emprestar, né? Eu deixei, peguei, falei com um com o menino Ricardo, né?
Falei, Ricardo, se trata, assim, assim, eu tenho que pagar a faculdade da minha filha e que tão pressionando a faculdade, tá pressionando ela, tá causando até um certo constrangimento e a mim também. Então, como tá pra... minha verba rescisória, olha, fica com o cheque aí, na hora que for creditado, aí... AÍ, só que ele foi afastado antes de ser creditado e não sei se foi no mesmo dia que eu fui lá pegar o dinheiro, se foi dias depois ou algum dia depois.
AÍ, como ele... Cara, ele me chamava, aí eu tive que arrumar o dinheiro, meter, ir lá, quitar o cheque e receber o cheque. AÍ, pra mim, eu devia morrer do problema. Eu não vejo isso aí como nem uma extensão de... apropriar indevidamente do dinheiro... nem coisa alguma, porque... Até porque se eu tivesse a intenção de me apropriar ainda do meu dinheiro, eu acho que o Ricardo não iria me dar o dinheiro.
Ou se por acaso, como eles estão alegando, que eu peguei o dinheiro de lá, não foi porque eu não estava mais lá. Como é que eu ia entrar no banco e pegar o dinheiro de lá? Não existe isso. Maria Neli (advogada): Então, a partir do momento que o senhor pediu a sua aposentadoria, o seu afastamento, foi concedido pelo banco o seu afastamento? Porque eu acredito que quando o senhor pede o banco, ele autoriza o senhor a parar de trabalhar, é isso?
Francisco Vitalino da Silva: A gente, não, é assim. A gente, você faz o prêmio, o formulário que vem no... Primeiro eu aviso, cumprido o aviso, aí você manda o documento pra... na época não sei hoje como é que... mas na época você encaminhava o requerimento de afastamento pra Brasília, né, que então... foi nesse intervalo aí que eu que eu achei que ficou, né... como demorou alguns dias, aí que eu liguei pra lá pra saber quando era... ele disse, não, está para pra ser creditado nesse dois, três dias... então quando foi com... o... no terceiro dia, foi no terceiro dia que eu fui lá, que a minha menina precisava pagar a faculdade da menina, que eu fui lá e liguei.
Eu liguei aí, que eu tinha ligado pra Brasília, que eles tinham me dito que tava pra secretária da Universidade, aí eu falei com o Ricardo e ele me deu o dinheiro e eu deixei, pronto, fica com o cheque aí, porque a hora que entrar o dinheiro que vai ser creditado, então a hora que entrar o dinheiro, aí você manda para ele que alguém o cheque, pronto. Acabou o problema. Quando eu pegasse o cheque, vou sacar lá no banco na hora.
Quer dizer, a diferença que teve foi que eu peguei lá de manhã e eu ia levar para Fortaleza para fazer esses pagamentos lá em Fortaleza, entendeu? AÍ foi... A diferença que tinha era que se eu tivesse deixado para ir só de tarde, eu ia pegar o dinheiro de tarde já tava creditado e pagava o cheque. SÓ que nesse intervalo, aí o Ricardo foi afastado, né? Entendeu? Maria Neli (advogada): Nesse mesmo dia?
Francisco Vitalino da Silva: Eu acredito que foi no mesmo dia. É. Porque não creditaram, acho que bloquearam tudo... Maria Neli (advogada): Excelência, eu não tenho mais perguntas ao senhor Francisco. A defesa do acusado sustentou ausência de dolo em sua conduta e alegou que ele não participou do esquema criminoso imputado a RICARDO LIRA. Requereu, subsidiariamente, a desclassificação do crime de peculato financeiro para peculato culposo.
De fato, a própria denúncia é clara quanto à inexistência de "[...] elementos suficientes a indicar a autoria ou participação na infração penal de gestão fraudulenta, ou qualquer outro indício de que este se encontrasse associado subjetivamente às demais pessoas aqui referidas para a prática de crimes, ou mesmo de efetiva atuação nas demais fraudes descritas acima [...]", motivo por que não é necessário rebater a alegativa da não participação de FRANCISCO VITALINO no esquema criminoso comandado por RICARDO LIRA.
Sobre a desclassificação do delito imputado para o crime de peculato culposo, tal argumentação, contudo, não prospera, a meu ver. Com efeito, conforme leciona a doutrina de Cleber Masson14, o peculato culposo (art. 312, parágrafo 2º, do CP) exige a coexistência de dois requisitos: a negligência do agente público na guarda do bem sob sua responsabilidade e a prática dolosa de crime por terceiro, aproveitando-se da negligência anterior Inicialmente, tem-se a conduta culposa do funcionário público, mediante sua inobservância ao dever objetivo de cuidado da coisa móvel da Administração Pública ou sob sua vigilância.
Mas não basta. É fundamental a prática de um crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público. Como não se admite a participação culposa em crime doloso, não há falar em concurso de pessoas, na forma disciplinada pelo art. 29, caput, do CP. Logo, uma vez concretizada a subtração, o funcionário público relapso responde pelo peculato culposo, ao passo que ao terceiro será imputado delito diverso (peculato, se também ostentar a condição funcional, ou, se particular, por crime de outra natureza, notadamente o furto).
Visualizam-se, portanto, dois (ou mais) crimes autônomos, pois falta ao funcionário público desidioso a consciência no sentido de colaborar para a conduta alheia. De fato, se o funcionário público apresentar esta consciência, estará concorrendo dolosamente para o crime, e ambos responderão pelo peculato doloso, próprio ou impróprio. No caso em julgamento, inexiste terceiro que tenha se beneficiado de eventual descuido do acusado.
Ao contrário, o próprio FRANCISCO VITALINO retirou dolosamente o valor sob sua guarda direta, sem qualquer autorização institucional; utilizou-o para finalidade privada, assumindo expressamente o risco da indevida substituição do numerário por título de crédito pessoal; reafirmou em juízo a intenção deliberada de utilizar o valor, confiando que o montante seria coberto posteriormente. Restando demonstrado, portanto, o dolo direto na conduta de retirar, sem amparo legal, valores pertencentes ao banco, não há que se falar em desclassificação para o peculato na modalidade culposa.
Ainda que o valor tenha sido restituído posteriormente, é firme o entendimento jurisprudencial de que a restituição do prejuízo não constitui causa de extinção da punibilidade, tampouco afasta a consumação do delito de apropriação indébita: "O ressarcimento do prejuízo, após a consumação do delito, não tem o condão de se constituir em causa de extinção da punibilidade nem em óbice à condenação, ainda que a restituição se faça antes do oferecimento da denúncia" (STJ, HC 35.457/RJ, STJ, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa). Eventual reparação do dano não exclui o delito e pode configurar-se tão somente como arrependimento posterior, se presentes os requisitos exigidos pelo art. 16 do CP. 2.9 Conclusão e aplicação do princípio da consunção A defesa promovida pelos acusados sustenta: a) quanto aos crimes imputados a RICARDO, "[...] no caso dos autos, sob qualquer perspectiva, os delitos dos arts. 5º e 10, ambos da Lei n. 7.492/1986, foram meio ou mero exaurimento da alegada gestão fraudulenta [...]"; (b) quanto aos crimes imputados a EVERALDO, " [...] considerando que a alegada participação no crime de gestão fraudulenta seria o meio para obtenção do empréstimo, mediante fraude, o delito-meio (art. 4º, da Lei nº 7.492/1986) deve ser absorvido pelo crime do art. 19, também da Lei nº 7.492/1986. [...]".
Sobre a aplicação do princípio da consunção, vale esclarecer que: "HÁ consunção quando um crime é meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime."15 Assim, penso que, no caso dos autos, não se verifica entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) e de peculato-apropriação (art. 5º da Lei n. 7.492/1986) a necessária relação de meio e fim que caracterizaria a consunção.
Trata-se de delitos com objetos jurídicos e bens protegidos distintos: enquanto a gestão fraudulenta tutela a higidez e a credibilidade do sistema financeiro nacional, o peculato-apropriação protege o patrimônio da instituição financeira. Dessa maneira, a prática do crime do art. 5º não constitui, em regra, fase normal ou etapa necessária para a prática do crime do art. 4º, inviabilizando a absorção pretendida.
Portanto, não procede a argumentação de incidência do princípio da consunção, aduzida pela defesa de RICARDO LIRA DOS SANTOS. Ademais, no tocante às condutas de FRANCIMAR GOMES DA SILVA e EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA, verifica-se que a prática de contratar abertura de crédito mediante fraude, que caracteriza o delito de estelionato (art. 171 do CP), se encontra na cadeia causal do delito de gestão fraudulenta, crime mais grave e abrangente.
Em razão do princípio da consunção, segundo o qual o crime mais grave absorve o crime-meio, e pune-se apenas a infração finalística que exaure o desvalor social das condutas, procede - parcialmente - a alegação de incidência do princípio da consunção para reconhecer que, em relação a FRANCIMAR GOMES DA SILVA e EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA, o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) absorve os crimes de estelionato (art. 171 do CP) praticados como meio para a consecução daquela.
Consequentemente, os réus FRANCIMAR e EVERALDO responderão apenas pelo crime de gestão fraudulenta e pelo crime de lavagem de dinheiro, afastando-se a imputação autônoma de estelionato.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de: a) condenar RICARDO LIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 4º e do art. 5º da Lei n. 7.492/1986, bem como nas penas do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, em concurso material; b) condenar EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em concurso material; c) condenar FRANCIMAR GOMES DA SILVA como incurso nas penas do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, e do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, em concurso material; e d) condenar FRANCISCO VITALINO DA SILVA como incurso nas penas do art. 5º da Lei n. 7.492/1986.
Passo à dosimetria das penas. 3.1 dosimetria das penas 3.1.1 RICARDO LIRA DOS SANTOS Crime de gestão fraudulenta Pena privativa de liberdade 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie. Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra.
Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito são normais à espécie. As consequências são ínsitas ao tipo penal. As circunstâncias do crime, a meu ver, transcenderam ao habitual, porque o acusado promoveu a concessão sistemática de créditos a clientes sem qualquer capacidade de adimplemento, sem observância dos critérios exigidos para referidas concessões. O comportamento da vítima não se aplica.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante. Deixo de aplicar a agravante inserta no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, porquanto é elementar do tipo. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada um à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 2.652,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais). Crime de apropriação indébita financeira A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie.
Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito, as consequências e circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante. Deixo de aplicar a agravante inserta no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, porquanto é elementar do tipo. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Crime de lavagem de dinheiro A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie. Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra.
No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito, as consequências e circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante, mas presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, pois o condenado atuou com violação de dever inerente a emprego público federal, pelo que agravo a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase Considerando que os fatos foram praticados de maneira reiterada, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 1º, Lei n. 9.613/1998.
Não há causas de diminuição de pena. Dessa forma, aumento em um terço a pena e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 93 (noventa e três) dias-multa, cada um à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 4.743,00 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais).
Concurso material Em face do concurso material entre os crimes de gestão fraudulenta, de apropriação indébita financeira e de lavagem de dinheiro, fixo o total da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos termos do art. 69 do Código Penal, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 7.905,00 (sete mil novecentos e cinco reais).
Regime inicial A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, parágrafo 2º, "a", do CP). Substituição da pena Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.1.2 EVERALDO BENTO DE OLIVEIRA Crime de gestão fraudulenta Pena privativa de liberdade 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie.
Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito são normais à espécie. As consequências são ínsitas ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, a meu ver, transcenderam ao habitual, porquanto foi promovida a concessão sistemática de créditos a clientes sem qualquer capacidade de adimplemento, sem observância dos critérios exigidos para referidas concessões. O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante ou circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada uma à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 901,00 (novecentos e um reais). Crime de lavagem de dinheiro A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie.
Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito, as consequências e circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. 3ª Fase Considerando que os fatos foram praticados de maneira reiterada, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 1º, Lei n. 9.613/1998.
Não há causas de diminuição de pena. Dessa forma, aumento em um terço a pena e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 60 (sessenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). Concurso material Em face do concurso material entre os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de dinheiro, fixo o total da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, nos termos do art. 69 do Código Penal, e 113 (cento e treze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 1.921,00 (mil novecentos e vinte e um reais).
Regime inicial A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). Substituição da pena Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.1.3 FRANCIMAR GOMES DA SILVA Crime de gestão fraudulenta Pena privativa de liberdade 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie.
Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito são normais à espécie. As consequências são ínsitas ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, a meu ver, transcenderam ao habitual, porquanto foi promovida a concessão sistemática de créditos a clientes sem qualquer capacidade de adimplemento, sem observância dos critérios exigidos para referidas concessões. O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante ou circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 901,00 (novecentos e um reais). Crime de lavagem de dinheiro 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie.
Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito, as consequências e circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. 3ª Fase Considerando que os fatos foram praticados de maneira reiterada, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 1º, Lei n. 9.613/1998.
Não há causas de diminuição de pena. Dessa forma, aumento em um terço a pena e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 60 (sessenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). Concurso material Em face do concurso material entre os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de dinheiro, fixo o total da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, nos termos do art. 69 do Código Penal, e 113 (cento e treze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 1.921,00 (mil novecentos e vinte e um reais).
Regime inicial A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). Substituição da pena Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.1.4 FRANCISCO VITALINO DA SILVA 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie.
Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra. No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito, as consequências e circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, mas presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, pois o condenado atuou com violação de dever inerente a emprego público federal, pelo que agravo a pena e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase Não há causas de aumento de pena.
Considerando que o sentenciado reparou o dano causado pelo delito, reconheço o arrependimento posterior e reduzo a pena pela metade. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), totalizando R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Regime inicial O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena Não havendo indicativos contrários, o sentenciado preenche os requisitos do art. 44, do CP, de modo que deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais estabeleço da seguinte forma: (a) prestação pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de condenação, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (b) prestação de serviços em favor de entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais. 3.1.5 Direito de recorrer em liberdade Estando os condenados em liberdade, o que é a regra, e não se verificando, no presente caso, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo porque inexistiu situação superveniente nova, não há falar em prisão ou medida cautelar diversa da prisão neste momento. 3.2 Mínimo indenizatório Conforme apontado pelo MPF, no id. 4058102.37515417, ao autos do Procedimento de Auditoria Interna n. 8372/201.***.***-99-16 (id. 4058102.37269752 e seguintes) dão conta de que o prejuízo causado pelos acusados ao Banco do Brasil foi R$ 6.071.291,19 (seis milhões, setenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos).
Desse modo, fixo em R$ 6.071.291,19 (seis milhões, setenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP. 3.3 Providências finais Com o trânsito em julgado, determino: a) o seguimento à fase de execução penal; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e c) a inscrição dos nomes dos condenados no rol de culpados.
Custas processuais devidas pelos condenados, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal Considerando o Ato n. 423/2025, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cabe esclarecer que os documentos mencionados nesta sentença fazem referência aos identificadores do sistema PJe 1.X, onde a presente ação penal tramitava antes da migração para o sistema PJe 2.X.
PAULSEN, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 295. PAULSEN, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 297. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 663. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 663. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 679-680. STJ, CC 91.162, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, unanimidade, julgado em 12/08/2009. PAULSEN, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 304. PAULSEN, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 304. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.104. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.104. STF, RHC, 80.816, Pertence, 18/06/2001. TRF4, AC 200671000326842, 15/07/2009. Direito Penal Parte Especial (arts. 213 a 359-T), Vol. 3 / Cleber Masson, 14ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2024. Comentários ao Código Penal: Volume I, tomo I (arts. 1º a 10, arts. 1º a
12) / Nelson Hungria e René Ariel Dotti, 6ª Ed. Rio de Janeiro, GZ, 2014. 2