Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- HELENA VICTORIA MOTA ARAUJO, LUZIMEIRE MOTA HENRIQUE, JOSE AROLDO LIMA ARAUJO
- Advogados
- MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA (OAB 2067/SE), MARCEL ADRIANO QUEIROZ DE SANTA ROZA (OAB 2369/SE), KELY REGINA MARIA DE SOUZA (OAB 6634/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800698-46.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JOSE AROLDO LIMA ARAUJO, LUZIMEIRE MOTA HENRIQUE, HELENA VICTORIA MOTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL ADRIANO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2369 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2067 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KELY REGINA MARIA DE SOUZA - SE6634
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração (id. 141718528) contra a decisão (id. 134451654), que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 1.030.692,20, atualizado até dezembro de 2024. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a execução da obrigação de pagar não poderia ter prosseguido antes do cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão do benefício previdenciário.
Requer, com efeitos infringentes, a declaração de nulidade da execução a partir do despacho de id. 102115215. As exequentes apresentaram contrarrazões. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mas não examinou expressamente a alegação relativa à necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer para o prosseguimento da execução da obrigação de pagar. A decisão deve ser integrada nesse ponto, sem que daí decorra, contudo, a nulidade pretendida.
