PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800701-41.2024.4.05.8202 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSIANE BRITO CORREIA LIMA SIMOES e outros
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO face da decisão de id. 100298016, que autorizou a liberação de valores. Argumenta a embargante que a decisão não considerou o fundamento externado na decisão de id. 100297323, no sentido de que faltaria trânsito em julgado. É o que importa relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1.022, afirma que havendo no texto da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade, de omissão ou de erro material, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão.
Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. In casu, verifico que as alegações da parte embargante se voltam à reanálise das provas e argumentos, logo, buscam rejulgamento do feito, o que extrapola o escopo da via recursal eleita.
De fato, a alegação da embargante não passa por qualquer contradição intrínseca à decisão recorrida. De toda forma, a decisão teve fundamento na adoção da mesma solução empregada na execução de nº 0800702-26.2024.4.05.8202, decorrente do mesmo acórdão do TCU (com a distinção de que naqueles autos se executa a multa decorrente do acórdão), no qual houve determinação de imediata liberação de valores pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Portanto, o fundamento não está na interpretação dada por este Juízo anteriormente, mas na manutenção de conduta coerente com o cumprimento da determinação do referido Tribunal, evitando-se a repetições da mesma discussão, independentemente de este magistrado concordar ou não com a solução.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, NEGO-LHES PROVIMENTO e determino o imediato cumprimento da decisão embargada.
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