PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800710-96.2016.4.05.8100
REQUERENTE: KARINE BESSA PORTO PINHEIRO VASQUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANNALIDIA NOGUEIRA CORDEIRO CRISOSTOMO - CE13453 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO - CE18701
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte exequente em face da sentença de extinção da execução pelo pagamento, proferida no ID 125785046. Aduziu a parte embargante que a sentença foi omissa/erro material por ter determinado a expedição de ofício à CEF para liberação do saldo remanescente referente ao depósito do PRC193085-CE, quando o crédito foi depositado no Banco do Brasil. Alega ainda que não poderia ser extinto por ainda não ter ajuizado a execução no tocante à condenação de multa por litigância de má-fé.
É o breve relatório.
Decido. O fato relatado nestes embargos trata-se meramente de erro material, corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material ser suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por meio de embargos de declaração, como fez o embargante. Quanto à execução da multa por litigância de má-fé, fixada pelo TRF5, em sede de embargos de declaração interpostos do acórdão que julgou o agravo de instrumento, como dito em decisão anterior, deverá a exequente formular novo pedido de cumprimento de sentença, a qualquer tempo desde que respeitado o prazo prescricional, no bojo destes autos, acompanhado da respectiva memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do art. 534 e 535 do CPC.
Caso estes autos já estejam arquivados, deverá ser solicitada a respectiva reativação para esse fim. Dito isso, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração interpostos apenas para retificar a determinação de expedição de ofício, desta feita ao BANCO DO BRASIL, para liberação do saldo remanescente em favor de KARINE BESSA PORTO PINHEIRO VASQUES (CPF 465.***.***-72 ), depositado mediante PRC193085-CE, fazendo esta manifestação judicial parte indissociável da sentença embargada.
A referida instituição financeira deverá comunicar a este Juízo o cumprimento à esta determinação. Esta decisão servirá de ofício pra este fim. Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Publicada e registrada nesta data, intimem-se (ofício e intimações).