Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDREA ROCHA DA TRINDADE
- Advogado
- RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO (OAB 4755/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800719-97.2017.4.05.8205 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDREA ROCHA DA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755
DECISÃO
Trata-se de cumprimento da decisão que reconheceu a impossibilidade de manutenção da penhora anteriormente averbada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32.915, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, determinando-se o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel e a constrição dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do respectivo contrato de financiamento.
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Oficial do Registro de Imóveis informou que o cancelamento da penhora somente será realizado após o pagamento dos emolumentos correspondentes. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a averbação da penhora dos direitos aquisitivos não é realizada pela instituição financeira, constituindo ato de competência do Registro de Imóveis, mediante determinação judicial específica.
Assiste razão à Caixa Econômica Federal. Com efeito, embora os direitos aquisitivos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária possam ser objeto de penhora, sua publicidade perante terceiros exige a correspondente averbação na matrícula do imóvel, providência inserida na esfera de atribuições do Registro de Imóveis. A instituição financeira, por sua vez, limita-se a prestar as informações necessárias acerca do contrato e da garantia fiduciária existente.
No tocante ao cancelamento da penhora anteriormente lançada na matrícula nº 32.915, a exigência formulada pelo registrador não merece acolhimento. Conforme expressamente reconhecido na decisão já proferida nestes autos, a constrição incidiu sobre imóvel submetido à alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que impede sua penhora direta, por não integrar o patrimônio da executada.
A devedora é titular apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, os quais constituem o efetivo objeto passível de constrição. Foi justamente por essa razão que se determinou a substituição da penhora incidente sobre o imóvel pela penhora dos direitos aquisitivos correspondentes. Nessas circunstâncias, a averbação atualmente existente na matrícula não reflete a realidade jurídica reconhecida por este Juízo, porquanto recai sobre bem que não integra o patrimônio da executada.
