PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800730-69.2016.4.05.8300
AUTOR: ELENITA MARIA DE GOIS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELIO JOSE FERREIRA - PE011842 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Elenita Maria de Góis Silva para o pagamento do valor de R$ 224.603,64, sendo R$ 152.643,25 a título de principal, R$ 65.418,54 de honorários contratuais, e R$ 6.541,85, de honorários sucumbenciais. A União peticionou com apresentação de proposta de acordo (Num. 136527769). A parte autora informou que concordava com o acordo proposto pela União e requereu a habilitação dos sucessores da autora, em razão do óbito ocorrido em 07.07.2022 (Num. 142390335).
Apresentada declaração de únicos herdeiros e comprovante que o inventário foi realizado extrajudicialmente. Intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a União informou que não se opunha (Num. 147752295).
É o relatório.
Decido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Assim, diante da declaração de únicos herdeiros e inexistência de inventário judicial em curso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Elenita Maria de Góis Silva, quais sejam: Luzarte José da Silva, Luiz Antônio da Silva, Lúcia Helena de Gois Cavalcante, Lucilene Maria de Goes Silva, estes na proporção de 20% para cada, e herdeiros do filho da autora falecido Linaldo Ralf da Silva, rateada entre Rodolpho Ralf da Silva (5%), Linaldo Ralf da Silva Júnior (5%) e Maria José Ferreira da Silva (10%), filhos e viúva do de cujus.
Quanto ao acordo proposto pela União, considerando que as procurações acostadas em 29.01.2026, expressamente preveem poderes ao patrono para transigir, firmar compromissos e acordos (art. 105 do CPC) e que há manifestação de concordância com a proposta apresentada pela União, homologo o acordo sob num. 136527769, no valor de R$ 196.255,61 a título de principal, e de R$ 5.887,67, a título de honorários sucumbenciais.
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, diante da realização de acordo. Diante da concordância das partes com o valor homologado, expeçam-se de logo os requisitórios pertinentes, observando-se a retenção dos honorários contratuais, caso apresentado contrato de honorários até antes da expedição do alvará. Quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se a advogada da parte autora para apresentar renúncia do advogado Célio José Ferreira, considerando que atuou em toda a fase de conhecimento.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação.
Cumpra-se.
Intime-se. Recife, data de validação. ICC