PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800736-94.2016.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em desfavor do da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da extinção da obrigação assegurada à parte autora do processo de conhecimento, anexada sob id. n. 107493242, aludindo para tanto que remanesce discussão de interesse da sociedade de advogados embargante no Agravo de Instrumento pendente de julgamento final no Tribunal, de nº 0808139-23.2023.4.05.0000 que diz respeito tanto aos honorários contratados quanto aos de sucumbência devidos ao ora embargante e requerente, acerca do qual a sentença embargada fora omissão, destacando que o julgamento do recurso tem potencial de gerar efeitos práticos neste processo, "com prosseguimento da execução quanto às parcelas de interesse do ora embargante, pois "A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier" (art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94)".
Pugnou pelo conhecimento e provimento dos declaratórios para o fim de tornar sem efeito a sentença que extinguiu o presente processo de cumprimento de sentença, mantendo-se o feito suspenso até julgamento final definitivo do referido agravo de instrumento. Nas contrarrazões aos declaratórios, anexadas sob id. 129151059, argui a parte embargada, em suma, inexistir na decisão embargada "qualquer vício de julgado passível de ser sanado por meio a via eleita.
É digno de nota que a matéria objeto do Agravo de Instrumento não trará qualquer repercussão prática nestes autos, conforme amplamente já discutido nestes autos, de forma absolutamente regular".
2. FUNDAMENTAÇÃO Prestam-se os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão e corrigir erro material, nos termos da vigente norma do art. 1.022, CPC/2015. Visam, portanto, prima facie, o aperfeiçoamento e a integração da decisão, e não sua modificação, não significando dizer que não seja eventualmente possível a atribuição a eles de efeitos infringentes, inclusive para modificação do teor do julgamento objeto dos declaratórios, quando o acolhimento daqueles vícios implicar a alteração das premissas adotadas no julgamento, ou a sua conclusão.
Nesse sentido, veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e determinar a reautuação do agravo como recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 988.954/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 29/06/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Inteligência do art. 1.022, I a III, do Novo Código de Processo Civil.
2. Caracteriza-se a omissão, quando a questão submetida ao Julgador não é devidamente apreciada.
3. No caso, conforme orientação deste Regional, deve ser revisto o bloqueio de ativos quando o contribuinte devedor obtém o parcelamento do seu débito.
4. A despeito do risco do inadimplemento, não se pode presumir a má-fé do executado, pois se o mesmo aderiu ao parcelamento é porque tem interesse em adimplir seus débitos.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF/5ª, EDAC143264/01/PE, Primeira Turma, Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJE 12/08/2016 - Página
54) Especificamente no que toca norma do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, que eventualmente pode ser apontada para explicitar a existência de omissão no julgamento embargado, é assente na jurisprudência que a omissão que desafia a interposição de declaratórios seria aquela em que o julgador deixa de manifestar-se sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento"(inciso II do art. 1.022 do CPC/2015), entre elas as identificadas no parágrafo único, I e II, do art. 1.022 do CPC/2015, muito embora quanto ao disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 489 do CPC/2015, concernente à manifestação acerca de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, mitigou o STJ, por meio de sua corte especial, a extensão e alcance de referida norma, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, veja-se a ementa do julgamento ora adotado como leading case:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Finalmente, por contradição entende-se aquela verificada entre o dispositivo da decisão e seus próprios fundamentos (contradição interna). Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Inexistência de contradição alegada pela Usina Trapiche S.A, no tocante à suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo IBAMA.
2. Ficou consignado na decisão embargada que os pedidos de suspensão/desconstituição da multa, dentre outros, não poderiam ser acolhidos porque não foram deduzidos em sede de reconvenção, mas somente em momento posterior à interposição dos recursos de Apelação, e quando o processo se encontrava neste Tribunal.
3. A contradição passível de ser sanada por meio dos embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 535, do CPC, diz respeito aos próprios fundamentos do julgado, ou destes com a sua conclusão, mas não de eventual contradição acerca do posicionamento adotado no julgamento e elementos carreados para os autos. Embargos de Declaração improvidos. (TRF/5ª PROCESSO: 20088300012460507, APELREEX24595/07/PE, Terceira Turma, Des.
Fed. CID MARCONI, DJE 28/08/2015 - Página
58) Feito o delineamento do regime do recurso sub examine, evidencia-se da razões recursais inexistir qualquer dos vícios previstos na lei processual a dá ensejo à interposição dos presentes declaratórios, considerando-se que a extinção do cumprimento de sentença é consequência lógica-jurídica das verificadas liquidação e quitação da obrigação de pagar, como verificado no caso dos autos em relação à complementação da verba do FUNDEF, não mais inexistindo razão para a manutenção ativa da distribuição do presente feito, à luz do princípio da razoável duração do processo, não sendo menos verdade que não restará prejudicada pela extinção do presente feito a suposta e apontada possibilidade de provimento do referido agravo de instrumento, na medida que o título judicial que acaso reste consolidado na instância superior, e que venha a assegurar a percepção de honorários à associação de advogados embargante, poderá ser livremente objeto de proposição de específico cumprimento de sentença para o efeito de acertamento de honorários, verba essa de outra natureza e de diversa titularidade da discutida no presente cumprimento de sentença, observada a matéria de prescrição, não importando, repita-se, a extinção deste processo em qualquer prejuízos aos embargante.
A mudança do entendimento esposado na sentença requer do interessado, na verdade, a proposição de diversa espécie de recurso.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada pelo sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE 0800736-94.2016.4.05.8100 (rmb)
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado
ROBERTO VITOR CAMPELO (OAB 38083/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800736-94.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 19:54 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 11:58 Fortaleza, 29 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado
ROBERTO VITOR CAMPELO (OAB 38083/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800736-94.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 19:54 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 11:58 Fortaleza, 29 de outubro de 2025