AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, LEONID SOUZA DE ABREU
Advogados
RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB 20064/PB), LUCAS GONDIM COELHO (OAB 42300/PE), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231/PB), JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB 10520/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-05.2019.4.05.8202
APELANTE: IANNA GOMES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064
APELADO: LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS GONDIM COELHO - PE42300-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PÚBLICOS ORIGINADOS DO SUS. SAQUE EM ESPÉCIE POR TESOUREIRA MUNICIPAL DE CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO. EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA AFERIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO EFETIVO DESVIO DE RECURSOS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações criminais interpostas por ex-Tesoureira do Município de Cajazeiras/PB e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, e absolveu os demais acusados das imputações relativas aos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EX-TESOUREIRA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB.
TOMADA DE PREÇOS Nº 07/2011.
2. Comprovação suficiente nos autos de que a então tesoureira municipal realizou pessoalmente o saque, diretamente no caixa da instituição financeira, de R$ 261.909,44 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) de recursos originados do SUS, mediante cheque emitido pelo Fundo Municipal de Saúde em favor da empresa vencedora do procedimento licitatório (Tomada de Preços n.º 07/2011), cujo objeto era a recuperação e ampliação dos Postos de Saúde (PSF) do Município.
3. Caso concreto em que o cheque, embora formalmente emitido em favor da empresa contratada, foi endossado por seu administrador e o numerário foi retirado em espécie pela própria agente pública, sem demonstração de que os recursos tenham ingressado no patrimônio da empresa beneficiária, aplicados na execução do objeto contratado ou aplicado em finalidade pública diversa.
4. Hipótese em que a condição funcional da apelante, aliada à realização pessoal do saque de expressiva quantia e à ausência de explicação plausível acerca da destinação do numerário, corrobora a conclusão de desvio em proveito próprio ou alheio.
5. O elemento essencial do peculato-desvio é a destinação consciente dos recursos para finalidade diversa daquela estabelecida para o atendimento do interesse público, com o consequente favorecimento de interesse privado, próprio ou de terceiro. No caso concreto, a ausência de identificação do destinatário final do numerário não descaracteriza o delito, tendo em vista que as circunstâncias objetivamente comprovadas permitem concluir que os recursos foram retirados de sua destinação pública e direcionados à satisfação de interesses particulares, especialmente em razão do saque realizado em espécie pela própria agente pública, diretamente na instituição bancária.
6. Não comprovada a utilização do numerário em outra finalidade pública, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal.
7. A eventual execução dos serviços objeto da Tomada de Preços nº 07/2011 não é, por si só, suficiente para afastar a configuração do peculato-desvio. A questão relevante, no caso concreto, é a destinação dos recursos públicos objeto da imputação. Se o cheque emitido em favor da empresa que, em tese, executaria os serviços não foi por ela diretamente recebido e o correspondente numerário foi sacado em espécie pela tesoureira municipal, a posterior constatação de que a obra foi realizada não demonstra que aqueles recursos tenham sido empregados em sua execução.
8. Conjunto probatório suficiente à demonstração da materialidade, autoria e dolo exigidos pelo art. 312 do Código Penal, diante da conjugação do saque pessoal de expressiva quantia pela tesoureira municipal, da ausência de comprovação da regular aplicação dos valores e das circunstâncias indicativas de sua retirada da finalidade pública e direcionamento a interesses particulares. Inaplicabilidade, no caso, do princípio do in dubio pro reo.
9. Pena-base fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e majorada em 1/3 (um terço), nos termos do art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão do exercício, à época dos fatos, do cargo de tesoureira municipal, resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Reprimenda estabelecida pelo juízo de origem dentro dos parâmetros legais, sem ilegalidade ou desproporção. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2011.
10. Limitação do objeto recursal à pretensão de condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Ausência de insurgência quanto à absolvição relativa ao art. 89 da Lei nº 8.666/1993, atualmente correspondente ao art. 337-E do Código Penal.
11. O crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige prova segura da efetiva apropriação ou do desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. A demonstração de irregularidades administrativas, de eventual inobservância do procedimento legal de contratação ou de circunstâncias que possam sugerir a existência de ajuste entre os envolvidos não supre a necessidade de comprovação do resultado típico.
12. A existência de "Termo de Reconhecimento de Dívida" registrando, em favor de empresa diversa da formalmente vencedora do procedimento licitatório, valor correspondente aos serviços de esgotamento sanitário, embora constitua elemento indicativo de possível irregularidade, não comprova, por si só, que os valores tenham sido efetivamente pagos ou desviados em benefício dos acusados. A eventual substituição da empresa originalmente contratada ou a existência de relações entre os envolvidos não supre a necessidade de demonstração do efetivo desvio de recursos públicos.
13. Hipótese em que ausente prova suficiente de que a empresa privada vinculada a um dos acusados tenha efetivamente recebido ou se beneficiado dos recursos destinados à execução da obra originalmente contratada com outra empresa. A condenação criminal não pode ser fundada em conjecturas acerca da possível destinação do numerário, sendo indispensável prova concreta do efetivo desvio de recursos públicos e de sua vinculação aos acusados.
14. Subsistência de dúvida razoável quanto à própria ocorrência do desvio de verbas públicas descrito na denúncia. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e manutenção da absolvição, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
DISPOSITIVO.
15. Apelações não providas. Manutenção da sentença, tanto quanto à condenação da ré pelo crime tipificado no art. 312 do Código Penal, quanto à absolvição dos demais acusados da imputação prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. [mcbp]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-05.2019.4.05.8202
APELANTE: IANNA GOMES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064
APELADO: LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS GONDIM COELHO - PE42300-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações criminais interpostas por IANNA GOMES MONTEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou a ré pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, e julgou improcedente a pretensão condenatória em relação aos demais acusados, absolvendo LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR das imputações relativas aos crimes de desvio de verbas públicas e dispensa indevida de licitação, tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
Em relação à acusada IANNA GOMES MONTEIRO, a sentença registra que o Ministério Público Federal lhe imputou a prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), sob a alegação de que, na condição de tesoureira do Município de Cajazeiras/PB, teria efetuado o saque do cheque nº 850666, no valor de R$ 261.909,44, destinado ao pagamento da empresa responsável pela execução da Tomada de Preços nº 07/2011, custeada com recursos do Sistema Único de Saúde oriundos do Fundo Municipal de Saúde, desviando a quantia em proveito alheio.
Ao examinar essa imputação, o Juízo concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando que a acusada realizou o saque do cheque destinado ao pagamento da empresa contratada sem apresentar justificativa para a retirada da expressiva quantia nem esclarecer a destinação conferida aos recursos, limitando-se, em interrogatório, a afirmar que não se recordava do fato. Assentou, ainda, que a prova testemunhal produzida pela defesa não era apta a afastar os elementos de acusação.
Quanto aos réus LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, a sentença registra que o Ministério Público Federal lhes imputou a prática de dois delitos. O primeiro consistiria no crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, sob a alegação de que, a partir do "Termo de Reconhecimento de Dívida", seria possível inferir que a quantia de R$ 76.655,28, correspondente ao Convite nº 06/2011, destinado à contratação de serviços de esgotamento sanitário, teria sido desviada para custear a subcontratação ilícita da empresa Gondim & Rego Ltda.
A acusação também lhes atribuiu a prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 337-E do Código Penal), ao argumento de que a empresa Gondim & Rego Ltda. teria sido contratada, em pelo menos três oportunidades distintas, sem observância do procedimento licitatório e sem prévio empenho. Ao apreciar o mérito, o Juízo concluiu que o conjunto probatório não era suficiente para amparar a pretensão condenatória.
No que concerne ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, entendeu que, embora o "Termo de Reconhecimento de Dívida" constituísse indício de possível desvio de recursos, a instrução não demonstrou que a empresa Gondim & Rego Ltda. efetivamente executara o objeto originalmente contratado pela vencedora da licitação, tampouco que tivesse recebido ou se beneficiado dos valores correspondentes, permanecendo ausente prova suficiente da materialização do desvio imputado.
Relativamente ao crime licitatório, a sentença reconheceu inexistirem documentos formalizando as dispensas de licitação, mas assentou que a configuração típica exigia, além dessa irregularidade, a demonstração de dano ao erário e do dolo específico dos agentes, elementos não comprovados nos autos. Destacou, ainda, que não havia indícios de inexecução dos serviços contratados nem prova de efetivo prejuízo patrimonial, reputando insuficiente o acervo probatório para sustentar a condenação criminal, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e administrativa.
Ao final, julgou procedente a denúncia para condenar IANNA GOMES MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal. No que respeita aos réus LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo-os das imputações relativas aos arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e 89 da Lei nº 8.666/1993.
IANNA GOMES MONTEIRO apelou da sentença, sustentando a inexistência de prova de benefício próprio ou de terceiro e requerendo sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal também interpôs apelação, sustentando serem suficientes as provas produzidas nos autos para embasar a condenação dos réus AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, LEONID SOUZA DE ABREU e CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Nesse sentido, aduz o órgão ministerial que, durante diligência realizada na empresa GONDIM & REGO LTDA., de propriedade de AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, foi apreendido um envelope contendo "Termo de Reconhecimento de Dívida", elaborado pelo então Prefeito LEONID SOUZA DE ABREU e também assinado por seu sucessor, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, no primeiro dia de mandato. Aduz que o documento registra o reconhecimento de dívidas empenhadas e não empenhadas em favor da referida empresa, no valor total de R$ 636.000,00.
Afirma, contudo, que a Controladoria-Geral da União identificou que a quantia de R$ 76.655,28, descrita no documento como referente a "esgotos", seria, na realidade, devida à empresa J. D. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME, vencedora do Convite nº 06/2011, e não à empresa GONDIM & REGO LTDA. Prossegue o Representante do Ministério Público Federal afirmando que a autoria delitiva foi imputada a LEONID SOUZA DE ABREU, por haver, na condição de Prefeito de Cajazeiras/PB até 15/05/2011, empenhado a quantia destinada ao pagamento da subcontratação ilícita da empresa GONDIM & REGO LTDA. para a execução de serviços de esgotamento sanitário, além de haver elaborado o referido termo de reconhecimento de dívida; a CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, por, na qualidade de sucessor de LEONID na chefia do Executivo municipal, haver anuído expressamente ao ajuste firmado por seu antecessor, reconhecendo dívida decorrente de empenho destinado a custear a subcontratação ilícita do objeto do Convite nº 06/2011; e a AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, por, na condição de sócio-administrador da empresa GONDIM & REGO LTDA., haver sido diretamente beneficiado pelo empenho destinado a viabilizar a subcontratação ilícita.
Os apelados apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento de ambas as apelações.
É o relatório. À revisão. Relator
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-05.2019.4.05.8202
APELANTE: IANNA GOMES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064
APELADO: LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS GONDIM COELHO - PE42300-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelações criminais interpostas por IANNA GOMES MONTEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou a ré pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, e julgou improcedente a pretensão condenatória em relação aos demais acusados, absolvendo LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR das imputações relativas aos crimes de desvio de verbas públicas e dispensa indevida de licitação, tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
DA APELAÇÃO DE IANNA GOMES MONTEIRO. A apelante sustenta não haver prova do desvio de recursos públicos que lhe é imputado e afirma que a sentença não esclareceu a destinação da verba sacada. Requer, por isso, sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. O Juízo de origem entendeu comprovada a prática do crime de peculato, ao fundamento de que ofício expedido pelo Banco do Brasil demonstrou que a ré, então tesoureira do Município de Cajazeiras/PB, utilizou o cheque nº 850666 para sacar, diretamente no caixa, a quantia de R$ 261.909,44 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O cheque havia sido emitido pelo Fundo Municipal de Saúde em favor da empresa Concretex - Comércio, Construções e Serviços Ltda., vencedora da Tomada de Preços nº 007/2011, e posteriormente endossado por seu administrador, circunstância que possibilitou o saque em espécie pela apelante. Em seu interrogatório judicial, a acusada afirmou não se recordar de ter realizado o saque e desconhecer a razão pela qual o banco lhe atribuía a operação.
Com efeito, a prova documental não apenas vincula a apelante à operação bancária, mas demonstra que foi ela quem, na condição de tesoureira municipal, compareceu à instituição financeira e retirou, em espécie e diretamente no caixa, os R$ 261.909,44 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes ao cheque emitido em favor da empresa vencedora do certame.
O registro da operação em seu nome decorreu do cumprimento de regulamentação do Banco Central do Brasil que determinava a identificação de movimentações em espécie superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Essa circunstância assume especial relevância porque, embora o cheque tivesse como beneficiária a empresa Concretex, o numerário, após o endosso de seu administrador, foi efetivamente retirado pela apelante, e não pela própria empresa.
Desse modo, ainda que o título formalmente se destinasse à empresa vencedora do certame, não se demonstrou que o correspondente recurso público tenha ingressado em seu patrimônio, tampouco que o numerário sacado pela apelante tenha sido destinado ao pagamento de outra empresa que houvesse executado o serviço ou aplicado em finalidade pública diversa. No caso, a apelante era a pessoa que realizou pessoalmente o saque e, por isso, encontrava-se em posição especialmente privilegiada para esclarecer as circunstâncias da operação e a destinação conferida ao numerário.
Em seu interrogatório, contudo, limitou-se a afirmar que não se recordava de ter realizado o saque e que desconhecia a razão pela qual o banco lhe atribuía a operação, sem apresentar explicação capaz de infirmar os elementos objetivos constantes dos autos. A posição funcional da ré reforça a relevância dessa circunstância. Na condição de tesoureira municipal, tinha conhecimento da movimentação dos recursos e responsabilidade sobre sua destinação.
Não se trata, portanto, de pessoa alheia à operação ou que pudesse desconhecer a origem dos valores. Tendo sido comprovado que retirou pessoalmente vultosa quantia dos cofres públicos, a ausência de explicação plausível capaz de infirmar os elementos objetivos da operação, somada às demais circunstâncias demonstradas, corrobora a conclusão de que os recursos foram desviados em proveito próprio ou alheio.
Nesse contexto, a alegação de que a sentença não teria identificado a destinação final do dinheiro não conduz à absolvição. A ausência de identificação do destinatário final do numerário não descaracteriza o desvio quando, a partir das circunstâncias objetivamente comprovadas, é possível concluir que os recursos foram retirados de sua destinação pública e direcionados à satisfação de interesses particulares.
No caso, a retirada em espécie, diretamente pela tesoureira municipal, de numerário correspondente a cheque emitido em favor da empresa contratada, sem demonstração de que o valor tenha sido empregado no objeto contratado ou em outra finalidade pública, constitui elemento relevante para essa conclusão. Também não se exige, para a configuração do peculato-desvio, que o agente tenha incorporado os valores ao próprio patrimônio.
O art. 312 do Código Penal alcança igualmente o desvio em proveito alheio. O elemento essencial, portanto, é a destinação consciente dos recursos para finalidade diversa daquela estabelecida para o atendimento do interesse público, com o consequente favorecimento de interesse privado, próprio ou de terceiro. No ponto, impende distinguir a hipótese tratada nos autos do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal.
Este último pressupõe que o agente dê às verbas públicas aplicação diversa daquela estabelecida em lei, mas ainda em uma finalidade pública. Assim, se os recursos federais de aplicação vinculada tivessem sido comprovadamente utilizados em outra finalidade de interesse público, a conduta poderia, em tese, enquadrar-se no art. 315, e não no art. 312. Não é isso, porém, o que se verifica no caso. Não há prova de que o numerário sacado pela apelante tenha sido empregado em outra finalidade pública.
Ao contrário, as circunstâncias objetivamente demonstradas, especialmente o saque em espécie realizado diretamente pela tesoureira, corroboram a conclusão de que os recursos foram desviados em benefício de interesses particulares. Nesse contexto, eventual prova de que os serviços de recuperação e ampliação dos postos de saúde, objeto da Tomada de Preços nº 007/2011, foram efetivamente executados seria, no caso concreto, insuficiente para afastar a configuração do peculato-desvio.
Isso porque a questão relevante não é apenas saber se o objeto da licitação foi materialmente realizado, mas se o numerário público a ele destinado foi regularmente empregado para custeá-lo. Se o cheque emitido em favor da empresa que, em tese, executaria os serviços não foi por ela diretamente recebido e o correspondente numerário foi sacado em espécie pela tesoureira municipal, a posterior constatação de que a obra foi realizada não demonstra, por si só, que aqueles recursos tenham sido empregados em sua execução.
Assim, a eventual conclusão da obra não afasta o desvio do numerário federal cuja destinação específica não foi observada. O que se deve verificar é a trajetória dos próprios recursos públicos objeto da imputação: se não foram pagos à empresa indicada como executora dos serviços e tampouco há prova de que tenham sido empregados em outra finalidade pública, a efetiva realização posterior do objeto da licitação não tem aptidão para conferir regularidade à destinação que lhes foi dada.
Em outras palavras, a execução da obra não convalida o desvio dos recursos utilizados para custeá-la, quando demonstrado que o numerário correspondente não foi pago à empresa que, em tese, seria a destinatária da verba para a execução do objeto contratado, mas sacado pela ré, em espécie, diretamente na instituição financeira. No caso concreto, portanto, o conjunto probatório ultrapassa o campo da mera irregularidade administrativa.
Está comprovado que a apelante, no exercício da função de tesoureira, retirou pessoalmente, em espécie, expressiva quantia de recursos públicos mediante cheque emitido em favor da empresa vencedora do certame; está igualmente demonstrado que o numerário foi por ela diretamente sacado, sem que se tenha comprovado sua aplicação na execução dos serviços contratados ou em outra finalidade pública; e a própria pessoa que realizou o saque, embora tivesse conhecimento direto da operação bancária, não apresentou explicação capaz de infirmar esses elementos, limitando-se a afirmar que não se recordava do fato.
Essas circunstâncias, apreciadas em conjunto, evidenciam o desvio doloso dos recursos públicos e afastam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação, nesse cenário, decorre da conjugação de elementos objetivos que demonstram o saque pela própria tesoureira, a ausência de comprovação da regular aplicação dos valores e as circunstâncias que indicam sua retirada da finalidade pública e o direcionamento a interesses particulares.
Diante disso, tenho por demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo exigidos pelo art. 312 do Código Penal. Acompanho, assim, o parecer do Ministério Público Federal e nego provimento à apelação de IANNA GOMES MONTEIRO, mantendo a condenação pelo crime de peculato. No que concerne à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, posteriormente majorada em 1/3 (um terço), nos termos do art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão de a ré ocupar, à época dos fatos, o cargo de tesoureira do Município de Cajazeiras/PB, circunstância que atrai a incidência da causa de aumento prevista no referido dispositivo, resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A reprimenda foi estabelecida dentro dos parâmetros legais aplicáveis, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporção que justifique sua alteração. Mantêm-se, igualmente, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por se mostrarem compatíveis com o quantum de pena aplicado e com os requisitos legais. Assim, não há reparos a fazer na dosimetria, devendo ser integralmente mantida a pena imposta à apelante.
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da insurgência recursal. A apelação interposta pelo Ministério Público Federal dirige-se, exclusivamente, à reforma da sentença para que os réus LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Embora os acusados também tenham sido absolvidos da imputação relativa ao art. 89 da Lei nº 8.666/1993, atualmente correspondente ao art. 337-E do Código Penal, não houve, no recurso ministerial, pedido de condenação pela prática desse delito. Assim, o apelo deve ser conhecido apenas no que se refere à pretensão de reconhecimento do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, não cabendo, nesta sede, qualquer conclusão condenatória fundada em eventual prática de crime licitatório.
A pretensão acusatória encontra-se amparada nos documentos produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.24.002.000140/2016-46 e do Inquérito Civil nº 1.24.002.000226/2015-98, este instaurado a partir do desmembramento de relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) acerca de material apreendido durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão na fase ostensiva da Operação Andaime.
No caso em exame, a acusação apoia-se, especialmente, no relatório da CGU referente ao envelope identificado como "Documentos LEO AFRANIO CARLOS RAFAEL", localizado no escritório da empresa GONDIM & REGO LTDA. No interior do referido envelope foi encontrado documento intitulado "Termo de Reconhecimento de Dívida", elaborado em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, cujo teor passa a ser transcrito: TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Reconheço a presente dívida pelos serviços prestados ao Município de Cajazeiras pela empresa GONDIM & REGO (na pessoa de seu representante AFRÂNIO GONDIM), no valor a seguir discriminado: EMPENHADO: R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) 145.000,00 (HOSPITAL INFANTIL) 76.665,28 (ESGOTOS) 85.000,00 (SERVIÇO DE TAPA BURACOS) NÃO EMPENHADOS: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), referentes a serviços executados nos anos de 2009, 2010 e 2011.
Total: R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais), a serem pagos até dezembro de 2012. Assumo o compromisso da execução com a referida empresa dos SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE (PSF), TP ± R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Cajazeiras, 16 de maio de 2011. CARLOS RAFAEL DE SOUZA Prefeito. Conforme os depoimentos colhidos em juízo, referido documento foi elaborado pelo então Prefeito LEONID SOUZA ABREU e posteriormente assinado por seu sucessor, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA.
Ao examinar esse documento, a Controladoria-Geral da União concluiu o seguinte: Observa-se, no presente documento, que o Ex-Prefeito de Cajazeiras, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, assume, em 16/05/2011, o compromisso de pagar a AFRÂNIO, até dezembro de 2012, o valor de R$ 636.000,00, sendo R$ 306.000,00 referentes a despesas empenhadas (Hospital Infantil, esgotos e serviços de tapa-buraco) e R$ 330.000,00 referentes a despesas não empenhadas (serviços diversos prestados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011).
De acordo com o documento, a dívida seria paga mediante a execução de serviços de recuperação e ampliação de Postos de Saúde (PSF), que ainda seriam licitados, demonstrando que ocorreria(m) processo(s) licitatório(s) de carta(s) marcada(s), ou seja, simulado(s). [...] Com relação aos valores da dívida declarados como empenhados, cabe destacar o montante de R$ 76.665,28, relativo aos serviços de esgotamento sanitário, que, conforme dados do Sistema Sagres/TCE-PB, foram contratados com a empresa J.
D. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E EVENTOS, indicando que AFRÂNIO também poderia ser o responsável pelos serviços, sendo a empresa J. D. SERVIÇOS mais uma das utilizadas por AFRÂNIO. Como se observa, o valor indicado no documento como correspondente aos serviços de esgotamento sanitário coincide exatamente com o previsto no contrato firmado entre o Município de Cajazeiras e a empresa J. D. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA., no montante de R$ 76.665,28 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), decorrente do Convite nº 06/2011.
O referido procedimento licitatório foi realizado ainda durante a gestão de LEONID SOUZA ABREU, antes da elaboração do Termo de Reconhecimento de Dívida, e tinha por objeto a execução de serviços de esgotamento sanitário simples. É particularmente relevante, portanto, a coincidência entre o objeto descrito no documento e aquele submetido à licitação -- ambos referentes a serviços de esgotamento sanitário --, bem como entre os respectivos valores, igualmente fixados em R$ 76.665,28 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Depreende-se, assim, que o ex-Prefeito LEONID SOUZA ABREU registrou, como dívida em favor de AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, valor correspondente a contrato cuja vencedora formal foi outra empresa. Esse conjunto probatório é corroborado pela declaração prestada extrajudicialmente por AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR perante o Ministério Público Federal, na qual afirmou haver executado obra de esgotamento sanitário "na empresa de outra pessoa" e recebido pagamento por esse serviço.
À vista desse conjunto probatório, o Ministério Público Federal sustenta estar demonstrado o conluio entre os apelados, destinado a direcionar recursos públicos ao patrimônio do réu AFRÂNIO mediante a utilização de procedimento licitatório que conferiria aparência de legalidade à contratação. Segundo o órgão acusador, o relatório da CGU evidencia que o pagamento foi realizado pelo Município à empresa J.
D. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME, cuja participação no Convite nº 06/2011 teria servido para ocultar que o efetivo destinatário dos valores seria AFRÂNIO, conforme ajuste previamente estabelecido com o então Prefeito de Cajazeiras e seu sucessor. Todavia, o exame do conjunto probatório não autoriza concluir, para além da dúvida razoável, pela ocorrência do desvio de verbas públicas imputado aos apelados.
Explico. A imputação fundada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 não se satisfaz com a demonstração de irregularidades administrativas, de eventual inobservância do procedimento legal de contratação ou mesmo de circunstâncias que possam sugerir a existência de ajuste entre os envolvidos. Para a configuração do delito, é indispensável prova segura de que houve apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio.
No caso concreto, contudo, o elemento central da imputação -- o efetivo desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio -- não foi suficientemente demonstrado. Como assinalado na sentença, embora tenham reconhecido o documento intitulado "Termo de Reconhecimento de Dívida", os réus LEONID SOUZA DE ABREU e CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, ex-Prefeitos do Município de Cajazeiras/PB, afirmaram, em seus interrogatórios, que nenhum dos valores nele consignados chegou a ser pago à empresa GONDIM & REGO LTDA.
Nesse contexto, incumbia à acusação demonstrar que a empresa GONDIM & REGO LTDA., administrada pelo réu AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, teria efetivamente se beneficiado dos recursos destinados à execução da obra originalmente contratada com a empresa J. D. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. Essa demonstração, contudo, não foi produzida, como, inclusive, reconheceu a Procuradoria Regional da República da 5ª Região em parecer lançado nos autos.
A existência de um documento que reconhece determinada dívida, desacompanhada da comprovação de que os valores nele consignados tenham sido efetivamente pagos ou desviados em benefício dos acusados, não basta para caracterizar o delito. Do mesmo modo, a eventual substituição da empresa originalmente contratada ou a existência de relações entre os envolvidos pode suscitar questionamentos acerca da regularidade administrativa da contratação, mas não supre a necessidade de demonstração do elemento essencial do tipo penal, qual seja, a efetiva apropriação ou o desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio.
Não se pode, portanto, extrair a conclusão de que os recursos públicos foram desviados apenas a partir de conjecturas acerca da destinação que poderiam ter recebido. A condenação criminal exige prova concreta do resultado típico e de sua vinculação aos acusados, não sendo suficiente a existência de circunstâncias que, embora eventualmente indicativas de irregularidades, não permitam afirmar, com a segurança necessária, que o numerário público tenha sido efetivamente desviado em benefício dos réus.
Diante desse quadro, subsiste dúvida razoável quanto à própria ocorrência do desvio de verbas públicas descrito na denúncia, o que impede a manutenção ou o estabelecimento de juízo condenatório com fundamento no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Impõe-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição dos apelados quanto a essa imputação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de IANNA GOMES MONTEIRO, mantendo a condenação pelo crime de peculato, e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo, quanto aos réus LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR, a solução absolutória adotada na sentença, pelos fundamentos acima expostos. É como voto. Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-05.2019.4.05.8202
APELANTE: IANNA GOMES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064
APELADO: LEONID SOUZA DE ABREU, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS GONDIM COELHO - PE42300-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais, nos termos do Relatório, do Voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IANNA GOMES DA SILVA
Advogados
RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB 20064/PB), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-05.2019.4.05.8202
APELANTE: IANNA GOMES DA SILVA e outros
APELADO: LEONID SOUZA DE ABREU e outros
DESPACHO
Processo adiado em face de oposição ao julgamento em sessão virtual, conforme art. 3º, caput, § 1º, da Resolução Pleno n. 31, de 15/12/2021, desta Corte, republicada em 10/01/2022 no Diário Eletrônico Administrativo TRF5, com redação dada pela Resolução Pleno n. 3, de 30/01/2023, deste TRF5. Incluam-se os presentes autos na sessão ordinária (presencial) de 01/09/2026, sendo facultada a realização de sustentação oral por videoconferência, desde que feita inscrição por meio de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador, na forma da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Providências de estilo. Relator
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, LEONID SOUZA DE ABREU
Advogados
RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB 20064/PB), LUCAS GONDIM COELHO (OAB 42300/PE), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231/PB), JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB 10520/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-05.2019.4.05.8202
APELANTE: IANNA GOMES DA SILVA e outros
APELADO: LEONID SOUZA DE ABREU e outros
DESPACHO
Processo adiado em face de oposição ao julgamento em sessão virtual, conforme art. 3º, caput, § 1º, da Resolução Pleno n. 31, de 15/12/2021, desta Corte, republicada em 10/01/2022 no Diário Eletrônico Administrativo TRF5, com redação dada pela Resolução Pleno n. 3, de 30/01/2023, deste TRF5. Incluam-se os presentes autos na sessão ordinária (presencial) de 01/09/2026, sendo facultada a realização de sustentação oral por videoconferência, desde que feita inscrição por meio de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador, na forma da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Providências de estilo. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
AFRANIO GONDIM JUNIOR, IANNA GOMES DA SILVA, CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, LEONID SOUZA DE ABREU
Advogados
RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB 20064/PB), LUCAS GONDIM COELHO (OAB 42300/PE), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231/PB), JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB 10520/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800760-05.2019.4.05.8202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IANNA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 e RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 POLO PASSIVO:LEONID SOUZA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520, LUCAS GONDIM COELHO - PE42300-A, RHALDS DA SILVA VENCESLAU - PB20064 e PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 18/08/2026 a 25/08/2026), que ocorrerá no período de 18/08/2026 a 25/08/2026, na sala virtual. 28 de julho de 2026