Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogados
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN), SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS (OAB 11692/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800763-42.2019.4.05.8401 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692 EXECUTADO: RENATO WAGNER DE MEDEIROS FREIRE LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, a qual se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da parte exequente para o efetivo andamento do feito. Intimada para informar a eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do processo, a parte exequente nada alegou nesse sentido (Id. 186595996).
É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentação Verifica-se dos autos que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo legal, sem localização de bens penhoráveis ou adoção de medidas úteis à satisfação do crédito, mesmo após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão e o lapso prescricional aplicável, sem a prática de atos efetivos capazes de impulsionar a execução, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 314 do STJ).
Logo, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, e ausentes causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do , do Código de Processo Civil c/c , §§ 4º e 5º, da . Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista estar fundada na Súmula nº 314 do STJ (, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Levante-se eventual constrição patrimonial existente, certificando-se nos autos, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de qualquer novo despacho.
