Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAPHAEL NUNES DE ABREU
- Advogados
- LEONARDO ARAGAO BERNARDO (OAB 26983/CE), FERNANDO ROCHA BERNARDO (OAB 3514/CE), NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO (OAB 27684/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800780-86.2016.4.05.8109 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RAPHAEL NUNES DE ABREU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO - CE27684 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO ARAGAO BERNARDO - CE26983 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROCHA BERNARDO - CE3514
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição e apresentou concordância (ID nº.150177721).
Fundamento e decido. Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Verifica-se que, da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e parágrafo único, 924, V, e 926, do CPC. Após o trânsito em julgado e o levantamento de eventuais constrições, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, na data indicada no sistema.
