PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800782-87.2024.4.05.8202 IMPETRANTE: POLIANA CUNHA DE OLIVEIRA ASSIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 IMPETRADO: ROBERTO SALGADO BEATO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 353/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por POLIANA CUNHA DE OLIVEIRA ASSIS, em face de ato supostamente abusivo praticado por ROBERTO SALGADO BEATO, Chefe da Unidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE na Paraíba, por meio do qual vindica que seja mantido o resultado final do Processo Seletivo Simplificado do IBGE, regido pelo Edital nº 03/2023, com a sua nomeação como Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal/PB (APM).
Aduziu a impetrante, em síntese, que: a) se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado do IBGE, regido pelo Edital nº 03/2023, para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal/PB (APM); b) foi aprovada e convocada para a referida vaga, cumprindo todas as exigências; c) no dia 17/06/2024, foi surpreendida com comunicação enviada pela impetrada acerca da sua desclassificação, sob o argumento de que teria sido contratada temporariamente há menos de 24 meses, o que contraria a Lei nº 8745/1993; e d) foi anteriormente contratada para cargo diverso (Agente Censitário Supervisor - ACS), inexistindo, assim, a limitação descrita no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8745/1993.
Juntou procuração e documentos. Este Juízo proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que, por se tratar de mandado de segurança, não se comprovou a existência do seu direito líquido e certo, haja vista não ter acostado aos autos o documento que comprova o exercício pela impetrante, no Censo Demográfico 2022, de função diversa da de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE.
Foi interposta apelação pela impetrante (id. 4058202.13829982), à qual foi dada provimento pelo e. TRF5 para anular a sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e novo julgamento. O MPF manifestou ciência. Com o retorno dos autos, a impetrante requereu a análise do pleito de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido deferido o pedido de tutela provisória recursal para manter o resultado final do Processo Seletivo Simplificado do IBGE, regido pelo Edital nº 03/2023, afastando o óbice à contratação da impetrante para a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal/PB (APM).
A parte impetrada apresentou informações, alegando que o edital do IBGE incorporou a literalidade do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93. Pugnou pela impossibilidade de nova contratação temporária sucessiva, em prazo inferior a 24 meses, ainda que em cargo e/ou órgão da Administração Pública diverso do antecedente, excetuadas as hipóteses previstas na referida Lei. O IBGE juntou aos autos comprovação do cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória recursal.
Foi determinada a suspensão do presente feito até o desfecho final do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante. A impetrante informou o trânsito em julgado de decisão proferida no Agravo de Instrumento, requerendo a procedência da lide. Migrados os autos para o PJE 2.X, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, nada obstante o entendimento deste Juízo, o qual foi devidamente expressado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 101534575), é certo que foi proferida decisão de mérito pelo E. TRF5, dando provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0803251-40.2025.4.05.0000, afastando o óbice à contratação da impetrante para a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal/PB (APM) do IBGE.
Segue a ementa do referido julgado (id. 101536439): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TEMPORÁRIO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. TRANSCURSO DE 24 MESES PARA NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DIVERSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 403 (RE635648/CE). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por Poliana Cunha de Oliveira Assis em face da decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da Paraíba que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu pedido de tutela liminar que objetiva seja mantido o resultado final do processo Seletivo Simplificado do IBGE, regido pelo Edital nº 03/2023, com a nomeação da impetrante como Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal-PB (APM).
2. Narra a agravante que se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado do IBGE, regido pelo Edital nº 03/2023, para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal/PB (APM), tendo sido aprovada e convocada para a referida vaga, cumprindo todas as exigências. No dia 17/06/2024, foi surpreendida com comunicação enviada pela impetrada acerca da sua desclassificação, sob o argumento de que teria sido contratada temporariamente há menos de 24 meses, o que contraria a Lei nº 8.745/1993.
Aduz que foi anteriormente contratada para cargo diverso (Agente Censitário Supervisor - ACS), inexistindo, assim, a limitação descrita no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8745/1993.
3. Ao apreciar o Tema 403, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: ''É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
4. A restrição contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (CF, art. 37, II), os princípios do concurso público e da impessoalidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.694.298, decidiu que a proibição veiculada pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 'não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação' (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 23/10/2017).
6. No caso, a agravante foi aprovada no processo de seleção simplificada, Edital 03/2023-IBGE, para a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, sendo vedada a contratação em razão da existência de anterior contrato temporário com o mesmo órgão, mas para cargo distinto, Agente Censitário Supervisor.
7. A norma proibitiva não tem aplicação quando a contratação posterior se destina ao exercício de função pública diferente da anteriormente desempenhada, seja em outro órgão ou no mesmo órgão, desempenhando atribuições diversas, como é o caso dos autos. Muito embora a instituição contratante seja a mesma (IBGE), os empregos públicos temporários são diferentes, o que afasta a aplicação da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
8. Agravo de instrumento provido. Destaco que o mesmo entendimento já foi adotado pelo E. TRF5 em julgamento de caso semelhante ao dos autos. Veja-se a ementa a seguir: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBGE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO. RE635648/CE (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CARGOS E FUNÇÕES DISTINTAS. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para garantir a permanência da recorrente na seleção pública simplificada para a função de recenseador. O julgador de primeiro grau fundamentou-se no fato de ser aplicável ao caso o julgamento do STF no Recurso Extraordinário de nº 635648, com repercussão geral reconhecida, que entendeu pela constitucionalidade da exigência contida na Lei nº 8.745/1993 do transcurso de 24 meses do encerramento do contrato anterior a fim de ser novamente contratado pela Administração.
2. De fato, o Plenário do STF, nos autos do RE 635.648, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para que houvesse a recontratação de servidores temporários pelo mesmo órgão, como forma de se evitar a perpetuação do candidato no mesmo cargo público, a ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade e a consequente burla ao concurso público.
3. Na hipótese dos autos, muito embora a autora pretenda ser contratada pelo mesmo instituto com quem manteve até bem pouco tempo contrato temporário, não há óbice à contratação almejada, haja vista se cuidar de cargos distintos (Agente de Pesquisas e Mapeamento - APM e Recenseadora), não havendo, portanto, qualquer possibilidade de a contratação excepcional se tornar efetiva/definitiva.
4. Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja assegurada a permanência da recorrente na seleção pública em discussão, em igualdade de condições com os demais candidatos, bem como sua participação no próximo treinamento, assegurando ainda sua contratação em caso de aprovação final, observada a ordem classificatória e ressalvada a existência de óbice distinto do debate no presente recurso que impeça a adoção dessas providências.
5. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agr na AR n. 1937, julgado em 30.06.2017, decidiu pela possibilidade de condenação da União e de suas autarquias em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária desta conferida pelas Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
6. Inversão dos honorários advocatícios, fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa (este em R$20.000,00)
7. Apelação do particular provida, para garantir sua participação no processo seletivo do IBGE, para contratação temporária de recenseador. (TRF-5 - Apelação Cível: 0811067-28.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Turma) Entretanto, ressalto que a questão não é pacífica no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que há julgados no sentido de que não se admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, exceto na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso (TRF-5 - Apelação/Remessa Necessária: 0802654-96.2022.4.05.8400, Relator: Roberto Wanderley Nogueira, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma; TRF-5 - Apelação/Remessa Necessária: 0800141-42.2023.4.05.8200, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 7ª Turma; TRF-5 - AI: 08065105320194050000, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma).
De toda forma, considerando a reforma da decisão proferida nestes autos, é caso de aplicar o entendimento da decisão proferida (transitada em julgado) no Agravo de Instrumento de nº 0803251-40.2025.4.05.0000, em prol dos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que seja mantido o resultado final do Processo Seletivo Simplificado do IBGE, regido pelo Edital nº 03/2023, com a convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento - Pombal/PB (APM) do IBGE. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais (art. 4º da Lei nº 9.289/1996), assim como de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF-5, tudo independentemente de nova conclusão. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes.
Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB