EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800808-45.2016.4.05.8500
APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS, WANDESON FERNANDES DOS SANTOS, WESLEY FERNANDES DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA - SE7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: WILLIAMS RODRIGO FERREIRA CARDOSO - SE6853 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA024133-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNIE GUADALUPE BARBOSA TAVARES - SE6253-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICA PEREIRA DANTAS - SE8838
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DA PONTE DE PEDRA BRANCA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta por usuários dos serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta em face da União, Estado de Sergipe, DNIT e a DESO.
2. A ação originária foi proposta por moradores de município afetado pela suspensão do abastecimento de água decorrente do desabamento da Ponte de Pedra Branca, em rodovia federal no Estado de Sergipe, ocorrido em maio de 2015, que provocou a ruptura das adutoras do São Francisco, gerando interrupção temporária no fornecimento de água potável na região. Os autores relataram que, após o desabamento da Ponte houve suspensão no fornecimento de água potável em suas residências por período superior a cinco dias consecutivos, e que, mesmo antes e após o evento, o abastecimento era irregular e de baixa qualidade.
Alegaram que a situação lhes causou profundos transtornos, constrangimentos e danos à saúde, razão pela qual requereram indenização por danos morais e providências administrativas de fiscalização.
3. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade exclusiva da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, enquanto concessionária do serviço público de abastecimento de água, por falha na manutenção da estrutura integrante do sistema adutor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
5. É incontroverso que os apelantes sofreram consequências com o desabastecimento provocado pelo sinistro que ocorreu com a Ponte Pedra Branca. No caso dos autos, foi reconhecido que a conservação da ponte em questão era de responsabilidade da DESO, o que corrobora o entendimento firmado em primeiro grau, no sentido de que houve falha na prestação do serviço público por parte da DESO, resultado da ausência de manutenção das Adutoras do São Francisco que passavam sobre a ponte federal, pois, com a ruína da ponte houve a ruptura das duas adutoras, provocando um grande vazamento de água no local além do desabastecimento parcial da cidade de Aracaju e em outros Municípios adjacentes.
6. Em ação indenizatória idêntica, esta Corte Regional concluiu que houve efetivamente a falha da Concessionária responsável pelo abastecimento de água no Estado de Sergipe, que descurou dos cuidados com a Adutora do São Francisco, os quais não se restringiam às suas tubulações, mas ao conjunto necessário para sua operacionalização, incluído a manutenção da própria estrutura da Ponte Pedra Branca, onde ocorreu o desabamento que motivou o desabastecimento que é objeto do litígio, tendo reconhecido ainda que a causa ensejadora da ruptura das tubulações da aludida Adutora foi a falta de manutenção adequada.
Também reconheceu que o desabastecimento de água à época acarretou inúmeros problemas à população da Grande Aracaju, de forma que resta configurado ato/fato a ensejar indenização por dano moral. Precedentes: Processo 08054038720164058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, J. 27/02/2024; Processo: 08012440420164058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado), 7ª Turma, J. 10/09/2024).
7. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular a reincidência da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
8. O quantum indenizatório fixado para reparar os danos da mesma natureza já foi objeto de exame por esta Corte Regional, a qual reconheceu que "Considerando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença (cinco mil reais por autora), que deve ser mantido, rejeitando-se, assim, os pleitos recursais de majoração (das demandantes) e de redução (da ré DESO)".
Processo: 08008379520164058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, J. 03/09/2024.
9. O quantum indenizatório fixado na sentença recorrida - R$ 5.000,00 por autor - mostra-se adequado e proporcional à natureza e à extensão do dano experimentado, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte Regional em casos análogos de suspensão temporária de serviço essencial, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
10. Apelação improvida. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800808-45.2016.4.05.8500
APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS, WANDESON FERNANDES DOS SANTOS, WESLEY FERNANDES DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA - SE7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: WILLIAMS RODRIGO FERREIRA CARDOSO - SE6853 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA024133-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNIE GUADALUPE BARBOSA TAVARES - SE6253-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICA PEREIRA DANTAS - SE8838
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por José Marcos dos Santos e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta em face da União, Estado de Sergipe, DNIT e Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. Na origem, os autores relataram que, após o desabamento da Ponte de Pedra Branca, ocorrido em maio de 2015, houve suspensão no fornecimento de água potável em suas residências por período superior a cinco dias consecutivos, e que, mesmo antes e após o evento, o abastecimento era irregular e de baixa qualidade.
Alegaram que a situação lhes causou profundos transtornos, constrangimentos e danos à saúde, razão pela qual requereram indenização por danos morais e providências administrativas de fiscalização. A magistrada de primeiro grau reconheceu a legitimidade das partes e, após análise das provas, concluiu pela responsabilidade exclusiva da DESO pelos danos decorrentes do desabastecimento, considerando que lhe competia a manutenção da adutora e da estrutura utilizada para sustentação das tubulações.
Considerou que a DESO falhou no dever de fiscalização e conservação da estrutura de suporte, de modo que o desabastecimento decorreu de deficiência no serviço público. Reconheceu, assim, o direito dos autores à reparação por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, julgando improcedentes os pedidos em face dos demais réus. Inconformados, os autores interpuseram apelação, limitando-se a pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais, por considerarem o montante arbitrado irrisório diante da gravidade dos fatos e dos precedentes da Corte.
Requerem, ainda, a elevação dos honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800808-45.2016.4.05.8500
APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS, WANDESON FERNANDES DOS SANTOS, WESLEY FERNANDES DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA - SE7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: WILLIAMS RODRIGO FERREIRA CARDOSO - SE6853 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA024133-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNIE GUADALUPE BARBOSA TAVARES - SE6253-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICA PEREIRA DANTAS - SE8838
VOTO
Insurge-se a parte autora contra a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva da DESO e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, e pleiteia majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios, por considerar o montante fixado desproporcional à gravidade do dano. Conforme relatado, a ação originária foi proposta por moradores de município afetado pela suspensão do abastecimento de água decorrente do desabamento da Ponte de Pedra Branca, ocorrido em maio de 2015, que provocou a ruptura das adutoras do São Francisco, gerando interrupção temporária no fornecimento de água potável.
A questão controvertida limita-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da suspensão temporária do fornecimento de água decorrente do desabamento da Ponte de Pedra Branca. Os autores não questionam a responsabilidade da DESO, mas apenas pleiteiam a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença em favor de cada autor. Quanto à responsabilidade civil dos demandados e a caracterização do dano moral, a sentença recorrida firmou entendimento no sentido de que a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, como concessionária do serviço público de abastecimento de água, responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida ou deficiente prestação do serviço essencial (art. 37, §6º, da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A questão ora debatida reclama a aplicação do regime da responsabilidade civil estatal. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, de modo que o dever de indenizar impera, dentro dos limites da teoria do risco administrativo. Nesse particular, o conjunto probatório foi robustecido com as provas documentais e os laudos periciais extraídos da Ação Civil Pública - processo nº 0802841-71.2017.4.05.8500, que concluiu pela responsabilidade da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO pelos danos decorrentes do desabastecimento que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Constatou-se, a partir dos elementos técnicos colhidos nos autos da referida ação, que a queda da Ponte de Pedra Branca -- estrutura utilizada pela DESO como suporte das tubulações da Adutora do São Francisco -- foi o evento determinante para a ruptura das adutoras e consequente interrupção do abastecimento de água. Como bem destacado na sentença recorrida, competia à DESO a manutenção da adutora e da estrutura utilizada para sustentação das tubulações e, sendo assim, com base na teoria da falta do serviço, há de se reconhecer que, de fato, a DESO falhou no dever de fiscalização e conservação da estrutura de suporte, de modo que inegavelmente o desabastecimento de água ora reclamado decorreu de deficiência na prestação do serviço público por parte da Concessionária.
Logo, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer que cabia à DESO, por ser a responsável pela operação e manutenção do sistema adutor, zelar pela integridade das estruturas utilizadas, inclusive pela realização de vistorias periódicas e manutenção preventiva da ponte que, embora de propriedade da União, servia à adutora estadual. É incontroverso que os apelantes sofreram consequências com o desabastecimento provocado pelo sinistro que ocorreu com a Ponte Pedra Branca.
No caso dos autos, foi reconhecido que a conservação da ponte em questão era de responsabilidade da DESO, o que corrobora o entendimento firmado em primeiro grau, no sentido de que houve falha na prestação do serviço público por parte da DESO, resultado da ausência de manutenção das Adutoras do São Francisco que passavam sobre a ponte federal, pois, com a ruína da ponte houve a ruptura das duas adutoras, provocando um grande vazamento de água no local além do desabastecimento parcial da cidade de Aracaju e em outros Municípios adjacentes.
Assim, está escorreito o entendimento quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço público essencial, configurando o dever de indenizar os danos morais decorrentes do desabastecimento temporário. A controvérsia recursal cinge-se particularmente à adequação do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular a reincidência da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No caso, a sentença ponderou, com equilíbrio, as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração: a essencialidade do serviço público de abastecimento de água; a ocorrência de evento fortuito de grandes proporções (desabamento da ponte) que agravou a prestação do serviço; o caráter temporário da interrupção, restrita a alguns dias, com adoção de medidas emergenciais pela concessionária; e ainda a ausência de prova de danos materiais ou sequelas duradouras.
Diante desses elementos, o magistrado fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra condizente com a extensão do dano experimentado e em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que, em casos análogos de suspensão temporária de serviço essencial, tem mantido indenizações nesse mesmo patamar. O quantum indenizatório fixado para reparar os danos da mesma natureza já foi objeto de exame por esta Corte Regional, a qual reconheceu que "Considerando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença (cinco mil reais por autora), que deve ser mantido, rejeitando-se, assim, os pleitos recursais de majoração (das demandantes) e de redução (da ré DESO)".
Processo: 08008379520164058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, J. 03/09/2024. Não se ignora o transtorno experimentado pelos autores/apelantes, mas a indenização não pode ser fonte de locupletamento. O valor fixado mostra-se adequado, moderado e suficiente para compensar o abalo decorrente da suspensão do serviço por período limitado, sem descurar da função pedagógica da condenação.
Em suma, o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida - R$ 5.000,00 por autor - mostra-se adequado e proporcional à natureza e à extensão do dano experimentado, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte Regional em casos análogos de suspensão temporária de serviço essencial, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. Da mesma forma, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se encontra em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Com estas considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800808-45.2016.4.05.8500
APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS, WANDESON FERNANDES DOS SANTOS, WESLEY FERNANDES DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA - SE7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: WILLIAMS RODRIGO FERREIRA CARDOSO - SE6853 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA024133-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNIE GUADALUPE BARBOSA TAVARES - SE6253-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICA PEREIRA DANTAS - SE8838
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 16 de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator (convocado)