PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800831-03.2016.4.05.8302 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO DE MELO NETO
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE em face do ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO DE MELO NETO relativa à inadimplemento de anuidades junto à autarquia. Despacho de id. 83061244 determinou, em face da notícia do falecimento do executado nos autos, a suspensão do feito devendo a parte autora promover a citação do respectivo espólio na forma do art. 313, §2º, I, do CPC.
A parte exequente, no id. 83061118, requereu expedição de ofício para habilitar a exequente nos autos do processo de nº 0000028-73.2016.8.17.2130, relativo à repartição do espólio, dando prosseguimento ao feito nos termos do art. 1.997 do CC, executando o débito nos limites da herança. Despacho de id. 83061023 determinou a intimação da OAB/PE para juntar comprovante de andamento processual dos autos de nº 000028-73.2016.8.17.2130 relativo à repartição do espólio.
Acostados documentos referentes ao processo de inventário pelo rito de arrolamento comum de nº 000028-73.2016.8.17.2130, em curso na Vara Única da Comarca de Agrestina, no qual consta a pessoa de João Gabriel José Guerra de Melo como inventariante do espólio. Despacho de id. 83061251 determinou a alteração do polo passivo da lide para figurar o espólio de João Antônio de Melo Neto, devendo a citação ser efetivada na pessoa de João Gabriel José Guerra de Melo.
Ordenou que, efetivada a citação e não realizado o pagamento, fosse intimada a exequente para esclarecer se na sua manifestação está requerendo a penhora no rosto dos autos do inventário ou qual outra medida executiva pretende. Expedido mandado de citação para pagamento da dívida e de intimação do prazo para oposição de embargos à execução (id. 82968426), que, porém, retornou negativo (id.83061210).
A parte exequente, no id. 83061276, informou acerca do requerimento de nomeação como inventariante formulado por João Gabriel José Guerra de Melo e manifestou interesse na penhora em face da repartição do espólio, executando o débito nos limites da herança. Juntou documentos do andamento processual da ação de nº 000028-73.2016.8.17.2130. Decisão de id. 83009755 deferiu a citação do espólio da figura de seu representante legal, para pagar a dívida, intimando-se acerca do prazo para oposição de embargos à execução.
Caso o espólio, devidamente citado, não realize o pagamento da dívida, nem oponha embargos, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0000028-73.2016.8.17.2130 para que sejam reservados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo. Citada a parte executada na pessoa de João Gabriel José Guerra de Melo (id. 82968468). Certidão de decurso de prazo para pagamento da dívida e para oposição de embargos à execução (id. 83061407).
Despacho de id. 83009767 determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0000028-73.2016.8.17.2130, em trâmite na Vara Única da Comarca de Agrestina/PE para que sejam reservados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 4.442,05. Auto de penhora no rosto dos autos no id. 83061365. Expedida intimação do representante legal da parte executada para oferecer impugnação quanto à penhora no rosto dos autos da ação de inventário (id. 83061418), devidamente cumprida no id. 83009801.
A parte exequente no id. 83061384 requereu a determinação para que haja a efetivação da penhora, com a transferência de valores constritos para a conta da exequente, ou, em caso de bens móveis ou imóveis a determinação de hasta pública. Decisão de id. 83009805 indeferiu o pedido quanto à transferência para conta de titularidade da exequente dos valores penhorados na ação de inventário visto que não foi informado se há previsão de pagamento dos débitos em nome de João Antônio de Melo Neto diante da habilitação de credores na ação de inventário.
Determinou a intimação da exequente para trazer informações da ação de inventário, notadamente, se há previsão quanto ao pagamento dos créditos habilitados naqueles autos. Despacho de id. 83061483 determinou que fosse certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora no rosto dos autos, bem como que se procedesse à suspensão dos autos por um ano diante da inércia da exequente. Certidão de decurso de prazo para impugnação à penhora no rosto dos autos (id. 83009872).
Certidão de suspensão dos autos (Id. 83009876). Decisão de id. 83009942 determinou, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, o arquivamento pelo prazo de cinco anos. Certidão de migração dos autos do PJE 1x para o 2x. A parte exequente juntou documento referente ao extrato da dívida no id. 133966728, que totaliza R$16.340,57, bem como documento relativo ao processo de inventário de nº 0000028-73.2016.8.17.2130 no qual houve expedição de alvará para levantamento de valores em favor de João Gabriel José Guerra de Melo.
Petição da exequente no id. 136406464 requerendo a intimação do inventariante João Gabriel José Guerra de Melo para pagar o débito até o limite do valor recebido, conforme alvará liberado em seu favor.
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Consoante relatado, este juízo, a requerimento da parte exequente, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário de nº 0000028-73.2016.8.17.2130, que tramita na Vara Única da Comarca de Agrestina, cujo auto de penhora foi lavrado em 18/07/2019 (id. 83061365). Na pendência de mais informações acerca do desfecho da ação de inventário, os autos foram suspensos e depois arquivados.
A parte exequente peticionou requerendo a intimação do inventariante João Gabriel José Guerra de Melo para pagar o débito até o limite do valor por ele recebido, conforme alvará na quantia de R$ 14.350,93 liberada em seu favor (id. 133966731). Observo, porém, que não foi juntada documentação completa da ação de inventário, em que conste, eventualmente, a sentença com a partilha de bens e discriminação dos valores recebidos por cada herdeiro, e se houve a reserva, pelo juízo estadual, dos valores penhorados anteriormente por força do auto de penhora expedido por este juízo e efetivado naquela ação.
Vale mencionar que os artigos 1.997 e seguintes do Código Civil, que tratam das dívidas do de cujus, dispõem que a herança responde pelo pagamento das dívidas e uma vez realizada a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube limitando assim a responsabilidade dos sucessores. Assim sendo, a análise do pedido formulado pela parte exequente fica condicionada à juntada de maiores informações acerca da ação de inventário.
Com efeito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentação completa da ação de inventário, em que conste, eventualmente, a sentença com a partilha de bens e discriminação dos valores recebidos por cada herdeiro, e se houve a reserva, pelo juízo estadual, dos valores penhorados anteriormente por força do auto de penhora expedido por este juízo e efetivado naquela ação.
Em caso de inércia da parte exequente, retornem os autos ao arquivamento a observar o prazo de 5 (cinco) anos, conforme decisão de id. 83009942.
Intime-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal Titular da 37ª Vara/PE RGG