PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800860-20.2025.4.05.8308 IMPETRANTE: JOAO VINICIUS CONRADO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR - BA52118 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVASF, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO - UNIVASF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOÃO VINICIUS CONRADO GOMES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS DA UNIVASF, com a participação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO como litisconsorte passivo, objetivando, em sede liminar e, ao final, em definitivo, o restabelecimento de sua matrícula no curso de Engenharia Agronômica (campus Ciências Agrárias) da UNIVASF e o acesso integral às aulas (ID 118111830).
O Impetrante narra, em sua peça exordial (ID 118111830), que foi aprovado no processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UNIVASF no ano de 2025, especificamente para o curso de Engenharia Agronômica, concorrendo na modalidade de vagas reservadas para candidatos com renda familiar bruta mensal per capita de até 1 salário-mínimo, estudantes de escola pública e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (grupo LB_PPI).
Afirma que obteve a 8ª colocação e que, após a entrega da documentação, sua matrícula foi inicialmente confirmada, tendo inclusive iniciado a frequência às aulas. Contudo, em março de 2025, foi surpreendido com o cancelamento de sua matrícula, sob a alegação de que não preenchia os requisitos estabelecidos no edital em relação à avaliação socioeconômica. O recurso administrativo interposto contra tal decisão restou infrutífero.
O Impetrante sustenta que a reanálise de sua situação socioeconômica desconsiderou a real composição dos rendimentos de seu grupo familiar. Argumenta que diversas verbas percebidas por seu genitor, Sr. Mario Cesar Conrado da Silva, policial militar, tais como a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), fardamento, adicional por tempo de serviço e adicional noturno, possuem natureza transitória e não deveriam ser computadas para fins de cálculo da renda familiar.
Ao excluir tais verbas, o Impetrante alega que a renda base de seu pai seria composta apenas pelo Soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que resultaria em uma renda familiar per capita de R$ 1.223,83, valor que se enquadraria no limite de um salário-mínimo exigido pelo edital. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão inicial (ID 118112175), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Impetrante e postergada a apreciação do pedido de liminar.
A UNIVASF, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 118111636), pugnando pela denegação da segurança. A autoridade coatora, Presidente da Comissão Gestora do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação Presenciais da Univasf, prestou informações (ID 118112739 e ID 118112743), reiterando a legalidade do ato de cancelamento da matrícula.
Afirmou que a decisão foi pautada na estrita observância das normas editalícias e da legislação pertinente à aferição de renda para fins de cotas sociais. Juntou o Relatório da Análise da Renda Bruta per capita do candidato (ID 118112309), que detalha o cálculo realizado, concluindo que a renda familiar per capita do Impetrante era superior ao limite estabelecido pelo Edital nº 02/2025. O Ministério Público Federal, em sua manifestação (ID 118111885), absteve-se de apresentar manifestação sobre o mérito do mandado de segurança.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na avaliação socioeconômica do Impetrante para fins de sua permanência na vaga reservada (cota LB_PPI) no curso de Engenharia Agronômica da UNIVASF. O Impetrante foi inicialmente classificado e matriculado, mas teve sua matrícula cancelada após uma reanálise que concluiu que sua renda familiar per capita excedia o limite estabelecido no Edital nº 02/2025 (ID 118112456 e ID 118112838).
O Mandado de Segurança, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, constitui-se em remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A essência do direito líquido e certo reside na sua comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No âmbito do controle judicial dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário é, por sua natureza, limitada ao exame da legalidade do ato. Isso significa que o Judiciário pode verificar se a autoridade agiu dentro dos limites da lei, se observou os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, e se os motivos e a finalidade do ato estão em conformidade com o ordenamento jurídico.
Contudo, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade da decisão tomada pela Administração, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa, impõe ao Impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou o abuso de poder.
Em se tratando de processos seletivos e concursos públicos, o edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Suas regras devem ser estritamente observadas, e a discricionariedade da banca examinadora ou da comissão gestora é limitada pelos termos do próprio edital. O Edital nº 02/2025, que rege o Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação Presenciais da Univasf 2025 (PS-ICG 2025), estabelece claramente as condições para concorrer às vagas reservadas.
O subitem 2.5 do edital dispõe que 50% das vagas são reservadas a candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo per capita. O subitem 4.4 reforça que somente poderão concorrer a essas vagas os candidatos que comprovarem a percepção de renda compatível com esse critério. A metodologia para apuração da renda familiar bruta mensal per capita está detalhada no subitem 4.5 do edital (ID 118112456), que determina o cálculo da soma dos rendimentos brutos obtidos por todas as pessoas da família, considerando, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição, para então calcular a média mensal e dividi-la pelo número de membros da família: 4.5.
Para os efeitos deste Edital, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo como seguinte procedimento: Calcula-se a soma dos rendimentos brutos obtidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados e divide-se o valor pelo número de pessoas da família do estudante, após a aplicação do disposto no subitem anterior; e Divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no subitem anterior pelo número de pessoas da família do estudante. 4.6.
No cálculo referido no subitem 4.5, serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. Mais importante, o subitem 4.6 acima transcrito é explícito ao determinar que "serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis".
O subitem 4.7 lista, de forma não exaustiva, os rendimentos a serem incluídos, mencionando expressamente "salários", "gratificações eventuais com natureza salarial", "gratificações por cargo de chefia", e "outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do trabalho informal ou autônomo; e rendimentos auferidos do patrimônio de todos os membros do grupo familiar, incluindo do(a) estudante".
Por outro lado, o subitem 4.8 lista as exclusões, que incluem auxílios para alimentação e transporte, diárias, reembolsos de despesas, adiantamentos e antecipações (férias e gratificação natalina), estornos e compensações, e indenizações decorrentes de contratos de seguros ou decisões judiciais. O Impetrante argumenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), fardamento, adicional por tempo de serviço e adicional noturno, recebidos por seu genitor, Sr.
Mario Cesar Conrado da Silva, policial militar, não deveriam ser considerados no cálculo da renda por serem verbas "não fixas" ou "transitórias". Não obstante, a referida interpretação contraria a previsão editalícia, que prevê expressamente que "serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis" (item 4.6).
Ademais, a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu Art. 102, estabelece que a remuneração dos policiais militares compreende vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações. O § 1º do mesmo artigo lista expressamente o adicional por tempo de serviço, o adicional noturno e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) como gratificações a que faz jus o policial militar em serviço ativo, compondo, portanto, os seus vencimentos, na forma do caput.
Dessa forma, as verbas contestadas pelo Impetrante, embora possam ter caráter variável ou transitório em sua percepção, possuem natureza remuneratória e, por não se enquadrarem nas exceções expressamente previstas no subitem 4.8 do Edital nº 02/2025, devem ser computadas no cálculo da renda familiar bruta, conforme a ampla definição do subitem 4.6 do mesmo edital. A interpretação da Administração, ao incluir tais verbas, está em consonância com as regras do próprio edital, que é a lei do concurso.
Além disso, o Relatório da Análise da Renda Bruta per capita do candidato (ID 118112309), elaborado pela Coordenadora da Subcomissão de Avaliação da Condição Socioeconômica do PS-ICG 2025, demonstra um rigoroso e detalhado processo de aferição da renda familiar. O núcleo familiar do Impetrante é composto por cinco pessoas: o próprio Impetrante, seus dois irmãos menores (M.C.G.S. e M.B.C.G.S.), sua mãe (Sra.
Catarina Fernandes dos Santos Conrado) e seu pai (Sr. Mario Cesar Conrado da Silva). Para o genitor, Sr. Mario Cesar Conrado da Silva, foram analisados os contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. A renda média informada pelo candidato foi de R$ 5.655,00. No entanto, a renda média calculada pelo avaliador, após a exclusão dos auxílios alimentação (R$ 440,00) e transporte (R$ 228,80), conforme expressamente previsto no item 4.8 do edital, totalizou R$ 6.646,30.
Esta renda calculada incluiu o soldo (R$ 1.509,48), a gratificação de atividade policial V (R$ 3.209,71), a CET COPE nº 82/2022 (R$ 1.358,53), fardamento (R$ 150,95), adicional por tempo de serviço (R$ 241,52) e adicional noturno (R$ 176,11). É fundamental destacar que a análise da renda do genitor não se limitou aos contracheques dos três meses imediatamente anteriores à inscrição. O relatório da autoridade coatora (ID 118112309) expressamente menciona que, "durante a análise documental, foi solicitado ao candidato, a declaração de IR do Sr.
Mario Cesar". A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do genitor, referente aos rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica (Governo da Bahia), totalizou R$ 75.181,72 anuais. Ao dividir esse valor por 12 meses, obtém-se uma média mensal de R$ 6.265,14, um valor "bem próximo da renda calculada através do contracheque". Essa diligência demonstra o cuidado e a profundidade da análise realizada pela comissão avaliadora, que buscou uma visão abrangente da capacidade econômica da família, não se restringindo a um período pontual, mas considerando a renda anual declarada à Receita Federal, o que confere maior robustez e fidedignidade à avaliação.
Para a genitora, Sra. Catarina Fernandes dos Santos Conrado, autônoma (MEI), a renda média informada pelo candidato foi de R$ 1.400,00. A renda média calculada pelo avaliador, com base na Declaração Anual do SIMEI (receita bruta total de R$ 24.854,22) e na contribuição mensal como MEI (baseada no salário mínimo de R$ 1.412,00), foi de R$ 1.412,00. A soma da renda bruta total do núcleo familiar, portanto, foi de R$ 6.646,30 (pai) + R$ 1.412,00 (mãe) = R$ 8.058,30.
Dividindo-se este valor pelo número de membros da família (5 pessoas), a renda bruta per capita calculada foi de R$ 1.611,66. Considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.518,00, a renda bruta per capita do núcleo familiar do Impetrante (R$ 1.611,66) é, de fato, superior a um salário-mínimo, em desacordo com o item 4.4 do Edital nº 02/Proen/PS-ICG 2025.
Registre-se que, mesmo considerando a média anual dos rendimentos do seu genitor (R$ 6.265,14), somada à renda da mãe, a renda per capita ultrapassaria o valor do salário mínimo previsto no edital. A Portaria nº 18/2025/CG PS-ICG (ID 118112691) confirmou o indeferimento da avaliação socioeconômica do Impetrante, com a justificativa de que a "RENDA PER CAPITA SUPERIOR À RENDA MÁXIMA ESTABELECIDA NO EDITAL Nº 02/2025".
Tal decisão administrativa, embasada em critérios objetivos e na interpretação das normas editalícias e legais aplicáveis, não se revela ilegal ou abusiva. A Administração agiu dentro de sua competência e em estrita observância aos termos do edital, que é o instrumento normativo que rege o processo seletivo. A alegação do Impetrante de que as verbas de seu pai seriam "transitórias" e não deveriam ser computadas não encontra respaldo na definição ampla de "rendimentos de qualquer natureza" do edital, nem nas exclusões taxativamente previstas.
A Lei nº 7.990/2001, ao tratar da remuneração dos policiais militares, inclui as gratificações como parte integrante dos vencimentos na ativa, o que corrobora a correção da análise da UNIVASF. Portanto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que o ato administrativo de cancelamento da matrícula decorreu da constatação de que ele não preencheu integralmente os requisitos de renda estabelecidos no edital para a modalidade de cota escolhida.
A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não foi elidida por prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas processuais pelo Impetrante, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro pelo sistema eletrônico.
Intimem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE
Órgão
17ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOAO VINICIUS CONRADO GOMES DOS SANTOS
Advogado
JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 52118/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800860-20.2025.4.05.8308 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 18:39 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 10:32 Petrolina, 16 de outubro de 2025