Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800864-02.2016.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: MERCADINHO PADRE CICERO LTDA, CEZAR CAMPOS DUARTE
SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MERCADINHO PADRE CÍCERO LTDA e CEZAR CAMPOS DUARTE, com fundamento no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações nº 13.0558.691.0000053-12, na qual este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito (id. 119314521).
Intimada, a CEF sustentou que não haveria que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não teria havido inércia injustificada de sua parte, posto que todas as diligências cabíveis para a satisfação do crédito teriam sido adotadas (id. 124087701). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que, conforme expresso na inicial da execução embargada, o débito exequendo tem como fundamento a cobrança de valores decorrentes do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações nº 13.0558.691.0000053-12, cujo vencimento antecipado, decorrente do inadimplemento, se deu a partir de setembro de 2015, conforme previsão constante na Cláusula Décima Primeira do citado contrato (conforme documento de id. 98670693, págs. 3/9).
No caso dos autos, o título executivo é um instrumento particular representando dívida líquida, de modo que se aplica o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança. O e. Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou esse entendimento de forma pacífica: "É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no , do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida" (AgInt no AREsp 793.457/PR, 2ª Turma, Relator Min.
