EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-97.2025.4.05.8100
APELANTE: CLINICA MEDICA DR. ANDRE BARBOSA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO - RN15455
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRJP E CSLL. RECOLHIMENTO PELOS ÍNDICES DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA, DE PLANO, DAS ATIVIDADES HOSPITALARES DESENVOLVIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração oposto, a tempo e modo, pela Clínica Médica Dr. André Barbosa Ltda., admitido e recebido no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no v. acórdão ora embargado quanto à não observância de precedente vinculante do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 1.116.399/BA - Tema 217) e quanto à limitação do pedido à atividade de diagnóstico por imagem e também quanto à dispensa de alvará.
III. Razões de decidir
3. Tais questões foram decididas de forma expressa e coesa pelo Órgão Colegiado. Apreciou-se, expressamente, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), transcrevendo trechos relevantes do v. acórdão e aplicando a tese de que a expressão "serviços hospitalares", para fins dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada objetivamente, conforme a natureza da atividade efetivamente desempenhada, e não a estrutura formal da empresa.
Com base nessa orientação, concluiu-se, de forma motivada, que a ora Embargante não comprovou prestar serviços hospitalares, mas apenas serviços médicos de baixa complexidade, sem a estrutura organizacional e a atividade típica de assistência integral à saúde exigida pela jurisprudência. Ficou igualmente registrado que o simples enquadramento formal no CNAE ou a alteração contratual para sociedade empresária não suprem a necessidade de demonstração efetiva do enquadramento material, em conformidade com o Tema 217.
4. Consignou-se, também, que, embora a ora Embargante declare exercer atividades como ultrassonografia e exames complementares, não instruiu o mandado de segurança com documentação mínima (contábil, fiscal e operacional) que permitisse verificar a natureza, a extensão, a estrutura e a proporção das receitas vinculadas a tais atividades, providência indispensável, especialmente porque a própria jurisprudência do STJ determina que a redução só incide sobre a receita da atividade específica que se enquadre como serviço hospitalar.
5. Afirmou-se, ainda, que a ora Embargante não comprovou atender às normas da ANVISA, requisito legal indispensável para fruição das alíquotas reduzidas, nos termos do art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95. Ressaltou-se, ademais, que não foi apresentado alvará de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, afastando-se a tese de dispensa sob o argumento de que os serviços seriam prestados em instalações da rede pública.
Explicou-se que tal alegação não prevalece e que a ausência do documento inviabiliza o enquadramento pretendido.
6. Constata-se, então, que inexistiram as omissões alegadas pela Embargante, Clínica Médica Dr. André Barbosa Ltda., e que essa, ao apontar a existência dos vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questão já decidida, valendo-se de uma via recursal inadequada.
7. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
8. No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de Declaração admitidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: O recurso de embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC , constitui-se em recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo, portanto, ser acolhido quando a parte embargante pretende, essencialmente, discutir o mérito e obter reformaa do decidido. _________ Dispositivos relevantes: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. fai FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-97.2025.4.05.8100
APELANTE: CLINICA MEDICA DR. ANDRE BARBOSA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO - RN15455
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1 - Recurso de embargos de declaração oposto pela Clínica Médica Dr. André Barbosa Ltda. (id. 4234205) em face de v. acórdão (id. 3195801 ), da lavra do Ex.mo Desembargador Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira, por meio do qual essa c. Quinta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do voto condutor abaixo, in verbis: "O Desembargador Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira (Relator):
I. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade do recurso de apelação interposto por Clínica Médica Dr. André Barbosa Ltda., em autos de mandado de segurança, a tempo e modo, por isso merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
II. A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de a Apelante recolher IRPJ e CSLL, na modalidade Lucro Presumido, com alíquotas de 8% do faturamento, em caso de IRPJ, e de 12% do faturamento, em caso de CSLL, por considerar que suas atividades caracterizam-se como serviços hospitalares.
III. Pois bem, dispõe a Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, in verbis: "Art.
15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso IIIdo § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento)." (destaquei) Assim, as empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e cirúrgicos, enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" insertos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas às alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, sob o regime de apuração do lucro presumido.
Sobre o assunto, após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da citada Lei nº 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 217 (REsp nº 1.116.399/BA), em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO" SERVIÇOS HOSPITALARES ". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão"serviços hospitalar es"prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de"serviços hospitalares"apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão"serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que"a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde ", de sorte que," em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos ".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ , e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido. ( REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010)" Dessa forma, o STJ firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
Como se depreende do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/1995, há, portanto, três requisitos para o contribuinte fazer jus ao benefício fiscal pleiteado, quais sejam, prestar "serviços hospitalares", estar organizado sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. No caso em exame, a ora Apelante sustenta que exerce "atividade hospitalar" e, por conseguinte, poderia apurar o IRPJ e a CSLL segundo a forma que indica, qual seja, 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% da receita bruta para a CSLL, tal como ocorre com os hospitais.
Para tanto, contudo, limita-se a invocar seu contrato social, com as respectivas alterações, no qual consta a transformação em sociedade empresária limitada e o enquadramento nos seguintes códigos do Cadastro Nacional de Atividade Empresarial do IBGE - CNAE: 8630-5/02 ("Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares"), 8630-5/03 ("Atividade médica ambulatorial restrita a consultas") e 8640-2/07 ("Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética, como ultrassonografia").
A ora Apelante, no entanto, não comprovou prestar, de fato, serviço hospitalar, existindo evidências apenas de que fornece serviços médicos, nos moldes de uma sociedade simples, apesar de, formalmente, ter alterado seu contrato social, modificando sua natureza jurídica de Sociedade Simples para Sociedade Empresária. As atividades em questão, conquanto revestidas de relevância social e ligadas à saúde, não possuem a complexidade estrutural e organizacional que caracteriza a atividade hospitalar, a qual pressupõe a conjugação de serviços destinados à internação, à assistência integral ao paciente e à disponibilidade de equipes multiprofissionais e equipamentos em regime contínuo.
De acordo com o código civil, "considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário", sendo as demais sociedades simples (art. 982 do Código Civil - CC). E exercer "atividade própria de empresário" significa "exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", conforme art. 966 do
CC. Assim, ainda que a empresa tenha promovido alteração contratual para modificar sua natureza jurídica de sociedade simples para sociedade empresária, o conteúdo efetivo de sua atuação demonstra a prevalência da essência de sociedade simples, pois a atividade desenvolvida consiste essencialmente na exploração direta da profissão do sócio médico, sendo a prestação dos serviços pautada na pessoalidade e na confiança entre profissional e paciente.
Em tais circunstâncias, o termo "serviços" corresponde diretamente ao labor intelectual do profissional, não havendo a impessoalidade e a organização empresarial típicas de uma sociedade empresária, cuja atividade é organizada de forma a transcender a pessoalidade do sócio e a se projetar como empreendimento autônomo. Nesse sentindo, temos elucidativo precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003.
1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.
2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.
4. Por não se tratar de sociedade prestadora de serviços hospitalares, a impetrante está submetida à obrigatoriedade da retenção na fonte, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003."1 (destaquei) Ademais, a empresa tampouco comprovou o atendimento às normas da ANVISA, requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal em tela. Não foi apresentado o devido alvará de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, o que compromete a regularidade do exercício de atividades, não prevalecendo a alegação de que seria "dispensável a apresentação de alvará sanitário" "por se tratar de serviço prestado em instalações da rede pública de saúde".
Na hipótese, ainda, tem-se que as receitas vinculadas a serviços médicos prestados em estabelecimentos de terceiros não se enquadram nos percentuais reduzidos de presunção do lucro, pois os custos mais significativos são suportados pelos tomadores dos serviços. Nesse sentido temos, novamente, precedente do TRF4, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL.
"SERVIÇOS HOSPITALARES". CUSTOS DIFERENCIADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou o direito da parte autora de recolher o Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluídas as atividades de consultas médicas e administrativas, condenando a União à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se o preenchimento pelo contribuinte dos requisitos previstos no art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/95 para o enquadramento no benefício fiscal da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
4. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.
5. Não é legítimo exigir a comprovação do atendimento às normas da ANVISA, uma vez que o exercício regular das atividades empresariais pressupõe a posse de alvará de funcionamento, o que gera presunção relativa de atendimento às exigências sanitárias.
6. O contribuinte arca com onerosidade diferenciada, de modo que faz jus ao benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
7. Não há direito ao enquadramento nos percentuais reduzidos de presunção do lucro em relação às receitas vinculadas aos serviços médicos prestados nos estabelecimentos de terceiros, já que nessas situações os custos mais significativos são suportados pelos tomadores dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO:
8. Apelação parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; CC/2002, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010; TRF4 5026157-45.2016.404.7200, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, juntado aos autos em 08/09/2017; TRF4, ApRemNec 5013288-16.2022.4.04.7208, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, julgado em 21/05/2025; TRF4, ApRemNec 5020122-56.2022.4.04.7201, Rel.
Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, julgado em 08/04/2025."2 (destaquei) Outrossim, para se chegar a uma conclusão segura sobre qual percentual da receita bruta realmente deve ser submetida a atividade da Empresa Impetrante, para apuração da respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma idêntica a dos Estabelecimentos Hospitalares, haveria que se fazer um detalhado exame nos seus negócios jurídicos e, principalmente, na sua contabilidade e nos seus documentos fiscais, documentação que, por sua vez, não instruiu o presente mandamus.
Isso, principalmente, porque, como destacado pela União (Fazenda Nacional), a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte, genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
Nesse mesmo sentido, inclusive, entendeu esta Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR SUBSTITUTIVA. IRJP E CSLL. RECOLHIMENTO PELAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA, DE PLANO, DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 4050000.36027000), com pedido de concessão substitutiva de medida liminar, manejado por Vortex Prime Anesthesia LTDA ante r. decisão (Id. 4050000.36027020) proferida pelo MM.
Juiz Federal José Flávio Fonseca, da 6ª Vara Federal do Ceará, que, em mandado de segurança, indeferiu pleiteada medida liminar em Mandado de Segurança que visava à possibilidade de a Impetrante apurar o valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL na modalidade Lucro Presumido com aplicação de 8% do faturamento em caso de IRPJ e de 12% do faturamento em caso de CSLL, ainda que os serviços hospitalares não sejam prestados em instalações próprias, por considerar que suas atividades caracterizam-se como serviços hospitalares, relativamente às quais os Hospitais apurar mencionados tributos na forma indicada.
2. Inicialmente, destaca-se que o d. Juízo a quo argumentou, na r. decisão agravada, que, em face da celeridade do mandado de segurança e como a sentença nesse tipo de procedimento processual não tem efeito suspensivo, não estaria presente o periculum in mora, pelo que denegou a pleiteada medida liminar, tese essa qual, data venia, discordamos, pois se prevalecer nunca caberia a concessão de medida liminar em mandado de segurança, uma vez que a Lei de regência exige a presença simultânea de tal requisito e do requisito do fumus boni iuris.
4. O periculum in mora se faz presente, porque a não concessão de medida liminar, obrigará a ora Recorrente a recolher, de imediato, com automática redução do seu capital de giro, referidos tributos, à luz do entendimento da Receita Federal do Brasil, sob pena de sofrer as respectivas consequências legais.
5. A Agravante, para sustentar que sua atividade enquadra-se como "atividade hospitalar", pelo que poderia apurar a base cálculo do IRPJ e da CSLL na forma que indica, qual seja, 8% da receita bruta para o IRPJ e de 12% da receita bruta para a CSLL, calca-se apenas nos registros da Empresa nas diversas repartições fiscais, federal, estadual e municipal, no contrato social, CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Empresarial do IBGE) Código de Atividade 8690-9/99 ("Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente") e respectivos alvarás de funcionamento. 5.1 - E, quanto ao serviço de anestesiologia, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de enquadrá-lo no conceito de "serviço hospitalar".
6. No entanto, para se chegar a uma conclusão segura sobre a qual percentual da receita bruta realmente deve ser submetida a atividade da Empresa Impetrante, para apuração da respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL, há que se fazer um detalhado exame nos seus negócios jurídicos e, principalmente, na sua contabilidade. 6.1 - Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, pois a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas a natureza do próprio serviço prestado, isto é, a assistência à saúde".
7 - Conclui-se, assim, que a Agravante não comprova, de plano, ser titular do alegado direito líquido e certo.
9. Agravo de instrumento conhecido, mas NÃO PROVIDO, dando-se por prejudicado Agravo Interno, oposto contra a r. decisão de Id. 4050000.36072855. (PROCESSO: 08009067220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/11/2023)"
IV.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF), ficando a parte apelante condenada ao pagamento das custas. É como voto."
2 - A Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissões no v. acórdão ora embargado quanto à não observância de precedente vinculante do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), quanto à limitação do pedido à atividade de diagnóstico por imagem e quanto à dispensa de alvará. Requer, assim, o provimento dos presentes Embargos de Declaração para: "(i) Se manifestar expressamente sobre o critério objetivo definido pelo STJ no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), ao interpretar o art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/95 e, por via de consequência, sobre a impossibilidade de se exigir capacidade de internação ou prestação do serviço em estabelecimento próprio, para fins de fruição do benefício fiscal; (ii) Se manifestar expressamente sobre os limites do pedido formulado na exordial, que é restrito à atividade específica de DIAGNÓSTICO POR IMAGEM e, por via de consequência, afastar a pretensa necessidade de análise de documentação contábil ou fiscal da impetrante; (iii) Se manifestar expressamente sobre a prestação de serviços em ambiente de terceiros e a dispensa de alvará de funcionamento nos estabelecimentos públicos em que a impetrante presta serviço, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.437/1977 e, por via de consequência, afastar a necessidade de apresentação de alvará sanitário para fins de fruição do benefício fiscal; (iv) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos para, uma vez sanadas as omissões, dar provimento à apelação e conceder a segurança na forma requerida na exordial e no pedido recursal."
3 - A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões sustentando, em suma, inexistirem vícios no v. acórdão embargado e que a Embargante visa à rediscussão do mérito em via inadequada. Pugna, assim, pela rejeição do recurso (id. 5106706).
É o relatório. fai
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-97.2025.4.05.8100
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APELANTE: EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO - RN15455
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator):
I. Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, pela Clínica Médica Dr. André Barbosa Ltda., pelo que o admito e recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II. A Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissões no v. acórdão ora embargado quanto à não observância de precedente vinculante do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 1.116.399/BA - Tema 217), quanto à limitação do pedido à atividade de diagnóstico por imagem e quanto à dispensa de alvará.
III. Tais questões foram decididas de forma expressa pelo Órgão Colegiado, conforme consta do voto condutor do v. acórdão embargado, nos seguintes termos (excertos): "(...)
III. Pois bem, dispõe a Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, in verbis: "Art.
15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso IIIdo § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento)." (destaquei) Assim, as empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e cirúrgicos, enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" insertos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas às alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, sob o regime de apuração do lucro presumido.
Sobre o assunto, após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da citada Lei nº 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 217 (REsp nº 1.116.399/BA), em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO" SERVIÇOS HOSPITALARES ". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão"serviços hospitalar es"prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de"serviços hospitalares"apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão"serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que"a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde ", de sorte que," em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos ".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ , e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido. ( REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010)" Dessa forma, o STJ firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
Como se depreende do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/1995, há, portanto, três requisitos para o contribuinte fazer jus ao benefício fiscal pleiteado, quais sejam, prestar "serviços hospitalares", estar organizado sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. No caso em exame, a ora Apelante sustenta que exerce "atividade hospitalar" e, por conseguinte, poderia apurar o IRPJ e a CSLL segundo a forma que indica, qual seja, 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% da receita bruta para a CSLL, tal como ocorre com os hospitais.
Para tanto, contudo, limita-se a invocar seu contrato social, com as respectivas alterações, no qual consta a transformação em sociedade empresária limitada e o enquadramento nos seguintes códigos do Cadastro Nacional de Atividade Empresarial do IBGE - CNAE: 8630-5/02 ("Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares"), 8630-5/03 ("Atividade médica ambulatorial restrita a consultas") e 8640-2/07 ("Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética, como ultrassonografia").
A ora Apelante, no entanto, não comprovou prestar, de fato, serviço hospitalar, existindo evidências apenas de que fornece serviços médicos, nos moldes de uma sociedade simples, apesar de, formalmente, ter alterado seu contrato social, modificando sua natureza jurídica de Sociedade Simples para Sociedade Empresária. As atividades em questão, conquanto revestidas de relevância social e ligadas à saúde, não possuem a complexidade estrutural e organizacional que caracteriza a atividade hospitalar, a qual pressupõe a conjugação de serviços destinados à internação, à assistência integral ao paciente e à disponibilidade de equipes multiprofissionais e equipamentos em regime contínuo.
De acordo com o código civil, "considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário", sendo as demais sociedades simples (art. 982 do Código Civil - CC). E exercer "atividade própria de empresário" significa "exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", conforme art. 966 do
CC. Assim, ainda que a empresa tenha promovido alteração contratual para modificar sua natureza jurídica de sociedade simples para sociedade empresária, o conteúdo efetivo de sua atuação demonstra a prevalência da essência de sociedade simples, pois a atividade desenvolvida consiste essencialmente na exploração direta da profissão do sócio médico, sendo a prestação dos serviços pautada na pessoalidade e na confiança entre profissional e paciente.
Em tais circunstâncias, o termo "serviços" corresponde diretamente ao labor intelectual do profissional, não havendo a impessoalidade e a organização empresarial típicas de uma sociedade empresária, cuja atividade é organizada de forma a transcender a pessoalidade do sócio e a se projetar como empreendimento autônomo. Nesse sentindo, temos elucidativo precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003.
1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.
2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.
4. Por não se tratar de sociedade prestadora de serviços hospitalares, a impetrante está submetida à obrigatoriedade da retenção na fonte, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003."1 (destaquei) Ademais, a empresa tampouco comprovou o atendimento às normas da ANVISA, requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal em tela. Não foi apresentado o devido alvará de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, o que compromete a regularidade do exercício de atividades, não prevalecendo a alegação de que seria "dispensável a apresentação de alvará sanitário" "por se tratar de serviço prestado em instalações da rede pública de saúde".
Na hipótese, ainda, tem-se que as receitas vinculadas a serviços médicos prestados em estabelecimentos de terceiros não se enquadram nos percentuais reduzidos de presunção do lucro, pois os custos mais significativos são suportados pelos tomadores dos serviços. Nesse sentido temos, novamente, precedente do TRF4, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL.
"SERVIÇOS HOSPITALARES". CUSTOS DIFERENCIADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou o direito da parte autora de recolher o Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluídas as atividades de consultas médicas e administrativas, condenando a União à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se o preenchimento pelo contribuinte dos requisitos previstos no art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/95 para o enquadramento no benefício fiscal da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
4. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.
5. Não é legítimo exigir a comprovação do atendimento às normas da ANVISA, uma vez que o exercício regular das atividades empresariais pressupõe a posse de alvará de funcionamento, o que gera presunção relativa de atendimento às exigências sanitárias.
6. O contribuinte arca com onerosidade diferenciada, de modo que faz jus ao benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
7. Não há direito ao enquadramento nos percentuais reduzidos de presunção do lucro em relação às receitas vinculadas aos serviços médicos prestados nos estabelecimentos de terceiros, já que nessas situações os custos mais significativos são suportados pelos tomadores dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO:
8. Apelação parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; CC/2002, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010; TRF4 5026157-45.2016.404.7200, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, juntado aos autos em 08/09/2017; TRF4, ApRemNec 5013288-16.2022.4.04.7208, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, julgado em 21/05/2025; TRF4, ApRemNec 5020122-56.2022.4.04.7201, Rel.
Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, julgado em 08/04/2025."2 (destaquei) Outrossim, para se chegar a uma conclusão segura sobre qual percentual da receita bruta realmente deve ser submetida a atividade da Empresa Impetrante, para apuração da respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma idêntica a dos Estabelecimentos Hospitalares, haveria que se fazer um detalhado exame nos seus negócios jurídicos e, principalmente, na sua contabilidade e nos seus documentos fiscais, documentação que, por sua vez, não instruiu o presente mandamus.
Isso, principalmente, porque, como destacado pela União (Fazenda Nacional), a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte, genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
Nesse mesmo sentido, inclusive, entendeu esta Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR SUBSTITUTIVA. IRJP E CSLL. RECOLHIMENTO PELAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA, DE PLANO, DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 4050000.36027000), com pedido de concessão substitutiva de medida liminar, manejado por Vortex Prime Anesthesia LTDA ante r. decisão (Id. 4050000.36027020) proferida pelo MM.
Juiz Federal José Flávio Fonseca, da 6ª Vara Federal do Ceará, que, em mandado de segurança, indeferiu pleiteada medida liminar em Mandado de Segurança que visava à possibilidade de a Impetrante apurar o valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL na modalidade Lucro Presumido com aplicação de 8% do faturamento em caso de IRPJ e de 12% do faturamento em caso de CSLL, ainda que os serviços hospitalares não sejam prestados em instalações próprias, por considerar que suas atividades caracterizam-se como serviços hospitalares, relativamente às quais os Hospitais apurar mencionados tributos na forma indicada.
2. Inicialmente, destaca-se que o d. Juízo a quo argumentou, na r. decisão agravada, que, em face da celeridade do mandado de segurança e como a sentença nesse tipo de procedimento processual não tem efeito suspensivo, não estaria presente o periculum in mora, pelo que denegou a pleiteada medida liminar, tese essa qual, data venia, discordamos, pois se prevalecer nunca caberia a concessão de medida liminar em mandado de segurança, uma vez que a Lei de regência exige a presença simultânea de tal requisito e do requisito do fumus boni iuris.
4. O periculum in mora se faz presente, porque a não concessão de medida liminar, obrigará a ora Recorrente a recolher, de imediato, com automática redução do seu capital de giro, referidos tributos, à luz do entendimento da Receita Federal do Brasil, sob pena de sofrer as respectivas consequências legais.
5. A Agravante, para sustentar que sua atividade enquadra-se como "atividade hospitalar", pelo que poderia apurar a base cálculo do IRPJ e da CSLL na forma que indica, qual seja, 8% da receita bruta para o IRPJ e de 12% da receita bruta para a CSLL, calca-se apenas nos registros da Empresa nas diversas repartições fiscais, federal, estadual e municipal, no contrato social, CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Empresarial do IBGE) Código de Atividade 8690-9/99 ("Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente") e respectivos alvarás de funcionamento. 5.1 - E, quanto ao serviço de anestesiologia, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de enquadrá-lo no conceito de "serviço hospitalar".
6. No entanto, para se chegar a uma conclusão segura sobre a qual percentual da receita bruta realmente deve ser submetida a atividade da Empresa Impetrante, para apuração da respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL, há que se fazer um detalhado exame nos seus negócios jurídicos e, principalmente, na sua contabilidade. 6.1 - Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, pois a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas a natureza do próprio serviço prestado, isto é, a assistência à saúde".
7 - Conclui-se, assim, que a Agravante não comprova, de plano, ser titular do alegado direito líquido e certo.
9. Agravo de instrumento conhecido, mas NÃO PROVIDO, dando-se por prejudicado Agravo Interno, oposto contra a r. decisão de Id. 4050000.36072855. (PROCESSO: 08009067220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/11/2023)" Note-se que, no voto condutor do v. Acórdão ora embargado, apreciou-se, expressamente, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), transcrevendo trechos relevantes do v. acórdão e aplicando a tese de que a expressão "serviços hospitalares", para fins dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada objetivamente, conforme a natureza da atividade efetivamente desempenhada, e não a estrutura formal da empresa.
Com base nessa orientação, concluiu-se, de forma motivada, que a ora Embargante não comprovou prestar serviços hospitalares, mas apenas serviços médicos de baixa complexidade, sem a estrutura organizacional e a atividade típica de assistência integral à saúde exigida pela jurisprudência. Ficou igualmente registrado que o simples enquadramento formal no CNAE ou a alteração contratual para sociedade empresária não suprem a necessidade de demonstração efetiva do enquadramento material, em conformidade com o Tema 217.
Consignou-se, também, que, embora a ora Embargante declare exercer atividades como ultrassonografia e exames complementares, não instruiu o mandado de segurança com documentação mínima (contábil, fiscal e operacional) que permitisse verificar a natureza, a extensão, a estrutura e a proporção das receitas vinculadas a tais atividades, providência indispensável, especialmente porque a própria jurisprudência do STJ determina que a redução só incide sobre a receita da atividade específica que se enquadre como serviço hospitalar.
Afirmou-se, ainda, que a ora Embargante não comprovou atender às normas da ANVISA, requisito legal indispensável para fruição das alíquotas reduzidas, nos termos do art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95. Ressaltou-se, ademais, que não foi apresentado alvará de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, afastando-se a tese de dispensa sob o argumento de que os serviços seriam prestados em instalações da rede pública.
Explicou-se que tal alegação não prevalece e que a ausência do documento inviabiliza o enquadramento pretendido. Constato, então, que inexistiram as omissões alegadas pela Embargante, Clínica Médica Dr. André Barbosa Ltda., e que essa, ao apontar a existência dos vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questão já decidida, valendo-se de uma via recursal inadequada. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Ante o exposto, admito e REJEITO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-97.2025.4.05.8100
APELANTE: CLINICA MEDICA DR. ANDRE BARBOSA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO - RN15455
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 27 de janeiro de 2026.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator