Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FERREIRA & GURGEL LTDA
- Advogados
- YURI ARAUJO COSTA (OAB 10731/RN), THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800892-52.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERREIRA & GURGEL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de FERREIRA & GURGEL LTDA - EPP. Após a efetivação da penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 1.347 do Cartório de Areia Branca/RN (Auto de ID. 153780399), a parte Executada, comparecendo espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 155352096), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na mesma oportunidade, apresentou Impugnação à Avaliação (ID. 158023375), requerendo a anulação do auto lavrado pelo Oficial de Justiça e a nomeação de perito técnico, sob o argumento de que o meirinho não adentrou o imóvel por estar fechado, não obedeceu às normas da ABNT e que o laudo padece de vícios metodológicos. A Fazenda Nacional apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID. 158964260), rechaçando a alegação de prescrição com base no Tema Repetitivo nº 1 do STJ e requerendo o prosseguimento do feito para a alienação do bem.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. Da Regularização da Representação Processual Inicialmente, considerando o comparecimento voluntário da parte Executada mediante a juntada de procuração e substabelecimento (IDs. 158023377 e 159293868), determino à Secretaria a imediata retificação da autuação para excluir a Defensoria Pública da União da condição de curadora especial, cadastrando-se os advogados signatários para fins de futuras intimações.
2. Da Exceção de Pré-Executividade (Prescrição Intercorrente) A Executada aduz que o processo permaneceu suspenso nos termos do art. 40 da LEF desde maio de 2018. Alega que, transcorrido 1 (um) ano de suspensão (maio de 2019), iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual teria se consumado em maio de 2024, tornando nulos os atos de constrição efetivados a destempo. Sem razão, contudo.
A controvérsia deve ser dirimida à luz da sistemática de recursos repetitivos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 1). Na referida tese, o STJ pacificou o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a medida frutífera. Analisando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que o prazo de suspensão de 1 ano do da LEF, iniciado em maio de 2018, de fato encerrou-se em maio de 2019, iniciando-se ali a contagem do lustro prescricional.
