Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/
- Advogado
- HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800922-29.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 EXECUTADO: EURIDES MARIA DE SOUZA, E M DE SOUZA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO EXEQUENTE no qual alega, em síntese: (i) não aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto tendo em vista o princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011: "Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
". Ainda, afirma que, se existe uma lei especial com valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização não pode acolher a resolução em questão, inclusive, sendo hierarquicamente inferior e afrontando os princípios da especialidade e da legalidade. (ii) cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ: afirma que já cumpre as medidas, pois somente ajuíza as demandas que de fato não conseguiu cobrar administrativamente, visando economia e efetividade da prestação jurisdicional.
Afirma, também, realizar a notificação de débitos regular que consta no processo administrativo, visto que todo ano o credor encaminha "recobrança" por carta simples ao devedor que pode acessar informações pessoais e financeiras via "CRF em casa" que se trata de um sistema web utilizado pelo CRF-AL. Quanto ao protesto, não tem o costume de lançar restrição para todos os débitos pelo custo, todavia, o exequente está em contato com os cartórios do Estado de Alagoas e o Serasa, a fim de inserir os débitos lançados na CDA exequenda na lista de não pagadores e dar cumprimento à nova normativa do CNJ.
2. Ao final, requer: a) o reconhecimento de que a Lei nº 12.514/11 é específica e superior hierarquicamente à Resolução do CNJ, pois trata exatamente de composição, isenções, benefícios e limite de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de classe; b) não sendo o entendimento, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses, para que o exequente cumpra com as determinações da do r. decisum.
