Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO COSTA DE SOUSA
- Advogado
- GABRIEL DE SOUZA PORTO (OAB 56702/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800924-25.2023.4.05.8300
AUTOR: LUCIANO COSTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA PORTO - PE56702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por LUCIANO COSTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com o cômputo de todo o período contributivo, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994 -- tese conhecida como "revisão da vida toda".
Sustenta, em síntese, que a regra de transição, concebida para beneficiar o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, não poderia prejudicá-lo quando a regra definitiva se mostrasse mais vantajosa, razão pela qual requer a recomposição da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento de mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se pacificada, com efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. II.2 - Da questão de fundo: a "revisão da vida toda" A pretensão autoral funda-se na possibilidade de o segurado, filiado ao RGPS antes de 26/11/1999, optar pelo cálculo do salário de benefício segundo a regra definitiva do e II, da -- que considera todo o período contributivo --, sempre que esta se revelar mais favorável do que a regra de transição do da , que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
