PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800934-07.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, objetivando a cobrança de dívida inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) e materializada nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexadas aos presentes autos, no montante total de R$ 794.894,49. O executado foi devidamente citado (id. 111031197) e ofereceu bens à penhora (id. 111031590), representados pelas notas fiscais anexadas ao id. 111030509.
Por meio da petição de id. 111030027, a exequente recusou os bens oferecidos à penhora e requereu a penhora de percentual do faturamento da executada, com fundamento nos artigos 835, inciso X e 866 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O executado impugnou o pedido da exequente, aduzindo que aduzindo que a penhora sobre o faturamento constitui medida excepcional, que exige decisão judicial fundamentada, demonstração da ineficácia dos bens já penhorados e nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, requisitos estes ausentes nos autos; sustentou, ainda, que exerce atividade essencial à saúde pública, com atendimento a pacientes do SUS, sendo impenhoráveis os recursos públicos destinados a tal finalidade, nos termos do art. 833, IX, do CPC; alegou que a medida pleiteada comprometeria a continuidade dos serviços hospitalares e violaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois já indicou bens à penhora, recusados pela exequente sem justificativa; por fim, requereu o indeferimento da medida ou, subsidiariamente, sua limitação a 1,25% do faturamento líquido, condicionada à nomeação de administrador judicial e à apresentação de plano de pagamento (id. 111029980).
Ademais, por meio da petição de id. 111031740, o executado manifestou-se contrariamente ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, alegando que a Fazenda Nacional rejeitou, sem justificativa, os bens previamente indicados à penhora e requereu medida mais gravosa sem a devida intimação do devedor; sustentou que o bloqueio incidiria sobre valores destinados ao pagamento da folha salarial de junho de 2025, no montante de R$ 741.155,49, verbas de natureza alimentar com privilégio legal sobre créditos fiscais; afirmou que exerce atividade essencial à saúde pública, com atendimento a pacientes do SUS, sendo impenhoráveis os recursos públicos recebidos para tal finalidade, nos termos do art. 833, IX, do CPC; defendeu que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e que a ausência de diligências prévias, de fundamentação judicial quanto à ineficácia dos bens indicados e de demonstração de insuficiência da garantia já constituída torna indevido o bloqueio pretendido.
Como prova de suas alegações, anexou Aditivo de Contrato, celebrado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB (id. 111029932), Folha de Pagamento de Junho/2025 (id. 111030473) e Atas de Homologação de Transação Extrajudicial (ids. 111031651, 111030665 e 111030276). Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA O executado ofereceu bens à penhora (id. 111031590), representados pelas notas fiscais anexadas ao id. 111030509, os quais foram recusados pela exequente (id. 111030027). Na execução fiscal, é lícita a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 6.830 /1980, competindo ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Entendimento do STJ assentado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 578), in verbis: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." O devedor não possui direito subjetivo à substituição da penhora, admitindo-se excepcionalmente tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no artigo 805 do CPC.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009).
Ressalte-se que, com a vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a substituição da penhora também por seguro garantia.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (grifei). (REsp 1.337.790/PR, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Com efeito, a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, conforme preconiza o art. 797 do CPC. O inc. II do art. 7º da Lei 6.830/1980 estabelece que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: [...]
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. O direito do executado de garantir a execução fiscal com fiança ou seguro garantia precede o momento da penhora de bens. Além disso, está expresso no inc. II do art. 9º da LEF que a fiança bancária e o seguro garantia constituem modalidades válidas para garantia da execução fiscal. O exame da regularidade da nomeação de bem à penhora ocorre a partir do cumprimento da ordem judicial de penhora ou em subsequente substituição da constrição, nos termos do inc.
II do art. 7º e do art. 15 da Lei 6.830/1980. Ambos antecedem a faculdade do executado de garantir a execução fiscal com fiança bancária ou seguro garantia. Não se tratando, portanto, de nomeação à penhora de dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação no mercado ou veículos de via terrestre (art. 835 do CPC), remanesce a prerrogativa do exequente fiscal de recusar fundamentadamente o bem indicado pelo executado (TRF4, Primeira Turma, AG 5043899-18.2017.4.04.0000, rel.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, 22dez.2017). Ainda que a execução se deva processar pela forma menos gravosa para o executado, deve assegurar a satisfação integral e rápida do crédito. Não se pode impor ao credor que aceite o pagamento nos termos escolhidos pelo devedor (art. 313 do Código Civil), ainda mais quando a pretensão do devedor não melhora a liquidez do crédito em execução. A garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor é disciplinada pelo art. 9º da Lei 6.830/1980, que no seu inciso III, prevê o seguinte: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) O art. 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a ordem de penhora ou arresto de bens, ocupando o dinheiro o primeiro lugar na ordem de preferência, verbis: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Com efeito, a simples inobservância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da LEF não justifica, por si só, a rejeição da oferta. Se o bem for idôneo, apto a garantir a execução, a recusa por tal fundamento faria letra morta do próprio artigo. Se assim fosse, qualquer bem ofertado, à exceção de dinheiro, poderia ser recusado prontamente pela exequente. Não é essa, por certo, a intenção da norma, devendo a oferta ser analisada casuisticamente.
No caso em tela, legítima a recusa da Exequente quanto aos bens ofertados pela Executada, uma vez que tais bens, representados por notas fiscais sem individualização adequada e sem comprovação de liquidez, apresentam evidente dificuldade de alienação, o que compromete a efetividade da execução. Colaciono julgados que tratam de situações similares ao caso aqui ventilado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.
3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1521390 PR 2019/0167083-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA EXECUTADA (MÁQUINAS UTILIZADAS NA INDÚSTRIA).
RECUSA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E 835 DO CPC/2015. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA." O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC." ( REsp 1.663.444/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, dje 16/06/2017).A singela invocação do art. 805 do CPC/2015, a consagrar o princípio da menor onerosidade, não serve como justificativa à inobservância da ordem legal de nomeação de bens à constrição dos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51184884720228217000 PELOTAS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pelo executado no id. 111031590. DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO Consoante a disposição contida no art. 866, §2º, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Precedentes, entre outros: REsp. n.º 803.435; AgRg. no AI. n.º 777.351) é admissível a penhora sobre percentual do faturamento do(a) executado(a), desde que, cumulativamente: a) haja exercício da empresa por parte do(a) devedor(a); b) o(a) devedor(a) não possua outros bens, ou, possuindo, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para a garantia total da dívida exequenda; c) haja indicação do administrador, que terá a natureza de depositário dos valores a serem depositados em Juízo; e d) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício Compulsando os autos, verifico haver indícios do exercício regular da atividade empresarial pelo Executado, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, o que atende ao primeiro requisito supramencionado.
Contudo, não há nos autos comprovação do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, uma vez que sequer foi iniciada a pesquisa patrimonial do Executado por meio dos sistemas disponíveis, como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige, para a admissibilidade da penhora sobre percentual do faturamento, a demonstração cumulativa da inexistência de outros bens ou da insuficiência ou dificuldade de expropriação dos bens existentes.
Ademais, não foi indicada pessoa responsável para atuar como administrador-depositário dos valores eventualmente penhorados, tampouco demonstrado que o percentual pretendido não inviabilizaria o funcionamento da empresa, especialmente considerando a natureza essencial dos serviços prestados pela Executada.
Ante o exposto, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento do Executado. DO BLOQUEIO SISBAJUD Por meio da petição de id. 111031740, o executado manifestou-se contrariamente ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sustentando que o bloqueio incidiria sobre valores destinados ao pagamento da folha salarial de junho de 2025, no montante de R$ 741.155,49, verbas de natureza alimentar com privilégio legal sobre créditos fiscais; afirmou que exerce atividade essencial à saúde pública, com atendimento a pacientes do SUS, sendo impenhoráveis os recursos públicos recebidos para tal finalidade, nos termos do art. 833, IX, do CPC.
Como prova de suas alegações, anexou Aditivo de Contrato, celebrado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB (id. 111029932), Folha de Pagamento de Junho/2025 (id. 111030473) e Atas de Homologação de Transação Extrajudicial (ids. 111031651, 111030665 e 111030276). Conforme assente entendimento jurisprudencial, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1747573 RS 2020/0214470-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) grifei Desse modo, é possível o desbloqueio de numerários depositados em conta pertencente à pessoa jurídica, desde que haja efetiva comprovação de que os ativos financeiros são indispensáveis à subsistência da empresa, especialmente os destinados ao pagamento de fornecedores e funcionários da empresa, a fim de evitar que venha a ter sua atividade comercial inviabilizada ou prejudicar terceiros.
Consigne-se que o entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido de que a regra protetiva prevista no art. 833, X, do CPC, em regra, não é aplicável às pessoas jurídicas, porquanto o escopo da norma é garantir a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar, ao passo que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não se revestem da qualidade de verba alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...)
5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora online pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
7. Agravo Interno não provido. (g.n.) (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021). Por outro lado, a garantia de impenhorabilidade de salários do art. 833, inc. IV, do CPC, se destina a salvaguardar o empregado com verbas necessárias ao seu sustento e possui reflexos no âmbito da pessoa jurídica empregadora, pois os recursos destinados ao pagamento de salários podem ser tornados indisponíveis na conta bancária de titularidade da empresa.
Entretanto, para que haja o desbloqueio de numerários depositados em conta da pessoa jurídica, deve haver comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores que seriam destinados exclusivamente à folha de pagamento de funcionários da empresa, uma vez que o dinheiro de uma empresa não se destina unicamente ao pagamento de salários. Ora, a existência de obrigações financeiras é situação normal de qualquer empresa, não podendo ensejar, por si só, óbice ao SISBAJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores.
Para superação dessas circunstâncias financeiras, existem alternativas ao devedor, como a possibilidade de adesão ao parcelamento administrativo da dívida e ao crédito bancário, nas suas variadas modalidades. Ademais, a eventual destinação de verba no caixa da empresa ao pagamento de folha de salários, por si, não implica a impenhorabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (sem grifos nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FATURAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
2. Apenas em situações excepcionais têm se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário, o que não restou evidenciado.
3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (valores depositados em conta poupança ou conta-corrente até o limite de quarenta salários-mínimos) tem por objetivo que os valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família sejam com ele mantidos, ou seja, o legislador fez crer que verbas de até esse montante tem nítido caráter alimentar, não se aplicando às pessoas jurídicas.
4. O artigo 835, inciso I, do CPC e o artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80, estabelecem a preferência da penhora do dinheiro sobre os demais bens, sendo que o bem ofertado pela parte executada (faturamento), além de estar em posição bem menos privilegiada, não está em conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais. (TRF-4 - AG: 50286075620184040000 5028607-56.2018.4.04.0000, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA TURMA).
Ademais, conforme disposto no art. 833, IX, do CPC, consideram-se impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Com isso, objetiva-se a proteção dos valores repassados com destinação específica decorrentes de convênios celebrados com a Administração Pública, pois eles não podem se destinar à satisfação de dívidas diversas, o que ocasionaria o desvirtuamento de finalidade do dinheiro público.
Com a regra legal mencionada, os valores repassados pela Administração Pública para aplicação compulsória em saúde estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação. Entretanto, para evidenciar a impenhorabilidade de tais recursos públicos, é necessária a comprovação da efetiva destinação aos fins a que se propõe. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC é restrita às situações em que os recursos públicos recebidos por instituições privadas são comprovadamente aplicados, de forma compulsória, em educação, saúde ou assistência social, o que não ocorre no caso dos autos. JÁ a impenhorabilidade de salários configura-se apenas quando os valores já foram pagos, não bastando a alegação de que seriam utilizados para pagamento de salários.
Agravo de petição da executada não provido. (TRT-4 - AP: 00200731820195040122, Data de Julgamento: 15/12/2022, Seção Especializada em Execução) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. BACENJUD. (IM) PENHORABILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 833, IX, DO CPC.
I. Os valores públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação (ensino ou pesquisa), saúde ou assistência social são impenhoráveis, por expressa disposição legal (art. 833, IX, do CPC).
II. No entanto, como já ressaltado pelo juízo a quo, embora as quantias bloqueadas possam se tratar de recursos públicos recebidos pela executada para aplicação em projetos gerenciados pela UFPEL, os documentos anexados no processo não comprovam qualquer relação das quantias tornadas impenhoráveis com a efetiva utilização nos projetos referidos ou aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, de modo que não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III. Quanto à opção pela constrição de valores, via Bacenjud, em detrimento da penhora dos imóveis ofertados pela agravante, a questão está preclusa, em face da não interposição de recurso tempestivo contra a decisão proferida nos autos originários, não tendo o pedido de reconsideração o condão de suspender/interromper o prazo legal. (TRF-4 - AG: 50213683020204040000 5021368-30.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA).
No caso dos autos, ainda não houve sequer o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Dessa forma, não há qualquer elemento de prova que ateste que os valores a serem porventura constritos seriam essenciais para a continuidade das atividades empresariais do executado, bem como destinados ao pagamento da folha de salários dos funcionários, comprometendo o desempenho da atividade econômica e a sua função social.
Da mesma forma, não há como afirmar de forma antecipada que os valores a serem penhorados seriam recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde. Dessa forma, indefiro o pedido do executado de id. petição de id. 111031740. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa e DETERMINO:
1. Tendo em vista o pleito autoral, e com vistas a assegurar a prioridade da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 835, I do CPC), e com fulcro no art. 854, caput, do CPC, DETERMINO que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exequendo.
2. Fica a secretaria da unidade AUTORIZADA a efetivar o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (art. 854,§1º, do CPC), bem como providenciar a interrupção do sistema de ordens reiteradas-"Teimosinha" e o(s) respectivo(s) desbloqueio(s), por meio do sistema SISBAJUD, lavrando certidão nos autos, explicitando o enquadramento nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nas execuções da União e Caixa Econômica Federal e R$ 500,00 (quinhentos reais) nas demais execuções, exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; d) adesão ao parcelamento visando cumprimento voluntário da obrigação, devidamente confirmado pela parte credora, desde que tenha sido requerido antes da determinação de bloqueio e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela; e) informação de quitação da dívida, devidamente confirmada pela parte exequente; f) em caso de requerimento expresso do credor, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC).
3. Não sendo encontrados ativos financeiros penhoráveis em nome do executado, ou sendo estes insuficientes para garantir a execução, proceda-se à restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade do executado, quanto a sua transferência, via sistema RENAJUD. Fica desde já registrada a impossibilidade de restrição judicial em veículos gravados com cláusulas de alienação fiduciária/reserva de domínio, nos termos da lei nº 13.043/2014, que incluiu o art. 7º-A ao Decreto-lei nº 911/69, uma vez que tais bens são de propriedade do credor-fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta do bem, não se inserindo, portanto, na esfera patrimonial do devedor.
4. Ato contínuo, observando o interesse da parte credora e com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, DETERMINO a inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes no sistema SERASAJUD, bem como registro de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB (Central Nacional de indisponibilidade de Bens). Ressalto que o sistema CNIB não oferece resposta imediata nem prazo de cumprimento acerca da identificação de eventuais bens imóveis em nome do devedor, permitindo apenas o lançamento do registro da indisponibilidade para fins de evitar dilapidação patrimonial futura.
Em caso de resposta positiva no referido sistema, a parte exequente será devidamente cientificada.
5. Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros após o fim do ciclo de ordens reiteradas no sistema SISBAJUD, com a devida certificação pormenorizada pela secretaria, INTIME-SE o EXECUTADO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não haja manifestação tempestiva, a indisponibilidade de ativos financeiros será automaticamente convertida em penhora, com a devida transferência para uma conta judicial específica (art. 854, § 5º, do CPC), ficando desde já intimado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao referido quinquídio. 5.1 Apresentada a manifestação pelo executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC, proceda-se à imediata conclusão dos autos para decisão. 5.2 Rejeitada a manifestação (art. 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade de ativos financeiros será convertida em penhora, com a devida transferência para uma conta judicial específica (art. 854, §5º, do CPC), devendo o executado ser intimado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80).
6. Transcorrido o prazo para oposição dos embargos, convertam-se os valores penhorados em renda em favor da parte credora, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar as informações bancárias/dados financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, caso não estejam disponibilizadas nos autos ou depositadas em secretaria.
7. Após, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matrícula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano.
8. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO do curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80, a contar da intimação da presente decisão.
9. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-se os autos SEM BAIXA na distribuição, independente de nova intimação, conforme o disposto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
10. Transcorridos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
11. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE MMAM