EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800935-77.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ROSILENE REGINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA - PE37450-D PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMORA DO INSS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RE 1.171.152. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. VALOR DA MULTA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que efetue a análise do requerimento com protocolo nº 159.293.560-2, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da confirmação da intimação do referido julgado, fixando multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
2. Inicialmente, destaca-se que a legitimidade passiva do Gerente da APS e de outras autoridades integrante do INSS é reconhecida pela jurisprudência desta Quarta Turma: (Processo 08019894220204058500, Apelação/Remessa necessária, des. Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 15 de dezembro de 2020)
3. Ao prestar informações ao Juízo de Primeiro Grau, o INSS relatou que o pedido se encontra pendente de análise administrativa e posterior agendamento de perícia médica, que pertence a estrutura administrativa diversa da Autarquia Previdenciária. Diante disso, registra-se que, ainda que a perícia médica federal esteja vinculada à União, não há que se falar em obrigatório ingresso de tal ente federado no feito, nem em ilegitimidade do INSS, já tendo esta Quarta Turma decidido que "o fato de o cargo de perito médico previdenciário ter sido modificado para perito médico federal e incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 13.846/2019, e, posteriormente, ao do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 14.261/2021) não modificou a competência para promover a análise dos requerimentos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais, permanecendo atribuição do Gerente Executivo do INSS e de seus subordinados, inclusive o agendamento da perícia" e que "a autarquia previdenciária tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e é de sua exclusiva responsabilidade o processamento do requerimento administrativo objeto do presente feito.
Julgados desta Corte Regional: 08007952520204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021; e 08003596620204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021". (PROCESSO: 08040627920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024)
4. É adequada a via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo esta colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento foi protocolizado em 29/08/2024, enquanto o presente mandamus foi impetrado em 14/04/2025, sem que exista, até o presente momento, qualquer notícia de que o pedido administrativo tenha tido sua análise sequer iniciada.
5. Registra-se aqui que, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o STF homologou acordo firmado entre a União, o MPF e a DPU, estabelecendo o prazo máximo de 90 dias para a análise de processos administrativos.
6. Assim, considerado o lapso temporal decorrido sem notícia da análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se como caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
7. Destaca-se, também, que, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem à Administração, tal realidade fática não autoriza a aplicação da reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.
8. No mesmo sentido, resta evidente que um diminuto quadro de servidores ativos ou mesmo o aumento no número de pedidos, não podem ser caracterizados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na conclusão do pleito administrativo objeto deste feito.
9. Quanto ao valor da multa, os R$ 200,00/dia fixados pelo Magistrado a quo estão em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma. (PROCESSO: 08012442420224058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2024)
10. Remessa necessária improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800935-77.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ROSILENE REGINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA - PE37450-D PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que efetue a análise do requerimento com protocolo nº 159.293.560-2, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da confirmação da intimação do referido julgado, fixando multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800935-77.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ROSILENE REGINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA - PE37450-D PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Inicialmente, destaca-se que a legitimidade passiva do Gerente da APS e de outras autoridades integrante do INSS é reconhecida pela jurisprudência desta Quarta Turma: (Processo 08019894220204058500, Apelação/Remessa necessária, des. Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 15 de dezembro de 2020) Ao prestar informações ao Juízo de Primeiro Grau, o INSS relatou que o pedido se encontra pendente de análise administrativa e posterior agendamento de perícia médica, que pertence a estrutura administrativa diversa da Autarquia Previdenciária.
Diante disso, registra-se que, ainda que a perícia médica federal esteja vinculada à União, não há que se falar em obrigatório ingresso de tal ente federado no feito, nem em ilegitimidade do INSS, já tendo esta Quarta Turma decidido que "o fato de o cargo de perito médico previdenciário ter sido modificado para perito médico federal e incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 13.846/2019, e, posteriormente, ao do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 14.261/2021) não modificou a competência para promover a análise dos requerimentos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais, permanecendo atribuição do Gerente Executivo do INSS e de seus subordinados, inclusive o agendamento da perícia" e que "a autarquia previdenciária tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e é de sua exclusiva responsabilidade o processamento do requerimento administrativo objeto do presente feito.
Julgados desta Corte Regional: 08007952520204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021; e 08003596620204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021". (PROCESSO: 08040627920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024) É adequada a via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo esta colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento foi protocolizado em 29/08/2024, enquanto o presente mandamus foi impetrado em 14/04/2025, sem que exista, até o presente momento, qualquer notícia de que o pedido administrativo tenha tido sua análise sequer iniciada.
Registra-se aqui que, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o STF homologou acordo firmado entre a União, o MPF e a DPU, estabelecendo o prazo máximo de 90 dias para a análise de processos administrativos. Assim, considerado o lapso temporal decorrido sem notícia da análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se como caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Destaca-se, também, que, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem à Administração, tal realidade fática não autoriza a aplicação da reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial. No mesmo sentido, resta evidente que um diminuto quadro de servidores ativos ou mesmo o aumento no número de pedidos, não podem ser caracterizados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na conclusão do pleito administrativo objeto deste feito.
Quanto ao valor da multa, os R$ 200,00/dia fixados pelo Magistrado a quo estão em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma. Precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
FAVORÁVEL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇAO DO INSS IMPROVIDAS. (...)
7. Considerando a mora para a implantação do benefício, sem justificativa plausível, é de se manter a multa diária fixada na sentença (R$ 200,00). (...) (PROCESSO: 08012442420224058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2024) Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800935-77.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ROSILENE REGINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA - PE37450-D PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.