PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800939-71.2021.4.05.8200 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA RECORRIDO: MARIA UILSA VIANA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão desta Turma Recursal. No julgamento do REsp 1.993.530/RS e do REsp 2.055.836/PR, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1233, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho sem denotar -, reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. No recurso múltiplo, consolidou-se entendimento acerca da matéria objeto da presente demanda, no mesmo sentido do acórdão recorrido. Quanto ao ponto do eventual pagamento em duplicidade, a análise da pretensão recursal implicaria volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU), conforme diretamente enfrentado pelo voto da relatora no Superior Tribunal de Justiça: Acerca do suposto pagamento em duplicidade, o acórdão recorrido deixou expresso, conforme apontado, que, a partir da análise da documentação carreada aos autos, restou demonstrada a ausência do valor do abono de permanência no cálculo da gratificação natalina.
Por conseguinte, rever tal conclusão demandaria, claramente, o revolvimento de provas, tarefa inconciliável com a via especial, em virtude da incidência do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. A par disso, os dispositivos legais cujos comandos normativos embasariam a tese de eventual dupla incidência (bis in idem) do abono de permanência sobre a gratificação natalina - arts. 50 e 66 da Lei n. 8.112/1990 - sequer foram apontados como violados nas razões do recurso especial.
Portanto, o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do art. 14, III, "a" e "b", c/c art. 16, VI, "a" do Regimento Interno da TNU (Resolução 586/19 do CJF), bem como com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a tese acolhida nos autos coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização.
Autos à origem com as cautelas legais de praxe. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Presidente