PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800972-72.2023.4.05.8303 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: QUALLIMAX CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, HOTSANIO ALVES BELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIGUEL MENDES NETO - BA58392 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS - PE00985
DECISÃO
Foi proferida sentença de ID 131441134, reconhecendo a prescrição material do crédito e condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida executada. Certidão de trânsito em julgado no ID 143297954. O escritório de advocacia Berardo Carneiro da Cunha e Pontes apresentou cumprimento de sentença (ID 151916266) em relação aos honorários advocatícios. A Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados (ID 154089633).
Foram expedidos RPVs em nome de ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE n. 000985 e MIGUEL MENDES NETO OAB/PE n. 058392, dividindo o valor total dos honorários em metade para cada advogado. Em petição de ID 165827100, o escritório de advocacia Berardo Carneiro da Cunha e Pontes afirmou que o advogado "Dr. Miguel Mendes Neto atuou exclusivamente no Agravo de Instrumento nº 0803095 86.2024.4.05.0000, interposto com o objetivo de questionar a legalidade da citação postal do devedor e obstar a conversão em renda dos ativos bloqueados via SISBAJUD em renda definitiva, sem adentrar no mérito da cobrança" e que o "O recurso foi julgado desprovido, por unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 18 de setembro de 2024, com trânsito em julgado em 21 de outubro de 2024.
A partir de então, o Dr. Miguel Mendes Neto não praticou nenhum ato nos autos, tampouco requereu reserva de honorários". Após isso, a partir de janeiro de 2025, o executado passou a ser representado pelo citado escritório, cessando a representação anterior. Afirmaram que o escritório conduziu integralmente a defesa do executado, apresentado exceção de pré-executividade, petição de esclarecimentos, obtendo sentença favorável, requereu o levantamento das restrições e inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Sustentam, portanto, que a condenação em honorários decorreu exclusivamente do êxito obtido na exceção apresentada, "sem qualquer nexo com o incidente recursal praticado pelo Dr. Miguel, o qual sequer contestou o mérito da cobrança, razão pela qual o rateio igualitário adotado não encontra amparo e impõe-se a retificação dos requisitórios". Requereram, por conseguinte, que a verba sucumbencial pertença exclusivamente ao escritório.
Decido. Em que pese os fundamentos apresentados, entendo que havendo pluralidade de advogados que atuaram no processo, os honorários sucumbenciais arbitrados não pertencem exclusivamente a nenhum dos causídicos. A divisão dos honorários de sucumbência, entre os diferentes procuradores que atuaram conjuntamente na defesa da parte vencedora, deverá ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso da demanda, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial.
A afirmação de que apenas a exceção de pré-executividade tenha tido êxito na demanda, não apaga o trabalho do primeiro causídico, quando atuou na interposição de agravo de instrumento. Ora, a exegese da Súmula Vinculante 47 do STF e dos demais dispositivos do ordenamento jurídico, é no sentido de que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, de modo que estão vinculadas ao trabalho apresentado, ainda que sem êxito ou com menos êxito.
Importa dizer, por conseguinte, que os honorários devem ser rateados de forma proporcional. Não há como aceitar que o primeiro advogado, ainda que tenha atuado de forma menos expressiva, fique sem receber verba alguma oriunda da sucumbência.
Ante o exposto, considerando os serviços prestados, entendo que é razoável e proporcional, dividir os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito executado, em 8% para o o advogado ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE n. 000985 e em 2% para o advogado MIGUEL MENDES NETO OAB/PE n. 058392. Advirto que eventual discussão acerca da divisão extrapola a competência desta Justiça Federal e deve ser debatida no âmbito estadual: EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE . MANDATO. REVOGAÇÃO. DIVISÃO ENTRE PATRONOS. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA .
1. Cuida-se de apelação cível de sentença que condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do crédito executado e determinou a divisão da referida verba honorária proporcionalmente "ao valor específico do crédito executado correspondente a cada um dos exequentes". DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
2. O recorrente almeja a fixação do percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da execução ou alternativamente em 5% (cinco por cento) . Requer, ainda, a integralidade do referido valor ao argumento de que sempre foi o advogado da causa.
3. No tocante ao percentual de condenação na verba honorária, o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o parágrafo 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o parágrafo 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz .
4. No caso vertente, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, entende-se como razoável o arbitramento da verba honorária em 0,5% (meio por cento) do valor do crédito executado, conforme estabelecido na r. sentença, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o valor da causa e a duração do processo . DA DIVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PATRONOS
5. A r. sentença determinou a divisão proporcional dos honorários advocatícios, considerando a habilitação legal dos advogados para atuarem no processo. Assim, ao perceber procurações outorgadas a outro advogado, por alguns dos exequentes, não poderia concluir diferentemente o magistrado "a quo" de que se tratava de revogação tácita do antigo mandato já que inexistia qualquer ressalva quanto à procuração anterior, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ .
6. A juntada aos autos de novas procurações, desta feita de todos os exequentes, constitui o demandante como único causídico legalmente habilitado para promover a presente execução.
7. A eventual existência, contudo, de qualquer controvérsia posterior entre os patronos quanto ao direito de recebimento integral ou proporcional de honorários advocatícios, extrapola o objeto da presente lide e refoge à competência da Justiça Federal constitucionalmente estabelecida (art . 109), a qual se encerra, na hipótese, com a fixação do percentual dos honorários, devendo, por conseguinte, tal controvérsia ser proposta em ação autônoma na esfera jurisdicional competente.
Precedentes: (AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014; REsp nº 766 . 279/RS, STJ, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18/9/06, p. 278; Processo: 00175487620114050000, AG121435/PB, TRF5, Relator.: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado), Terceira Turma, Julgamento: 13/12/2012, Publicação: DJE 18/12/2012 - Página 460).
Apelação não conhecida na parte concernente ao conflito entre causídicos ante a incompetência da Justiça Federal e, na parte conhecida, relativa à fixação do percentual da verba honorária, improvida . (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 200605000126954, Relator: JOSÉ MARIA LUCENA, Data de Julgamento: 26/02/2015, 1ª TURMA, Data de Publicação: 05/03/2015) À Contadoria para expedição de novos requisitórios, levando em consideração os percentuais aqui fixados.
Por consequência, determino o cancelamento dos anteriormente expedidos. Após a expedição, proceda-se às movimentações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE