PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800972-80.2015.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: TATIANE VERAS SALES PESSOA, OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO - CE24408
SENTENÇA
RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs a presente ação ordinária de indenização por ato ilícito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra TATIANE VERAS SALES PESSOA, FERNANDA DE FÁTIMA DANTAS DE MESQUITA e OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR, alegando que, em 06/12/2013, a primeira ré, auxiliada pela segunda ré - corretora de imóveis -, obteve empréstimo na modalidade Crédito Imóvel Próprio CAIXA nº 155552883543, no valor de R$ 306.000,00, mediante fraude consistente na apresentação de documentos falsificados.
Narra que foram apresentados DECORE, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e, especialmente, matrícula imobiliária falsa do imóvel dado em alienação fiduciária. O imóvel objeto da matrícula nº 3.460 do CRI da 3ª Zona de Fortaleza pertencia, na verdade, a Expedito Ferreira Lima, e não à tomadora Tatiane. A inscrição de IPTU nº 587412-6 apresentada também era inválida. A operação foi concedida pelo terceiro réu, empregado da CAIXA lotado na agência Maranguape/CE, o qual teria agido culposamente ao descumprir normas internas da empresa, permitindo a consumação da fraude.
A descoberta dos fatos ocorreu quando o gerente da agência Parquelândia/CE, Luiz Carlos Torres Madeira, percebeu o padrão de atuação da corretora Fernanda em operações similares e verificou a autenticidade das matrículas. Foi instaurado Procedimento Disciplinar e Civil nº CE 0751.2014.A.000129 no âmbito da CAIXA, bem como Inquérito Policial nº 0276/2014 pela Polícia Federal. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a prática de ato ilícito pelos réus, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a existência de dolo por parte das duas primeiras rés e culpa do terceiro réu, além do nexo causal entre as condutas e o prejuízo de R$ 360.163,81, atualizado desde 09/02/2015.
Ao final, pediu a condenação solidária de Tatiane e Fernanda, e subsidiária de Oton, ao ressarcimento do valor mencionado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. TATIANE VERAS SALES PESSOA foi citada pessoalmente em 31/10/2015 e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tornando-se revel. OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR foi citado em 29/10/2015 na sede da Polícia Civil em Fortaleza, onde se encontrava preso.
Embora tenha constituído advogado e apresentado petição de habilitação nos autos em 28/12/2015, não apresentou contestação no prazo legal, sendo também declarado revel por decisão de 10/06/2016. FERNANDA DE FÁTIMA DANTAS DE MESQUITA não foi localizada para citação, apesar de sucessivas diligências. Por decisão de 09/04/2019, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas, a CAIXA manifestou-se em 27/10/2025 informando que não há provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. Os réus permaneceram silentes. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos Inicialmente, cumpre registrar que os réus TATIANE VERAS SALES PESSOA e OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR, regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se a revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, contudo, é relativa, devendo o julgador analisar se os fatos alegados encontram respaldo no conjunto probatório. No caso dos autos, além da presunção decorrente da revelia, a autora instruiu a inicial com farta documentação que comprova de forma robusta os fatos narrados, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/2015.
Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se os réus devem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da operação de crédito fraudulenta. Em outras palavras, cumpre analisar se restaram configurados os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. O sistema jurídico brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, tem como fundamento o princípio de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Da responsabilidade de TATIANE VERAS SALES PESSOA No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou de forma inequívoca que TATIANE VERAS SALES PESSOA obteve empréstimo no valor de R$ 306.000,00 mediante a apresentação de documentos falsificados, incluindo matrícula imobiliária que indicava falsamente ser ela proprietária de imóvel pertencente a terceiro (Expedito Ferreira Lima). O Relatório Conclusivo do Procedimento Disciplinar e Civil nº CE 0751.2014.A.000129 (Id. 100052444) demonstra a utilização dolosa de documentos falsos.
A comparação entre a matrícula falsificada (Id. 100051712) e a matrícula verdadeira obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza (Id. 100052392) evidencia a fraude perpetrada. Ademais, a consulta ao sistema da SEFIN comprovou a invalidade da inscrição de IPTU nº 587412-6 apresentada (Id. 100052298). Os extratos bancários e comprovantes de transferências (Ids. 100050873, 100051905, 100052107, 100052013, 100051616) demonstram que os valores liberados foram sacados ou transferidos para contas de terceiros, consumando o prejuízo à instituição financeira.
A conduta de TATIANE configura, portanto, ato ilícito doloso, consistente na obtenção de vantagem patrimonial mediante fraude, com evidente nexo causal entre sua ação e o dano sofrido pela autora. Da responsabilidade de OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR Quanto ao réu OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR, a autora postulou sua responsabilização subsidiária, sob o fundamento de que, na qualidade de empregado da CAIXA lotado na agência Maranguape/CE, agiu culposamente ao conceder a operação de crédito sem observar as normas internas da instituição, permitindo a consumação da fraude.
O Relatório Conclusivo do PDC nº CE 0751.2014.A.000129 aponta que OTON descumpriu normativos internos da CAIXA ao conceder a operação de crédito, deixando de adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos apresentados. Sua conduta negligente contribuiu de forma determinante para a consumação da fraude, configurando culpa in vigilando.
Registre-se que, à época da citação, OTON encontrava-se preso na sede da Polícia Civil em Fortaleza (Id. 100052153), circunstância que, embora não demonstrada nos autos a relação direta com os fatos aqui tratados, indica a gravidade das condutas a ele atribuídas. A responsabilidade de OTON, conquanto subsidiária em relação à de TATIANE, resta configurada pela comprovação de sua conduta culposa, do dano e do nexo causal.
Da quantificação do dano O prejuízo sofrido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente demonstrado nos autos e corresponde ao valor de R$ 360.163,81, atualizado até 09/02/2015, conforme documentação que instrui a inicial. Este valor compreende o montante do empréstimo fraudulentamente obtido (R$ 306.000,00), acrescido de encargos contratuais e correção monetária até a data do ajuizamento. Da extinção em relação a FERNANDA DE FÁTIMA DANTAS DE MESQUITA Conforme decisão de 09/04/2019 (Id. 100050876), o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à ré FERNANDA DE FÁTIMA DANTAS DE MESQUITA, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por não ter sido localizada para citação.
Assim, a presente sentença não alcança referida ré. Conclusão Conclui-se, assim, que restaram plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil: (a) a conduta ilícita dolosa de TATIANE ao obter empréstimo mediante fraude documental, e a conduta culposa de OTON ao conceder a operação sem observar as normas internas de verificação; (b) o dano material experimentado pela CAIXA no valor de R$ 360.163,81; e (c) o nexo causal entre as condutas dos réus e o prejuízo sofrido.
Em resumo: (a) ficou provado que TATIANE obteve empréstimo de R$ 306.000,00 mediante apresentação de documentos falsificados, incluindo matrícula imobiliária falsa, e que OTON, empregado da CAIXA, concedeu a operação sem observar os normativos internos; (b) a causa de pedir funda-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal; (c) os réus devem ser responsabilizados civilmente, TATIANE de forma principal e OTON de forma subsidiária, pelo ressarcimento do prejuízo causado à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR TATIANE VERAS SALES PESSOA ao pagamento de R$ 360.163,81 (trezentos e sessenta mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde 09/02/2015 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (31/10/2015); b) CONDENAR OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR, de forma subsidiária, ao pagamento do mesmo valor indicado no item "a", caso frustrada a execução em face da primeira ré.
Os réus TATIANE VERAS SALES PESSOA e OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR serão responsáveis pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade subsidiária de OTON também quanto a esta verba. Determino a conversão em penhora do valor de R$ 332,05 (trezentos e trinta e dois reais e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD em nome de TATIANE VERAS SALES PESSOA, devendo ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, com posterior levantamento em favor da autora, após o trânsito em julgado.
Mantida a extinção sem resolução de mérito em relação à ré FERNANDA DE FÁTIMA DANTAS DE MESQUITA, nos termos da decisão de 09/04/2019. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2025. JUIZ FEDERAL