EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801006-97.2025.4.05.8102
APELANTE: MARIA MENDES DE LACERDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA MENDES LACERDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de impugnar ato administrativo de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade ocorrido há mais de 5 anos. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que:
1) os fundamentos adotados na sentença seriam equivocados, porquanto desconsideram que a demanda versa sobre concessão originária de benefício, e não sobre revisão de ato administrativo anterior;
2) ao condicionar o acesso ao Poder Judiciário à apresentação de novo requerimento administrativo no prazo de cinco anos, a sentença impõe restrição indevida ao direito de ação, sem qualquer respaldo legal;
3) o direito à concessão de benefício previdenciário possui natureza de direito fundamental, razão pela qual não se submete à decadência nem à prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e na Turma Nacional de Uniformização.
3. O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de revisar ato administrativo referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, considerado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o indeferimento do pedido administrativo e a data do ajuizamento da ação. No caso, a parte apelante busca rediscutir o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, formulado em 24/10/2018.
Conforme documentação juntada aos autos pela própria parte apelante, verifica-se que a comunicação do indeferimento ocorreu em 12/02/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 14/06/2025.
4. É certo que, como regra geral, nas demandas que envolvem benefícios previdenciários ou assistenciais, caracterizados como prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na presente demanda, a pretensão deduzida em juízo não se limita ao pagamento de parcelas vencidas, mas visa à revisão do próprio ato administrativo de indeferimento, o qual possui natureza de ato único.
Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que transcorreu lapso superior a cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição de rever o ato administrativo em questão.
5. A prescrição foi reconhecida de ofício pelo Juízo a quo, antes mesmo da citação do INSS para apresentação de contestação. Nessas circunstâncias, sequer houve formação de pretensão resistida, o que impõe a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo por parte do apelante. Precedentes da Sétima Turma: PROCESSO: 08026338920234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024; PROCESSO: 08053908020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO: 08091309120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024.
6. Oportuno destacar, ainda, que, em se tratando de benefícios previdenciários e assistenciais, que possuem natureza alimentar e se inserem em relações jurídicas de trato sucessivo, não se cogita de prescrição do fundo de direito propriamente dito. No caso concreto, a prescrição declarada limita-se exclusivamente à pretensão de revisão do ato administrativo específico que indeferiu o benefício, sendo plenamente possível a realização de um novo pedido no âmbito administrativo.
7. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801006-97.2025.4.05.8102
APELANTE: MARIA MENDES DE LACERDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA MENDES LACERDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de impugnar ato administrativo de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade ocorrido há mais de 5 anos. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que:
1) os fundamentos adotados na sentença seriam equivocados, porquanto desconsideram que a demanda versa sobre concessão originária de benefício, e não sobre revisão de ato administrativo anterior;
2) ao condicionar o acesso ao Poder Judiciário à apresentação de novo requerimento administrativo no prazo de cinco anos, a sentença impõe restrição indevida ao direito de ação, sem qualquer respaldo legal;
3) o direito à concessão de benefício previdenciário possui natureza de direito fundamental, razão pela qual não se submete à decadência nem à prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e na Turma Nacional de Uniformização. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801006-97.2025.4.05.8102
APELANTE: MARIA MENDES DE LACERDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de revisar ato administrativo referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, considerado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o indeferimento do pedido administrativo e a data do ajuizamento da ação. No caso, a parte apelante busca rediscutir o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, formulado em 24/10/2018.
Conforme documentação juntada aos autos pela própria parte apelante, verifica-se que a comunicação do indeferimento ocorreu em 12/02/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 14/06/2025. É certo que, como regra geral, nas demandas que envolvem benefícios previdenciários ou assistenciais, caracterizados como prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na presente demanda, a pretensão deduzida em juízo não se limita ao pagamento de parcelas vencidas, mas visa à revisão do próprio ato administrativo de indeferimento, o qual possui natureza de ato único. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que transcorreu lapso superior a cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição de rever o ato administrativo em questão.
Ressalte-se, ademais, que a prescrição foi reconhecida de ofício pelo Juízo a quo, antes mesmo da citação do INSS para apresentação de contestação. Nessas circunstâncias, sequer houve formação de pretensão resistida, o que impõe a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo por parte do apelante. Precedentes da Sétima Turma: PROCESSO: 08026338920234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024; PROCESSO: 08053908020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO: 08091309120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024.
Oportuno destacar, ainda, que, em se tratando de benefícios previdenciários e assistenciais, que possuem natureza alimentar e se inserem em relações jurídicas de trato sucessivo, não se cogita de prescrição do fundo de direito propriamente dito. No caso concreto, a prescrição declarada limita-se exclusivamente à pretensão de revisão do ato administrativo específico que indeferiu o benefício, sendo plenamente possível a realização de um novo pedido no âmbito administrativo.
Este o quadro, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801006-97.2025.4.05.8102
APELANTE: MARIA MENDES DE LACERDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal