PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801041-72.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE GONCALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARCELO BEZERRA - CE32211 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO - CE18714
DECISÃO
O executado requer o desbloqueio de valores penhorados, alegando que possuem caráter alimentar e que são impenhoráveis (petição documento n. 152619542). Os extratos bancários anexados pelo executado demonstram que se trata de pequenos valores de natureza alimentar, portanto, impenhoráveis (documentos n. 102836411 e 102835926). Ademais, o executado é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e enfrenta diversos problemas de saúde (petição documento n. 157441923 e laudos médicos documentos n. 157441927, 157441928 e 157441929).
A jurisprudência pátria tem admitido, em caráter excepcional, a penhora de valores constantes em conta poupança, quando verificada, no caso concreto, alguma circunstância que descaracterize sua natureza. Entretanto, verifico que o presente caso se enquadra na regra geral de impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), conforme extratos anexados, considerando o caráter alimentar da verba bloqueada e de outros valores cuja movimentação bancária demonstra que não destoam das características própria de verba alimentar.
Assim, defiro o pedido de desbloqueio, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito com base no art. 40 da lei 6.830/80. Após um 1 (um) ano de suspensão, independente de nova intimação ou vista, arquivem-se sem baixa, com fulcro no § 2° do artigo supramencionado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução.
Juazeiro do Norte/CE, data da validação no sistema. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal