PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801063-30.2016.4.05.8200 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA-SINTESPB E OUTROS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (FALECIDO), JOSENILDA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - PB003365 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - PB3994 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
SENTENÇA
RELATÓRIO Ação de embargos à execução oposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB, distribuída por desmembramento dos Embargos à Execução nº 0004446-54.2013.4.05.8200. Sustenta a autarquia embargante a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ilegitimidade/defeito de representação e excesso de execução, pleiteando o acolhimento do parecer do seu órgão técnico de cálculos.
A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo nos autos originários fixando o débito relativo ao falecido ex-servidor, id. 123146851. No processo originário de embargos à execução, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que apreciou as matérias de defesa. Nestes autos desmembrados, o feito restou sobrestado para habilitação de herdeiros, vindo aos autos requerimentos de habilitação, acréscimo de cota por falecimento sem herdeiros e concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelos sucessores.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo desmembrado tem por objeto o exame do crédito exequendo e a regularização do polo passivo em relação ao falecido ex-servidor ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA.
I. Das Preliminares, Prejudiciais de Mérito e Compensação (Razões de Decidir dos Embargos de Declaração) Nos Embargos à Execução originários nº 0004446-54.2013.4.05.8200, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 588245-PB, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau, reconhecendo a tempestividade da pretensão executória, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. Sentença que, acolhendo embargos à execução de julgado coletivo relativo a diferenças vencimentais de servidores públicos (28,86%), declara prescrita a pretensão executiva e condena o embargado a pagar honorários de sucumbência no valor de dois mil reais. Apelação alegando que a demora na propositura da execução não pode ser atribuída à inércia dos credores, mas à necessidade de observar decisões que mandavam aguardar a homologação de cerca de cinco mil acordos extrajudiciais.
Pedido sucessivo de pronto julgamento dos embargos do devedor e alternativo de redução da verba honorária de sucumbência. Contrarrazões defendendo a contagem do prazo prescricional a partir da certificação de da situação de cada acordo ou, quando muito, a partir da data em que houve a intimação para ajuizamento das execuções de interesse dos substituídos que não firmaram acordo extrajudicial. Execução condicionada, por decisão judicial, ao esclarecimento da situação dos acordos extrajudiciais apresentados pela devedora após o trânsito em julgado da sentença.
Condição oficialmente considerada satisfeita em 8/12/05, com relação aos beneficiários da sentença que não firmaram acordo judicial. Possibilidade destes beneficiários promoverem a execução a medida que a devedora lhes fornecesse as respectivas fichas financeiras. Determinação judicial posterior para que os advogados aguardassem "a homologação dos últimos substituídos, para promoção da execução em autos apartados".
Entendimento plausível de que ela estivesse a se referir a quaisquer execuções relacionadas ao feito coletivo original e não apenas à pretensão executiva dos honorários relativos aos acordos homologados. Últimos acordos homologados em 17/12/08. Execução ajuizada antes de 17/12/13. Prescrição não configurada. Excesso de execução apurado pela Contadoria do Foro. Indevida atualização do débito pela Taxa Referencial (TR) a partir de julho/09.
Apelação provida, em parte, para afastar a alegação de prescrição e, na sequência, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC, rejeitar, em parte, os embargos da devedora, de modo a permitir que a execução prossiga, em linhas gerais, pelos valores e critérios estabelecidos nas planilhas elaboradas pela Contadoria do Foro, exceto quanto ao uso da TR como índice de atualização monetária, a qual deve ser substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios reciprocamente compensados, na forma do CPC vigente à época da sentença." Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração (PJe ID 4058200.14249457), o Tribunal Regional deu-lhes provimento parcial para sanar omissão quanto à ressalva expressa do título exequendo, reconhecendo que a compensação dos reajustes/reposicionamentos concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (período de 01/1993 a 06/1998) deve ser realizada no âmbito dos embargos à execução.
Na oportunidade, assentou a Egrégia Corte que os cálculos da Contadoria do Juízo já haviam promovido as devidas e necessárias deduções decorrentes dos referidos diplomas legais. Adotando-se integralmente tais fundamentos como razão de decidir, afastam-se a prescrição e as demais objeções formais opostas pela UFPB, acolhendo-se a compensação nos moldes já contemplados pela Contadoria Judicial.
II. Da Habilitação dos Sucessores, Redistribuição das Cotas por Acrescimento e Justiça Gratuita Analisando a petição de ID 155938335 e os documentos comprobatórios acostados, verifica-se a comprovação do falecimento da Sra. Margarida de Sena Ribeiro (certidão de óbito de ID 155941181), a qual faleceu no estado civil de solteira e sem deixar descendentes. Por conseguinte, a sua cota-parte de 12,5% do crédito acresce em favor das demais estirpes de irmãos (art. 1.840 do Código Civil), dividindo-se o montante de 50% atribuído aos colaterais em 3 (três) frações iguais de 16,666...% para cada estirpe de irmão.
Do mesmo modo, restou comprovado o falecimento da irmã Maria das Neves Ribeiro Marques (ID 155941182), cujos 16,666...% devem ser partilhados em partes iguais entre os seus 4 (quatro) filhos e herdeiros diretos habilitados. Desse modo, a distribuição do crédito exequendo do de cujus ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA fica assim reajustada: a) Josenilda Oliveira de Albuquerque (viúva/pensionista - IDs 123146615 e 123147891): 50% (cinquenta por cento) do valor total exequendo; b) Elias de Sena Ribeiro (irmão - IDs 155941174 e 155941178): 16,666...% do valor total exequendo (sub-rogando-se a sua estirpe em caso de falecimento); c) Ismael de Sena Ribeiro (irmão - IDs 155941175 e 155941180): 16,666...% do valor total exequendo (sub-rogando-se a sua estirpe em caso de falecimento); d) Herdeiros de Maria das Neves Ribeiro Marques (irmã falecida - ID 155941182), na proporção de 4,1666...% do valor total exequendo para cada filho: Francisco Severino Marques Filho (IDs 155941141 e 155941179); Solange Ribeiro Marques (IDs 155941172 e 155943288); Sérgio Ribeiro Marques (IDs 155941173 e 155941186); e Carlos Ribeiro Marques (IDs 155941176 e 155941177).
Preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC e inexistindo prova em contrário, defere-se o pedido de gratuidade da justiça a todos os habilitandos.
III. Do Valor Exequendo e da Atualização Monetária Superadas as alegações da autarquia, prevalecem os parâmetros de cálculo elaborados pela Contadoria Judicial, que aferiu corretamente as diferenças devidas a ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, efetuando as devidas compensações das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. A apuração do débito exequendo deve seguir o montante principal apurado pela Contadoria Judicial, promovendo-se tão somente a adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora às orientações atualizadas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF).
Por conseguinte, o valor apurado deve ser atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual do CJF (IPCA-E/IPCA) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/01 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita a todos os sucessores habilitados; DEFERIR a habilitação dos sucessores de ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA em conformidade com o petitório de ID 155938335, determinando a retificação da autuação do polo passivo e fixando o rateio do crédito exequendo nas seguintes proporções: a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido para a viúva/pensionista Josenilda Oliveira de Albuquerque (IDs 123146615 e 123147891); b) 16,666...% para a estirpe de Elias de Sena Ribeiro (IDs 155941174 e 155941178); c) 16,666...% para a estirpe de Ismael de Sena Ribeiro (IDs 155941175 e 155941180); d) 4,1666...% para Francisco Severino Marques Filho (IDs 155941141 e 155941179); e) 4,1666...% para Solange Ribeiro Marques (IDs 155941172 e 155943288); f) 4,1666...% para Sérgio Ribeiro Marques (IDs 155941173 e 155941186); e g) 4,1666...% para Carlos Ribeiro Marques (IDs 155941176 e 155941177); FIXAR o valor do crédito exequendo devido em relação ao ex-servidor ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA em conformidade com o cálculo da Contadoria Judicial (já computadas as compensações das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), adequando-se apenas os consectários legais para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem estritamente as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021 (taxa SELIC exclusiva a partir de dezembro de 2021).
DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização da adequação dos cálculos do ex-servidor aos termos fixados nesta sentença e a individualização dos valores devidos a cada sucessor habilitado segundo os percentuais estipulados no item
2. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, a ser suportado em proporções iguais pelas partes (50% pela embargante e 50% pelos embargados), vedada a compensação, cuja exigibilidade em relação aos embargados resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida. Certifique-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença originário.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.