EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801090-80.2025.4.05.8302 APELANTE: VIVIANE KARLA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA NILZA DE SANTANA - PE36932 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. LEI Nº 12.990/2014. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta contra a União Federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de eventos - CEBRASPE objetivando a declaração de nulidade do ato que indeferiu sua autodeclaração como "parda" para reserva de vagas no concurso público para Técnico Judiciário - Área Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), regido pelo Edital nº 1/CPNUJE de 27/05/2024, e a declaração de veracidade da autodeclaração, inclusão na lista de cotistas, prosseguimento no certame e, se aprovada, nomeação e posse no concurso, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido inicial , condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude de a autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do procedimento de heteroidentificação que concluiu pela não confirmação da autodeclaração racial apresentada pela candidata, bem como a possibilidade de revisão judicial do juízo fenotípico realizado pela comissão avaliadora no âmbito do certame.
3. Nas razões de apelação, a parte recorrente sustenta, em síntese: 3.1 participou do concurso público concorrendo às vagas reservadas a candidatos pardos e obteve classificação suficiente para permanecer no certame; 3.2 foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, no qual a comissão inicialmente descreveu características fenotípicas incompatíveis com sua autodeclaração e concluiu pela não confirmação da condição de parda; 3.3 interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado por maioria, havendo alteração da descrição fenotípica inicialmente registrada, circunstância que indicaria contradição interna na avaliação; 3.4 o procedimento teria sido conduzido com ausência de motivação adequada, excesso de subjetividade e falta de transparência quanto à composição e qualificação dos membros da comissão; 3.5 juntou laudos dermatológico e antropológico, fotografias e documentos com o objetivo de demonstrar a compatibilidade de seu fenótipo com a autodeclaração racial apresentada; 3.6 requer a declaração de nulidade do procedimento de heteroidentificação, o reconhecimento da veracidade da autodeclaração e sua reinclusão na lista de candidatos cotistas, com prosseguimento no certame e eventual nomeação e posse.
4. A Lei nº 12.990/2014 instituiu reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais para candidatos negros, admitindo a autodeclaração como critério inicial de identificação, sem prejuízo da verificação da veracidade da declaração por meio de procedimentos de controle destinados a evitar fraudes, inclusive por comissões de heteroidentificação.
5. A autodeclaração racial, embora constitua critério legítimo para acesso à política pública de ações afirmativas, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo passível de verificação pela Administração Pública quando destinada à ocupação de vagas reservadas em concursos públicos.
6. No caso concreto, verificou-se que a candidata se submeteu regularmente ao procedimento de heteroidentificação previsto no edital, tendo a comissão concluído pela não confirmação da autodeclaração racial, decisão posteriormente mantida em sede de recurso administrativo, com garantia de manifestação da interessada.
7. Não se evidenciou irregularidade procedimental, ausência de motivação ou violação às garantias do contraditório e da ampla defesa capazes de macular o ato administrativo impugnado, tampouco se demonstrou erro manifesto na avaliação realizada pela comissão responsável pela aferição fenotípica.
8. Os laudos e pareceres técnicos apresentados pela parte autora, ainda que relevantes como elementos argumentativos, não possuem força suficiente para afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação, cuja avaliação foi realizada presencialmente e por órgão institucionalmente incumbido da verificação das características fenotípicas dos candidatos.
9. O reconhecimento da condição racial em outros contextos administrativos ou acadêmicos não gera direito adquirido nem vincula bancas examinadoras em concursos distintos, diante da autonomia administrativa das instituições e da especificidade dos procedimentos de heteroidentificação adotados em cada certame.
10. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo impugnado, mostra-se indevida a substituição do juízo técnico da comissão avaliadora pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
11. Majoração da verba honorária fixada na sentença (três mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
12. Apelação improvida. ebr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801090-80.2025.4.05.8302 APELANTE: VIVIANE KARLA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA NILZA DE SANTANA - PE36932 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
RELATÓRIO
Apelação interposta por Viviane Karla da Silva contra sentença do MM. Juízo da 24 Vara de Pernambuco, que, nos autos de ação ordinária proposta contra a União Federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de eventos - CEBRASPE objetivando a declaração de nulidade do ato que indeferiu sua autodeclaração como "parda" para reserva de vagas no concurso público para Técnico Judiciário - Área Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), regido pelo Edital nº 1/CPNUJE de 27/05/2024, bem como pleiteia a declaração de veracidade da autodeclaração, inclusão na lista de cotistas, prosseguimento no certame e, se aprovada, nomeação e posse no certame, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido inicial , condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma pro rata entre os réus, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude de a autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Alega a apelante, nas suas razões recursais, que: a) participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pardos. Após obter classificação na prova objetiva (29ª nas cotas), foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, no qual sua autodeclaração não foi confirmada pela comissão, que inicialmente a descreveu com "pele branca, lábios finos, cabelos ondulados e nariz médio"; b) inconformada, interpôs recurso administrativo, porém o indeferimento foi mantido por maioria (2x1).
No julgamento do recurso, a própria banca alterou a descrição fenotípica da candidata para "pele clara" e "nariz e boca afilados", revelando contradições internas; c) ilegalidade do procedimento de heteroidentificação, apontando falta de motivação adequada, contradições na avaliação, ausência de transparência sobre a formação dos membros da comissão. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801090-80.2025.4.05.8302 APELANTE: VIVIANE KARLA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA NILZA DE SANTANA - PE36932 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passo ao exame do recurso. A demanda impugna o procedimento de heteroidentificação que excluiu a autora da reserva de vagas destinadas a candidatos negros/pardos no concurso para Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRE/PE (Edital nº 1/CPNUJE, de 27/05/2024, TSE).
A autora sustenta a nulidade do ato por ausência de motivação adequada, excessiva subjetividade e erro grosseiro na avaliação. Para comprovar o fenótipo pardo, juntou aos autos laudos dermatológico e antropológico, fotografias e outros documentos. Requer a declaração de nulidade do ato de heteroidentificação, a revogação da exclusão do sistema de cotas e a consequente nomeação e posse. Com efeito, sobre a reserva de vagas, nos concursos públicos, aos negros/pardos, é de se registrar que, a partir da vigência da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, sempre que o número de vagas for igual ou superior a 3, passou a ser obrigatória tal disponibilidade no importe de 20% do total de vagas ofertado, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União.
No que interessa à solução da presente controvérsia, ainda prevê o regramento disposto no art. 2º do referido diploma legal: 'Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.' (Grifei). Da leitura do dispositivo legal acima reproduzido, observa-se que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, poderão concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.
Contudo, no caso de constatação de declaração falsa ou em desacordo com as características declaradas, o candidato será eliminado do sistema de cotas antes ou depois da nomeação. No caso de que ora se trata, verifica-se que o recorrente se inscreveu no concurso para Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRE/PE (Edital nº 1/CPNUJE, de 27/05/2024, TSE), nas vagas destinadas aos candidatos negros, tendo-se autodeclarado "pardo" e logrado classificação para ocupar uma das vagas destinadas às cotas raciais.
Ocorre que a Comissão de Heteroidentificação concluiu que o recorrente não se enquadrava como pardo, tendo sido, inclusive, mantida a negativa em grau de recurso. A meu ver, se restou apurado que a candidata efetivamente não se enquadrava na condição de cotista, por não reunir as condições fenotípicas exigidas para tanto, pode a administração indeferir a vaga, mormente porque a autodeclaração, embora seja critério válido para identificação da respectiva raça, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sabido prever o art. 2º da Lei nº 12.990/2014 a possibilidade de reconhecimento de sua falsidade.
Importante destacar que não houve mudança de critérios jurídicos na avaliação. O que aconteceu foi apenas uma verificação acerca da autodeclaração da candidata, perfeitamente cabível. Não me parece desacertada a decisão da Comissão de Heteroidentificação que excluiu a ora apelante da vaga destinada aos cotistas, visto que não há evidências que teria havido equívoco na análise realizada pela Administração, nada obstante o esforço da análise "técnica" trazida pelo causídico, a verificação feita pelos integrantes da comissão foi pessoal e, portanto, com maior grau de precisão acerca do enquadramento, ou não, do candidato como integrante da raça negra.
De outra banda, quando se autodeclara branco, preto ou indígena para o IBGE, os dados são utilizados para fins meramente estatísticos; não se obtém nenhum proveito com isso, nem se prejudica o direito de absolutamente ninguém. Então, há uma liberdade plena nessa autodeclaração que não pode ser revisitada pelo recenseador. Porém, quando se trata de uma autodeclaração ou de uma declaração para fins de participação em procedimento seletivo ou de concurso público em vagas reservadas ao cotista, é evidente que essa declaração é passiva de revisão, como na espécie.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato, inclusive, no procedimento de heteroidentificação, no qual lhe foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa -, penso que deve ser mantido o seu resultado. Ademais, apenas cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo avaliar a conveniência e a oportunidade neles abarcadas.
Nesse sentido o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC
41. TEMA 1420 DO STF. DETERMINAÇÃO DE NOVA HETEROIDENTIFICAÇÃO PELO JUIZ A QUO. REPROVAÇÃO FUNDAMENTADA POR COMISSÃO INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de ação ordinária em matéria de concurso público, determinando que a parte autora possa ser submetida a nova heteroidentificação, formada por nova comissão, com decisão devidamente fundamentada. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por candidato do Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 03/2024, em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com o objetivo de retornar ao certame nas cotas raciais em sede de tutela de urgência, ou, subsidiariamente, que a parte autora fosse submetida a uma nova heteroidentificação, formada por nova comissão, com decisão devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da presente controvérsia reside em definir se o Poder Judiciário pode revisar o juízo fenotípico realizado pela comissão avaliadora de heteroidentificação, a fim de determinar o retorno e reclassificação nas vagas PPP
III. RAZÕES DE DECIDIR A princípio, é fundamental esclarecer que a autodeclaração racial, embora legítima, não gera presunção absoluta, devendo corresponder a traços fenotípicos reconhecíveis pela comissão de heteroidentificação, sob pena de subversão do sistema de cotas. Tal entendimento foi ratificado pelo STF no julgamento do ADC 41, tendo decidido pela integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e reconhecendo legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos da Lei 12.990/2014, a autodeclaração foi estabelecida como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural.
Nesse contexto, no ARE 1553243, o Supremo Tribunal Federal apreciou recentemente a possibilidade de o Poder Judiciário discutir a decisão da banca de heteroidentificação em concurso público, tendo fixado a seguinte tese no Tema 1420 da Repercussão Geral: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação." Assim, o Pretório Excelso ratificou a tese de repercussão geral (Tema 485/RG) de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", mas esclareceu que, no controle de legalidade para garantia do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em substituição da banca avaliadora pelo poder judiciário, trata-se de puro controle de legalidade e constitucionalidade.
A análise da Justiça sobre o cumprimento das regras de editais de concursos públicos não viola a separação de poderes. No caso em tela, o Juiz de primeira instância decidiu corretamente ao dar provimento parcial ao pleito autoral. Eis que, embora o ato administrativo goze de presunção de legalidade e legitimidade, a ausência de motivação - elemento do ato administrativo - fundamenta a anulação judicial por ilegalidade, ante a violação do art. 50, caput e §1º da Lei nº 9.784/99.
A decisão apelada está em conformidade com a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 1420 da Repercussão Geral, por garantir o contraditório e a ampla defesa, limitando-se ao controle de legalidade e adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão do candidato. Nos autos, cumpre destacar que, embora a Fundação Cesgranrio tenha realizado a nova heteroidentificação no dia 20 de janeiro, o resultado somente foi comunicado no dia 17 de setembro, quase 7 meses depois.
É evidente que o cumprimento da sentença somente foi consubstanciado com a efetiva apresentação do resultado devidamente fundamentado. Nessa oportunidade, deve ser afastada a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, pois a realização de nova comissão de heteroidentificação consiste em pedido subsidiário, sendo que o cerne da presente demanda reside na inclusão do autor nas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas.
Em casos semelhantes, a presente Turma vem decidindo pela legitimidade da atuação das comissões de heteroidentificação, reconhecendo sua expertise técnica e a impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade. (PROCESSO: 08013917020244058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025). Partindo para a análise fática, em que pese o atraso desarrazoado para apresentação do resultado, é necessário reconhecer que a última comissão de heteroidentificação, composta por nova banca avaliadora (Id. 4045500), rejeitou, por unanimidade, a autodeclaração do candidato, tendo fundamentado devidamente a exclusão das cotas raciais.
A ausência de elementos fenotípicos característicos como cor da pele, tipo de cabelo, lábios e olhos justifica a exclusão do candidato do sistema de cotas raciais, conforme fundamentação apresentada pela comissão. Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão avaliadora, especialmente em se tratando de avaliação subjetiva respaldada em critérios legais e administrativos razoáveis.
O laudo antropológico apresentado, embora relevante, não é suficiente, por si só, para reverter judicialmente a decisão fundamentada pela banca de heteroidentificação, pois trata-se de laudo produzido por profissional contratado pelo autor e, portanto, em situação não equidistante das partes. Nesse sentido, os critérios rigorosos adotados pela banca são necessários para garantir eficácia na política pública de inclusão.
A inversão do juízo de identificação das características fenotípicas somente poderia ocorrer judicialmente em caso de patente ilegalidade, o que não se verifica. A partir de uma interpretação teleológica da Lei de Cotas, não é possível atribuir vagas PPP a pessoas com pouquíssimas características do fenótipo negroide, sob pena de esvaziar a eficácia da norma, haja vista a alta miscigenação no País.
Não merece prosperar o argumento de que a administração estaria agindo de maneira contraditória, por ter havido o reconhecimento da condição de pardo para cadastro de graduação na UFPB e pós-graduação na UFRPE. Nesse caso, tratam-se de autarquias distintas, dotadas de autonomia administrativa própria.
IV.
DISPOSITIVO
Apelações improvidas, sentença mantida em seus termos, confirmada a decisão da comissão de heteroidentificação (Id. 4045500) apresentada posteriormente à sentença. A verba honorária deve ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença (art. 85, §11º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade porquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1553243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. 05.09.2025; STF, ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800467-53.2024.4.05.8204, des. Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, julgado em 19.12.2025). No que se refere ao argumento de que a autora já foi reconhecida como pardo em outro certame prevalece o entendimento consolidado de que decisões proferidas em procedimentos de heteroidentificação anteriores não geram direito adquirido nem vinculam bancas examinadoras em concursos posteriores.
Trata-se de matéria inserida no âmbito do mérito administrativo, cuja revisão judicial somente é admitida diante de ilegalidade manifesta -- hipótese que, no caso concreto, não restou evidenciada. Portanto, verificado que a Administração Pública agiu dentro dos limites impostos pelo mérito administrativo, não sendo devida qualquer interferência na seara da legalidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Com essas considerações, NEGO provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da origem (três mil reais), pro rata, condicionando a execução dessa verba honorária à comprovação da alteração no estado de hipossuficiência da parte vencida, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801090-80.2025.4.05.8302 APELANTE: VIVIANE KARLA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA NILZA DE SANTANA - PE36932 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator