PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0801095-96.2025.4.05.8401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO POLO PASSIVO:AURISTELA CRISANTO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 29/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 10 de setembro de 2026
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801095-96.2025.4.05.8401 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO APELADO: AURISTELA CRISANTO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELADO: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 29/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AURISTELA CRISANTO DA CUNHA
Advogado
JOATHAN ROBERIO DA SILVA (OAB 17317/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801095-96.2025.4.05.8401 AUTOR: AURISTELA CRISANTO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, e tendo em vista a interposição de recurso de apelação, fica a parte apelada intimada a apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente GIANNI LOPES SANTOS PEDROSA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AURISTELA CRISANTO DA CUNHA
Advogado
JOATHAN ROBERIO DA SILVA (OAB 17317/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801095-96.2025.4.05.8401
AUTOR: AURISTELA CRISANTO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO FEDERAL (ID 149089053) e por AURISTELA CRISANTO DA CUNHA (ID 149974551) em face da sentença prolatada no ID 140798642. A União Federal sustenta haver omissão na sentença, uma vez que, embora tenha sido acolhida a tese de sua ilegitimidade passiva na fundamentação, o Juízo deixou de fazer constar tal deliberação na parte dispositiva, bem como foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão da parte do polo passivo.
A parte autora foi intimada e apresentou manifestação sobre os embargos opostos pela União (ID 149974552). Na mesma oportunidade, opôs seus próprios embargos de declaração (ID 149974551), aduzindo omissão e contradição no capítulo que fixou os honorários sucumbenciais em desfavor da UFERSA por equidade, requerendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa, à luz do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.1. Dos Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL (ID 149089053) Assiste razão à União.
Analisando a sentença de ID 140798642, verifica-se que o Juízo, no tópico "Preliminares", acolheu expressamente a ilegitimidade passiva da União. Todavia, houve efetiva omissão na parte dispositiva do julgado, que não declarou a extinção do feito em relação ao ente federal, tampouco disciplinou os ônus sucumbenciais decorrentes dessa exclusão, constando, inclusive, erro material ao condenar "as rés" (no plural).
Sendo acolhida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte excluída, conforme a sistemática prevista nos arts. 338, parágrafo único, e 85 do CPC. Considerando as particularidades do caso concreto, bem como o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado na apresentação de defesa voltada exclusivamente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, fixo os honorários advocatícios devidos à União no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, os embargos opostos pela União merecem acolhimento, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e adequar o dispositivo sentencial. 2.2. Dos Embargos de Declaração de AURISTELA CRISANTO DA CUNHA Não assiste razão à parte autora. A embargante sustenta que o Juízo incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em suposta afronta ao Tema 1076 do STJ, requerendo a incidência de percentual sobre o valor da causa, fixado em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Contudo, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão de ID 140798642 apresentou fundamentação clara e suficiente acerca dos motivos pelos quais foi adotado o critério da apreciação equitativa, com base na natureza da demanda e nos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte autora em relação ao critério jurídico adotado por este Juízo na interpretação da norma processual e da jurisprudência aplicável.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado por simples irresignação da parte quanto à tese jurídica adotada. Caso entenda configurada eventual inobservância de precedente vinculante (Tema 1076/STJ) ou erro de julgamento, deverá a parte manejar o recurso cabível para devolução da matéria à instância superior. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: A) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Por conseguinte, determino que o dispositivo da sentença de ID 140798642 passe a vigorar com a seguinte redação, em acréscimo: "Diante do exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito da relação processual remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em face da UFERSA para declarar a inexistência de interrupção do vínculo com o serviço público (...). Tratando-se de ação declaratória, condeno a parte ré (UFERSA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 8º, ambos do CPC." B) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por AURISTELA CRISANTO DA CUNHA, pelas razões expostas na fundamentação.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela UFERSA (ID 154536091), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, [data gerada pelo sistema]. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AURISTELA CRISANTO DA CUNHA
Advogado
JOATHAN ROBERIO DA SILVA (OAB 17317/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801095-96.2025.4.05.8401 AUTOR: AURISTELA CRISANTO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração (ID. ) no prazo legal.
Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente FLORINDA SEGUNDA MARTINS DE MELO Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AURISTELA CRISANTO DA CUNHA
Advogado
JOATHAN ROBERIO DA SILVA (OAB 17317/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801095-96.2025.4.05.8401
AUTOR: AURISTELA CRISANTO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório AURISTELA CRISANTO DA CUNHA propôs a presente ação de conhecimento em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA, e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da inexistência de ruptura do vínculo estatutário no serviço público, com a consequente fixação da data de 16/04/1986 como marco inicial de seu ingresso no serviço público, bem como a condenação das rés ao pagamento do abono de permanência devido desde 24/09/2019, além dos demais reflexos previdenciários e estatutários decorrentes.
A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 16/04/1986, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo IPERN (id. 96020774 - Pág. 7), permanecendo no exercício de suas funções até janeiro de 2009. Sustenta que, após aprovação em concurso público federal, requereu exoneração do cargo estadual exclusivamente para assumir o cargo de Professora do Magistério Superior na UFERSA, tendo sua posse ocorrido em 13/01/2009.
Afirma que a portaria de exoneração do cargo estadual somente foi publicada em 05/02/2009, com efeitos retroativos a 12/01/2009, não havendo interrupção material na prestação do serviço público nem nas contribuições previdenciárias. Aduz que, ao requerer o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a UFERSA recusou-se a considerar a data de 16/04/1986 como início do vínculo estatutário, sob o argumento de que teria havido ruptura formal do vínculo, o que vem impedindo a autora de optar por regras de transição previdenciárias mais vantajosas e de perceber o abono de permanência desde 24/09/2019.
Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de tempo de contribuição emitida pelo IPERN, processos administrativos referentes à exoneração do cargo estadual e à nomeação na UFERSA, simulação de ingresso no serviço público em 1986, processos administrativos internos da UFERSA e documentos funcionais e financeiros relacionados ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço, documentos de identificação pessoal, procuração e comprovante de residência (id's 96020868 ao 96021360).
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AURISTELA CRISANTO DA CUNHA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO (OAB 12176/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801095-96.2025.4.05.8401 AUTOR: AURISTELA CRISANTO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO - RN12176 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo legal, momento no qual deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo justificadamente a pertinência.
Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ABEL DUTRA DE ALMEIDA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AURISTELA CRISANTO DA CUNHA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO (OAB 12176/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0801095-96.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 08:25 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:54 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Após a inicial, foi proferido despacho determinando a citação das rés (id. 96021255). A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA apresentou contestação no ID 96021892, na qual, sustentou a ocorrência de ruptura do vínculo estatutário em razão da exoneração do cargo estadual com efeitos retroativos a 12/01/2009, defendendo a aplicação da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 e a impossibilidade de reconhecimento do tempo anterior como ingresso contínuo no serviço público para fins previdenciários.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Como forma de comprovar suas alegações, a parte ré juntou fichas financeiras da autora, processo administrativo interno e informações funcionais (id. 96020729 ao 96021748). Citada, a UNIÃO FEDERAL, suscitou a sua ilegitimidade passiva (id. 96021553). Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os argumentos iniciais, refutou a tese de ruptura do vínculo estatutário, destacou a inexistência de interrupção material do serviço público e das contribuições previdenciárias e reafirmou o direito ao reconhecimento do ingresso no serviço público em 16/04/1986, com todos os efeitos previdenciários e financeiros daí decorrentes (id. 119470617).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir.
2. Fundamentação Por ser a matéria unicamente de direito e estando o feito devidamente instruído com a documentação trazida pelas partes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Ilegitimidade da União A Universidade ré é entidade dotada de personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, consoante a inteligência do art. 207 da Constituição Federal, tendo legitimidade passiva para as causas que dizem respeito às vantagens de seus servidores, apresentando-se, destarte, impróprio o chamamento da União aos autos, na qualidade de litisconsorte passiva.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade alegada pela União, excluindo-a do feito. Prescrição Quanto a alegação da UFERSA de que teria se operado a prescrição da pretensão autoral para retificar o ato de ingresso no serviço público federal, com base no Decreto Federal nº 20.910/1932, não assiste razão. Nos presentes autos a autora não pretende discutir o ato de exoneração ou a posse ocorrida em 13/01/2009, mas tão somente ver declarada a continuidade do serviço público prestado entre os cargos estadual e federal.
Nesse mesmo sentido é o seu pedido administrativo, conforme se observa dos autos administrativos de id. 96020774 - Pág. 22 em que pede que seja considerado o período de serviço público prestado junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Rejeito, portanto, a presente preliminar, uma vez que o pedido tem cunho unicamente declaratório, não sendo aplicável o disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Além disso, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo não transcorreram mais de 5 anos (id. 96020774 - Pág. 22). Mérito O ponto central da controvérsia consiste em definir se a exoneração da autora do cargo estadual, com efeitos retroativos a 12/01/2009, seguida de posse em cargo federal em 13/01/2009, configura ruptura do vínculo estatutário apta a afastar o reconhecimento do ingresso no serviço público em 16/04/1986 para fins previdenciários, notadamente quanto ao direito ao abono de permanência.
A UFERSA negou administrativamente o requerimento da servidora observando a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360 de 6 de dezembro de 2022, que explicita que o vínculo reconhecido deverá ser ininterrupto, com a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data. De regra, na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, deverá ser considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas.
Dos documentos dos autos, é incontroverso que entre os vínculos mantidos entre a Secretaria de Educação do RN e a UFERSA houve solução de continuidade (exoneração em 12/01/2009 e posse em 13/01/2009), de modo que, a princípio, estaria correta a decisão administrativa ora impugnada. Analisando, porém, a situação da autora, observa-se que esta pediu a exoneração do cargo estadual (id. 96020133 - Pág.
4) quando já tinha sido nomeada para o cargo da UFERSA, em 29/12/2008 (id. 96020971 - Pág. 14). Logo, ao exonerar-se do cargo anterior a autora não teve o intuito de interromper seu vínculo com a Administração Pública, pois pediu a exoneração para tomar posse em novo cargo público. Ademais, conforme o documento de id. 96020133 - Pág. 7 a autora teve os efeitos de sua exoneração do cargo estadual somente a partir de 12/01/2009, e a posse como servidora pública federal ocorreu já em 13/01/2009, no primeiro dia útil subsequente (Termo de posse no id. 96020774 - Pág. 18).
Desta forma, não ocorreu interrupção material na prestação do serviço público nem nas contribuições previdenciárias. Assim, considerar que um pequeno lapso de tempo (intervalo de 24 horas entre exoneração em um cargo e posse em outro) acarreta o rompimento do vínculo com a Administração Pública e, consequentemente, aplicar a nova regra previdenciária menos benéfica, soa desarrazoável e desproporcional.
Com efeito, o exíguo lapso de tempo entre a exoneração do cargo da Secretaria de Educação do Estado do RN (12/01/2009) e a posse no cargo na UFERSA (13/01/2009), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. Do contrário, a autora sofrerá graves repercussões, pois, se desconsiderado o período de contribuição de 16/04/1986 a 12/01/2009 (certidão de id. 96020774 - Pág. 7), em que exerceu o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do RN, a demandante deverá se submeter à aplicação das novas regras previdenciárias, acarretando-lhe graves prejuízos, seja retirando o direito à aposentadoria com integralidade de proventos, seja impedindo a possibilidade de redução da idade mínima, conforme as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41, 47 e 103.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar à autoridade coatora a concessão da licença-prêmio ao impetrante, reconhecendo o seu direito para todos os efeitos, inclusive para averbação em dobro quando da aposentadoria.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões, apela a UFRN alegando que houve ruptura do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública Federal, de modo que esta descontinuidade é fator impeditivo para o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio. Sustenta que em razão da solução de continuidade entre os vínculos do MAPA e da UFRN, o impetrante não tem direito ao cômputo do tempo de serviço exercido no MAPA, para fins de licença-prêmio.
Colacionou precedentes favoráveis à sua tese. Extrai-se dos autos que o impetrante é servidor público federal desde 14/01/1985. Esteve vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA até o dia 31/12/1989, data em que requereu exoneração do cargo que exercia para tomar posse no cargo público de professor da UFRN, em 02/01/1990. Ocorre que quando solicitou junto ao Departamento de Administração de Pessoal da UFRN o reconhecimento do direito à licença-prêmio, com a contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, teve seu pleito negado pela administração, sob o fundamento de descontinuidade do serviço público.
O instituto da licença prêmio por assiduidade era previsto no art. 87 da Lei 8.112/90, e foi extinto pela Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.527/97. Restou assegurado que os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria. O entendimento firmado pelo STF é no sentido de que se o servidor preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício da licença-prêmio, no período anterior à EC nº 20/98, terá direito à contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Verifica-se que o impetrante pediu o desligamento do MAPA no último dia do ano, em 31/12/1989, e assumiu o cargo na UFRN no primeiro dia útil subsequente, em 02/01/1990, de modo que não houve descontinuidade da prestação de serviço, tendo em vista que o dia 1º de janeiro é feriado nacional. Não é razoável considerar que houve ruptura do regime jurídico entre o servidor e Administração Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões expostas no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5. PROCESSO 0810757-34.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma. Data da assinatura: 28/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
4. Segurança concedida. (TRF4, MS 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO . CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITMIDADE UFSCAR. REFORMA DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. CPC, ART . 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO
I. NOVO DOCUMENTO. CPC ART . 435. ADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE . - A legitimidade para o processo se afere na observância do pedido principal da lide e, nesse caso, verifico que o pedido é expressamente feito em face da UFSCAR: averbação a ser feita nos assentamentos funcionais da autora. - O magistrado pode conhecer de ofício a ilegitimidade de parte, mas deve oportunidade a que estas se manifestem, sob pena de violação do art. 10 do CPC.
O documento juntado após a sentença é admitido, pois a parte foi surpreendia em sentença com ratio decidendi sobre a qual não foi chamada a se manifestar . Assim, ainda que não se trate de documento sobre fatos supervenientes, somente após a sentença a autora teve a oportunidade de colacionar certidão na qual se explicitavam dados que, segundo o órgão julgador, eram necessários para a análise de mérito - Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a vacância decorrente de exoneração de cargo público impede que o servidor posteriormente a ele retorne.
A vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, por outro lado, garante o vínculo do servidor até aprovação em estágio probatório nesse novo cargo, quando, aí sim, deverá desligar-se definitivamente do cargo vago - A jurisprudência reconhece que pode haver continuidade de vínculo entre o servidor e a Administração Pública mesmo se a posse se der em novo cargo de regime jurídico diverso; reconhece até mesmo o vínculo por posse em emprego público (e não cargo público estatutário).
É necessário verificar, contudo, se o regime jurídico do cargo originário prevê a vacância e quais foram as razões da cessação do vínculo - havendo aprovação em concurso em novo cargo inacumulável, importa menos a denominação usada no ato administrativo e mais os motivos que ensejaram a cessação do vínculo . Precedentes - Para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro.
É dizer, o servidor deve imediatamente tomar posse no novo cargo, de forma a não dar ensejo a solução de continuidade desse vínculo - No caso dos autos, a lei de regência do cargo público municipal anteriormente ocupado pela autora prevê o instituto da vacância, bem como se demonstrou que a autora requereu a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável. Tal ato foi requerido numa sexta-feira e na segunda-feira subsequente ocorreu a posse, ou seja, no dia útil imediatamente subsequente, daí porque não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004935920174036115, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2021) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O ingresso no serviço público, para efeitos de aposentadoria, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, desde que não haja interrupção na prestação do serviço público .
2. Não é razoável considerar que a interrupção do serviço público pelo lapso temporal de apenas 3 (três) dias - compreendido entre a data da exoneração do cargo ocupado junto à Universidade Estadual de Maringá e o ingresso no cargo de Professor junto à parte ré - é apta a acarretar a quebra do vínculo com serviço público. (TRF-4 - AC: 50485738820174047000 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/05/2022, 3ª Turma) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS . SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. BREVE LAPSO TEMPORAL. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A parte autora teve sua primeira investidura no serviço público em 01/01/1991, quando tomou posse no cargo de Professora do Estado de Santa Catarina, tendo dele pedido exoneração em 30/03/2004. Em 25/03/2004, a demandante foi nomeada para o cargo de Professora do IFSC, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16/04/2004 .
2. No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte autora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investudira no cargo público federal. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019 .4.04.0000.
3 . Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, deve ser considerada a data de 01/01/1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003. (TRF-4 - AC: 50068263820204047200 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma) No que tange ao abono de permanência, frise-se que para fazer jus ao benefício, por força do art. 40, §19, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 41/2003, a parte autora, além do tempo de contribuição necessário, deve atender ao requisito etário nos termos do art. 40, § 1º, III, a, CRFB/88, que exige "sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher".
In casu, além do reconhecimento de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria voluntária, a autora atende ao requisito etário, pois é nascida em 1967, contando com 57 anos de idade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de interrupção do vínculo com o serviço público em razão do lapso entre os efeitos da Resolução Interadministrativa nº 48/2009 (id. 96020774 - Pág.
20) e a posse da autora no cargo de Professora do Magistério Superior na UFERSA (id. 96020774 - Pág. 18), reconhecendo o dia 16 de abril de 1986 como data de ingresso no serviço público para todos os fins previdenciários e estatutários, bem como para condenar as rés ao pagamento do abono de permanência devido, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável. Deverá a UFERSA realizar os registros devidos nos assentamentos funcionais da servidora, considerando a certidão de Tempo de Contribuição no id. 96020774 - Pág. 7, para todos os efeitos legais.
Tratando-se de ação declaratória[i], condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).
Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. [i] TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA . PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E INSUMOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . STF E STJ.. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 . (...)
4 . Em se tratando de ação declaratória, em que não há condenação, o valor da sucumbência fica a critério do julgador, que poderá estabelecê-lo de forma equitativa considerados os pressupostos delineados pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sem necessária correspondência com o valor atribuído à causa. No caso, não se trata de ação complexa em sua motivação ou em sua instrução, que demandasse, em favor da União, justificativa quanto a merecer honorários mais elevados.
Trata-se de matéria estritamente jurídica, sem instrução processual, limitando a atuação da União em apenas apresentar a peça de defesa, de conteúdo estritamente objetivo e certamente repetitiva .
5. Apelações improvidas. (TRF-1 - AC: 200338000486379 MG 2003.38 .00.048637-9, Relator.: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 09/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.442 de 18/09/2013)