EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801122-97.2025.4.05.8201
APELANTE: VICTOR EMANUEL FARIAS DA COSTA BORGES ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB29100
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB em face do inteiro teor do Acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente liminarmente o pedido inicial formulado por VICTOR EMANUEL FARIAS DA COSTA BORGES, acerca da efetivação da contratação temporária de professor, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 332, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/2015).
2. Nas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à: (a) jurisprudência que trata do caso; (b) necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação do matéria pelo Tema 1308.
3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta os vícios. Além disso, o acordão embargado trouxe, inclusive expressamente, todos os pontos indicados como omissos, senão veja-se: "Quanto à aplicação da jurisprudência acerca da matéria: "
3. A respeito do assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
4. Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.
5. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada informa que o autor manteve um vínculo temporário com a Universidade Federal de Campina Grande e pleiteia sua contratação junto ao Instituto Federal da Paraíba, instituição de ensino diversa."
4. Adeamis, insta destacar que não há que se falar em suspensão do processo, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3°, IV, 'a', do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.
5. Ou seja, o julgador enfrentou os pontos necessários para um julgamento sem quaisquer vícios formais ou materiais. Destarte, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. O que, como observado, ocorreu.
6. Dito isso, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
7.
Isso posto, inexistem quaisquer vícios no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência.
8. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
10. Os embargos de declaração visam à correção de vícios decisórios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não constituindo meio processual adequado para rediscussão de questões já decididas ou para introdução de matérias novas não devolvidas pelo recurso originário. (PROCESSO: 08052312220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025).
11. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801122-97.2025.4.05.8201
APELANTE: VICTOR EMANUEL FARIAS DA COSTA BORGES ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB29100
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB em face do inteiro teor do Acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente liminarmente o pedido inicial formulado por VICTOR EMANUEL FARIAS DA COSTA BORGES, acerca da efetivação da contratação temporária de professor, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 332, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/2015).
2. Nas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à
1) jurisprudência dissonante quanto à temática;
2) necessidade de sobrestamento do feito, alegando que a matéria se encontra afetada pelo Tema 1308.
3. Contrarrazões não apresentadas pela particular.
4. É o que me cumpre relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801122-97.2025.4.05.8201
APELANTE: VICTOR EMANUEL FARIAS DA COSTA BORGES ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB29100
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
VOTO
1. Os embargos de declaração, conforme supedâneo do art. 1.022, do CPC/2015, devem se prestar tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos vícios alegados pela embargante, no entanto, entende-se que ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento.
2. A embargante, nas suas razões recursais, apesar de mencionar supostas omissões, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão.
3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta os vícios. Além disso, o acordão embargado trouxe, inclusive expressamente, todos os pontos indicados como omissos, senão veja-se: Quanto à aplicação da jurisprudência acerca da matéria: "
3. A respeito do assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
4. Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.
5. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada informa que o autor manteve um vínculo temporário com a Universidade Federal de Campina Grande e pleiteia sua contratação junto ao Instituto Federal da Paraíba, instituição de ensino diversa."
4. De início, insta destacar que não há que se falar em suspensão do processo, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3°, IV, 'a', do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.
5. Ou seja, o julgador enfrentou os pontos necessários para um julgamento sem quaisquer vícios formais ou materiais. Ademais, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. O que, como observado, ocorreu.
6. Dito isso, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
7.
Isso posto, inexistem quaisquer vícios no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência.
8. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
10. Os embargos de declaração visam à correção de vícios decisórios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não constituindo meio processual adequado para rediscussão de questões já decididas ou para introdução de matérias novas não devolvidas pelo recurso originário. (PROCESSO: 08052312220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025).
11. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
12. É como voto. CF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801122-97.2025.4.05.8201
APELANTE: VICTOR EMANUEL FARIAS DA COSTA BORGES ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB29100
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator