Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JEYSLLANY PEREIRA FURTADO
- Advogado
- JEYSLLANY PEREIRA FURTADO (OAB 29405/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801123-06.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: JEYSLLANY PEREIRA FURTADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEYSLLANY PEREIRA FURTADO - CE29405
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte acima identificada contra JEYSLLANY PEREIRA FURTADO. A exequente peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação pela executada, qual seja, o pagamento da dívida objeto da demanda.
É o relatório.
Decido. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (art. 925). O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, conforme reconhece este. Nesses termos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do arts. 924, II, do CPC c/c o art. 925, ambos do CPC.
Custas recolhidas por ocasião do ajuizamento. Sem honorários. Seja realizada a liberação, através do sistema Sisbajud/Renajud, de eventuais bens retidos nos presentes autos. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
