Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatários
- EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, PROSERMA PROJETOS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
- Advogados
- JOSE ARMANDO DA COSTA JUNIOR (OAB 11069/CE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (OAB 10400/CE), TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 23488/CE), MONICA ROCHA BORGES COSTA (OAB 9903/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801147-34.2016.4.05.8102 AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PROSERMA PROJETOS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ADVOGADO do(a) REU: MONICA ROCHA BORGES COSTA - CE9903 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE11069-B-B ADVOGADO do(a) REU: TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE23488 ADVOGADO do(a) REU: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE10400
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO WAGNER LEITE MACHADO e PROSERMA - Projetos, Serviços e Manutenção LTDA., pugnando pela condenação dos réus nas sanções da Lei n. 8.429/92. A sentença prolatada (documento n. 88510894), condenou os réus EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA e PROSERMA PROJETOS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA e absolveu o réu ROBERTO WAGNER LEITE MACHADO.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade negou provimento à apelação da FUNASA e em sua composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento às apelações da empresa Proserma e de Edenilda Lopes de Oliveira Sousa, nos termos do voto condutor. O acórdão manteve o reconhecimento da improbidade administrativa e a responsabilização da ex-prefeita e da empresa contratada, reconhecendo a existência de dolo e de dano ao erário decorrente do pagamento por serviços não executados.
Contudo, reformou parcialmente a sentença para adequar a tipificação ao art. 10, I, da LIA e redimensionar as sanções, excluindo o ressarcimento imposto à ex-prefeita, reduzindo o prazo de suspensão de seus direitos políticos e afastando a multa civil aplicada à empresa PROSERMA. As apelações da ex-prefeita e da empresa foram parcialmente providas apenas quanto às penalidades, enquanto a apelação da FUNASA foi integralmente desprovida, nos seguintes termos: [...]
