Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogados
- ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS (OAB 8073/RN), PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ (OAB 16624/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801185-07.2025.4.05.8401 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ - RN16624 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS - RN8073 EXECUTADO: OBJETIVA LOCACOES E ENTRETENIMENTOS LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução Fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo a exequente, consoante petição indicada no ID139312992, requerido a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. É o que merece ser relatado.
2. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação. Destaca-se, por oportuno, que a desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante que, a princípio, não necessita do consentimento do réu.
3. Ocorre que, havendo oferecimento de defesa, o consentimento do demandado passa a ser condição necessária à eventual homologação judicial da desistência, situação que não ocorreu nos presentes autos. Seguindo o mesmo entendimento do processo de conhecimento, o CPC estabeleceu a seguinte regra para feitos executivos, conforme se observa no art. 775, in verbis: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
4. Ressalte-se, por oportuno, que, embora os atos das partes produzam efeitos imediatos para a constituição, modificação e extinção de direitos processuais, a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença (, parágrafo único, do CPC).
